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Jurisprudência sobre
sancao penal

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Doc. VP 103.1674.7163.0500

8021 - STJ. Recurso. Sentença condenatória. Réu foragido. Apelação. Processamento. Devido processo legal. Presunção de inocência. Cautelas processuais penais. CPP, art. 594.

«O princípio da presunção de inocência, hoje, está literalmente consagrado na CF/88, art. 5º, LVII. Não pode haver, assim, antes desse termo final, cumprimento da - sanção penal. As cautelas processuais penais buscam, no correr do processo, prevenir o interesse público. A CF/88, outrossim, registra o - devido processo legal; compreende o «contraditório e ampla defesa, com os meios e «recursos a ela inerentes. Não se pode condicionar o exercício de direito constitucional - ampla defesa e duplo grau de jurisdição - ao cumprimento de cautela processual. Impossibilidade de não receber a apelação, ou declará-la deserta porque o réu está foragido. Releitura do art. 594, CPP face à CF/88. Processe-se o recurso, sem sacrifício do mandado de prisão.... ()

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Doc. VP 107.7660.1000.0000

8022 - STJ. Crime. Nexo de causalidade. Relação de causalidade material. Elemento subjetivo. Latrocínio. Concausa superveniente. Resultado morte ocorrido em função do pânico de uma das vítimas que correu para a pista de asfalto em grande movimento, sendo atropelada e morta por um ônibus. Considerações do Min. Luiz Vicente Cernicchiaro sobre o tema. CP, arts. 13, parágrafo único e 147, § 3º.

«... Não há crime sem relação de causalidade entre a conduta e o resultado. Urge, entretanto, não ficar restrito ao vínculo material. Caso contrário, consagrar-se-á o responsabilidade objetiva, repudiada pelos escritores comprometidos com os princípios do Estado de Direito Democrático. O CP, art. 13 manteve a redação anterior à reforma de 1984 por insistência de emenda parlamentar aferrada à ideia clássica do instituto, originária de proposta da OAB/PE, apresentada pelo então deputado Egidio Ferreira Lima. O projeto promovia conceito normativo, e não causalista, como acabou acontecendo, consequência, aliás, de acordo com o parlamentar, que concordou, em compensação, retirar outras que apresentara. Com isso, a definição de causalidade quanto à ação, é material, ao passo que, no tocante à omissão, apresenta-se normativa. O anteprojeto, todavia, era coerente. Há de haver modernamente, também relação de causalidade subjetiva, moral, ou psíquica. Caso contrário, o homem, ser pensante, será equiparado aos fenômenos da natureza. E se levada, a relação naturalística, às últimas consequências, dar-se-á razão à critica de o marceneiro ser co-agente do adultério cometido na cama que fabricara! ... ()

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Doc. VP 103.1674.7154.6500

8023 - STJ. Administrativo. Sanção disciplinar. Esferas administrativa e penal. Independência.

«A responsabilidade administrativa é independente da penal, cabendo ao Judiciário naquela sanção apenas a correção de eventual ilegalidade extrínseca ou a inobservância de formalidade essencial no procedimento respectivo de que resultou sua aplicação.... ()

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Doc. VP 103.1674.7140.6500

8024 - STJ. Pena. Crime hediondo. Individualização.

«Individualização da pena significa ensejar ao Juiz definir a qualidade e quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, lei ordinária impor, inflexivelmente que a pena «será cumprida integralmente em regime fechado. A individualização compreende três etapas - cominação, aplicação e execução.... ()

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Doc. VP 103.1674.7004.2900

8025 - STJ. Administrativo. Aplicação de penalidades pela SUNAB. Lei Del. 4/62. Infrações continuadas. Multiplicidade de autuações.

«As infrações seqüenciais violadoras do mesmo objeto da tutela jurídica e vinculadas, por afinidade, aos mesmos elementos factuais, constituem comportamento de feição continuada, que devem estar sujeitas a uma única sanção, aplicada consoante a sua intensidade, reiteração e conseqüências danosas à economia popular (Rec. Esp. 20.954).... ()

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Doc. VP 103.1674.7127.8200

8026 - STJ. Crime hediondo. Lei 8.072/90. Pena. Individualização.

«Individualização da pena significa ensejar ao Juiz definir a qualidade e quantidade da pena, nos limites da cominação legal. Imperativo de justiça e de boa aplicação da sanção penal. Inconstitucional, por isso, lei ordinária impor, inflexivelmente que a pena «será cumprida integralmente em regime fechado. A individualização compreende três etapas - cominação, aplicação e execução.... ()

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Doc. VP 204.9783.7000.2000

8027 - STF. Crime militar. Habeas corpus. Militar. Deserção especial. Apresentação ou captura após o decêndio previsto no CPM, art. 190, § 2º. Ação penal. Trancamento. Falta de justa causa. Inexistência de previsão legal que tipifique a situação fática. Princípio da reserva legal.

«1 - Ofende o princípio da reserva legal - «não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem previa cominação legal (CF/88, art. 5º, XXXIX) - a construção jurisprudencial castrense baseada na aplicação subsidiaria da norma contida no CPM, art. 190, § 2º, concluindo que «não obstante o dispositivo repressivo referido não expressar reprimenda para os desertores que retornem em lapso de tempo superior a dez dias, deve-se considerar que para chegar ao somatório superior ao decêndio, o militar faltoso teve que ultrapassar os dez dias de ausência previsto no tipo penal incursionado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7124.4400

8028 - STJ. Suspensão condicional da pena. Natureza jurídica. «Sursis

«O «sursis, denominado, no CP, «suspensão condicional da pena («rectius - suspensão condicional da execução da pena) deixou de ser mero incidente da execução para tornar-se modalidade de execução da condenação. Livra o condenado da sanção que afeta o «status libertatis, todavia, impõe-se-lhe pena menos severa, eminentemente pedagógica. O confronto do instituto na redação inicial da Parte Geral do Código Penal e a dada pela reforma de 1984 evidencia ser a primeira mais benigna.... ()

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Doc. VP 103.1674.7122.2100

8029 - STJ. Pena. Individualização da pena. Aplicação da pena no mínimo legal. Acréscimo de continuidade delitiva. CP, art. 59 e CP, art. 68.

«No processo de aplicação da sanção penal, deve o Juiz observar os cânones inscritos nos arts. 59 e 68, do CP, fixando a pena-base dentro das balizas fixadas pelo legislador, fazendo incidir, depois, as circunstâncias atenuantes ou agravando e finalizando a operação com as causas especiais de aumento ou diminuição de pena. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7134.7800

8030 - STJ. Pena. Execução penal. Crime continuado. Unificação da pena. Habitualidade criminosa. CP, art. 59 e CP, art. 71.

«O crime continuado é modalidade de concurso material. O CP sufragou a teoria objetiva (CP, art. 71). Levam-se em conta as condições de tempo, lugar, maneira de execução e outras semelhantes para os crimes subseqüentes ser havidos como continuação do primeiro. O Instituto resultou do trabalho dos praxistas e glosadores que buscavam, conforme, mais tarde, passou a ser chamada «Política Criminal, evitar aplicação da pena de morte, na reiteração do crime de furto de pequeno valor. Os códigos, concomitantemente, disciplinam, a - «habitualidade criminosa. A habitualidade é incompatível com a continuidade. A primeira recrudesce, a segunda ameniza o tratamento penal. Em outras palavras, a culpabilidade (no sentido de reprovabilidade) é mais intensa na habitualidade do que na continuidade. Em sendo assim, jurídico-penalmente, são situações distintas. Não podem, outrossim, conduzir ao mesmo tratamento. O crime continuado, favorece o delinqüente. A habitualidade impõe reprovação maior, de que a pena é expressão, finalidade (CP, art. 59) estabelecida segundo seja necessária e suficiente para reprovação e prevenção do crime. Na continuidade, há sucessão circunstancial de crimes. Na habitualidade, sucessão planejada, indiciária do «modus vivendi do agente. Seria contraditório, instituto que recomenda pena menor ser aplicada à hipótese que reclama sanção mais severa. Conclusão coerente com interpretação sistemática das normas do CP.... ()

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