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Jurisprudência sobre
rol de testemunhas

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Doc. VP 427.6191.5276.6068

11 - TJSP. ACIDENTE DE TRÂNSITO - Culpa do requerido não comprovada - Autor declarou no BO (fl. 12) que transitava na faixa da direita da estrada sentido Bauru x Jaú, visualizou o veículo de grande porte conduzido pelo réu no acostamento e colidiu contra a lateral deste, que já se encontrava na faixa de rolamento - Requerido que sequer percebeu o acidente, por estar transportando reboque com cana de Ementa: ACIDENTE DE TRÂNSITO - Culpa do requerido não comprovada - Autor declarou no BO (fl. 12) que transitava na faixa da direita da estrada sentido Bauru x Jaú, visualizou o veículo de grande porte conduzido pelo réu no acostamento e colidiu contra a lateral deste, que já se encontrava na faixa de rolamento - Requerido que sequer percebeu o acidente, por estar transportando reboque com cana de açúcar para usina - Fotos de fls. 36/53, também transcritas na resposta (fls. 24/5) e contrarrazões, mostram que a estrada tinha 2 (duas) pistas em cada sentido, além do acostamento, e era sinalizada de 2 a 3 quilômetros antes, o que foi corroborado por testemunha na instrução (fl. 102), inclusive que houve sinalização de seta - Sentença de improcedência - Pretensão de reforma - Não cabimento - Culpa do requerido pelo acidente envolvendo veículo longo (30 metros) com carga não comprovada, sendo certo que o autor, que conforme sua versão dos fatos visualizou o caminhão (em movimento), poderia sem maiores problemas ter mudado de faixa ou aguardado, o que denota sua imprudência - Improcedência, diante da ausência de provas e versões contraditórias, que era de rigor - Sentença mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos - Recurso a que se nega provimento.

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Doc. VP 803.5182.6542.9917

12 - TJSP. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova oral que foi deferida, mas corretamente declarada preclusa pela inobservância da norma do CPC/2015, art. 450. Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. JUIZADOS ESPECIAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA TESTEMUNHAL. PRECLUSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ART. 37, § 6º, DA CF. NEXO DE CAUSALIDADE. FALTA DE PROVA. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. Nulidade por cerceamento de defesa. Inocorrência. Produção de prova oral que foi deferida, mas corretamente declarada preclusa pela inobservância da norma do CPC/2015, art. 450. Inutilidade, ademais, da anulação da sentença para oitiva das testemunhas, considerando que nada sabem sobre o nexo de causalidade, eis que o objetivo de sua oitiva, informado na própria petição de apresentação do rol, era demonstrar os lucros cessantes. Preliminar de nulidade rejeitada. No mérito, em razão da falta de prova dos fatos constitutivos do direito do autor, não há como reconhecer responsabilidade civil do Município. Recurso desprovido.

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Doc. VP 800.0149.1720.6067

13 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA . ACÚMULO DE FUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O CPC/2015, art. 141 determina que o juiz decidirá o mérito da lide nos limites em que foi proposta . J á o art. 492 do mesmo diploma legal veda ao juiz condenar o réu em objeto diverso do que lhe foi demandado. Da narrativa da exordial se depreende o pleito da reclamante de salário substituição e de acúmulo de função. Evidente, pois, que a decisão regional, ao manter a sentença que reconheceu o acúmulo de funções condenando a reclamada ao pagamento de diferenças salariais, decidiu dentro dos limites da lide, não havendo falar em julgamento ultra ou extra petita . Ademais, esta Corte compreende que, ante os princípios da informalidade e da simplicidade que norteiam o Processo do Trabalho, não se exige que a pretensão conste do rol de pedidos, bastando sua menção na fundamentação da inicial. Incide a Súmula 333/TST como obstáculo à extraordinária intervenção deste Tribunal Superior no feito. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes. Agravo não provido. ACÚMULO DE FUNÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Conforme se verifica do acórdão regional, as questões ora devolvidas foram solucionadas pelo e. TRT a partir do exame do conjunto probatório. Realmente, o e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que em relação ao período em que restou reconhecido o acúmulo de funções, qual seja, de abril/2014 a julho/2015, a prova oral referendou a alegação « de que a autora exerceu a função de editora chefe do programa É Notícia, acumulando com a de produtora, nos períodos de fevereiro a outubro/2013 e de abril/2014 a julho/2015". Frisou que não foi comprovada qualquer suspeição relativa à testemunha. Ainda, no que se refere às diferenças salariais, deixou claro que a prova oral produzida confirmou que a autora exerceu a função de editora no período de afastamento da Sra. Mônica, bem quando de sua saída definitiva, quando a autora terminou por cumular a função editora com a de produtora. Salientou que a reclamada não indicou quem teria substituído a editora em seus afastamentos, bem como não apresentou documentos que comprovassem ou tornassem controversos os valores percebidos pela referida editora, afirmados pela autora em exordial. Ademais, ressaltou que a prova documental, em contrapartida, denuncia que a autora também era tratada por editora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa. Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades, conforme precedentes invocados na decisão agravada. Agravo não provido. SUBSTITUIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . O e. TRT concluiu, com base no exame dos elementos de prova, que em relação ao período em que restou reconhecido o acúmulo de funções, qual seja, de período de abril/2014 a julho/2015, a prova oral referendou a alegação «de que a autora exerceu a função de editora chefe do programa É Notícia, acumulando com a de produtora, nos períodos de fevereiro a outubro/2013 e de abril/2014 a julho/2015". Frisou que não foi comprovada qualquer suspeição relativa à testemunha. Ainda, no que se refere às diferenças salariais, deixou claro que a prova oral produzida pela autora confirmou que ela exerceu a função de editora no período de afastamento da Sra. Mônica, bem quando de sua saída definitiva, quando a autora terminou por cumular a função de editora com a de produtora. Salientou que a reclamada não indicou quem teria substituído a editora em seus afastamentos, bem como não apresentou documentos que comprovassem ou tornassem controversos os valores percebidos pela referida editora, afirmados pela autora em exordial. Ademais, ressaltou que a prova documental, em contrapartida, denuncia que a autora também era tratada por editora. As razões veiculadas no recurso de revista, por sua vez, estão calcadas em realidade fática diversa, qual seja, que as atividades desempenhadas pela autora já estavam contidas na função contratual, e que não houve indicação específica da substituída (editora-chefe). Nesse contexto, uma conclusão diversa desta Corte, contrariando aquela contida no v. acórdão regional, demandaria o reexame do conjunto probatório, atraindo o óbice contido na Súmula 126/TST, segundo a qual é « Incabível o recurso de revista ou de embargos (arts. 896 e 894, b, da CLT) para reexame de fatos e provas «, o que inviabiliza o exame da própria matéria de fundo veiculada no recurso de revista. Agravo não provido.

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Doc. VP 240.2190.1867.8681

14 - STJ. Agravo regimental em recurso em habeas corpus. Organização criminosa, peculato e fraude em licitações. Cerceamento de defesa. Ocorrência. Perda da prerrogativa de função. Declínio da competência. Não foi dada a oportunidade de o agravante apresentar suas provas e rol de testemunhas. Constrangimento ilegal evidenciado.

1 - Interpretando a Lei 8.038/1990, art. 4º, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (Lei 8.038/1990, art. 8º). ... ()

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Doc. VP 240.1080.1922.7345

15 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Trancamento. Inépcia da denúncia. Ilegalidade não constatada. Observância do CPP, art. 41. Ampla defesa assegurada. Agravo regimental desprovido.

1 - Preconiza o CPP, art. 41 que « a denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas «. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1558.4831

16 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio doloso na direção de veículo automotor. Pronúncia. Excesso de linguagem. Inexistência. Prova da materialidade e indícios de autoria. Embriaguez. Alegação de ausência de prova. Ficha de antendimento ambulatorial e prova testemunhal. Invasão da faixa contrária. Pleito desclassificatório. Impossibilidade. Revolvimento de matéria fático probatória. Agravo desprovido.

1 - Quanto ao excesso de linguagem, observa-se dos autos que as instâncias ordinárias, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, em especial a prova testemunhal e documental, entenderam, de forma fundamentada, haver prova da materialidade e indícios de autoria do crime de homicídio doloso. Isto porque se concluiu que o acusado teria dirigido sob a influência de álcool, após sair de uma festa e invadido a faixa de rolagem contrária, colidindo frontalmente com o veículo conduzido pela vítima, logo, inviável nesta célere via do habeas corpus, que exige prova pré- constituída, pretender conclusão diversa. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1613.3509

17 - STJ. Agravo regimental no habeas corpus. Homicídio qualificado. Superação da Súmula 691/STF. Impossibilidade. Cerceamento de defesa. Impossibilidade de constatação da referida nulidade no âmbito da cognição sumaríssima do pedido de superação do óbice sumular. Agravo regimental não provido.

1 - De acordo com o explicitado na CF/88 (art. 105, I, «c), não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau. ... ()

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Doc. VP 657.5156.2202.4153

18 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ANTERIOR à LEI 13.467/2017. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. JULGAMENTO EXTRA PETITA. VÍNCULO DE EMPREGO. FRAUDE NA FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO. INVIABILIDADE DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. INEXISTÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1. Consta na decisão agravada que o Tribunal Regional se manifestou expressamente sobre as questões devolvidas à sua análise, mediante embargos de declaração. Não está aquela Corte obrigada a responder a todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos por elas indicados, quando não necessários para o deslinde da controvérsia ou quando já tenha encontrado fundamentos suficientes para proferir a decisão. Assim, não há como reformar a decisão agravada, que manteve a compreensão pela inexistência de negativa de prestação jurisdicional. 2. Inexiste julgamento extra petita na espécie, pois a análise realizada pelo julgador revelou sua interpretação acerca dos fatos narrados na petição inicial e as normas aplicáveis à espécie, conforme determina o CPC/2015, art. 371. Dessa forma, a decisão agravada não comporta reforma também no aspecto. 3. O Supremo Tribunal Federal, em diversas ocasiões, já se manifestou no sentido de não haver aderência estrita entre a tese firmada no tema 725 da sistemática da repercussão geral e os casos em que se reconhece o vínculo de emprego diante da constatada fraude na formação de grupo econômico (Rcl 43299 AgR, Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-263 DIVULG 03-11-2020 PUBLIC 04-11-2020 e Rcl 41726 AgR, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Primeira Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 28-08-2020 PUBLIC 31-08-2020) . Em recente decisão, a Suprema Corte, no exame da Reclamação Constitucional 54.959/ES, o Ministro Relator Nunes Marques reforçou a vedação ao revolvimento fático probatório, quando o órgão reclamado reconhece o vínculo de emprego ante a presença dos requisitos dos CLT, art. 2º e CLT art. 3º: «(...) ressalto que não se está a afirmar a impossibilidade de prestação de serviços através de pessoa jurídica, mas apenas que o órgão reclamado, com base nas provas dos autos, reconheceu a ilicitude da forma de contratação. Não é demais relembrar que esta Suprema Corte não descartou, no julgamento da ADPF 324, a possibilidade de a terceirização de atividade fim mostrar-se, concretamente, abusiva". De igual forma, o Ministro Luiz Fux, nos autos do AgReg na Reclamação 56.098/RJ, reconsiderou a decisão monocrática anteriormente proferida, em que havia julgado procedente a reclamação, por concluir que «o acórdão reclamado assentou, com base em testemunhos e provas relacionadas, por exemplo, à existência de escala de plantões a que se submetia o beneficiário não ter o mesmo jamais atuado de forma autônoma junto à empresa reclamante, havendo, antes, subordinação entre ele e gerentes da empresa - subordinação esta que caracterizaria, à luz do princípio da realidade, o vínculo empregatício. Nesse contexto, não se verifica a necessária aderência estrita entre a decisão reclamada e os paradigmas, visto fundar-se o acórdão de origem em aspectos fáticos e não na ilicitude em tese da própria estruturação econômica da empresa reclamante". Em sentido semelhante, o Ministro Edson Fachin assentou no bojo da AgReg na Reclamação 62425 que «ao reconhecer o vínculo da parte beneficiária diretamente com a parte ora reclamante, a autoridade reclamada fundamentou seu entendimento não na ilicitude do instituto contratual escolhido, tampouco o fundamentou na ilegalidade da contratação, por se inserir a atividade contratada no âmbito da atividade meio ou fim do rol de atividades desenvolvidas pela contratante, mas na constatação, a partir do exame do conjunto fático probatório dos autos, que a reintegração da obreira aos quadros da ora reclamante, na qualidade de diretora não empregada, teve a «nítida intenção de mascarar a relação de emprego havida entre as partes". 4. Tem-se nítido na decisão agravada que as premissas fáticas registradas no acórdão regional permitem a adoção da técnica de distinção para ratificar o vínculo de emprego do trabalhador com a reclamada diante da constatada fraude na formação de grupo econômico, em contrato de trabalho firmado antes da entrada em vigor da Lei 13.467/2017. Esclareceu-se, ainda, não se tratar de debate sobre declaração de ilicitude da terceirização de atividade fim, mas, reitere-se de formação fraudulenta de grupo econômico. No aspecto, o Tribunal a quo reconheceu o vínculo de emprego por constatar a existência dos elementos fático jurídicos da relação de emprego entre as partes, em especial a formação de grupo econômico (CLT, art. 2º, § 2º), ensejando a aplicação do disposto no CLT, art. 9º. 5. Portanto, havendo tese no acórdão regional quanto à existência de vínculo de emprego em virtude do reconhecimento, em juízo, de grupo econômico fraudulento - anteriormente rechaçado pelas reclamadas-, não há como acolher a tese patronal. Assim, a decisão agravada não comporta reconsideração ou reforma. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1635.8959

19 - STJ. Agravo regimental no recurso ordinário em habeas corpus. Processo penal. Denúncia pelo crime previsto no Lei 9.605/1998, art. 54, § 2º, V (causar poluição). Trancamento. Inépcia da denúncia. Não ocorrência. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte, desprovido. Não enfrentamento de todos os fundamentos da decisão agravada. Súmula 182/STJ. Agravo regimental desprovido.

I - Nos termos da jurisprudência consolidada nesta Corte, cumpre ao agravante impugnar especificamente os fundamentos estabelecidos na decisão agravada. ... ()

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Doc. VP 987.6570.2267.2496

20 - TST. I. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Depreende-se da leitura do acórdão regional e da decisão integrativa em que apreciados os embargos de declaração, ambos transcritos na íntegra, terem sido satisfatoriamente expostos os fundamentos que embasaram as conclusões do TRT no que diz respeito ao alegado cerceamento do direito de defesa da Ré e à indigitada omissão acerca do pedido de se excluir, do rol de beneficiários desta ação coletiva, aqueles empregados que ajuizaram reclamações trabalhistas individuais com o mesmo objeto. Logo, nos termos registrados na decisão de admissibilidade regional, o acórdão atende à exigência legal e constitucional da motivação das decisões proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, sendo certo que o fato de o TRT valorar os elementos constantes dos autos de forma diversa da interpretação conferida pelas partes ou de não corroborar suas conclusões acerca do debate proposto não implica omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Todavia, quanto à responsabilidade pela lavagem dos uniformes, deixa-se de apreciar a arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, com fundamento no CPC/2015, art. 282, § 2º c/c o art. 796, «a, da CLT, diante da possibilidade de decisão favorável à parte a quem aproveitaria a decretação de nulidade. 2. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA . INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ACERCA DO OFÍCIO EXPEDIDO POR OUTRO JUÍZO AO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS APTAS À FORMAÇÃO DA CONVICÇÃO DO JUÍZO. NÃO CONFIGURAÇÃO . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . 1. Na condição de reitor do processo e destinatário da atividade probatória desenvolvida no curso do procedimento, cabe ao magistrado assegurar às partes igualdade de tratamento e velar pela rápida conclusão da disputa (CPC/2015, art. 139 c/c o CF/88, art. 5º, LXXVIII), determinando as diligências que se mostrarem necessárias para o completo esclarecimento da causa (CLT, art. 765). 2. O indeferimento ou rejeição de diligências e requerimentos probatórios produzidos pelos litigantes não representa, automaticamente, causa de nulidade processual, sendo necessário, para tanto, que a parte que se diz vítima da arbitrariedade judicial demonstre, objetivamente, na primeira oportunidade (CLT, art. 795), o erro procedimental que lhe causou o alegado prejuízo na disputa (CLT, art. 794), violando o direito fundamental ao regular exercício das franquias processuais impostas pelos postulados essenciais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LIV e LV). 3. No caso, o indeferimento da oitiva da testemunha indicada pela ora Recorrente, bem como o indeferimento do pedido no sentido de se aguardar a resposta a ser dada pelo Ministério do Trabalho e Emprego ao ofício expedido pela 12ª Vara do Trabalho de Campinas/SP, nos autos do processo 0011577-35.2017.5.15.0131, -- em que se pretendeu esclarecimentos acerca da interpretação conferida pela Comissão Tripartite Paritária Permanente (CTPP), responsável pelos estudos da NR 10, acerca dos procedimentos de lavagem ou higienização dos uniformes utilizados pelos empregados da Reclamada --, não configurou cerceamento ao amplo direito de defesa (CF, art. 5º, LV), uma vez que presentes outros elementos probatórios (a exemplo dos laudos periciais) aptos a firmar a convicção do Juízo de origem acerca do debate proposto. Agravo de instrumento não provido . 3. LITISPENDÊNCIA E COISA JULGADA. AÇÃO INDIVIDUAL E AÇÃO COLETIVA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA . Hipótese em que o Tribunal Regional adotou tese no sentido de que «as ações coletivas não geram litispendência em relação às individuais. Na ação coletiva, o autor, ao defender interesse individual homogêneo, exerce legitimidade extraordinária, assim, tal ação objetiva a condenação genérica em favor dos representados. Já na ação individual, a parte possui legitimidade concorrente e tem por escopo o alcance de um bem divisível. E o CDC, art. 104 dispõe de forma expressa que as ações coletivas, previstas nos, I e II, parágrafo único do art. 81, não induzem litispendência para as ações individuais . E a consequência lógica da inocorrência de litispendência entre as ações coletiva e individual vai de encontro à pretensão deduzida pela Recorrente, de exclusão, nesta ação coletiva, daqueles substituídos que ajuizaram reclamações trabalhistas individuais em face do mesmo empregador e com o mesmo objeto. Como se sabe, constitui prerrogativa do autor da ação individual que tramita na fase de conhecimento e na qual requerido pedido idêntico ao pleiteado por sindicato - substituído processual - em demanda coletiva, requerer a suspensão daquele feito, no prazo de trinta dias, a contar da ciência nos autos do ajuizamento da ação coletiva, sob pena de não se beneficiar dos efeitos da coisa julgada produzida na ação coletiva (CDC, art. 81 e CDC art. 104). Iniciado o cumprimento de sentença da ação coletiva, no entanto, competirá ao substituído que também ajuizou ação individual apenas a opção pelo provimento jurisdicional obtido nesta ou naquela ação, com a consequente extinção do feito, questão que deve ser dirimida pelo juízo competente e no momento oportuno. Nesse sentido, aliás, a sentença proferida nestes autos e mantida pela Corte Regional, na qual restou assentado que a presente ação coletiva «obviamente que não beneficiará em duplicidade os trabalhadores que alcançaram o mesmo direito individualmente, o que será apurado em liquidação, por possuir esta decisão efeito genérico, nos termos do art. 95 da mesma Lei 8.078/1990 . Em outras palavras, caberá ao juízo natural da causa, quando do trânsito em julgado da presente ação coletiva, dirimir as questões relacionadas aos efeitos da coisa julgada quanto àqueles substituídos que também promoveram ações individuais, sem que se cogite, neste momento, de vulneração direta dos arts. 104 do CDC e 5º, XXXVI, LIV e LV, da CF/88. Agravo de instrumento não provido . 4. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. VESTIMENTA DE PROTEÇÃO CONTRA FOGO REPENTINO E ARCO ELÉTRICO. LAVAGEM DOMÉSTICA SIMPLES. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. 1. De acordo com o CLT, art. 896-A o Tribunal Superior do Trabalho, no recurso de revista, deve examinar previamente se a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza econômica, política, social ou jurídica. 2. No presente caso, afigura-se possível a ocorrência de divergência jurisprudencial válida e específica, nos termos do art. 896, «a, da CLT e da Súmula 296/TST, I, restando, por consequência, divisada a transcendência política do debate proposto. Agravo de instrumento conhecido e provido . II. RECURSO DE REVISTA REGIDa Lei 13.467/2017. INDENIZAÇÃO PELA LAVAGEM DO UNIFORME. VESTIMENTA DE PROTEÇÃO CONTRA FOGO REPENTINO E ARCO ELÉTRICO. LAVAGEM DOMÉSTICA SIMPLES. DESNECESSIDADE DE CUIDADOS ESPECIAIS. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA EFICÁCIA DE PROTEÇÃO. RESPONSABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. A jurisprudência desta Corte encontra-se sedimentada no sentido de que, para fins de se determinar a quem incumbe arcar com os gastos da lavagem de uniforme de uso obrigatório -- no caso, vestimenta de proteção contra fogo repentino e arco elétrico --, é imprescindível saber se referidos uniformes dispensam cuidados especiais na lavagem para manterem o seu grau protetivo, com o uso de técnicas ou métodos específicos de lavagem, utilizando-se produtos químicos para desinfecção ou descontaminação. No caso, a Corte Regional registrou que as vestimentas de proteção contra arco elétrico e fogo repentino «fornecidos pela ré podem ser lavados em casa, na máquina de lavar ou à mão (tanque), sem necessidade de cuidados especiais, além dos corriqueiros para qualquer roupa, com a finalidade de proteger cor e durabilidade da peça, inexistindo «procedimento de lavagem conhecido que elimine a resistência às chamas da DuPont Nomex e DuPonte Protetora, o que leva ao entendimento de que a lavagem realizada em casa não prejudica a eficácia da vestimenta de proteção . Registrou, apenas, haver expressa proibição quanto ao uso de alvejantes à base de cloro e de amaciante na lavagem dos uniformes fabricados por duas das fornecedoras, fatores que, além de acarretarem economia no processo de lavagem doméstica das vestimentas pelo próprio empregado, não se enquadram como cuidados especiais que demandem uso de métodos específicos ou de produtos químicos para desinfecção ou descontaminação. Assim, diante do quadro delineado pelo Tribunal Regional (Súmula 126/TST), constata-se que não restou comprovada a necessidade de higienização do uniforme de forma diferenciada, a ponto de demandar gastos extraordinários, inexistindo, pois, custo a ser transferido ao empregado. Indevida a indenização postulada. Julgados da SbDI-1 e das oito Turmas desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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