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Jurisprudência sobre
responsabilidade do fornecedor

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Doc. VP 103.1674.7379.4700

2091 - STJ. Administrativo. Profissão. Conselho Regional de Química - CRQ. Contratação de químico responsável para tratamento de águas de piscina coletiva. Não obrigatoriedade. Aplicação dos arts. 27 da Lei 2.800/1956 e 350 da CLT. CLT, art. 335. Decreto 85.877/81, art. 2º, III.

«O critério legal de obrigatoriedade de registro no Conselho Regional de Química é determinado pela natureza dos serviços prestados (Lei 2.800/56, art. 27. CLT, art. 335). O tratamento de águas de piscinas não impõe a obrigatoriedade de contratação de profissional especializado, porquanto tal atividade não exige qualificação técnica para ser executada. A utilização dos produtos químicos pode ser feita conforme as instruções definidas de forma detalhada pelo fornecedor do material. O Decreto 85.877/1981 criou exigência não prevista na lei que dispõe sobre a profissão de químico, ultrapassando sua função de regulamentar a Lei 2.800/56. Se o próprio Decreto 85.877/1981 estipula que não é de competência exclusiva ou privativa do químico o controle de qualidade de águas de piscina, de igual modo o tratamento dessas águas não deveria pressupor a competência exclusiva de profissional da área química, uma vez que aquele que é capaz de verificar o controle de qualidade das águas conseqüentemente seria também capaz de realizar seu tratamento.... ()

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Doc. VP 103.1674.7372.5900

2092 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Transporte de passageiros. Empresa de transporte. Extravio de bagagem. Indenização tarifada. Não prevalecimento em face do CDC. CDC, art. 6º, VI.

«No que tange aos danos materiais decorrentes do defeito do serviço, no sistema brasileiro do Código de Defesa do Consumidor sobre a responsabilidade civil do fornecedor, não há que se falar em indenização tarifada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.5900

2093 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Vício do produto. Veículo. Defeito de fabricação. Causas excludentes. Ônus da prova do fornecedor. CDC, arts. 12, § 3º e 14.

«Estabelece o CDC, art. 12, § 3º a responsabilidade objetiva do fabricante, construtor, produtor ou importador, pelo defeito do produto, os quais, para se eximirem da responsabilidade, têm o ônus de comprovar uma das causas excludentes ali referidas.... ()

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Doc. VP 103.1674.7369.6000

2094 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Vício do produto. Veículo. Defeito de fabricação. Restituição da quantia paga. Escolha do consumidor. CDC, art. 18, § 1º.

«Consistindo a teoria da qualidade no fundamento único que o sistema do CDC instituiu para a responsabilidade contratual ou extracontratual dos fornecedores, e impondo-lhes a lei, no mercado de consumo, um dever de qualidade dos produtos e serviços prestados, tem-se que, descumpridos esses deveres e quebrada a relação de confiança entre as partes, com a inadequação do produto ou serviço aos fins que deles se esperam, surgirá a obrigação de reparar os danos decorrentes, cabendo ao consumidor a escolha da forma com que pretende a respectiva reparação, conforme a regra contida no Lei 8.078/1990, art. 18, § 1º.... ()

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Doc. VP 103.1674.7357.8000

2095 - TAMG. Consumidor. Responsabiliade civil. Empresa de turismo. Viagem internacional. Prestação de serviço deficiente. Responsabilidade objetiva. Ônus da prova. CDC, art. 14, § 3º, II e III.

«Para os casos em que o dano decorra da existência de defeito que comprometa o fornecimento do serviço, o Código de Defesa do Consumidor acolhe o pressuposto da responsabilidade objetiva do fornecedor, independentemente de culpa. Cumpre, assim, à empresa de turismo a prova de que o serviço foi prestado tal como acordado entre as partes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7362.0600

2096 - 2TACSP. Arrendamento mercantil. «Leasing. Da inaplicabilidade do Código do Consumidor. Considerações sobre o tema. CDC, art. 2º, CDC, art. 6º, CDC, art. 46 e CDC, art. 51. Lei 6.099/74, art. 1º.

«... O contrato de «leasing não se subordina às regras do Lei 8.078/1990, art. 6º, 51 e 46, posto que disciplinado pela Lei 6.099/1974 e Res. 980 de 1984 do BACEN é, dada a natureza da atividade comercial desenvolvida pela arrendatária, sendo que o bem objeto do arrendamento teve o condão de desenvolver a atividade empresarial, jamais poderá ser enquadrado no conceito do art. 2º da lei consumerista, pois, consoante ensinamentos doutrinários: «... o conceito de consumidor adotado pelo Código foi exclusivamente de caráter econômico, ou seja, levando-se em consideração tão-somente a pessoa que no mercado de consumo adquire bens ou então contrata a prestação de serviços, como destinatário final, pressupondo-se que assim age com vistas ao atendimento de uma necessidade própria e não para o desenvolvimento de uma outra atividade negocial (José Geraldo de Brito Filomeno - Código Brasileiro de Defesa do Consumidor - Ed. Forense Universitária - 4ª ed. p. 25). No mesmo diapasão, a lição do Prof. José Reinaldo de Lima Lopes (Responsabilidade Civil do Fabricante é a Defesa do Consumidor - Ed. R.T. - 3.2 - 3.2.1 - pp. 78/79), ao comentar o CDC, art. 2º, esclarecendo que a definição de consumidor está ligada à subordinação econômica. Uma pessoa jurídica pode ser consumidora em relação à outra, mas tal condição depende de dois elementos que não foram adequadamente explicitados neste particular artigo do Código. Em primeiro lugar, o fato de que os bens adquiridos devem ser bens de consumo e não bens de capital; segundo, que haja entre fornecedor e consumidor um desequilíbrio que favoreça o primeiro. O Código do Consumidor não veio para revogar o Código Comercial ou o Código Civil no que diz respeito as relações jurídicas entre partes iguais, do ponto de vista econômico, uma grande empresa oligopolista não pode valer-se do CDC da mesma forma que um microempresário. ... (Juiz Clóvis Castelo).... ()

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Doc. VP 103.1674.7371.6600

2097 - 2TACSP. Reserva de domínio. Compra e venda. Consumidor. Ação de indenização. Incidência do CDC. Produto impróprio ao fim a que se destina. Responsabilidade por vício do produto com previsão, tanto no CDC, como na legislação civil (vício redibitório). Solidariedade. Responsabilidade solidária do intermediário. CDC, art. 18. CPC/1973, art. 1.070. CCB/2002, art. 441.

«... A ora agravante foi responsável pela intermediação do negócio, bem como pela entrega do bem que estaria em seu poder, daí sua inclusão no pólo passivo da ação. Entendo inteiramente correta a responsabilização do «mero intermediário do negócio, uma vez que todo aquele que, de qualquer forma, integra a cadeia de consumo pode ser acionado pelo consumidor do produto, principalmente quando tal participação tem caráter lucrativo. O espírito do CDC é justamente ampliar a proteção à esta coletividade específica, que usualmente não dispõe de meios suficientes para cobrar o respeito que lhe é devido, ficando, muitas vezes, de mãos atadas face aos menoscabos do fornecedor, parte economicamente mais forte na relação de consumo. Daí não se pode alijar o agravante da responsabilidade solidária por vício que compromete a qualidade e utilidade do bem, até porque, certamente, não foi por altruísmo que intermediou o negócio. Apenas, «ad argumentandum, cumpre consignar que o agravado também disporia da proteção conferida pela legislação civil, pois se trata de vício redibitório que poderia ser reclamado, pois, ainda, dentro do prazo legal, que daria ensejo à resolução do negócio, ou ao abatimento do preço. ... (Juiz Linneu de Carvalho).... ()

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Doc. VP 210.6183.4000.6800

2098 - STJ. Responsabilidade civil. Construção. Defeito. Inundação. Tutela antecipatória. Tutela antecipada. Denunciação da lide. Prescrição. CCB/1916, art. 1.245. CPC/1973, art. 70, III. CPC/1973, art. 273. CDC, art. 18. CDC, art. 25. CDC, art. 26, II, § 3º. CCB/1916, art. 159. CCB/1916, art. 177.

«- Deferimento de tutela antecipada em ação promovida pelo adquirente de apartamento contra a construtora, por periódicas inundações do seu apartamento. Necessidade de receber o necessário para pagamento de aluguel de outro imóvel enquanto são realizadas as obras necessárias. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7337.7700

2099 - STJ. Consumidor. Administrativo. Ausência de pagamento de tarifa de energia elétrica. Interrupção do fornecimento da energia. Impossibilidade. Responsabilidade civil. Indenização devida. Amplas considerações sobre o tema. CDC, arts. 6º, X, 22 e 42.

«Recurso Especial interposto contra Acórdão que entendeu não ser cabível indenização em perdas e danos por corte de energia elétrica quando a concessionária se utiliza de seu direito de interromper o fornecimento a consumidor em débito. O corte de energia, como forma de compelir o usuário ao pagamento de tarifa ou multa, extrapola os limites da legalidade. Não resulta em se reconhecer como legítimo o ato administrativo praticado pela empresa concessionária fornecedora de energia e consistente na interrupção do fornecimento da mesma, em face de ausência de pagamento de fatura vencida. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7335.4200

2100 - STJ. Consumidor. Veículo. Automóvel. Publicidade. Oferta. Venda «on line pela Internet. Falência da concessionária. Obrigação de entrega do fabricante fornecedor. CDC, art. 30 e CDC, art. 34.

«Constatado pelo eg. Tribunal «a quo que o fornecedor, através de publicidade amplamente divulgada, garantiu a entrega de veículo objeto de contrato de compra e venda, firmado entre o consumidor e uma de suas concessionárias, submete-se ao cumprimento da obrigação nos exatos termos da oferta apresentada. Diante da declaração de falência da concessionária, a responsabilidade pela informação ou publicidade divulgada recai integralmente sobre a empresa fornecedora.... ()

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