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Jurisprudência sobre
responsabilidade do fornecedor

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Doc. VP 103.1674.7441.5200

2071 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Administrativo. Consumidor. Assalto com morte no interior de estação do metrô. Caso fortuito caracterizado. Considerações da Minª. Eliana Calmon sobre o tema sobre os limites e a extensão da responsabilidade do transportador. CDC, art. 14, § 3º. CF/88, art. 37, § 6º.

«... Prequestionados os dispositivos legais impugnados neste especial, temos que a recorrente defende tese coincidente com a da sentença de primeiro grau, no sentido de inexistir responsabilidade do metrô pelo fortuito ataque de um meliante a passageiro que está prestes a entrar nas dependências da estação, não ocorrendo por parte da empresa negligência, imperícia ou imprudência no dever de segurança dentro do esperado como normal no curso da exploração do serviço desempenhado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7426.3300

2072 - STJ. Consumidor. Responsabilidade civil. Indenização. Máquinas agrícolas destinadas ao plantio agrícola com funcionamento irregular. Vício de qualidade de produto durável. Prazo prescricional. Prazo para o ajuizamento da ação indenizatória. Início da contagem. Vício oculto. Momento em que evidenciado. Responsabilidade do fornecedor. Precedentes do STJ. CDC, art. 18 e CDC, art. 26, II e § 3º.

«Baseando-se o pedido de indenização na ocorrência de vício de qualidade de produto durável (entrega de máquinas destinadas ao plantio agrícola com funcionamento irregular), o prazo decadencial para o ajuizamento da ação é o previsto no Lei 8.078/1990, art. 26, II. Tratando-se de vício oculto, porquanto na aquisição das máquinas ele não era detectável, a contagem do prazo iniciou-se no momento em que aquele se tornou evidente para o consumidor, nos termos do Lei 8.078/1990, art. 26, § 3º. Logo, o prazo já havia se escoado, há 1 ano e 4 meses, quando da propositura da presente ação. Ademais, o prazo prescricional estabelecido no art. 27 do mesmo diploma legal somente se refere à responsabilidade pelo fato do produto (defeito relativo à falha na segurança), em caso de pretensão à reparação de danos. Precedentes (REsp 114.473/RJ, 258.643/RR).... ()

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Doc. VP 193.6910.1000.0500

2073 - STJ. Consumidor. Saque indevido em conta corrente. Cartão bancário. Responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços. Inversão do ônus da prova. CDC, art. 14, § 3º.

«I - Debate referente ao ônus de provar a autoria de saque em conta corrente, efetuado mediante cartão bancário, quando o correntista, apesar de deter a guarda do cartão, nega a autoria dos saques. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7423.1200

2074 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Relação de consumo. Caracterização. Mero contato social de consumo. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 2º.

«... O cumprimento dos princípios e dos objetivos do microssistema do CDC exige que se considere como relação de consumo, dentre outras manifestações, o mero 'contato social de consumo gerado pela aproximação estabelecida entre o fornecedor e o consumidor, por meio de atos puramente materiais, independente de manifestações claras de vontade de quaisquer das partes, no âmbito de um mercado de consumo massificado. Aproxima-se o consumidor do fornecedor em momento anterior ou, até mesmo, fora de qualquer vínculo contratual, seja em face da publicidade, seja em função das facilidades concedidas ao consumidor para comparecer a determinados locais. Nessas situações, mesmo antes de qualquer contrato efetivo de consumo, estabelecido no contato social, ainda na fase pré-contratual, já se caracteriza a responsabilidade do fornecedor por acidentes de consumo' ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7423.1300

2075 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Responsabilidade objetiva. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CDC, art. 6º, VI.

«... Outro fundamento a autorizar essa conclusão deflui do sistema normativo adotado pelo CDC, como acima mencionado, quanto à responsabilidade civil do fornecedor. Esse sistema fixa como um dos direitos básicos do consumidor, no artigo 6º, inciso VI, «a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7423.9500

2076 - STJ. Responsabilidade civil. Consumidor. Hipermercado e shopping center. Assalto à mão armada iniciado dentro de estacionamento coberto de hipermercado. Tentativa de estupro. Morte da vítima ocorrida decorrente da reação da vítima à tentativa de estupro. Inexistência da quebra do nexo de causalidade alegado. CDC, art. 14.

«... Sobre o nexo causal, a ligação seqüencial e imediata entre o defeito e o risco da atividade desenvolvida pelo hipermercado, de um lado, e o evento morte, de outro, está evidenciada. Todo o enredo se desenvolveu nos limites da relação de consumo, cujo efeito jurídico é a fonte da obrigação que subordina a fornecedora dos serviços aos herdeiros lesionados. Também não ocorreu quebra do nexo causal, como sustentado, porque o evento morte decorreu da reação da vítima à tentativa de estupro, dado que esta se encontrava, desde a rendição, sujeita à vontade do criminoso, que poderia, por exemplo, tê-la matado ainda que não houvesse reação ao estupro. ... (Minª. Nancy Andrighi).... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.5300

2077 - STJ. Sociedade. Cambial. Duplicata. Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício (sócio oculto). Inadmissibilidade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e oculto. CCom, art. 326.

««Na sociedade em conta de participação o sócio ostensivo é quem se obriga para com terceiros pelos resultados das transações e das obrigações sociais, realizadas ou empreendidas em decorrência da sociedade, nunca o sócio participante ou oculto que nem é conhecido dos terceiros nem com estes nada trata. (REsp 168.028-SP). (...) Em suma, quem responde perante a empresa fornecedora do mobiliário é o sócio ostensivo. Na forma do disposto no art. 326, que reputo contrariado no caso dos autos, os sócios ditos ocultos/participantes acham-se obrigados apenas com relação ao sócio ostensivo «por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato. Assim, a duplicata sacada contra o proprietário da unidade autônoma, em seu nome pessoal, é inexigível, pois quem responde diretamente para com a embargada é a sócia ostensiva da sociedade em conta de participação. 3. Isso posto, conheço, em parte, do recurso e, nessa parte, dou-lhe provimento para julgar procedentes os embargos e, conseqüentemente, declarar a inexigibilidade do título em relação ao embargante, condenada a embargada ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes últimos arbitrados em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado dos embargos à execução. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7417.6300

2078 - TAMG. Consumidor. Responsabilidade civil. Fato do produto. Responsabilidade objetiva. CDC, art. 12.

«A responsabilidade pelo fato do produto surge, conforme o preceito contido no CDC, art. 12, independentemente da existência de culpa, pelo simples fato de ter o fornecedor colocado o produto defeituoso no mercado. Uma vez constatadas as lesões no âmbito material e moral causadas à vítima, impõe-se o dever de indenizar.... ()

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Doc. VP 103.1674.7408.3300

2079 - STJ. Consumidor. Compra de veículo novo com defeito. Incidência do CDC, art. 18. Solidariedade. Responsabilidade solidária do fabricante e do fornecedor. CDC, art. 12 e CDC, art. 13. Não incidência.

«Comprado veículo novo com defeito, aplica-se o CDC, art. 18 e não os arts. 12 e 13 do mesmo Código, na linha de precedentes da Corte. Em tal cenário, não há falar em ilegitimidade passiva do fornecedor. Afastada a ilegitimidade passiva e considerando que as instâncias ordinárias reconheceram a existência dos danos, é possível passar ao julgamento do mérito, estando a causa madura.... ()

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Doc. VP 103.1674.7413.7800

2080 - TRT2. Responsabilidade subsidiária. Administração pública. Licitação. Empresa inidônea. Enunciado 331/TST. Lei 8.666/93, art. 71, § 1º

«... É certo que a Municipalidade contratou com terceiros, através de licitação, a prestação de serviços relacionados às suas atividades. Contudo, isto nada tem a ver com a exclusão de sua responsabilidade. Se, valendo-se da lei, contrata empresa inidônea, assume os riscos dessa contratação. A terceirização de serviços, tendência moderna nas relações de trabalho, impõe determinados ônus a quem contrata. Dentre eles, a verificação da idoneidade da fornecedora de mão-de-obra e da verificação do respeito aos direitos dos prestadores de serviços. ... (Juiz Wilson Fernandes).... ()

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