- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).
Redação anterior: [Art. 326 - Na sociedade em conta de participação, o sócio ostensivo é o único que se obriga para com terceiro; os outros sócios ficam unicamente obrigados para com o mesmo sócio por todos os resultados das transações e obrigações sociais empreendidas nos termos precisos do contrato.]
STJ Sociedade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e sócio oculto. Considerações do Min. Barros Monteiro sobre o tema. CCom, art. 326. Mais detalhes
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STJ Sociedade. Cambial. Duplicata. Emissão por fornecedora de mobiliário contra o proprietário de unidade autônoma de edifício (sócio oculto). Inadmissibilidade. Sociedade em conta de participação. Responsabilidade perante terceiros. Sócio ostensivo e oculto. CCom, art. 326. Mais detalhes
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