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Jurisprudência sobre
recurso extraordinario

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Doc. VP 503.1072.8459.0073

19751 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - APELO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - ADICIONAL DE PERICULOSIDADE - ABASTECIMENTO DE VASILHAME COM SOLVENTE PARA USO INDIVIDUAL - SÚMULA 126/TST. 1. O Tribunal Regional, com fundamento nas provas dos autos, concluiu que «o trabalho do reclamante na pintura, o que envolvia o abastecimento do vasilhame com solvente para sua utilização individual, não está inserido na regulamentação da NR, o que, nos termos da Súmula 448, item I, do C. TST". 2. Eventual acolhimento da tese recursal, no sentido contrário, dependeria da análise do acervo probatório contido nos autos, cujo reexame é vedado aos recursos de natureza extraordinária. Incidência do óbice da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 327.1461.8078.3930

19752 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. A parte litigante pugna pelo reconhecimento de validade da norma coletiva que previu a redução do adicional de periculosidade e pela apreciação da lide sob a ótica do item II da Súmula 364/TST, redação vigente à época dos fatos («II - A fixação do adicional de periculosidade, em percentual inferior ao legal e proporcional ao tempo de exposição ao risco, deve ser respeitada, desde que pactuada em acordos ou convenções coletivos). Sucede, entretanto, que a Corte regional, soberana na análise do conjunto fático probatório, concluiu não ter ficado demonstrada a exposição do reclamante ao agente perigoso somente em parte da jornada de trabalho, de modo que inviável a incidência da norma coletiva e inobservada a Súmula 364/TST, II, redação anterior. Dessa forma, para se chegar a conclusão diversa da exposta pelo Tribunal Regional, seria necessário reexame de fatos e provas, a fim de apreciar o tempo de exposição do reclamante ao agente perigoso, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/STJ, cuja incidência afasta a viabilidade do conhecimento do recurso de revista com base na fundamentação jurídica invocada pela parte. Destaque-se, por fim, que não se está reconhecendo a invalidade da norma coletiva, mas mantendo a sua não aplicação ao caso concreto. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME DE DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO No caso concreto, constata-se que o recurso de revista não preencheu o requisito previsto no art. 896, § 1º-A, II e III, da CLT, visto que a parte, em suas razões de recurso de revista, indicou, em bloco, afronta aos arts. 7º-9º da Lei 12.546/11, sem, contudo, fazer o devido cotejo analítico entre cada um deles com os fundamentos assentados no acórdão do Regional. Quanto aos paradigmas colacionados não foram mencionadas as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados. Aplicação do CLT, art. 896, § 8º. A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. Agravo de instrumento a que se nega provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta ao CF/88, art. 5º, II. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação da CF/88, art. 5º, II. Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA. RECLAMADO. LEI 13.467/2017. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) « são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) « devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês «; c) « os processos em curso que estejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária) «; d) os parâmetros fixados « aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais) «. 3 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 4 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 5 - No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, a TR até 25/03/2015 e, após, o IPCA-E. 6 - O Ministro Gilmar Mendes destacou que a aplicação do posicionamento firmado pelo TST na ArgInc-479-60.2011.5.04.0231, acerca dos índices de correção monetária, « equivaleria a determinar a aplicação do IPCA-E como índice de correção monetária nas demandas trabalhistas, cumulado com juros de mora de 1% ao mês, sem previsão legal para tanto «. Há julgados das 1ª, 3ª, 4ª, 5ª e 8ª Turmas do TST admitindo o recurso de revista por afronta da CF/88, art. 5º, II. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 395.6153.9182.1612

19753 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 298.5543.5682.6438

19754 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que a Reclamante, empregada pública admitida mediante aprovação em concurso público, não fosse detentora da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa. Registrou que a Autora foi dispensada em « em razão de não haver demanda de vagas em contratos com clientes para seu cargo e patamar remuneratório, impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho ., concluindo pela validade do ato administrativo de dispensa tendo em vista a apresentação de documentos que comprovaram a redução dos postos de serviços. 2. Para além do debate acerca da necessidade ou não de motivação do ato de dispensa do empregado público, no caso presente, tem-se que a Demandada motivou o ato de dispensa da Reclamante, alegando a inexistência de vaga compatível com a atividade desenvolvida pela obreira, o que impossibilitaria a sua realocação, apresentando, aliás, documentação que evidenciavam a redução dos postos de serviço, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). 4. Assim, demonstrado que a motivação da dispensa se mostrou verdadeira, o ato administrativo é válido, restando incólume a rescisão contratual da Autora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

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Doc. VP 584.3768.9149.7492

19755 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. PRESTAÇÃO HABITUAL DE HORAS EXTRAS. DECISÃO EM CONFORMIDADE COM ENTENDIMENTO PACIFICADO DESTA CORTE SUPERIOR. ÓBICE DO CLT, art. 896, § 7º. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. Tal diretriz, antes contida no art. 896, «a, parte final, da CLT e na Súmula 333/TST, está, hoje, consagrada pelo mesmo art. 896, § 7º, do Texto Consolidado. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou que, « apesar de os acordos coletivos de trabalho firmados entre as partes preverem a possibilidade de compensação de jornada do sábado de segunda a sexta-feira, com labor de 9 horas quatro dias na semana e 8 horas no dia restante, verifica-se dos espelhos de ponto (Id 7a73675) e dos contracheques (Id c66b51d) adunados aos autos que, não obstante laborasse jornada até mesmo superior a nove horas diárias de segunda a sexta-feira, ainda se ativava com habitualidade aos sábados «. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com a Súmula 85/TST, IV, no sentido de que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação de jornada. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido, com aplicação de multa de 4%, nos termos do CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 492.6979.1422.3908

19756 - TST. RECURSO DE REVISTA DO AUTOR. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ECT. DISSÍDIO COLETIVO REVISIONAL DA SDC. ALTERAÇÃO DA CLÁUSULA 28 DO ACT DE 2017/2018. COBRANÇA DE MENSALIDADE E COPARTICIPAÇÃO DOS EMPREGADOS ATIVOS E APOSENTADOS. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. Tendo em vista a finalidade precípua desta instância extraordinária na uniformização de teses jurídicas, a existência de entendimento sumulado ou representativo de iterativa e notória jurisprudência, em consonância com a decisão recorrida, configura impeditivo ao processamento do recurso de revista, por imperativo legal. 2. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional destacou a celebração de dissídio coletivo em que foi conferida nova redação à Cláusula 28ª do ACT de 2017/2018, que passou a estabelecer o custeio compartilhado entre empresa e empregados, a fim de equilibrar a relação contratual. Nesse sentido, o acórdão regional, nos moldes em que proferido, encontra-se em conformidade com iterativa, notória e atual jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que não há que se falar em alteração prejudicial, sendo considerada válida a cobrança de mensalidades e a coparticipação dos empregados ativos e aposentados para a fonte de custeio do plano de saúde. Recurso de revista não conhecido.

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Doc. VP 824.3392.7998.3920

19757 - TST. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TRANSCENDÊNCIA. AUSÊNCIA I . A Lei 13.467/2017 acrescentou o art. 896-A à CLT, que disciplina o pressuposto intrínseco da transcendência a partir de quatro vetores taxativos, quais sejam: o econômico, o político, o social e o jurídico. No tocante à arguição de nulidade do acórdão regional por negativa de prestação jurisdicional, o reconhecimento da transcendência da causa está condicionado à procedência da alegação. II . Na verdade, a parte recorrente se insurge contra o posicionamento adotado pela Corte no exame das matérias do acórdão prolatado em recurso ordinário. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. III . Dessa forma, não se verifica a ocorrência de negativa de prestação jurisdicional, tampouco ofensa aos arts. 93, IX, da CF/88, 489 do CPC e 832 da CLT. Assim, não há transcendência a ser reconhecida. IV . Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. 2. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. FCT. NATUREZA SALARIAL. PERCEPÇÃO CONTÍNUA DA PARCELA DESDE 2006. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIMENTO. I. Não merece reparos a decisão unipessoal, em que não se reconheceu a transcendência do tema em apreço, pois o Tribunal Regional proferiu acórdão em plena conformidade com o entendimento exarado pela SBDI-1 do TST, no sentido de que « a parcela FCT tem natureza salarial, pois paga habitualmente pelo SERPRO como contraprestação ao trabalho, sem vinculação com o desempenho de atividade extraordinária ou adicional. Tendo em vista a natureza salarial incontroversa da verba, é devida a incorporação da Função Comissionada Técnica (FCT) ao salário no maior percentual recebido pelo empregado, ante o teor dos arts. 7º, VI, e 468, caput, da CLT, que garantem a irredutibilidade do salário e a proibição de alteração contratual que resulte prejuízos ao obreiro. «. II. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 469.5388.1513.5068

19758 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL. PUBLICAÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL 246. SUBSEÇÃO I ESPECIALIZADA EM DISSÍDIOS INDIVIDUAIS DO TST. ÔNUS DA PROVA. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. I . O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 760.931, submetido ao regime de repercussão geral, fixou a tese de que « o inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos da Lei 8.666/93, art. 71, § 1º « (Tema 246). II . A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do TST, analisando a questão específica do ônus da prova, no julgamento dos Embargos E-RR-925-07.2016.5.05.0281, em sessão de julgamento realizada no dia 12/12/2019, firmou o entendimento de que incumbe ao ente público o encargo de demonstrar que atendeu às exigências legais de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços. III . No caso em exame, conquanto o tema ofereça transcendência política, as alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada, proferida à luz das diretrizes traçadas pelo STF no Tema de Repercussão Geral 246 e pela SBDI-1 desta Corte Superior - restritas à questão probatória - no julgado paradigma E-RR-925-07.2016.5.05.0281. IV . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 838.8811.8130.3948

19759 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. INTERVALO DO CLT, art. 384. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. 1. A finalidade precípua desta Corte Superior, na uniformização de teses jurídicas, não autoriza a revisão do conjunto fático probatório já analisado pelo Tribunal Regional, na esteira do entendimento consolidado pela Súmula 126/TST. 2. As alegações recursais da parte, no sentido de que a reclamante não se desincumbiu do ônus de comprovar o direito perseguido, contrariam frontalmente o quadro fático delineado no acórdão, segundo o qual os cartões de ponto foram desconstituídos pela prova oral produzida . Desse modo, o acolhimento de suas pretensões demandaria necessariamente o reexame do acervo probatório, procedimento vedado nesta esfera extraordinária. Mantém-se a decisão recorrida. Agravo conhecido e desprovido.

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Doc. VP 534.3419.8868.1152

19760 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA - COISA JULGADA - INTERVALO DO CLT, art. 384 - DESFUNDAMENTAÇÃO. As razões apresentadas no apelo não combatem os fundamentos expostos na decisão agravada, razão pela qual o agravo interno não atende ao princípio da dialeticidade recursal, atraindo o óbice processual previsto na Súmula 422/TST, I. Agravo interno não conhecido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. O Tribunal Regional declarou a nulidade do acordo de compensação semanal de jornada de trabalho, tanto que aplicou as diretrizes traçadas na Súmula 85, itens III e IV, à hipótese dos autos. Não há qualquer registro no acórdão regional quanto à instituição de um suposto regime de turnos ininterruptos de revezamento na modalidade 12X36 horas, tampouco o Tribunal Regional se manifestou a respeito de um possível ajuste coletivo que previsse tal regime de execução de jornadas de trabalho. Nota-se, desse modo, que as alegações recursais carecem do necessário prequestionamento, nos termos da Súmula 297/TST. Agravo interno desprovido. MULTA DO CLT, art. 477. Nota-se que o acórdão regional negou provimento ao recurso ordinário da reclamada por duplo fundamento, quais sejam: (A) ausência de impugnação aos termos da sentença; e (B) a multa do CLT, art. 477 não constou do acordo firmado no âmbito da ação coletiva ajuizada pelo sindicato profissional, inexistindo, portanto, coisa julgada sobre esse direito. Nas razões de revista, a reclamada não combate o fundamento exposto no acórdão regional de que o recurso ordinário teria deixado de impugnar os termos da sentença. Caberia à ora recorrente, ante o princípio da dialeticidade, impugnar direta e especificamente cada um dos fundamentos apresentados no acórdão regional, de maneira a demonstrar que a decisão proferida merecia ser modificada. Não o fazendo, tem-se como desfundamentado o apelo, nos termos da Súmula 422/TST, I. Agravo interno desprovido.

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