Carregando…

(DOC. VP 298.5543.5682.6438)

TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. MOTIVAÇÃO DO ATO DE DISPENSA DE EMPREGADO. TEORIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. COMPROVAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO VÁLIDO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Caso em que o Tribunal Regional, muito embora tenha reconhecido que a Reclamante, empregada pública admitida mediante aprovação em concurso público, não fosse detentora da estabilidade prevista no CF/88, art. 41, destacou a necessidade da motivação do ato de dispensa. Registrou que a Autora foi dispensada em « em razão de não haver demanda de vagas em contratos com clientes para seu cargo e patamar remuneratório, impossibilitando, portanto, a sua realocação para outra frente de trabalho .», concluindo pela validade do ato administrativo de dispensa tendo em vista a apresentação de documentos que comprovaram a redução dos postos de serviços. 2. Para além do debate acerca da necessidade ou não de motivação do ato de dispensa do empregado público, no caso presente, tem-se que a Demandada motivou o ato de dispensa da Reclamante, alegando a inexistência de vaga compatível com a atividade desenvolvida pela obreira, o que impossibilitaria a sua realocação, apresentando, aliás, documentação que evidenciavam a redução dos postos de serviço, premissas fáticas insuscetíveis de reexame nesta instância extraordinária (Súmula 126/TST). 3. Nesse cenário, a Reclamada, ente integrante da Administração Pública Indireta, ao motivar o ato, ficou vinculada aos motivos indicados como seu fundamento (Teoria dos motivos determinantes). 4. Assim, demonstrado que a motivação da dispensa se mostrou verdadeira, o ato administrativo é válido, restando incólume a rescisão contratual da Autora. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação .

(Íntegra e dados do acórdão disponível para assinantes VP)
Cadastre-se e adquira seu pacote