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Jurisprudência sobre
recurso adesivo

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Doc. VP 240.5150.2146.1109

1 - STJ. Embargos de declaração. Omissão. Inexistência. Execução fiscal. Parcelamento. Pagamento de pedágio. Aproveitamento de valores bloqueados. Não vinculação dos valores com os débitos parcelados. Impossibilidade de interpretação extensiva.

I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento interposto pela Fazenda Nacional contra decisão proferida em execução fiscal, na qual foi deferido pedido dos ora embargantes para aproveitamento de valor bloqueado via BacenJud em agosto de 2014 no pagamento da antecipação/pedágio necessário à adesão ao parcelamento instituído por meio da Lei 11.941/2009, com o prazo de adesão estabelecido pela Lei 12.996/2014. ... ()

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Doc. VP 240.5150.2445.6441

2 - STJ. Agravo interno. Recurso especial. Cooperativa de trabalho médico. Limitação de ingresso justificada. Possibilidade. Princípios da livre adesão voluntária e «portas abertas". Ausência de violação. Impossibilidade técnica de prestação de serviços. Análise à luz do regramento das operadoras de planos de saúde.

1 - A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que o princípio das «portas abertas, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão.... ()

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Doc. VP 240.5080.2854.9453

3 - STJ. Processo civil e civil. Agravo interno no recurso especial. Omissão. Não verificada. Contrato de adesão. Reexame de fatos e provas. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Inobservância dos requisitos da Lei 9.307/96, art. 4º, § 2º. Exame da validade pelo poder judiciário. Possibilidade. Prescrição. Teoria da actio nata.

1 - Da detida análise dos autos, vê-se que as teses suscitadas pelo agravante - alegação de nulidade da cláusula compromissória arbitral e prescrição - foram devidamente analisadas e discutidas e suficientemente fundamentadas no acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não havendo falar em violação do art. 1.022, II, e 489, ambos do CPC.... ()

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Doc. VP 240.5080.2106.9927

4 - STJ. Processual civil e tributário. Refis-df 2020. Parcelamento. Intenção de redução do principal. Modalidade de compensação com precatórios. Impossibilidade. Previsão legal. Lei complementar do distrito federal 976/2020. Análise de Lei distrital. Súmula 280/STF.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa ao CPC, art. 1.022. O Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado.... ()

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Doc. VP 240.5080.2923.4255

5 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade. Súmula 182/STJ. Recurso não provido.

1 - Trata-se de Agravo Interno contra decisão proferida pela Presidência do STJ (fls. 567-569, e/STJ), que não conheceu do Agravo em Recurso Especial.... ()

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Doc. VP 240.5080.2892.3574

6 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo interno. Servidor público. Cumprimento de sentença. Limitação temporal. Reestruturação de carreira. Coisa julgada. Adesão ao plano. Ausência de omissões. Agravo interno não provido.

1 - A controvérsia, consta do acórdão, envolve a limitação temporal da incidência da URV pelo plano de reestruturação de carreiras - PGCE - do Estado do Maranhão. Nas razões de seu recurso especial, a parte recorrente alega violação dos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, sob o fundamento de que o reconhecimento da limitação temporal foi equivocado, pois a matéria estaria preclusa e seria inviável por ferir a coisa julgada, bem como sustenta a ausência de comprovação da adesão da servidora ao novo plano de carreira e, ainda que o fosse, não se poderia considerar a adesão sobre ações com trânsito em julgado anterior à vigência da lei, em respeito à coisa julgada.... ()

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Doc. VP 240.5080.2531.6772

7 - STJ. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso adesivo prejudicado. Inadmissibilidade do principal. Inexistência de agravo contra a decisão de negativa de seguimento do recurso especial principal. Agravo interno não conhecido.

1 - A inadmissibilidade do recurso especial principal importa na impossibilidade de se conhecer do recurso especial adesivo.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

8 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.5080.2111.7231

9 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Cooperativa de trabalho médico. Princípios da livre adesão voluntária e «porta aberta". Limitação de ingresso justificada. Possibilidade. Candidato aprovado fora do número de vagas previsto em edital para a especialidade pretendida. Critérios de ingresso estipulados, de forma expressa e específica, no estatuto social e no edital do certame. Ausência de violação ao princípio da «porta aberta". Agravo interno a que se nega provimento.

1 - « Segundo a disciplina da Lei 5.764/71, o princípio das portas abertas, característico do sistema jurídico das cooperativas, comporta as duas ordens de restrições ao ingresso do interessado: a primeira, contida no art. 4º, I, referente à própria logística de prestação de serviços pela entidade, que pode encontrar limites operacionais de ordem técnica; e a segunda, prevista no art. 29, relacionada aos propósitos sociais da cooperativa e ao preenchimento, pelo aspirante, das condições estabelecidas no estatuto, as quais podem versar, inclusive, sobre restrições a categorias de atividade ou profissão « (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe de 14/12/2021).... ()

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Doc. VP 240.5080.2547.6727

10 - STJ. Agravo interno no agravo interno no agravo em recurso especial. Ofensa ao arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC. Inexistência. Atraso na entrega de obra. Fortuito externo. Não verificação pelo tribunal de origem. Revisão. Interpretação de cláusulas contratuais e reexame de elementos fático probatórios dos autos. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Cláusula penal. Inversão. Tema 971 do STJ. Agravo interno desprovido.

1 - Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, parágrafo único, II, do CPC quando o tribunal de origem aprecia, com clareza e objetividade e de forma motivada, as questões que delimitam a controvérsia, não ocorrendo nenhum vício que possa nulificar o acórdão recorrido nem negativa da prestação jurisdicional.... ()

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