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Jurisprudência sobre
principio da anterioridade

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Doc. VP 103.1674.7337.3100

16791 - STJ. Inquérito policial. Ação penal. Governador de Estado. Processo criminal. Competência do STJ. Considerações sobre o aproveitamento dos atos já realizados. CPP, arts. 108, § 1º e 567. Exegese.

«Voto vencido do Min. José Delgado ... tenho observado que duas correntes estão firmadas: a primeira, defendida pelo eminente Ministro Relator, afirmando a competência desta Corte e, expressamente, validando todos os atos até então praticados; a segunda, iniciada pelo eminente Ministro Vicente Leal, acata a competência desta Corte, mas atenua o reconhecimento da validação dos atos até então praticados. S. Exa. posiciona-se, não expressamente como declarou, pela nulidade dos atos até então postos no inquérito policial, porém todas as ações que foram realizadas continuam dentro dos autos para posterior apreciação pelo Relator. Sabemos que nosso sistema processual penal faz uma distinção, no campo da competência, entre competência de juízo e de atribuições. Na hipótese, torna-se desnecessário qualquer desenvolvimento teórico, pois se trata de um caso de conflito de atribuições bem definido no Código de Processo Penal. Temos dois princípios que regulam essa matéria. Um consta do CPP, art. 108, § 1º: (lê) «Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá. O outro está no CPP, art. 567, que afirma: (lê) «A incompetência do juízo anula somente os atos decisórios, devendo o processo, quando for declarada a nulidade, ser remetido ao juiz competente. Todos sabemos que a doutrina e a jurisprudência têm divergido a respeito da interpretação desses dispositivos. Chamo à colação o afirmado na obra Processo Penal, de Antônio José Miguel Feu Rosa, quando diz: (lê) «A incompetência do juízo ... terão que ser repetidos. ... ... (Min. José Delgado).... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.0200

16792 - STF. Seguridade social. Tributário. Servidor público. Contribuições. Alíquotas progressivas. Constitucionalidade. Medida Provisória 560/94. Precedentes do STF. CF/88, art. 195, § 6º

«Constitucionalidade do sistema de alíquotas progressivas da contribuição social do servidor público, objeto da Medida Provisória 560/1994 e posteriores reedições, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). É dizer, a partir da Medida Provisória 560, de 26/07/94, será observado o princípio da «vacatio legis de noventa dias. Aplicabilidade aos servidores do Distrito Federal.... ()

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Doc. VP 103.1674.7342.2300

16793 - STF. Tributário. Servidor público. Seguridade social. Contribuições. Alíquotas progressivas. Medida Provisória 560/94. Constitucionalidade. CF/88, art. 195, § 6º.

«Constitucionalidade do sistema de alíquotas progressivas da contribuição social do servidor público, objeto da Medida Provisória 560/1994 e posteriores reedições, respeitado o princípio da anterioridade nonagesimal (CF/88, art. 195, § 6º). É dizer, a partir da Medida Provisória 560, de 26/07/94, será observado o princípio da «vacatio legis de noventa dias. Aplicabilidade aos servidores do Distrito Federal.... ()

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Doc. VP 185.3421.1006.6200

16794 - STF. Recurso extraordinário. Matéria tributária. Substituição legal dos fatores de indexação. Alegada ofensa às garantias constitucionais do direito adquirido e da anterioridade tributária. Inocorrência. Simples atualização monetária que não se confunde com majoração do tributo. Recurso improvido. CF/88, art. 5º, XXXVI. CF/88, art. 5º, LIV. CF/88, art. 150, III, «b.

«- Não se revela lícito, ao Poder Judiciário, atuar na anômala condição de legislador positivo, para, em assim agindo, proceder à substituição de um fator de indexação, definido em lei, por outro, resultante de determinação judicial. Se tal fosse possível, o Poder Judiciário - que não dispõe de função legislativa - passaria a desempenhar atribuição que lhe é institucionalmente estranha (a de legislador positivo), usurpando, desse modo, no contexto de um sistema de poderes essencialmente limitados, competência que não lhe pertence, com evidente transgressão ao princípio constitucional da separação de poderes. Precedentes. - A modificação dos fatores de indexação, com base em legislação superveniente, não constitui desrespeito a situações jurídicas consolidadas (CF/88, art. 5º, XXXVI), nem transgressão ao postulado da não-surpresa, instrumentalmente garantido pela cláusula da anterioridade tributária (CF/88, art. 150, III, «b). ... ()

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Doc. VP 188.3395.4000.0200

16795 - STF. Tributário. ICMS. Minas gerais. Decreto MG 30.087/1989 e Decreto MG 32.535/1991, que anteciparam o dia de recolhimento do tributo e determinaram a incidência de correção monetária a partir de então. Alegada ofensa aos princípios da legalidade, da anterioridade e da não-cumulatividade.

«Improcedência da alegação, tendo em vista não se encontrar sob o princípio da legalidade estrita e da anterioridade a fixação do vencimento da obrigação tributária; já se havendo assentado no STF, de outra parte, o entendimento de que a atualização monetária do débito de ICMS vencido não afronta o princípio da não-cumulatividade (RE 172.394). Recurso não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7354.7900

16796 - TRT15. Procedimento sumaríssimo. Hermenêutica. Aplicação aos processos em curso. Possibilidade. Considerações sobre o tema com citação de doutrina. CPC/1973, art. 1.211. CLT, art. 769 e CLT, art. 852-A.

«... A princípio, ressalte-se que a conversão pelo rito sumaríssimo decorre de decisão do E. Tribunal Pleno que sufragou o critério do valor da causa, não impugnado, para a aplicação da Lei 9.957/2000. Ademais, as normas processuais, de acordo como CPC/1973, art. 1.211, aplicável subsidiariamente por força do CLT, art. 769, têm vigência imediata e incidem sobre os processos pendentes, preservando-se os atos processuais praticados pelo rito anterior. (...) Por derradeiro, o doutrinador Manoel Antônio Teixeira Filho, em recente reedição de sua obra «O Procedimento Sumaríssimo no Processo do Trabalho, retifica-a para adotar entendimento consentâneo com o supra esposado, expondo, literalmente, que a Lei 9.957/00, ao entrar em vigor, se tornou aplicável aos processos pendentes, pouco importando a data em que se iniciaram, respeitados, porém, os atos praticados na vigência da lei anterior, assim como os efeitos destes. Acrescenta, ainda, que como essa submissão à lei nova não implica desfazimento dos atos praticados ao tempo da lei antiga, teremos uma causa regida pelo procedimento sumaríssimo, embora a inicial contenha pedidos ilíquidos (fl. 199). ... (Juiz Eduardo Benedito de Oliveira Zanella).... ()

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Doc. VP 103.1674.7347.5100

16797 - TRT2. Comissão de conciliação prévia. CLT, art. 625-D. Constitucionalidade. CF/88, art. 114, § 2º.

«A Lei 9.958/2000, na parte que instituiu o CLT, art. 625-D não é inconstitucional, apenas externando o princípio conciliatório já anteriormente adotado pela CF/88 para os dissídios coletivos (CF/88, art. 114, § 2º).... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.2800

16798 - STJ. Tributário. IPTU. Base de Cálculo. Valor Venal. Atualização monetária por dereto (Planta de Valores). Princípio da Legalidade. Precedente do STJ. CTN, art. 33 e CTN, art. 97, § 2º.

«Não é possível, alterando a base de cálculo, a reavaliação por genérico Decreto Executivo, que apenas pode fixar critérios de atualização monetária do valor venal concreto do exercício fiscal anterior (CTN, art. 33 e CTN, art. 97, § 2º). Somente a Lei pode determinar se pode modificar a base de cálculo. Ilegalidade da reavaliação do valor venal, via oblíqua (com disfarçada autorização legal), por Decreto Executivo, repercutindo diretamente na base de cálculo, onerando o contribuinte, sem específica lei.... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.0700

16799 - TJMG. Hermenêutica. Crime de tortura. Abuso de autoridade. Perquirição se, «in casu, incide a norma prevista na alínea «i do Lei 4.898/1965, art. 3º ou a do inc. II do Lei 9.455/1997, art. 1º. Considerações sobre a revogação parcial da Lei 4.898/1965 pela Lei 9.455/97.

«... Como se vê, as condutas praticadas pelos recorridos são flagrantemente ilícitas, limitando-se a divergência à perquirição se, «in casu, incide a norma prevista na alínea «i do Lei 4.898/1965, art. 3º ou a do inciso II do Lei 9.455/1997, art. 1º. Na verdade, trata-se de um conflito aparente de normas, cuja solução é, facilmente, apontada pelo princípio da especialidade, segundo o qual «lex specialis derogat legi generali, ou seja, a norma especial afasta a incidência da norma geral. Consoante Francisco Assis Toledo («in Princípios Básicos de Direito Penal, 5ª ed. Ed. Saraiva, 2000, p. 51 e ss.), «considera-se especial («lex specialis) a norma que contém todos os elementos da geral («lex generalis) e mais o elemento especializador. Tal é exatamente o que ocorre com os arts. 3º, «i, e 4º, «b, da Lei de Abuso de Autoridade, com relação ao art. 1º, I e II, da Lei de Tortura. Estes últimos veiculam diversos elementos especializadores que os diferem das condutas tipificadas na legislação anterior. Nesse sentido, o abalizado jurista Rui Stoco («in Leis Penais Especiais e sua Interpretação Jurisprudencial, Ed. Revista dos Tribunais, 7ª ed. ver. atual. v. I, p. 31) pontifica: «Em quarto lugar, a nova lei não revoga por inteiro a Lei 4.898, de 9.12.65, que define os crimes de abuso de autoridade. Significa que a revogação é pontual e localizada. Os únicos pontos de contato que a lei em estudo [Lei de Tortura] tem com a Lei de Abuso de Autoridade estão no art. 3º, alínea «i¹ e no art. 4º, alínea «b, desta última, quando define como abuso de autoridade o 'atentado à incolumidade física do indivíduo' e 'submeter pessoa sob a sua guarda ou custódia a vexame ou a constrangimento não autorizado em lei'. Não obstante o abuso de autoridade seja pressuposto e circunstância elementar do crime de tortura previsto na Lei 9.455/97, quando praticado por agente público, ainda assim convivem e se harmonizam ambas as leis, pois remanescem na Lei 4.898/1965 figuras delitivas outras não previstas naquela. Mas pode-se reafirmar que a nova lei revogou as alíneas «i do art. 3º e «b do Lei 4.898/1965, art. 4º (grifo nosso). Assim, os arts. 4º, «b (constitui abuso de autoridade submeter pessoa sob guarda ou custódia a vexame ou constrangimento não autorizado em lei), e 3º, «i (constitui abuso de autoridade qualquer atentado à incolumidade física do indivíduo), da Lei 4.898/65, restaram revogados pelo novo diploma legal. Portanto, razão assiste ao recorrente, pois, realmente, pelos próprios fundamentos invocados pela Sentenciante, verifica-se que o delito previsto no Lei 9.455/1997, art. 1º, II, encontra-se configurado «quantum satis pelos elementos de convicção coligidos. Com efeito, vislumbra-se nos atos praticados pelos apelados todos os elementos do referido tipo penal, quais sejam: o dolo, com consciência e vontade dirigidas ao cometimento do crime, a ação dirigida à aplicação de castigo pessoal e a qualidade do sujeito passivo (pessoa submetida à guarda de ambos os réus). ... (Min. Sérgio Resende).... ()

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Doc. VP 203.9531.1000.4200

16800 - STF. Constitucional. Lei que dispõe sobre os depósitos judiciais e extrajudiciais de tributos e contribuições federais. Determina que os valores sejam repassados à conta única do Tesouro Nacional. Alegada violação ao princípio de separação dos poderes, da isonomia e devido processo legal. Remuneração dos depósitos pela taxa referencial do sistema especial de liquidação e custódia. Rentabilidade superior ao sistema anterior à Lei 9.703/1998. Ausência de plausibilidade jurídica. Liminar indeferida.

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