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prazo prescricional jurisprudencia trabalhisa

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    prazo prescricional jurisprudencia trabalhisa
Doc. VP 191.3068.2813.6323

31 - TST. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - DOENÇA OCUPACIONAL - DANO MORAL - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL . 1. A jurisprudência desta Corte, na esteira do entendimento firmado na Súmula 278/STJ, firmou-se no sentido de que o termo inicial da contagem do prazo prescricional em situações como a examinada nestes autos é a data da ciência inequívoca da extensão da lesão ou da incapacidade permanente. 2. No caso, a doença ocupacional iniciou um processo gradativo com possibilidade de recuperação ou de agravamento da saúde no decurso do tempo, de modo que não se pode considerar que o conhecimento inequívoco das lesões oriundas da doença deu-se no dia exato em que ocorreu o afastamento do trabalho com o recebimento do auxílio-doença, como entendeu o Tribunal Regional. 3. Diante das premissas constantes do acórdão regional de que o reclamante teve conhecimento inequívoco da sua incapacidade laboral parcial e permanente, resultante da consolidação da doença «apenas ocorreu com o laudo da Previdência Social expedido em 03/07/2017, e de que a reclamação trabalhista foi ajuizada em 10/11/2017, conclui-se que, para reconhecer eventual ofensa ao CF/88, art. 7º, XXIX, seria realmente necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR - DOENÇA - NEXO CONCAUSAL - CULPA DA EMPRESA. 1. De acordo com a teoria da causalidade adequada, as concausas preexistentes - patologia anterior, predisposição genética do trabalhador ou caráter degenerativo da moléstia - não eliminam a relação de causalidade. Se as atividades laborais desenvolvidas pela reclamante potencializaram ou agravaram a moléstia preexistente ou degenerativa, a doença deve ser considerada ocupacional, em razão da concausa com origem no trabalho. 2. No caso, o Tribunal Regional, mediante acurada e minuciosa análise do acervo probatório, verificou que a moléstia do reclamante (LER / DORT, cervicalgia e trapézios, lombar, discopatia cervical, síndrome do manguito rotador) tem nexo de concausalidade com as atividades laborais desenvolvidas em benefício da empresa, pois a doença foi agravada pelas funções desempenhadas pelo autor (operação de máquinas «Harvester e «Forward). É inadmissível o recurso de revista em que, para chegar à conclusão pretendida pela reclamada, seja imprescindível o reexame do contexto fático probatório dos autos. Incide a Súmula 126/TST. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR. 1. A parte alegou violação dos arts . 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil e divergência jurisprudencial, sustentando que o valor de R$ 100 .000,00 (cem mil reais), fixado pelo Tribunal Regional, não atende aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. 2. Nos termos do referido dispositivo do Código Civil, para a fixação do valor da indenização por dano moral há que ser observada a proporcionalidade em relação ao agravo e «Se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, equitativamente, a indenização . 3 . Cumpre registrar que esta Corte apenas excepcionalmente altera o valor fixado na origem para a indenização por dano moral, quando ele se afigura irrisório ou exorbitante, em contravenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 4 . No caso em exame, o Tribunal Regional, ao arbitrar o valor da indenização por dano moral, asseverou que «atende ao parâmetro da moderação, estando em consonância com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, inclusive com a disposição do CLT, art. 223-Gno que concerne à natureza do bem jurídico tutelado; à intensidade do sofrimento da vítima; a possibilidade de superação física ou psicológica; reflexos pessoais e sociais da ação ou da omissão; extensão e a duração dos efeitos da ofensa; às condições em que ocorreu a ofensa ou o prejuízo moral; e, o grau de dolo ou culpa do Ofensor". 5 . Desse modo, não se há de falar em enriquecimento ilícito ou em desproporcionalidade, razão pela qual não se configura violação do CCB, art. 944. 6. Entendimento diverso demandaria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo interno desprovido.

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Doc. VP 751.4523.7896.1160

32 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTES. LEI 13.467/17. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRT POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamantes interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Os agravantes reiteram as alegações de que, mesmo instado a se manifestar, o TRT se manteve omisso quanto: a) não análise da aplicação da exceção prevista na parte final da Súmula 294/TST; e b) não pronunciamento sobre os exatos contornos da presente lide, ante a configuração de suspensão do contrato de trabalho em relação ao período de afastamento, nos termos do CLT, art. 471 que, interpretado juntamente com os Lei 8.878/1994, art. 2º e Lei 8.878/1994, art. 6º, garante ao obreiro a pretensão deduzida na exordial. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a delimitação de que não houve negativa de prestação jurisdicional, pois a Corte regional assentou os seguinte fundamento: « Quanto à alegada omissão na «análise do instituto da prescrição total «, a sentença aplicou o item II da Súmula 275 do C. TST, decisão mantida por este acórdão, assim, não há pertinência em invocar o conteúdo da parte final da Súmula 294 do C. TST, dado que a existência de «norma expressa para o reconhecimento das verbas acessórias aqui pleiteadas não tangenciam a prescrição das pretensões que consubstanciam o pedido principal, que é de reenquadramento. E, como registrado no acórdão, o marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST . O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no art. 202 do Código Civil e, por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória. Assim, não há omissão quanto à análise da matéria sob o enfoque da Súmula 294/TST. Com relação à «omissão do julgado sobre os «efeitos a serem percebidos pelos empregados anistiados, cuida-se de matéria cujo exame somente teria cabimento se superada a prescrição das pretensões de natureza condenatória, o que não é a hipótese. É evidente que, uma vez reconhecida a prescrição, incabível a apreciação da «integralidade do pleito nos moldes pretendidos pelo embargante. Portanto, não se diga que houve omissão acerca do «confronto da Lei 8.878/94, art. 2º, c/c o art. 6º da mesma lei, em cotejo com o CLT, art. 471". Pela mesma razão, não se cogita de omissão quanto à incidência da OJ-T 56, uma vez que somente seriam discutíveis «efeitos financeiros da anistia em caso de pretensão acionável, isto é, se não se tratasse de prescrição total das pretensões de natureza condenatória. No mais, o embargante apenas intenta rediscutir o julgado, inclusive em matéria sobre a qual foi declarada a incompetência da Justiça do Trabalho, como a «oferta de plano de previdência diverso". Entretanto, a rediscussão do julgado desafia recurso próprio. O embargante, inclusive, alega omissão sobre dispositivos expressamente analisados no Acórdão, quais sejam os arts. 2º e 6º da Lei . 8.878/1994, conforme trecho do Acórdão acima reproduzido. 6 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). 7 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática. 8 - Agravo a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO. EMPREGADO ANISTIADO. REAJUSTES SALARIAS. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Após esse registo, observa-se que os reclamantes interpõem agravo contra a decisão monocrática pela qual não foi reconhecida a transcendência da matéria do recurso de revista, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. 3 - Sustentam que as parcelas pretendidas são asseguradas pela própria lei de anistia, o que enseja a aplicação da exceção contida na Súmula 294/TST. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. 5 - A Corte Regional registrou que o enquadramento se deu com o retorno dos reclamantes em 08/03/2010 (Luiz Eduardo) e 05/03/2010 (Paulo César), momento em que o prazo prescricional começou a fluir, segundo a teoria da - actio nata -; e, levando-se em conta que o ajuizamento da presente ação se deu em 28/10/2016, correta a decisão do Regional em aplicar a prescrição quinquenal. 6 - Com efeito, do acórdão do TRT extraiu-se a seguinte delimitação: «ANISTIA. READMISSÃO. MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. O marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no CCB, art. 202. Por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória (...) Primeiramente, esclareço que não se trata aqui de prescrição bienal, a qual incide somente na extinção do contrato de trabalho, bem como em excepcionalíssima situação na qual, conquanto em vigor o contrato de trabalho, o direito se pretenda fundado em lesão oriunda de ato único do empregador. Que a prescrição de pretensão relativa a créditos de anistiado é contada da ciência do indeferimento ou da autorização da readmissão do empregado não resta o menos dissenso. (...) Nestes autos, a ação foi ajuizada em 2016, o que significa mais de 06 anos após a readmissão, que ocorreu em 08/03/2010 (LUIZ EDUARDO) e 05/03/2010 (PAULO CÉSAR); conforme se extrai das CTPS dos Autores (ID. 7f1d739 - Pág. 3; ID. afd3c79 - Pág. 3). Logo, considerando que não foi observado o quinquênio prescricional previsto no CF/88, art. 7º, XXIX, prescritas estão as pretensões, de natureza condenatória, à exceção daquela deduzida no item «a da exordial, relativa à declaração da unicidade contratual, a seguir examinada. «Quanto à alegada omissão na «análise do instituto da prescrição total, a sentença aplicou o item II da Súmula 275 do C. TST, decisão mantida por este acórdão, assim, não há pertinência em invocar o conteúdo da parte final da Súmula 294 do C. TST, dado que a existência de «norma expressa para o reconhecimento das verbas acessórias aqui pleiteadas não tangenciam a prescrição das pretensões que consubstanciam o pedido principal, que é de reenquadramento. E, como registrado no acórdão, o marco prescricional, em se tratando de pedidos relacionados a readmissão de empregado anistiado, é contado da data de readmissão, conforme pacífico entendimento no C. TST. O caso dos autos não se amolda a nenhuma das hipóteses de interrupção de prescrição previstas no art. 202 do Código Civil e, por ajuizada a ação mais de cinco anos após a data da readmissão, incide a prescrição total, quanto a todas as pretensões de natureza condenatória. Assim, não há omissão quanto à análise da matéria sob o enfoque da Súmula 294/TST. 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Quanto a alegada negativa de prestação jurisdicional, constata-se em exame preliminar que o TRT entrega a prestação jurisdicional postulada pela parte, quanto às questões relevantes e decisivas para o desfecho da lide (arts. 93, IX, da CF/88, 832 da CLT e 489 do CPC/2015); não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Julgados quanto à prescrição aplicada. 8 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento da reclamada não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista. 9 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 529.5764.7713.2324

33 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃOTRINTENÁRIA. DEPÓSITOS DEFGTS. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE PROVIDO. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência quanto ao tema e dado provimento ao recurso de revista do reclamante. Os argumentos invocados no agravo não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Em se tratando de pedido de recolhimento dos depósitos do FGTS sobre as parcelas que já eram pagas na vigência do contrato de trabalho, (mas cuja natureza salarial não era observada, como o auxílio-alimentação em discussão nos autos), incide a Súmula 362/TST. A prescrição quinquenal prevista na Súmula 206/TST se refere ao recolhimento do FGTS sobre as parcelas que não tenham sido pagas na vigência do contrato de trabalho, o que não é o caso. O STF, em decisão publicada em 19/2/2015 (ARE 709212 RG/DF), com repercussão geral reconhecida, passou a adotar o entendimento de que o prazo prescricional para a cobrança do recolhimento do FGTS não depositado é de cinco anos, e não mais de trinta, e deu efeito prospectivo à conclusão de que a prescrição do FGTS em processo trabalhista deve ser quinquenal. Por conseguinte, em consonância com a jurisprudência do STF, o Pleno do TST deu nova redação à Súmula 362/TST, DEJT-12, 15 e 16/6/2015: « FGTS. PRESCRIÇÃO. I - Para os casos em que a ciência da lesão ocorreu a partir de 13.11.2014, é quinquenal a prescrição do direito de reclamar contra o não-recolhimento de contribuição para o FGTS, observado o prazo de dois anos após o término do contrato; II - Para os casos em que o prazo prescricional já estava em curso em 13.11.2014, aplica-se o prazo prescricional que se consumar primeiro: trinta anos, contados do termo inicial, ou cinco anos, a partir de 13.11.2014 (STF-ARE-709212/DF). No caso, é fato incontroverso nos autos que o contrato de trabalho da reclamante iniciou-se em 26/6/1984 e ainda está em vigor. Esta ação foi ajuizada em 23/5/2016. Trata-se, pois, de demanda em que a prescrição já se encontrava em curso em 13/11/2014, e se aplica a prescrição trintenária.Julgados. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 563.8303.4985.9801

34 - TST. AGRAVO DO RECLAMADO. AGRAVO DE INTRUMENTO E RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. PRESCRIÇÃO. RECONVENÇÃO Consigne-se que o TribunalPlenodo TST, nos autos ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que «é irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível o presente agravo. Conforme sistemática adotada na Sexta Turma à época da prolação da decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência quanto ao tema, e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento. Não há reparos a serem feitos na decisão monocrática, em que, após a apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu-se pela ausência de transcendência da matéria objeto do recurso de revista denegado. No caso, o TRT declarou a prescrição total, uma vez que a reconvenção foi apresentada mais de 2 anos após a ruptura contratual, e que a ação ajuizada não interrompe a fluência do prazo prescricional. Assentou os seguintes fundamentos: «A reclamatória trabalhista foi ajuizada em 20.10.2015, tendo o contrato de trabalho entre findado em 24.11.2013. A contestação data de 02.9.2016, sendo a reconvenção apresentada na mesma ocasião (...). A questão relativa ao cabimento da reconvenção já foi objeto de anterior acórdão deste Tribunal (fls. 935-8), após o qual se determinou o retorno dos autos à Vara de origem para prosseguimento da reconvenção. Resta, portanto, analisar unicamente a prescrição total pronunciada na segunda sentença proferida. Quanto ao aspecto, dado o caráter autônomo da reconvenção (CPC/2015, art. 343, § 2º e CPC/73, art. 317), entendo que, na mesma linha do decidido em 1º grau, deveria o Banco ter observado o prazo de 2 anos após a ruptura contratual, diante do qual quedou-se inerte. Com isso, assumiu o risco de apresentar a reconvenção somente após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, a qual não teve o condão de interromper a fluência do prazo prescricional no tocante à reconvenção. Nesses termos, entendo prescrito o direito de ação do Banco, razão pela qual nego provimento ao recurso neste tópico. Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática, não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, por reclamante-recorrente, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois, a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito, não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência da matéria. Agravo a que se nega provimento, com aplicação de multa.

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Doc. VP 814.4188.4540.7763

35 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. Na hipótese, o acórdão regional manteve a sentença que reconheceu a prescrição quinquenal, embora com ressalvas em ralação às férias, 13 º salário, pedidos de natureza declaratória, doenças e acidentes de trabalho. Ocorre que não houve condenação direta nos presentes autos relativa a férias ou 13º salário. Por outro lado, o Tribunal de origem não se manifestou expressamente quanto à ciência inequívoca da lesão no tocante ao acidente de trabalho sofrido para contagem do prazo prescricional. Assim, não se verifica violação dos arts. 7 . º, XXIX, da CF/88e 11 da CLT. Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . MINUTOS RESIDUAIS . NORMA COLETIVA. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS DIÁRIOS A TÍTULO DESLOCAMENTO E TROCA DE UNIFORME. INVALIDADE . Na hipótese, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de horas extras (20 minutos diários), por considerar como tempo à disposição do empregador o tempo gasto no trajeto interno e na troca de uniforme. No ARE 1.121.633 (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal), consagrou-se que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis . Logo, o Supremo Tribunal Federal decidiu que a redução ou limitação dos direitos trabalhistas pelos acordos coletivos deve, em qualquer caso, respeito aos direitos absolutamente indisponíveis assegurados «(i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores . Destarte, ainda que sob a nomenclatura de «minutos residuais, não existe suporte constitucional para que se estabeleça uma jornada de trabalho significativamente superior àquela indicada no CF/88, art. 7º, XIII (no caso, 20 minutos a mais) sem que haja a correspondente «compensação de horários e a redução da jornada ou, se assim não for, a «remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal (CF/88, art. 7º, XVI). É de induvidosa inconstitucionalidade a norma (seja ela autônoma ou heterônoma) que despreza relevante lapso temporal a cada jornada sem a correspondente compensação e sem o pagamento de horas extras. Assim, mesmo s ob o enfoque da jurisprudência vinculante da Suprema Corte fixada no Tema 1.046, a norma coletiva em relevo é incompatível com o art. 7 . º, XIII e XVI, da CF/88. Portanto, r emanesce válida a compreensão das Súmula 366/TST e Súmula 449/TST . Não merece reparos a decisão . Agravo não provido . HORAS EXTRAS. DIFERENÇAS. HORA FICTA NOTURNA . Com efeito, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório, decidiu em conformidade com o entendimento consubstanciado na Súmula 338/TST. Desse modo, inviável o processamento do apelo, pois para se concluir de forma distinta, seria imprescindível a reapreciação da prova coligida nos autos, procedimento vedado em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. Acrescenta-se que não há tese no acórdão regional sobre validade de banco de horas, o que atrai o óbice da Súmula 297/TST. Não merece reparos a decisão agravada . Agravo não provido . INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM DECORRÊNCIA DO ACIDENTE DE TRABALHO. QUANTUM INDENIZATÓRIO . 1. Quanto à caracterização do dano moral, o Tribunal Regional, amparado no conteúdo fático probatório, concluiu pela existência do dano, do nexo causal e da culpa da reclamada, requisitos necessários para a constatação da responsabilidade civil do empregador, cuja revisão é inviável em sede de recurso de revista, nos termos da Súmula 126/TST. 2. No que toca ao quantum indenizatório, o Tribunal Regional, avaliando o grau de culpa das partes, as condições da vítima e do ofensor, e o caráter pedagógico da medida, optou por manter a condenação em R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Esta Corte Superior tem revisado os valores arbitrados a título de compensação por danos morais apenas em caráter excepcional, como em hipóteses de valores irrisórios ou exorbitantes, únicas a ensejarem a violação dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. No caso, não se constata a fixação de valor excessivo a ensejar a revisão postulada. 3. Por fim, prejudicada a análise do pedido relativo à reversão dos «honorários periciais, uma vez que mantido o acórdão regional. Agravo não provido .

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Doc. VP 580.6099.2279.4530

36 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017 PRESCRIÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MPT. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL O TRT ressaltou que, consoante o entendimento consagrado no OJ 359 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento da ação coletiva interrompe o prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos postulados nos autos desta reclamação trabalhista. A Corte Regional concluiu que tal entendimento aplica-se, por analogia, à ACP do Ministério Público do Trabalho (ajuizada em 18/9/2014), na qual se buscou tutelar direitos individuais homogêneos dos empregados da reclamada e cujos pedidos abrangem a condenação dela ao pagamento a) de diferenças de adicional noturno, com reflexos; e b) diferenças de horas extras decorrentes da desconsiderações das variações de horário superiores a 5 minutos anteriores ao início ou posteriores ao fim do horário contratual, o quais também são objeto da presente ação. O acórdão regional registra que, conforme documentos apresentados pelo reclamante, em 4/5/2015 foi homologado acordo firmado nos autos do referido processo, implicando no seu imediato trânsito em julgado. Assim, o prazo prescricional voltou a correr após a referida data, nos termos do art. 202, parágrafo único, do Código Civil. O TRT ressaltou que os aditamentos do acordo posteriormente apresentados pelas partes e homologados pelo juízo não acarretaram prorrogação da interrupção do prazo de prescrição. Destacou, ainda, que esse «entendimento impõe-se ainda mais no presente caso, haja vista que esses aditamentos tinham como objeto apenas prorrogar o prazo de incidência dos termos da transação relativos ao adicional noturno, não surtindo qualquer efeito no contrato de trabalho do autor, que, à época, já tinha sido rescindido. Ainda, o próprio acordo firmado, inicialmente, só previa o pagamento dessa parcela a partir de 27-03-2017, ou seja, quando o contrato do autor já não estava mais em vigor. Dessa forma, quando da homologação do acordo, já se havia consolidado as questões concernentes ao adicional noturno e horas extras (minutos que antecedem e sucedem a jornada) que poderiam surtir algum efeito na esfera jurídica do autor. Nesse contexto, o TRT a interrupção do prazo prescricional decorrente da propositura da referida ACP pelo MPT não socorre o reclamante, considerando que o seu contrato de trabalho encerrou em 23/4/2016 e a presente reclamação trabalhista foi ajuizada em 15/10/2019. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social quando não é possível discutir, em recurso de reclamante, a postulação de direito social constitucionalmente assegurado, na medida em que não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento por possível ofensa ao CF/88, art. 5º, LXXIX. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. HONORÁRIOS PERICIAIS. RECLAMANTE SUCUMBENTE NO OBJETO DA PERÍCIA E BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA 1 - Na ADI 5.766, o STF declarou a inconstitucionalidade do art. 790-B, caput, da CLT. Prevaleceu a conclusão de que a previsão de pagamento de honorários periciais, na hipótese de beneficiário da justiça gratuita, afronta o CF/88, art. 5º, LXXIV, segundo o qual: « o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos «. As decisões definitivas de mérito proferidas pelo STF em ADI e ADC tem eficácia «erga omnes e efeito vinculante, nos termos da CF/88, art. 102, § 2º, bem como aplicação imediata. 2 - No caso concreto, o TRT concluiu que a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, deve pagar honorários periciais . 3 - Logo, impõe-se a adequação do acórdão recorrido ao entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal. 4 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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Doc. VP 827.3233.2768.6897

37 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. INTERVALO INTERJORNADA. CLT, art. 66. DESCUMPRIMENTO. EFEITOS. DOBRA DE PLANTÕES. 1. Dispõe a Orientação Jurisprudencial 355 da SbDI-I do TST que, in verbis : «O desrespeito ao intervalo mínimo interjornadas previsto no CLT, art. 66 acarreta, por analogia, os mesmos efeitos previstos no § 4º do CLT, art. 71 e na Súmula 110/TST, devendo-se pagar a integralidade das horas que foram subtraídas do intervalo, acrescidas do respectivo adicional. 2. Logo, a não concessão do referido intervalo não gera apenas infração administrativa, devendo as horas suprimidas do intervalo mínimo de onze horas entre as jornadas, portanto, ser remuneradas como extras. ADICIONAL NOTURNO. PRORROGAÇÃO DA JORNADA NOTURNA. SÚMULA 60/TST, II. INCIDÊNCIA MESMO QUE A JORNADA NÃO SE TENHA INICIADO ÀS 22 HORAS. O entendimento deste Tribunal Superior é firme no sentido de que o empregado que se ativa em jornada mista possui direito ao adicional noturno quanto às horas prorrogadas, nos termos da Súmula 60/TST, II e do CLT, art. 73, § 5º. PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO. MARCO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA EXTENSÃO DA LESÃO. LAUDO PERICIAL. 1. Na hipótese, o Tribunal de origem destacou que «não era possível à empregada, na época do acidente, ter ciência inequívoca da real extensão dos danos sofridos e suas sequelas. Nesse contexto, reputo que apenas foi possível à obreira ter ciência inequívoca da sua patologia com o laudo médico pericial elaborado na presente demanda. Asseverou que «o acidente de trabalho ocorreu no dia 12.06.2019, e a ação foi ajuizada em 07.07.2021, sendo que a dispensa da autora ocorreu em 24.10.2019. Logo, o ajuizamento da demanda observa o prazo prescricional quinquenal e bienal, não havendo mesmo falar em prescrição. Anote-se que a fluência do prazo bienal diz respeito ao ajuizamento da demanda até o prazo de 2 anos após o término do contrato, sendo que, no tocante ao acidente de trabalho, o prazo prescricional a ser observado é o quinquenal. 2. Nesse contexto, o marco inicial para contagem do prazo prescricional se dá com a ciência inequívoca da extensão das lesões, que, no caso, se deu com a perícia médica dos presentes autos, e não na data do acidente de trabalho. 3. Deveras, não é razoável exigir do trabalhador que ele proponha a ação em que pretenda o pagamento de indenização por danos extrapatrimoniais e materiais decorrentes de acidente de trabalho antes que ele tenha a exata noção da extensão dos efeitos danosos da lesão. Agravo de instrumento a que se nega provimento, nos temas. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. PROVIMENTO. Ante a potencial violação do art. 791-A, caput, da CLT, o agravo de instrumento deve ser provido para prosseguir na análise da matéria em recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido, no particular. RECURSO DE REVISTA. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES INDICADOS NA PETIÇÃO INICIAL. IMPOSSIBILIDADE. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. 1. O TST aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que regulamenta a aplicação das normas processuais contidas na CLT, alteradas ou acrescentadas pela Reforma Trabalhista, cujo art. 12, § 2º, estabelece que: «Para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado, observando-se, no que couber, o disposto nos arts. 291 a 293 do CPC". 2. Desse modo, o fato de a novel legislação estabelecer que o pedido deva ser «certo, determinado e com indicação de valor, não impede que a indicação do valor seja realizada por estimativa e, se o autor assim registrar na peça de ingresso, a indicação não importará em limitação do quantum debeatur . Recurso de revista não conhecido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ADI Acórdão/STF. SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE E NÃO ISENÇÃO. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 20/10/2021, no julgamento da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5.766), declarou inconstitucional o § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/2017, quanto à possibilidade de execução dos honorários advocatícios sucumbenciais quando o beneficiário da justiça gratuita obtivesse em juízo, mesmo que em outro processo, créditos capazes de suportar as despesas. 2. O princípio da sucumbência, instituído no caput do art. 791-A, permaneceu hígido e justifica o deferimento dos honorários advocatícios pelo fato objetivo da derrota na pretensão formulada. 3. A exigibilidade da obrigação é que fica vinculada à concessão ou não dos benefícios da justiça gratuita. Rejeitados, ela é exigível de imediato. Concedidos, embora a parte seja condenada ao pagamento de honorários advocatícios, a exigibilidade fica automaticamente suspensa, diante da inconstitucionalidade parcial do CLT, art. 791-A, § 4º declarada na ADI-5.766, que produz efeitos erga omnes (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único), ex tunc (Lei 9.868/1999, 27, caput) e vinculante (Lei 9.868/1999, 28, parágrafo único) a partir da publicação da ata de julgamento (Rcl-20901; Rcl-3632; Rcl-3473). 4. Não se compreende, portanto, que a concessão dos benefícios da justiça gratuita provoque a liberação definitiva da responsabilidade pelos honorários sucumbenciais, pois a situação econômica do litigante diz respeito ao estado da pessoa e pode alterar com o passar do tempo. Quem é beneficiário da Justiça Gratuita hoje, poderá deixar de ser no período legal de suspensão de exigibilidade. 5. Logo, o Tribunal Regional, ao isentar o autor, embora sucumbente em parte da demanda, do pagamento dos honorários advocatícios, por ser beneficiário da justiça gratuita, decidiu em dissonância com o precedente vinculante da Suprema Corte. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 172.8898.4823.6517

38 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC/2015. PEDIDO DE CORTE FUNDAMENTADO NO CPC/2015, art. 966, V. PRESCRIÇÃO. FORNECIMENTO DE DADOS PARA INDIVIDUALIZAÇÃO DA CONTA DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 7º, XXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E 21, CAPUT, DA LEI 8.036/1990 NÃO CONFIGURADA. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. CONDIÇÃO DE OPTANTE DO FGTS. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 123, I, E 884 DO CÓDIGO CIVIL E 6º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 298, I E II, DO TST. 1. a Lei 8.036/1990, art. 21 trata da pretensão do beneficiário do Fundo de reclamar a reposição dos valores já transferidos para o FGTS, ao passo que a pretensão externada na reclamação trabalhista é a de condenação do Estado de Goiás em obrigação de fazer, consistente no fornecimento de informações para a individualização da conta, o que torna, de fato, inaplicável o dispositivo. Todavia, a jurisprudência desta Corte orienta no sentido de que, no caso de pedido de informações para individualização da conta do FGTS, a questão não se submete ao CF/88, art. 7º, XXIX, que trata dos prazos prescricionais a partir da extinção do contrato de trabalho, sendo aplicável a teoria da actio nata, tendo início o prazo prescricional com a ciência dos depósitos não individualizados. Entretanto, a decisão rescindenda não fixa a data em que houve a ciência dessa informação. Assim, à míngua de dados fáticos para se aferir o dies a quo do prazo prescricional, tem incidência a Súmula 410/STJ, segundo a qual « A ação rescisória calcada em violação de lei não admite reexame de fatos e provas do processo que originou a decisão rescindenda « . Dessa forma, não resta caracterizada a hipótese do corte rescisório prevista no CPC, art. 966, V quanto à prescrição. 2 . A diretriz sedimentada na Súmula 298/STJ sinala que a ação rescisória fundada no CPC/2015, art. 966, V demanda a existência de pronunciamento explícito sobre a questão controvertida, a fim de permitir que o julgador proceda ao cotejo entre o conteúdo do dispositivo legal reputado vulnerado e o teor da decisão rescindenda. Na espécie, consoante se infere da decisão rescindenda, ao se condenar o ora recorrente, então reclamado, na obrigação de fazer consistente no fornecimento de informações à CEF para individualização dos depósitos de FGTS referentes ao extinto contrato de trabalho da reclamante, não se apreciou a controvérsia à luz dos arts. 123, I, e 884 do Código Civil e 6º do CPC/2015, tampouco houve manifestação sobre a situação de não optante da reclamante. A ausência de pronunciamento na decisão rescindenda constitui óbice intransponível à conclusão de que teria havido violação dos dispositivos legais mencionados, consoante a compreensão depositada em torno dos itens I e II da Súmula 298/STJ. 3. Recurso Ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 176.9803.2361.9973

39 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CLT, art. 149, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - PRESCRIÇÃO. FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO LEGAL. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. FIM DO PERÍODO CONCESSIVO. Segundo a jurisprudência desta Corte, o marco inicial da contagem do prazo prescricional da pretensão de recebimento da dobra das férias pagas em atraso é o fim do período concessivo, ou seja, quando decorridos os 12 meses subsequentes à data em que o empregado tiver adquirido o direito. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA. O entendimento dessa Corte Superior é no sentido de que a simples declaração de miserabilidade jurídica firmada por pessoa física é prova apta a demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais, mesmo em se tratando de reclamações trabalhistas ajuizadas na vigência da Lei 13.467/2017. Julgados. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento . III - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450/TST. ADPF-501/SC. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. Constatada possível violação do CLT, art. 137, merece provimento o agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento a que se dá provimento. IV - RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - REGÊNCIA PELA LEI 13.467/2017 - FÉRIAS. PAGAMENTO FORA DO PRAZO. PENALIDADE. SÚMULA 450/TST. ADPF-501/SC. O STF, no julgamento da ADPF 501, cuja decisão transitou em julgado em 16/09/2022, declarou a inconstitucionalidade da Súmula 450/TST e determinou a invalidade das « decisões judiciais não transitadas em julgado que, amparadas no texto sumular, tenham aplicado a sanção de pagamento em dobro com base no CLT, art. 137 «, caso dos autos. Considerando a eficácia erga omnes e efeito vinculante da referida decisão, impõe-se a reforma do acórdão do Tribunal Regional. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento .

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Doc. VP 176.5886.1117.1046

40 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. PROTEÇÃO OBJETIVA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO POSTERIOR AO EXAURIMENTO DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. ABUSO DE DIREITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. OJ 399 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Prevalece nesta Corte Superior o entendimento segundo o qual o desconhecimento do estado gravídico, seja pelo empregador, seja pela empregada, não obsta o reconhecimento do direito à estabilidade provisória ou à indenização por substitutiva. Por outro lado, a questão acerca da possibilidade de ajuizamento da ação após o exaurimento do período estabilitário já foi pacificada no âmbito desta Corte Superior, conforme entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial 399 da SBDI-1: « O ajuizamento de ação trabalhista após decorrido o período de garantia de emprego não configura abuso do exercício do direito de ação, pois este está submetido apenas ao prazo prescricional inscrito no CF/88, art. 7º, XXIX, sendo devida a indenização desde a dispensa até a data do término do período estabilitário . Agravo de instrumento a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA. VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . ESTABILIDADE DA GESTANTE. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. NATUREZA DA PARCELA. NÃO INCIDÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que os valores deferidos como compensação substitutiva à estabilidade provisória da gestante possuem natureza indenizatória, pois não se destinam à contraprestação do trabalho desempenhado pela autora, sendo indevido o recolhimento das contribuições previdenciárias. Recurso de revista conhecido e provido .

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