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Jurisprudência sobre
poder familiar

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Doc. VP 156.1833.6000.4200

7341 - STF. Família. Ação rescisória. Investigação de paternidade. CCB, art. 363, II, "in fine". Decisão que teve como comprovadas relações sexuais entre o ora autor e a mãe do ora réu, a época da concepção deste. Ação rescisória fundamentada CPC/1973, art. 485, III, V e VII. 2. O acórdão que se pretende rescindir RE 81.802, ao restabelecer a sentença, baseou-se prova identificada decisão de primeiro grau e acórdão do Tribunal de Justiça do Estado. Não cabe, aqui, rediscutir esses mesmos elementos de prova. E assente que não se admite ação rescisória para debater, outra vez, a causa e a prova, como se fora nova instância recursal. Precedentes do STF. 3. Para os efeitos do inciso VII do CPC/1973, art. 485, por documento novo não se deve entender aquele que, só posteriormente a sentença, veio a formar-se, mas o documento já constituído cuja existência o autor da ação rescisória ignorava ou do qual não pode fazer uso, curso do processo de que resultou o aresto rescindendo. 4. Não demonstrou, também, o autor haver a decisão rescindenda resultado de dolo da parte vencedora em detrimento da parte vencida, ou de colusão entre as partes, a fim de fraudar a lei, a teor do CPC/1973, art. 485, III. 5.Ação rescisória julgada improcedente.

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Doc. VP 103.1674.7097.0400

7342 - STJ. Seguridade social. Complementação de benefício. INSS. Custas. Condenação. Processo na Justiça Estadual. Ressarcimento devido. CPC/1973, art. 20, § 2º. Lei 8.620/93, art. 8º.

«A isenção de custas de que trata a Lei 8.620/1993 não se aplica quando o INSS, em virtude de sentença, é condenado a pagá-las, especialmente se o processo tem curso na Justiça Comum do Estado onde os serventuários não recebem remuneração dos cofres públicos, mas emolumentos estabelecidos em lei estadual, a fim de fazerem face ao próprio sustento e da família. Ninguém é obrigado a trabalhar de graça mesmo que seja para o INSS. Óbvio que, vencida, a autarquia tem o dever legal de ressarcir o valor das despesas adiantadas pelo vencedor. A isenção deve ser entendida como desobrigando o INSS de adiantá-las e não de livrar-se do ressarcimento -CPC/1973, art. 20, § 2º. Considere-se, igualmente, que a União e os Estados podem, concorrentemente, legislar sobre custas.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7084.9800

7344 - STF. Estupro. Crimes contra os costumes. Menor abandonada. Representação. CP, art. 213 e CP, art. 225, § 1º, I, § 2º.

«A finalidade da representação, nos crimes contra os costumes, não é acautelar os interesses do réu, mas os da ofendida e de sua família, que podem preferir o silêncio ao «estrepitus judicii. Para que o Ministério Público se torne parte legítima para intentar a ação penal, é suficiente que se manifeste pessoa de qualquer forma responsável pelo menor, ainda que o menor não resida em sua companhia. No caso, a menor, menor abandonada, mantida em cárcere privado, conseguir se comunicar com uma senhora vizinha, em cuja residência pediu socorro e que fez a representação. Regular a representação, que não exige formalidades maiores. Na hipótese, ademais, por se tratar de menor abandonada, a miserabilidade é presumida. HC indeferido.... ()

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Doc. VP 210.4270.6217.5575

7345 - TJRS. Penal. Cautelar. Transfusão de sangue. Testemunhas de Jeová. CP, art. 122. CP, art. 145, § 3º, I.

Não cabe ao Poder Judiciário, no sistema jurídico brasileiro, autorizar altas hospitalares e autorizar ou ordenar tratamentos medico-cirúrgicos e/ou hospitalares, salvo casos excepcionalíssimos e salvo quando envolvidos os interesses de menores. Se iminente o perigo de vida, é direito e dever do médico empregar todos os tratamentos, inclusive cirúrgicos, para salvar o paciente, mesmo contra a vontade deste, de seus familiares e de quem quer que seja, ainda que a oposição seja ditada por motivos religiosos. Importa ao médico e ao hospital e demonstrar que utilizaram a ciência e a técnica apoiadas em séria literatura médica, mesmo que haja divergências quanto ao melhor tratamento. O Judiciário não serve para diminuir os riscos da profissão médica ou da atividade hospitalar. Se a transfusão de sangue for tida como imprescindível, conforme sólida literatura médico-científica (não importando naturais divergências), deve ser concretizada, se para salvar a vida do paciente, mesmo contra a vontade das Testemunhas de Jeová, mas desde que haja urgência e perigo iminente de vida (CP, art. 145, § 3º, I). Caso concreto em que não se verificava tal urgência. O direito à vida antecede o direito à liberdade, aqui incluída a liberdade de religião; é falácia argumentar com os que morrem pela liberdade, pois aí se trata de contexto fático totalmente diverso. Não consta que morto possa ser livre ou lutar por sua liberdade. Há princípios gerais de ética e de direito, que aliás norteiam a Carta das Nações Unidas, que precisam se sobrepor às especificidades culturais e religiosas; sob pena de se homologarem as maiores brutalidades; entre eles estão os princípios que resguardam os direitos fundamentais relacionados com a vida e a dignidade humanas. Religiões devem preservar a vida e não exterminá-las. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7086.1700

7346 - STJ. Custas. Complementação de benefício. INSS. Condenação. Processo na Justiça Estadual.

«A isenção de custas de que trata a Lei 8.620/1993 não se aplica quando o INSS, em virtude de sentença, é condenado a pagá-las, especialmente se o processo tem curso na Justiça Comum do Estado onde os serventuários não recebem remuneração dos cofres públicos, mas emolumentos estabelecidos em lei estadual, a fim de fazerem face ao próprio sustento e da família. Ninguém é obrigado a trabalhar de graça mesmo que seja para o INSS. Óbvio que, vencida, a autarquia tem o dever legal de ressarcir o valor das despesas adiantadas pelo vencedor. A isenção deve ser entendida como desobrigando o INSS de adiantá-las e não de livrar-se do ressarcimento -CPC/1973, art. 20, § 3º. Considere-se, igualmente, que a União e os Estados podem, concorrentemente, legislar sobre custas. Recurso especial não conhecido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7083.2400

7347 - STJ. Registro Público. Direito de família. Registro civil.

«Pode o pai levar a registro, na constância do vínculo matrimonial, o nascimento de filho havido fora da relação do casamento.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7080.0700

7348 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Impenhorabilidade afastada. Direito de vizinhança. Caução judicial. Oferecimento do próprio lote. Nunciação da obra nova. Indenização ao vizinho devida a construção impugnada. Lei 8.009/90, arts. 1º e 3º.

«Oferecido pelos RR. como garantia, em caução judicial, o próprio lote sobre o qual estavam sendo feitas as obras impugnadas na ação de nunciação, pode sobre ele incidir a penhora na execução da sentença que condenou os réus ao pagamento da indenização pelos danos causados à propriedade vizinha. Assumida a divida como condição para a construção da moradia, não se aplica ao caso a regra geral da impenhorabilidade prevista no Lei 8.009/1990, art. 1º, e sim, por analogia, a ressalva prevista no art. 3º do mesmo diploma.... ()

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Doc. VP 103.1674.7078.8800

7349 - STJ. Família. Casamento. Regime de bens. Separação legal. Viúvo que não inventaria os bens da ex-mulher. CCB, arts. 183, XIII, 226 e 258.

«O viúvo que recasa, pelo regime da comunhão de bens, sem antes proceder ao inventário dos bens do casal, beneficiando-se com o patrimônio aportado pela nova esposa, alienado a benefício comum, não tem legitimidade para propor ação de retificação do registro civil, a fim de fazer prevalecer o regime da separação legal, com o intuito de assim excluir a mulher da partilha do único bem com que ele concorreu para o patrimônio do casal, comportamento malicioso que não pode encontrar guarida no ordenamento jurídico, presidido pelo princípio da boa-fé. Nesse caso, seria só dos filhos o interesse em promover a ação. Carência reconhecida. CCB, arts. 183, XIII, 226 e 258. Recurso conhecido. Voto vencido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7077.0200

7350 - STJ. Família. Alimentos. Prisão civil. Pensão alimentícia. Decisão. Idoso. Devedor com mais de 75 anos. CPP, art. 647. CF/88, art. 5º, LXVII e LXVIII.

«O «habeas corpus não é via própria para se examinar se o alimentando tem ou não condições de arcar com o valor da pensão alimentícia. Todavia, o julgador não pode desconhecer a realidade de quem está com mais de setenta e cinco anos de idade, com os bens arrestados, estando pendente de apreciação o recurso vindicando a diminuição do valor da pensão, que ele vem pagando em quantia menor do que a fixada inicialmente, além de haver doado o apartamento para a filha. A decisão que decretou a prisão do paciente não demonstra a necessidade da medida extrema. Pedido conhecido como substitutivo do recurso ordinário, deferindo-se o «writ.... ()

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