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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916, art. 183

Artigo183

Art. 183

- Não podem casar (CCB/1916, art. 207 e CCB/1916, art. 209):

CCB/2002, art. 1.521, caput (Dispositivo equivalente).

I - os ascendentes com os descendentes, seja o parentesco legítimo ou ilegítimo, natural ou civil;

CCB/2002, art. 1.521, I (Dispositivo equivalente).

II - os afins em linha reta, seja o vínculo legítimo ou ilegítimo;

CCB/2002, art. 1.521, II (Dispositivo equivalente).

III - o adotante com o cônjuge do adotado e o adotado com o cônjuge do adotante (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, III (Dispositivo equivalente).

IV - os irmãos, legítimos ou ilegítimos, germanos ou não, e os colaterais, legítimos ou ilegítimos, até o terceiro grau inclusive;

CCB/2002, art. 1.521, IV (Dispositivo equivalente).

V - o adotado com o filho superveniente ao pai ou à mãe adotiva (CCB/1916, art. 376);

CCB/2002, art. 1.521, V (Dispositivo equivalente).

VI - as pessoas casadas (CCB/1916, art. 203);

CCB/2002, art. 1.521, VI (Dispositivo equivalente).

VII - o cônjuge adúltero com o seu co-réu, por tal condenado;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

VIII - o cônjuge sobrevivente com o condenado como delinqüente no homicídio, ou tentativa de homicídio, contra o seu consorte;

CCB/2002, art. 1.521, VII (Dispositivo equivalente).

IX - as pessoas por qualquer motivo coactas e as incapazes de consentir;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

X - o raptor com a raptada, enquanto esta não se ache fora do seu poder e em lugar seguro;

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XI - os sujeitos ao pátrio poder, tutela ou curatela, enquanto não obtiverem, ou lhes não for suprido o consentimento do pai, tutor, ou curador (CCB/1916, art. 212);

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

XII - as mulheres menores de 16 (dezesseis) anos e os homens menores de 18 (dezoito);

CCB/2002, art. 1.517, caput (Dispositivo equivalente).

XIII - o viúvo ou a viúva que tiver filho do cônjuge falecido, enquanto não fizer inventário dos bens do casal (CCB/1916, art. 225) e der partilha aos herdeiros;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, I (Dispositivo equivalente).

XIV - a viúva, ou a mulher cujo casamento se desfez por ser nulo ou ter sido anulado, até 10 (dez) meses depois do começo da viuvez, ou da dissolução da sociedade conjugal, salvo se antes de findo esse prazo der à luz algum filho;

Redação dada pelo Decreto do Poder Legislativo 3.725, de 15/01/1919.

CCB/2002, art. 1.523, II (Dispositivo equivalente).

XV - o tutor ou curador e os seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com a pessoa tutelada ou curatelada, enquanto não cessar a tutela ou curatela, e não estiverem saldadas as respectivas contas, salvo permissão paterna ou materna manifestada em escrito autêntico ou em testamento;

CCB/2002, art. 1.523, IV (Dispositivo equivalente).

XVI - o juiz, ou escrivão e seus descendentes, ascendentes, irmãos, cunhados ou sobrinhos, com órfão ou viúva, da circunscrição territorial onde um ou outro tiver exercício, salvo licença especial da autoridade judiciária superior.

CCB/2002 (Sem dispositivo equivalente) .

TJRJ Família. Casamento. Declaratória de nulidade. Irmã da autora que contraiu núpcias com pessoa que já era casada. Impedimento absoluto. CCB, art. 183 e CCB, art. 207. Mais detalhes

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TJMG Casamento. Anulação. Concubinato. Preexistência. Hipóteses do CCB, arts. 183, IV e 219, I. Inocorrência. Mais detalhes

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TJSP Casamento. Nulidade declarada «incidenter tantum» em ação anulatória de partilha realizada em inventário. Inadmissibilidade, ainda, que se trate de nulidade absoluta. Ação própria. Mais detalhes

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STJ Casamento. Regime de bens. Existência de filhos do primeiro leito. Inexistência de partilha dos bens quando da celebração do segundo casamento. CCB, arts. 183, XIII e 258, parágrafo único, I. Ausência de prejuízo no caso. Hermenêutica. Mais detalhes

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STJ Família. Casamento. Regime de bens. Separação legal. Viúvo que não inventaria os bens da ex-mulher. CCB, arts. 183, XIII, 226 e 258. Mais detalhes

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TJMG Regime de bens. Novo casamento de viúva sem inventário do cônjuge anterior. Separação obrigatória de bens. Inaplicabilidade, no caso. Inexistência de qualquer oposição e menção, pelo próprio oficial do registro, da adoção do regime de comunhão universal. Inventário que provavelmente foi realizado ou que era inútil, por inexistirem bens. Regime obrigatório incabível. CCB, art. 183, XIII e CCB, art. 226. Mais detalhes

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