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Jurisprudência sobre
penhora aplicacao financeira

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Doc. VP 230.3130.7341.9534

51 - STJ. Rec urso especial. Direito processual civil e empresarial. Cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de bem imóvel da emitente. Falência do banco beneficiário. Realização do ativo. Venda da carteira de crédito. Preferência do emitente da cédula na aquisição do crédito. Inexistência. CPC/2015, art. 843. Analogia. Situação fática distinta. Recurso especial improvido.

1 - A cédula de crédito bancário é título lastreado em operação de crédito na qual a instituição financeira figura como credora - operação bancária ativa -, podendo ser constituídas garantias reais ou cambiais, que obedecerão à disciplina legal específica. ... ()

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Doc. VP 552.9270.9269.0078

52 - TST. I - AGRAVO INTERPOSTO PELA RECLAMADA GR SERVIÇOS E ALIMENTAÇÃO LTDA . PEDIDO DE SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO RECURSAL POR SEGURO GARANTIA. ART. 899, § 11, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . A reclamada requer a substituição do depósito recursal por seguro garantia judicial. De modo a preservar o caráter assecuratório do depósito recursal, instituto jurídico cuja essência foi ratificada na Lei 13.467/2017, a Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho editou o Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 16 de outubro de 2019. O CNJ, no julgamento do processo 9820-09.2019.2.00.0000, declarou a nulidade dos arts. 7º e 8º do referido ato. Posteriormente, este foi alterado pelo Ato Conjunto TST.CSJT.CGJT 1 de 29 de maio de 2020, ficando disciplinada a prerrogativa do art. 899, §11, da CLT, assegurada à parte recorrente, sem comprometer uma provável execução contra esta. No entanto, a substituição só é possível se o depósito for realizado após a vigência da Lei 13.467/2017 (Reforma Trabalhista), conforme previsto no art. 12 do Ato Conjunto TST.CSJT.CGT 1/20 c/c o art. 20 da Instrução Normativa 41/2018, o qual estabelece que a substituição do depósito recursal por fiança bancária ou seguro garantia judicial só tem aplicação aos recursos interpostos contra as decisões proferidas a partir de 11/11/2017. Verifica-se do regramento referido que, para a aferição do cumprimento dos requisitos da apólice do seguro garantia judicial, a fim de que seja possível a substituição do depósito recursal, faz-se necessário o exame de fatos e provas, pois se exige a análise de vários aspectos, inclusive insertos na fase de execução, podendo-se demandar, também, diligências que estão ligadas ao juiz de primeiro grau, como a realização de perícia contábil. Tais procedimentos excedem a análise das peças atinentes a esta instância recursal extraordinária. Ademais, salienta-se que, muitas vezes, a apólice ainda não consta dos autos quando do pedido da substituição. De outra parte, há de ser frisado que o depósito recursal tem natureza híbrida, possuindo as funções tanto de requisito extrínseco (de preparo) para admissão do recurso, como de garantia do juízo, devendo ser ressaltado, também, que a penhora e a execução possuem regramentos próprios que devem ser observados, inclusive quanto à substituição do bem, nos termos do art. 829, § 2º, e 847, caput, do CPC. Além disso, relevante pontuar a questão sobre a vigência da apólice, que pode não corresponder ao tempo de tramitação do processo, o que pode fazer com que perca sua efetividade e finalidade. Agravo não provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA GR SERVIÇOS DE ALIMENTAÇÃO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. VALOR ARBITRADO EM 12.000,00 (DOZE MIL REAIS). Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional determinou o pagamento de indenização por dano moral porque concluiu comprovado o nexo causal das moléstias que acometeram a autora (epicondilite e síndrome do túnel do carpo), com o trabalho desempenhado na reclamada (ajudante de cozinha) em condições adversas por sete anos, e a culpa da empregadora, ao ser negligente na implementação de condições ergonômicas. Nos termos da jurisprudência do TST, a mudança do quantum indenizatório a título de danos morais somente é possível quando o montante corrigido na origem mostra-se fora dos padrões da proporcionalidade e da razoabilidade. Tal circunstância não se verifica na hipótese dos autos, uma vez que o valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais) se mostra compatível com a capacidade financeira das partes, a conduta da reclamação, o nexo de causalidade, a compensação dos danos sofridos de acordo com a sua extensão e o caráter pedagógico da sanção negativa. Incólumes os arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. VALOR FIXADO EM R$ 49.929,26 (QUARENTA E NOVE MIL NOVECENTOS E VINTE NOVE REAIS E VINTE E SEIS CENTAVOS). A lei civil fixa critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais, que pode abranger: a) as despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença (CCB, art. 949); b) a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (arts. 949 do Código Civil); e c) o estabelecimento de uma pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu (CCB, art. 950). No caso, o TRT, após análise dos fatos e das provas, constatou que houve redução da capacidade laborativa da reclamante para as funções que exercia em 11,25%. Considerando a idade de 39 anos da reclamante e a expectativa de vida estabelecida na tabela do IBGE, o TRT condenou a reclamada ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 49.929,26. Com bases nas premissas consignadas pela Corte Regional em face do reconhecimento da incapacidade laboral permanente e parcial da reclamante para o trabalho em decorrência de doença ocupacional, não há falar em violação dos arts. 5º, V, da CF/88 e 944 do Código Civil. Agravo de instrumento a que se nega provimento. III - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA RANDON S/A. IMPLEMENTOS E PARTICIPAÇÕES . RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EMPRESA PRIVADA. SÚMULA 331, IV, TST . O Tribunal Regional, após análise do conjunto fático probatório, concluiu tratar-se de caso típico de terceirização de serviços. Registrou que a reclamante prestava serviços na dependência da segunda reclamada, ora recorrente, na função de ajudante de cozinha. Verifica-se que ficou demonstrada nos autos a prestação de serviços da reclamante em favor da recorrente - premissa fática inconteste à luz da Súmula 126/TST, não havendo, portanto, qualquer dúvida quanto à sua condição de tomadora dos serviços. Tratando-se de empresa privada, a exigência para a sua responsabilização subsidiária é a sua condição de tomadora de serviços do autor e a sua participação na relação processual. O acórdão está em harmonia com o entendimento contido na Súmula 331/TST, IV. Incidência da Súmula 333/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. IV - RECURSOS DE REVISTA DAS RECLAMADAS . MATÉRIA COMUM . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RENÚNCIA DO AUTOR. Fica prejudicada a análise dos recursos de revista, tendo em vista a renúncia apresentada pelo reclamante em relação ao pleito, que ora se homologa.

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Doc. VP 555.7620.6019.9101

53 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. RECLAMADOS. LEI 13.467/2017. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 422/TST. 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento e prejudicada a análise da transcendência. 2 - As razões para não conhecer do agravo de instrumento consistem na ausência de impugnação específica do despacho de admissibilidade. 3 - A parte agravante, por sua vez, em suas razões de agravo, alega que há onerosidade excessiva na determinação de penhora de 30% de seu faturamento mensal e discorre sobre suas dificuldades financeiras. 4 - Extrai-se do cotejo da decisão monocrática proferida em agravo de instrumento com os argumentos do agravo que as fundamentações encontram-se dissociadas, não tendo a parte agravante impugnado os fundamentos adotados para negar provimento ao agravo de instrumento. A não impugnação específica leva à incidência da Súmula 422/TST, I. 5 - Agravo de que não se conhece, com a aplicação de multa.

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Doc. VP 705.7794.9883.8374

54 - TJSP. Agravo em execução. Pleito almejando reforma da decisão que indeferiu pedido de extinção da execução da pena de multa (R$ 17.101,33), sob a alegação de hipossuficiência financeira do recorrente. Embora não se desconheça o recente entendimento adotado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.785.861, não houve a efetiva demonstração acerca da eventual hipossuficiência econômica do sentenciado, capaz de justificar o inadimplemento da multa no caso concreto, salientando-se a possibilidade de parcelamento do valor. Agravante que ainda cumpre pena corporal, não sendo sequer o caso de aplicação do mencionado precedente do STJ, que versa sobre a hipótese de extinção da punibilidade do agente quanto à pena de multa, pela hipossuficiência econômica, após o cumprimento da pena corporal ou alternativa, em caso de substituição. Possibilidade, inclusive, de suspensão do processo de execução, nos termos da Lei 6.830/80, art. 40, se não forem localizados bens penhoráveis. Decisão mantida. Agravo defensivo improvido.

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Doc. VP 230.3130.7946.4741

55 - STJ. Civil e processual civil. Ação de cobrança. Cumprimento de sentença. Constrição de valores depositados em conta-corrente de titularidade exclusiva da esposa meeira. Dívida contraída pelo marido na condição de sócio de pessoa jurídica. Inadmissibilidade da penhora. Necessidade de observância dos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Aplicação do princípio da vedação à decisão surpresa.

1 - Os ativos financeiros existentes em conta-corrente de titularidade exclusiva do cônjuge meeiro que não participou da formação do título judicial não respondem, automaticamente, pelo pagamento da dívida. ... ()

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Doc. VP 901.8707.4764.7516

56 - TJSP. Agravo de instrumento. Barueri. Execução fiscal. ICMS. AIIM. Devedora em recuperação judicial. Decisão que determinou bloqueio de ativos financeiros e autorizou repetição programada. Desafetação do Tema 987 do STJ. Juízo da Recuperação Judicial competente apenas para propor cooperação judicial ao Juízo da Execução Fiscal visando à substituição de penhora sobre bens de capital essenciais à atividade da empresa. Aplicação do art. 6º, § 7º-B da Lei 11.101/05, com a redação da Lei 14.112/2020. Regularidade da ferramenta de repetição programada da ordem de bloqueio (Comunicado 2889/2021 da Corregedoria Geral deste TJSP). Decisão mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 413.4787.4798.7361

57 - TJSP. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEPÓSITO. TEMA 677 DO STJ. A despeito do novo entendimento acerca da problemática posta, não tem ele aplicação à espécie. Com o depósito feito a título de pagamento, seja parcial ou integral, libera-se o devedor da sua obrigação, a não responder por consectários da mora, nos limites da quantia depositada. Apenas o depósito efetuado a título de garantia (ou penhora de ativos financeiros), que não pode ser levantado desde logo pelo credor, é que não isenta o devedor de responder pela mora, conforme Tema Repetitivo 677 do STJ. In casu, o levantamento só não ocorreu por desinteresse imputável aos próprios credores. Recurso desprovido.

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Doc. VP 224.3409.9555.8552

58 - TJSP. *Monitória - Cumprimento de sentença - Decisão que deferiu a penhora de 30% do salário líquido da executada para satisfação do débito - Impenhorabilidade da verba - Aplicação do CPC/2015, art. 833, IV - Bloqueio parcial de ativos financeiros encontrados na conta bancária da devedora - Possibilidade - Ausência de provas de que a constrição recaiu sobre verba salarial - Recurso parcialmente provido.*

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Doc. VP 230.2240.4970.1175

59 - STJ. Processual civil e tributário. Penhora. Sistema bacenjud. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade. Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «A questão apreciada na decisão recorrida tratou acerca da impenhorabilidade de valores inferiores a 40 salários-mínimos, prevista no CPC/2015, art. 833, X. Eis o teor da decisão recorrida, verbis: Trata-se de agravo de instrumento interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, contra decisão proferida em execução fiscal, a seguir transcrita: A parte exequente peticiona no evento 56 requerendo a conversão em renda dos valores bloqueados. Ocorre que, em razão da previsão do CPC/2015, art. 833, X, bem como da jurisprudência do TRF4 (Súmula 108), segundo a qual a impenhorabilidade do, X se estende aos valores encontrados em conta corrente ou em investimentos, este Juízo tem decidido que as ordens de bloqueio a serem realizadas em contas de pessoa física ficam condicionadas à consulta prévia do saldo em conta. Apenas se o saldo consolidado superar o montante de quarenta salários mínimos (quantia impenhorável), deve ser procedido ao bloqueio de valores depositados nas instituições financeiras, conforme determinado no item II, letra «b», do despacho que deferiu a consulta (E50). No caso em tela, o saldo consolidado da parte executada alcançou um montante de R$ 12.978,13 (E52, SISBAJUD1), valor que se encontra dentro da margem de impenhorabilidade nos termos da súmula referida no despacho e razão pela qual não houve a constrição via sistema SISBAJUD. Cumpre-se ressaltar que não está sendo negada a utilização do sistema SISBAJUD em razão do montante do crédito exigido. Não há nenhuma ordem nesse sentido. Pelo contrário, o que está sendo feito é o uso de uma das funcionalidades do próprio sistema: a consulta do saldo em conta quando da prática do bloqueio. Em síntese, o sistema SISBAJUD possibilita que, quando do protocolamento da ordem de bloqueio, seja verificado se o saldo disponível em conta é superior ou inferior ao montante tido pela legislação como absolutamente impenhorável (quarenta salários mínimos). Uma vez constatado pelo próprio sistema que o bloqueio a ser feito in continuum atingirá parcela impenhorável dos depósitos em instituições financeiras (já considerando todos os valores depositados em bancos, corretoras, cooperativas de crédito e todas as demais instituições abrangidas pelo SISBAJUD, seja em depósitos à vista, poupança, títulos públicos e privados, bem como investidos em ações, FIIs, ETFs), há a suspensão da ordem de bloqueio. Ou seja, atualmente, a ferramenta permite que a impenhorabilidade prevista em lei seja garantida dentro do próprio ambiente do SISBAJUD. Por oportuno, os quarenta salários mínimos impenhoráveis objetivam garantir uma reserva mínima ao executado. Dessa forma, a prática de bloqueios dentro de tal margem é conduta que deve ser evitada pelo juízo, considerando o transtorno ao sustento do executado e a violação - mesmo que temporária - de uma garantia legal. Justifica, ainda, o condicionamento do bloqueio aos casos em que já constatada, preliminarmente, a penhorabilidade dos valores a sucessão de atos processuais que devem ser praticados para desfazê-lo e devolver os valores ao executado, mormente quando a citação não foi pessoal, situação comum em sede de execução fiscal em que a LEF exige somente que a carta seja recebida no endereço do devedor (Lei 6.830/1980, art. 8º, II). Ou seja, a consulta prévia ao saldo corresponde à medida de manifesta economia processual. Ademais, no tocante ao ônus da prova, a impenhorabilidade de quarenta salários mínimos prevista no, X do CPC/2015, art. 833 não depende de investigação acerca da natureza da quantia constrita. Trata-se, pois, de hipótese objetiva de impenhorabilidade, cuja constatação depende exclusivamente verificação do montante total mantido em depósito. Ou seja, basta verificar se o executado não dispõe de valores superiores a quarenta salário mínimos. Com base nisso, em se tratando de bloqueio parcial (ou seja, que não atinge a integralidade da ordem), a jurisprudência aceita o próprio extrato do SISBAJUD como elemento suficiente para revelar que o executado não detinha outros valores em conta, já que, se os tivesse, a ordem os teria bloqueado. (...) Em sintonia com o julgado acima, este Tribunal editou a Súmula 108 que dispõe sobre a impenhorabilidade de quantia depositada até o valor de quarenta salários mínimos, mesmo que não seja em caderneta de poupança, isto é, mesmo que a quantia referida esteja depositada em aplicação financeira tipo CDB, RDB ou fundo de investimentos. Eis o teor da súmula: É impenhorável a quantia depositada até quarenta salários mínimos em caderneta de poupança (CPC/2015, art. 833, X), bem como a mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que seja a única reserva monetária, e ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude. Ante o exposto, nego provimento ao agravo, com fulcro no CPC/2015, art. 932, IV, letra «a» do CPC. Intimem-se. Após, dê-se baixa na distribuição. Assim, pelo exame dos autos e, dadas as peculiaridades do feito, não há motivos para alteração da decisão acima transcrita, razão pela qual a mantenho por seus próprios fundamentos.» (fls. 76-82, e/STJ, grifos acrescidos). ... ()

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Doc. VP 631.7438.8982.8184

60 - TJSP. APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - Pretensão da apelada à condenação do apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão de bloqueios indevidos de valores em cumprimento à ordem de penhora de ativos financeiros proferida em ações de execução fiscal ajuizadas pelo apelante em face de terceira pessoa - Sentença de procedência em parte, para condenar o apelante ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Pleito de reforma da sentença pelo apelante, para a improcedência da ação ou redução da indenização - Não cabimento - Ato comissivo do Poder Público que propiciou a ocorrência dos danos causados à apelada - Demonstração de que os bloqueios de valores na conta da apelada ocorreram em razão da indicação equivocada, feita pelo apelante, de seu CPF como sendo da executada na ação de execução fiscal que moveu - Responsabilidade puramente objetiva do Estado configurada, conforme art. 37, §6º, da CF/88- Aplicação da teoria do «risco administrativo - Configuração do nexo de causalidade entre a conduta estatal e os danos causados - Bloqueios efetivados na conta da apelada que a deixaram privada de seus ativos financeiros por dezessete dias, no primeiro bloqueio, e por treze dias, no segundo - DANOS MORAIS - Prejuízos extrapatrimoniais que extrapolaram o mero dissabor inerente às relações sociais - Indenização por danos morais devida - «Quantum indenizatório mantido em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), até porque não há recurso da parte contrária neste sentido - SUCUMBÊNCIA - Ausência de fixação da verba de sucumbência na r. sentença, não sendo possível majorá-la ou fixá-la em segunda instância - Vedação da «reformatio in pejus - Sentença mantida - APELAÇÃO não provida.

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