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Jurisprudência sobre
justa causa honra

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    justa causa honra
Doc. VP 172.6745.0019.6100

51 - TST. Rescisão indireta do contrato de trabalho. Contrato de trabalho com duração aproximada de trinta anos (360 meses). Ausência de comprovação do recolhimento do FGTS em apenas três meses da contratualidade. Atraso no recolhimento do FGTS em apenas treze meses. Falta grave patronal não caracterizada. CLT, art. 483, «d. Violação não configurada.

«2.1. De acordo com a melhor doutrina, o reconhecimento da resolução contratual há que observar determinados requisitos, entre os quais a tipicidade da conduta, a gravidade do ato considerado, a imediatidade na reação do ofendido, a ausência de perdão tácito, entre outros. A justa causa corresponde a «todo ato doloso ou culposamente grave, que faça desaparecer a confiança e a boa-fé que devem entre elas existir, tornando, assim, impossível o prosseguimento da relação (Evaristo de Moraes Filho. A justa Causa na Rescisão do Contrato de Trabalho. Rio de Janeiro: Forense, 1968, 2ª. edição, p. 16). Nesse sentido, percebe-se que a resolução do pacto apenas deve ser declarada quando evidenciada a gravidade da conduta patronal, responsável pelo rompimento da fidúcia recíproca, capaz de inviabilizar a própria continuidade da relação jurídica constituída. Releva observar, ademais, que o CLT, art. 483, ao estabelecer as hipóteses autorizadoras da rescisão indireta do contrato de trabalho, ressalta o rigor excessivo no tratamento dispensado ao obreiro pelo empregador, o descumprimento das obrigações contratuais, bem como a conduta patronal no sentido de praticar, ainda que por meio de prepostos, ato lesivo da honra e da boa fama contra o empregado ou pessoas de sua família. ... ()

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Doc. VP 172.5562.6002.8800

52 - TST. Recurso de revista da ect em face de decisão publicada antes da vigência da Lei 13.015/2014. Danos morais causados ao empregado. Caracterização. Anotação na CTPS do reclamante de que a reintegração ao emprego foi decorrente de determinação da justiça do trabalho. Desnecessidade.

«A responsabilidade civil do empregador pela reparação decorrente de danos morais causados ao empregado pressupõe a existência de três requisitos, quais sejam: a conduta (culposa, em regra), o dano propriamente dito (violação aos atributos da personalidade) e o nexo causal entre esses dois elementos. O primeiro é a ação ou omissão de alguém que produz consequências às quais o sistema jurídico reconhece relevância. É certo que esse agir de modo consciente é ainda caracterizado por ser contrário ao Direito, daí falar-se que, em princípio, a responsabilidade exige a presença da conduta culposa do agente, o que significa ação inicialmente de forma ilícita e que se distancia dos padrões socialmente adequados, muito embora possa haver o dever de ressarcimento dos danos, mesmo nos casos de conduta lícita. O segundo elemento é o dano que, nas palavras de Sérgio Cavalieri Filho, consiste na «[...] subtração ou diminuição de um bem jurídico, qualquer que seja a sua natureza, quer se trate de um bem patrimonial, quer se trate de um bem integrante da própria personalidade da vítima, como a sua honra, a imagem, a liberdade etc. Em suma, dano é lesão de um bem jurídico, tanto patrimonial como moral, vindo daí a conhecida divisão do dano em patrimonial e moral. Finalmente, o último elemento é o nexo causal, a consequência que se afirma existir e a causa que a provocou; é o encadeamento dos acontecimentos derivados da ação humana e os efeitos por ela gerados. No caso, a conduta da reclamada de anotar na CTPS do autor que a reintegração ao emprego foi decorrente de determinação da Justiça do Trabalho o submete a constrangimentos desnecessários na admissão em novos empregos, bem como possibilita distinções e estigmatizações indevidas na própria empresa. Evidenciado o dano, assim como a conduta culposa do empregador e o nexo causal entre ambos, deve ser mantido o acórdão regional que condenou a reclamada a indenizá-lo. Recurso de revista de que não se conhece.... ()

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Doc. VP 172.5562.6000.6800

53 - TST. Dano moral. Doença ocupacional. Indenização por danos morais. Valor da indenização. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«I. A fixação da quantia relativa à indenização por danos morais é tema controverso, em virtude da inexistência de parâmetros legais para se definir o valor da indenização. Cabe à doutrina aquilatar os critérios norteadores para se determinar uma indenização justa e suficiente à sua finalidade. Por sua vez, o juiz deve analisar as características de cada caso e apreciar a proporcionalidade e a razoabilidade entre a conduta do agressor e as repercussões na honra do ofendido. Além disso, o julgador deve também estabelecer quantia razoável, capaz de amenizar o sofrimento causado ao empregado e, ao mesmo tempo, assegurar o caráter pedagógico à medida, a fim de evitar que empregador volte a praticar ato danoso da honra pessoal como o consignado no acórdão recorrido. O valor da indenização não pode ser vultoso a ponto de comprometer a capacidade econômica da empresa, nem a ponto de gerar enriquecimento sem causa ao empregado. ... ()

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Doc. VP 172.8190.5000.3400

54 - TRT2. Contrato de trabalho. Rescisão contratual. Plano de saúde. Empregado dispensado sem justa causa. Opção pela manutenção do benefício. Inobservância pelo empregador. Frustração do atendimento procurado. Dano moral. Configuração. Lei 9.656/1998, art. 30. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«A violação do direito previsto no Lei 9.656/1998, art. 30 frustra justa expectativa da recorrente de contar com o atendimento médico conveniado que optou por manter após a dispensa, com a assinatura de termo específico, ostentando potencial efetivo para sujeitá-la a constrangimentos juridicamente relevantes, sendo o dano moral presumido na hipótese (in re ipsa), dado o potencial da conduta antijurídica para violar a honra e a intimidade da obreira que, ao procurar atendimento, deparou-se com o cancelamento do plano. Recurso ordinário parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 175.1995.4000.2300

55 - TRT2. Justa causa. Honra, boa fama e ofensas físicas. Agressão física a colega em resposta a ofensa verbal. Desproporção. Justa causa caracterizada. A prova oral demonstra que o reclamante respondeu duramente a uma ofensa de um colega de trabalho, com agressões verbais e físicas, situação esta que se enquadra na alínea «j do CLT, art. 482. Com efeito, a agressão física enseja a justa causa para rescisão contratual, exceto se ocorrida em situação de legítima defesa. In casu, embora se trate de reação à ofensa praticada pelo colega, a contra-ofensiva do reclamante foi desproporcional e exagerada, não podendo ser enquadrada como exercício regular da legítima defesa. Com efeito, diante de uma ofensa meramente verbal, o reclamante reagiu de modo excessivo, não apenas com palavras mas praticando violência física contra o colega, desferindo- lhe chutes. Cabe uma ressalva quanto ao teor da ofensa verbal (lixeiro) que deu início ao entrevero. Como o reclamante não exercia a função de lixeiro - que como toda atividade profissional é igualmente digna de respeito, - o que aflora, no contexto, é que a palavra foi mesmo usada com conotação depreciativa à pessoa do reclamante, como alguém sujo, que vive do lixo ou junto ao lixo, sendo irrelevante a percepção da testemunha de que o tom seria de brincadeira. Em suma a expressão foi dita com notório ânimo de ofender, e isto foi captado pelo reclamante, tanto assim que se indignou a ponto de reagir de forma verbal e física. Houve sim, a ofensa, e na circunstância até pode ser considerada pesada. Todavia isto não autoriza a reação desproporcional do ofendido, a ponto de bater no colega, a tornar ilegítima a reação. Com efeito, somente se pode considerar legítimo o revide que se dá dentro dos limites necessários para a defesa. O excesso empregado desqualifica a legítima defesa, passando a configurar injusta agressão, in casu, em razão do uso descabido da violência física, a autorizar a justa causa aplicada. 2. Dano moral. Culpa da ré não configurada. Validada a justa causa imputada ao obreiro, e não havendo prova da omissão da Ré diante da prática alegada na inicial. Também segue improcedente o pleito de reparação por danos morais, até porque não ficou comprovado pelo reclamante que o colega de trabalho por ele agredido reiteradamente chamava- o de «lixeiro e de «macaco, como já analisado. E, tendo em vista a exagerada reação do reclamante frente à descabida ofensa do colega de trabalho, não há como se atribuir qualquer culpa à ré pelo mau comportamento de ambos. Sentença mantida.

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Doc. VP 172.8185.1000.1100

56 - TRT2. Despedida indireta. Despedimento indireto. Configuração. Rescisão indireta do contrato de trabalho não configurada. Não fornecimento de convênio médico. Ato lesivo da honra e boa fama.

«Por não constituir obrigação legal ou contratual, a falta de convênio médico não configura inadimplência tipificadora da justa causa, prevista no CLT, art. 483, d. Também não pode ser considerado ato lesivo da honra e boa fama para o mesmo efeito pretendido (alínea «e do artigo aqui citado) o procedimento investigatório ou corretivo junto ao departamento de trabalho do empregado pretensamente ofendido, para apurar «desaparecimento de produto. Decorrência natural do poder diretivo e disciplinar do empregador que a prova indica ter sido exercido com prudência e cautela, sem qualquer ofensa pessoal, nem mesmo atribuição direta da ocorrência de ilícito penal aos membros do referido departamento.... ()

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Doc. VP 172.8191.0000.0700

57 - TRT2. Dano moral, Indenização por dano moral. Empregada aprovada em processo seletivo, mas não contratada. CF/88, art. 5º, V e X. CCB/2002, art. 186 e CCB/2002, art. 927.

«No caso concreto, a tese da defesa, de que a reclamante (auxiliar de enfermagem) não tinha como comprovar o registro no COREN, não se mostrou verossímil. Na verdade, a reclamante se submeteu a todo o processo de seleção, foi aprovada e entregou à reclamada sua CTPS e o exame admissional em data próxima a 13/02/2013. Além disso, a obreira obteve seu registro junto ao Conselho Regional de Enfermagem em 22/02/2013. Desta forma, não existiu motivo plausível ou razoável para que a recorrida não aguardasse a regularização da documentação da recorrente, mormente quando se considera que decorreram apenas nove dias entre 13 e 22/02/2013. Vale dizer, o tempo de espera da reclamada seria exíguo, não sendo justificável a adoção de medidas extremas. Soma-se a isto o fato de a reclamante ter pedido demissão do emprego anterior por causa da recorrida em 13/02/2013 e ser mãe, à época (2013), de uma criança com menos de um ano de idade. Diante deste contexto, resta evidente a existência do dano moral (lesão aos direitos da personalidade), vez que houve uma lesão à honra objetiva ou à imagem-atributo da autora (representada pela soma de suas qualificações perante a sociedade), haja vista que foi tratada como não qualificada de forma injusta, consoante se verifica do certificado de qualificação profissional e registro junto ao órgão competente. Em síntese, sem motivos razoáveis, a dignidade da reclamante (mãe de uma filha menor) foi violada. Desta forma, considerando a necessidade de um lenitivo, impõe-se a condenação da reclamada ao pagamento de indenização por dano moral no importe de R$ 10.000,00.... ()

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Doc. VP 172.2510.7000.1200

58 - TRT2. Despedimento indireto. Circunstâncias. Avaliação. Rescisão indireta. Prova. Ônus. A rescisão indireta do contrato de trabalho demanda a prova de prática de falta grave do empregador a se inserir em uma das hipóteses do CLT, art. 483, incumbindo tal ônus ao empregado. Evidenciado que o empregador perseguia e humilhava a autora, agindo de forma a configurar ato lesivo à honra, tem-se que se apresentam as hipóteses legais a autorizar a justa causa patronal. Recurso a que se dá provimento.

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Doc. VP 165.9221.0007.1100

59 - TRT18. Indenização por danos morais.

«A dispensa do trabalhador por justa causa, por si só, não macula direitos da personalidade, cabendo ao reclamante o ônus da prova (arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC) no tocante à exposição em situação vexatória, atingindo sua honra subjetiva (opinião que a pessoa tem sobre si) e também a honra objetiva (opinião dos outros sobre a vítima). Recurso desprovido.... ()

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Doc. VP 163.5910.3007.4200

60 - TST. Indenização por danos morais. Matéria fática. Súmula 126/TST.

«O reclamante requereu o pagamento de indenização por danos morais em decorrência da sua dispensa por justa causa sob a acusação de prática de ato de improbidade. De acordo com o Regional, entretanto, não houve comprovação de desvios de produtos da empresa cometidos pelo reclamante. O TRT destacou que « (...)o direito potestativo da resilição do contrato de trabalho, o exercício desta prerrogativa deve observar parâmetros éticos e sociais como forma de preservar a dignidade do cidadão. Sobretudo nos casos em que a dispensa é por justa causa e baseia-se em atos de improbidade, o empregador deve proceder com bastante cautela nas investigações, evitando que a acusação ultrapasse os limites físicos da empresa, haja vista que o caráter prejudicial desta incriminação tende a prevalecer como uma mancha na vida do trabalhador. Ao analisar o conjunto probatório dos autos, o Tribunal Regional concluiu «que esta cautela, que se espera de todo o empregador, não foi devidamente observada pela Reclamada, pois a dispensa do Autor bem como a sua motivação tornaram-se de conhecimento público dentro da empresa, o que acabou comprometendo a sua imagem e honra, acarretando-lhe grandes prejuízos de ordem moral. Desse modo, verifica-se que a decisão regional que entendeu devida a indenização por danos morais porque presentes os requisitos ensejadores do dever de reparação está amparada nos elementos probatórios trazidos aos autos, que não podem ser revistos em sede de recurso de natureza extraordinária, como é o caso da revista, a teor da Súmula 126/TST. ... ()

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