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itbi contribuinte

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Doc. VP 718.7536.7253.0969

11 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade Ementa: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade de arbitramento mediante procedimento administrativo previsto na Lei 10.705/00, art. 11 e Art. 148 CTN. Viabilizada a ampla defesa do contribuinte. Alteração da base de cálculo de ITCMD por meio de Decreto. Ilegalidade. Recurso provido. Sentença reformada apenas na parte atacada para reconhecer que a Fazenda poderá adotar o procedimento de arbitramento nos casos em que entender incorreto o valor atribuído aos bens do espólio (urbanos ou rurais), mas não poderá fazer a mera requisição de certidão de valor venal para fins de ITBI, para atribuição de valor à base de cálculo do ITCMD.

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Doc. VP 1692.3105.4274.6200

12 - TJSP. RECURSO INOMINADO - ITBI - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - NATUREZAS DISTINTAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO CELEBRADOS NO MESMO INSTRUMENTO E COM A MESMA SPE - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA AS DUAS NATUREZAS JURÍDICAS DAS CONTRATAÇÕES - INCIDÊNCIA DO ITBI SOMENTE Ementa: RECURSO INOMINADO - ITBI - CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO DA UNIDADE IMOBILIÁRIA - NATUREZAS DISTINTAS - CONTRATO DE COMPRA E VENDA E CONTRATO DE MÚTUO PARA A CONSTRUÇÃO CELEBRADOS NO MESMO INSTRUMENTO E COM A MESMA SPE - IRRELEVÂNCIA - SITUAÇÃO QUE NÃO DESNATURA AS DUAS NATUREZAS JURÍDICAS DAS CONTRATAÇÕES - INCIDÊNCIA DO ITBI SOMENTE SOBRE A FRAÇÃO IDEAL DO TERRENO - INTELIGÊNCIA DO ART. 156, INCISO II, DA CF/88, CTN, art. 35 e CTN art. 38 E Súmula 110/STF. Súmula 470/STF - IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA TRIBUTÁRIA SOBRE CONSTRUÇÃO FUTURA- LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE TRIBUTAR QUE VEDA O ALARGAMENTO DA BASE DE CÁLCULO DO TRIBUTO - EXAÇÃO VIOLADORA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. O ITBI é tributo na modalidade «imposto que incide sobre a transmissão da propriedade imóvel ou do domínio, na forma da CF/88, art. 156, II, CTN, art. 35 e CTN art. 38 e Súmula 110/STF e Súmula 470/STF. A recorrente contratou a compra e venda de fração ideal de terreno para a construção de unidade imobiliária, e celebrou contrato de mútuo para a construção e ambos os contratos foram celebrados com a mesma sociedade de propósitos específicos num mesmo instrumento contratual. O fato de ser a mesma SPE a celebrar as duas espécies de contratação e de a avença ser pactuada num mesmo instrumento não inviabiliza a existência de duas naturezas jurídicas distintas num mesmo instrumento contratual. A hipótese de incidência tributária do ITBI é a transmissão da propriedade ou do domínio, e não abrange a construção futura. A Administração Tributária não pode cobrar o ITBI sobre o valor do terreno acrescido do valor da construção futura, porque isso é um alargamento da base de cálculo que viola a limitação constitucional ao poder de tributar (CF/88, art. 150, I) Limitação ao poder de tributar que constitui garantia constitucional assegurada ao contribuinte. Princípio da legalidade que impede interpretação extensiva em favor do ente tributante, sob pena de violação ao CF/88, art. 150, I. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada.

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Doc. VP 1692.0145.2061.3600

13 - TJSP. RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Base de cálculo do ITBI que deve observar o valor do negócio jurídico realizado. Contribuinte tem o direito à repetição independentemente de haver impugnado o lançamento. CTN, art. 165. Tese firmada em precedente vinculante. Decisão vinculante proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema n 19). Observância do Ementa: RECURSO INOMINADO. TRIBUTÁRIO. ITBI. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. Base de cálculo do ITBI que deve observar o valor do negócio jurídico realizado. Contribuinte tem o direito à repetição independentemente de haver impugnado o lançamento. CTN, art. 165. Tese firmada em precedente vinculante. Decisão vinculante proferida em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Tema n 19). Observância do precedente do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. art. 927, III do CPC. Recurso improvido.

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Doc. VP 1692.0145.2061.2700

14 - TJSP. RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade Ementa: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA E REPETIÇÃO DE INDÉBITO FISCAL. Base de cálculo que corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Art 9º da Lei 10.705/2000 e art. 38 CTN. Base de cálculo para bens imóveis urbanos que não pode ser inferior ao valor venal para fins de IPTU. Lei 10.705/00, art. 13. Inviabilidade de utilização pura e simples da base de cálculo do ITBI. Possibilidade de arbitramento mediante procedimento administrativo previsto na Lei 10.705/00, art. 11 e Art. 148 CTN. Viabilizada a ampla defesa do contribuinte. Alteração da base de cálculo de ITCMD por meio de Decreto. Ilegalidade. Sentença mantida. Recurso provido em parte.

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Doc. VP 1691.6801.6045.0000

18 - TJSP. TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do REsp. Acórdão/STJ, por unanimidade, firmaram as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso Ementa: TRIBUTÁRIO. ITBI. BASE DE CÁLCULO. O C. STJ, no Tema Repetitivo 1113, com o julgamento superveniente do REsp. Acórdão/STJ, por unanimidade, firmaram as seguintes teses quanto à base de cálculo do ITBI: «a) a base de cálculo do ITBI é o valor do imóvel transmitido em condições normais de mercado, não estando vinculada à base de cálculo do IPTU, que nem sequer pode ser utilizada como piso de tributação; b) o valor da transação declarado pelo contribuinte goza da presunção de que é condizente com o valor de mercado, que somente pode ser afastada pelo fisco mediante a regular instauração de processo administrativo próprio (CTN, art. 148); c) o Município não pode arbitrar previamente a base de cálculo do ITBI com respaldo em valor de referência por ele estabelecido unilateralmente". (REsp. Acórdão/STJ, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 03/03/2022). Com efeito, nesse contexto, a base de cálculo do imposto não pode ser um valor sugerido unilateralmente pela Municipalidade. Por outro lado, o preço do imóvel negociado entre as partes (valor da transação imobiliária) deve gozar de presunção de veracidade e de boa-fé e ser considerado o que melhor reflete o valor de venda do bem ou direito em condições normais de mercado. Desse modo, em consonância com a regra do CTN, art. 150, a base de cálculo do ITBI deve ser aquela fornecida pelo contribuinte, considerando o valor efetivo da transação, cabendo ao Município, caso queira, impugná-la, nos termos do CTN, art. 148, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, instaurando processo administrativo próprio, observados os Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa. RECURSO NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. Aplicação do disposto na Lei 9099/95, art. 46. Condenação do recorrente em honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da causa. Isento de custas.

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Doc. VP 1690.8919.0942.9200

19 - TJSP. O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. De fato, o CTN, art. 33 estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel e o art. 38 do mesmo diploma dispõe que a base de cálculo Ementa: O recurso não merece provimento, pois o magistrado de primeiro grau bem apreciou as teses suscitadas pelas partes, as provas constantes dos autos, e os argumentos jurídicos trazidos à discussão, acabando por dar escorreita solução à lide. De fato, o CTN, art. 33 estabelece que a base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel e o art. 38 do mesmo diploma dispõe que a base de cálculo do ITBI corresponde ao valor venal dos bens ou direitos transmitidos. Desse modo, a base de cálculo do ITBI é definida pelo valor venal do bem ou pelo valor da transação declarado pelo contribuinte na lavratura do instrumento. A questão foi dirimida com a instauração de Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (2243516-62.2017.8.26.0000 - Tema 19/TJSP) em que se buscou discutir e determinar a correta base de cálculo do ITBI a ser utilizada pelos Municípios do Estado de São Paulo, fixando-se a seguinte tese jurídica: INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS ITBI BASE DE CÁLCULO - Deve ser calculado sobre o valor do negócio jurídico realizado ou sobre o valor venal do imóvel para fins de IPTU, aquele que for maior, afastando o «valor de referência - Ilegalidade da apuração do valor venal previsto em desacordo com o CTN - Ofensa ao princípio da legalidade tributária, art. 150, I da CF/88Precedentes IRDR provido para fixar a tese jurídica da base de cálculo do ITBI, devendo corresponder ao valor venal do imóvel ou ao valor da transação, prevalecendo o que for maior. (TJSP, IRDR 2243516-62.2017.8.26.0000, 7º Grupo de Direito Público, Rel. Des. Burza Neto, julgado em 23/05/2.019). Pelo meu voto, NEGO PROVIMENTO ao recurso e mantenho «in totum a sentença recorrida pelos seus próprios fundamentos, servindo a súmula de julgamento de acórdão, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46 (Art. 46 «O julgamento em segunda instância constará apenas da ata, com a indicação suficiente do processo, fundamentação sucinta e parte dispositiva. Se a sentença for confirmada pelos próprios fundamentos, a súmula do julgamento servirá de acórdão) e do art. 716 das Normas de Serviço da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça CG 030/2013. Condeno a recorrente ao pagamento de custas e despesas processuais, na forma da lei, bem como ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 1.000,00.

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Doc. VP 1688.3932.2716.3500

20 - TJSP. RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. IMÓVEL URBANO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS arts. 9º, § 1º E 13, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 10.705/2000. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO VALOR FIXADO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 55.002/09, QUE FIXA COMO BASE DE Ementa: RECURSO INOMINADO. IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO (ITCMD). BASE DE CÁLCULO. VALOR VENAL DOS BENS OU DIREITOS TRANSMITIDOS. IMÓVEL URBANO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS arts. 9º, § 1º E 13, INCISO I, DA LEI ESTADUAL 10.705/2000. BASE DE CÁLCULO QUE NÃO PODE SER INFERIOR AO VALOR FIXADO PARA O LANÇAMENTO DO IPTU. APLICAÇÃO DO DECRETO ESTADUAL 55.002/09, QUE FIXA COMO BASE DE CÁLCULO O VALOR VENAL DE REFERÊNCIA (VVR) DO ITBI. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. INTELIGÊNCIA DOS arts. 150, INCISO I, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 97, INCISO II, § 1º, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL. PARA QUE HAJA LANÇAMENTO COM BASE EM OUTRO VALOR, QUE NÃO O INDICADO PELO CONTRIBUINTE, OU O VENAL, SERIA NECESSÁRIO QUE A AUTORIDADE INSTAURASSE PROCESSO ADMINISTRATIVO, DEMONSTRANDO CABALMENTE AS RAZÕES PELAS QUAIS ENTENDE QUE AS DECLARAÇÕES DO CONTRIBUINTE SÃO OMISSAS OU NÃO MEREÇAM FÉ, E TRATANDO-SE DE PROCESSO ADMINISTRATIVO, IMPERIOSA A OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO IMPROVIDO.

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