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Doc. VP 263.6093.6432.0521

51 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. A parte agravante aduz nulidade por negativa de prestação jurisdicional. O Tribunal Regional manifestou-se explicitamente sobre os tópicos apresentados nos embargos de declaração da parte autora. Não houve falta de fundamentação no julgado, tampouco negativa de prestação jurisdicional. A Corte de origem examinou as questões que lhe foram submetidas à apreciação, embora tenha concluído em desacordo com a tese da parte reclamante. Na verdade, a insurgência é contra o posicionamento adotado pelos julgadores no exame da matéria controvertida. Contudo, a discordância quanto à decisão proferida, a má apreciação das provas ou a adoção de posicionamento contrário aos interesses da parte não são causa de nulidade processual. Nego provimento. NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. O perito analisou especificamente as atividades desempenhadas pelo autor e as queixas por ele apresentadas e concluiu pela ausência de nexo de causalidade. O indeferimento de oitiva de testemunhas nos casos em que a prova pericial é conclusiva, como na presente hipótese, não configura cerceamento do direito de defesa. Nego provimento. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICADO À EMPRESA. TEMA 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. STF. O Tribunal Regional reformou a sentença e decidiu que o reclamante não tem direito à indenização do período de estabilidade pré-aposentadoria, em razão do não preenchimento do requisito relativo à comunicação do tempo de serviço, previsto em norma coletiva. A jurisprudência da SBDI-1desta Corte era no sentido de que o trabalhador que já implementou as condições à garantia pré-aposentadoriafaz jus àestabilidadeprevista emnormacoletiva, ainda que não tenha havidocomunicaçãoexpressa ao empregador a esse respeito. Entretanto, ao julgar o ARE Acórdão/STF, no qual se discutia a validade da norma coletiva de trabalho que restringe direito trabalhista não previsto na Constituição da República, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a repercussão geral da matéria e fixou a tese de que « são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis « (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal).Naquela oportunidade, a Suprema Corte reconheceu, como regra geral, a prevalência do negociado sobre o legislado, em prestígio ao princípio da autonomia coletiva, consagrado no, XXVI da CF/88, art. 7º. Assim, afasta-se a validade da norma coletiva apenas e tão somente nas situações em que a negociação vilipendie direito indisponível do trabalhador.No presente caso, o direito material postulado não está albergado no rol de direitos indisponíveis do trabalhador, e, por isso, é passível de sofrer flexibilização de seu alcance via ajuste coletivo. Assim, levando em consideração os contornos fáticos da hipótese em exame, tem-se que a decisão regional está em harmonia com a tese de caráter vinculante firmada no julgamento do Tema 1.046 da tabela de repercussão geral do STF. Julgados. Nego provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SÚMULA 126/TST. O quadro fático descrito na origem aliado à conclusão do laudo pericial indicam que a patologia relatada pelo reclamante não guarda conexão com as atividades laborais por ele desempenhadas. O processamento do apelo encontra óbice na Súmula 126/TST. Nego provimento ao agravo de instrumento. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. ADI 5766. EFEITO VINCULANTE . No julgamento dosembargosdedeclaração da ADI 5.766, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, o Supremo Tribunal Federal explicitou que, em relação ao § 4º do CLT, art. 791-A a declaração de inconstitucionalidade alcançou apenas a expressão « desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, remanescendo a possiblidade de suspensão da exigibilidade da cobrança, no prazo de dois anos após o trânsito em julgado. A decisão do Tribunal Regional que condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários sucumbenciais, com amparo no § 4º do CLT, art. 791-A ficando sob condição suspensiva de exigibilidade, mas permitindo a compensação dos créditos obtidos na ação, não está em plena harmonia com o decidido pelo STF na ADI-5766. Recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 440.5081.9320.6591

52 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/17. SUMARÍSSIMO. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. GARANTIA PROVISÓRIA DO EMPREGO. CONCEPÇÃO APÓS O TÉRMINO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA SOCIAL. Reconhece-se a transcendência social do recurso, no tema. A controvérsia se reveste de natureza eminentemente fática. Eis as premissas fático jurídicas nas quais se amparou o Tribunal Regional para dirimir a questão controvertida: a) comprovado que a concepção ocorreu na data provável de dia 17/02/2019, ou seja, após o término do contrato por prazo determinado, em 15/02/2019; b) o reconhecimento do vínculo de emprego em data anterior à anotação da CTPS não interfere na conclusão do julgado sobre a garantia provisória de emprego, visto que a autora quanto ao período laborado se limitou a postular a retificação da data de admissão na CTPS; c) não consta da petição inicial pedido de declaração da nulidade do contrato de experiência e sua consequente indeterminação, « o que impede a apreciação da pretendida garantia de emprego sob o enfoque de fundamento fático somente ventilado nas razões recursais, por patente inovação recursal, que não se admite «; d) É « indevida a alteração do pedido que se funda em causa de pedir diversa daquela declinada na inicial, sob pena de julgamento extra petita"; e) « não há que se falar na indeterminação do contrato de experiência pela continuidade da prestação dos serviços, após o prazo estipulado, fato que não foi sequer alegado pela reclamante na inicial «, ao contrário, « a reclamante diz claramente na inicial que foi dispensada sem justa causa em 15/02/2019, alegando que na data da rescisão contratual já se encontrava grávida «; f) não demonstrado nenhum equívoco do Juízo « quanto à data provável da concepção, que definitivamente não ocorreu na vigência do contrato de trabalho «. Assim, a alteração do v. acórdão recorrido, com base no acolhimento das argumentações recursais, esbarra no óbice Súmula 126/TST, o que torna inviável o destrancamento do recurso de revista, no particular. Logo, a aplicação desse enunciado impede a análise da violação suscitada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. 1. O recurso oferece transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, §1º, IV, da CLT. 2. Ante uma possível afronta ao CF/88, art. 5º, LXXIV, dá-se parcial provimento ao agravo de instrumento para processar o recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. II - RECURSO DE REVISTA. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. INCONSTITUCIONALIDADE DO art. 791-A, §4º, DA CLT DECLARADA PELO STF. ADI Acórdão/STF. No julgamento da ADI Acórdão/STF, o STF declarou, com eficácia erga omnes e efeito vinculante, a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º. A previsão de pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, no caso de beneficiário da justiça gratuita, mitiga o exercício dos direitos fundamentais à assistência judiciária gratuita e ao acesso à justiça, além de provocar o esvaziamento do interesse dos trabalhadores em demandar na Justiça do Trabalho, diante da pouca perspectiva de retorno, em nítida violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Todavia, à parte sucumbente, ainda que beneficiária da justiça gratuita, é imputada a obrigação legal de arcar com os encargos processuais, o que não se confunde com a imediata exigibilidade no cumprimento da obrigação. Assim, de acordo com a nova sistemática, a obrigação ficará então com a exigibilidade suspensa pelo prazo de dois anos (adotando-se a regra constante na CLT - art. 790-A, §4º) ou pelo prazo de cinco anos (pela regra do art. 98, §3º, do CPC). Se o credor provar o esvaziamento da condição suspensiva de exigibilidade da obrigação de pagar honorários sucumbenciais, será admitida a cobrança das custas e despesas processuais, dentro dos referidos prazos. Permanecendo a condição de hipossuficiência sem contraprova do credor, a obrigação ficará definitivamente extinta após tal prazo. À luz, portanto, da declaração de inconstitucionalidade IN TOTUM do §4º do CLT, art. 791-A cabe ao intérprete uma das seguintes soluções: a) excluir da condenação a verba honorária, quando o reclamante for beneficiário da justiça gratuita, tornando-o isento de tal pagamento; b) manter a condenação aos honorários sucumbenciais ao beneficiário da justiça gratuita, vedando-se, contudo, a exigibilidade imediata do pagamento ou o abatimento/compensação com qualquer crédito obtido em juízo, ficando a obrigação sob condição suspensiva pelo prazo de dois anos (CLT) ou cinco anos (CPC), cabendo ao credor da verba honorária a comprovação de superação do estado de miserabilidade dentro do referido prazo, sob pena de extinção da obrigação. Na hipótese dos autos, o Tribunal Regional manteve a r. sentença que condenou a autora em honorários sucumbenciais, no percentual de 5% sobre o valor que resultar da condenação, e d eterminou a suspensão da exigibilidade do pagamento dos honorários sucumbenciais, por ser beneficiária da justiça gratuita. No entanto, o decisum merece reparo quanto à autorização de que a reclamada demonstre o recebimento de créditos oriundos de outra ação no prazo de dois anos. Recurso de revista conhecido por violação da CF/88, art. 5º, LXXIV e parcialmente provido. CONCLUSÃO: Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido e recurso de revista conhecido e parcialmente provido.

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Doc. VP 503.2848.9178.7839

53 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Oferecimento de cartão de crédito sem anuidade. Oferta não cumprida. Parcelas de anuidade descontadas do autor. Ofensa ao princípio da vinculação da oferta, insculpido no CDC, art. 30, que assim dispõe: «Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais. Oferecimento de cartão de crédito sem anuidade. Oferta não cumprida. Parcelas de anuidade descontadas do autor. Ofensa ao princípio da vinculação da oferta, insculpido no CDC, art. 30, que assim dispõe: «Toda informação ou publicidade, suficientemente precisa, veiculada por qualquer forma ou meio de comunicação com relação a produtos e serviços oferecidos ou apresentados, obriga o fornecedor que a fizer veicular ou dela se utilizar e integra o contrato que vier a ser celebrado". Além disso, a obrigatoriedade do cumprimento da oferta está ligada diretamente ao princípio da boa-fé objetiva, dever de lealdade que as partes devem manter durante e depois do contrato, base do sistema consumerista e do direito civil. Acervo probatório existente nos autos (prints das conversas com os representantes do requerido) que corrobora a narrativa inicial. Em relação à restituição em dobro, a lei exige apenas que o consumidor seja cobrado em quantia indevida, sendo irrelevante o dolo ou má-fé. Confira: «A restituição em dobro de indébito (parágrafo único do CDC, art. 42) independe da natureza do elemento volitivo do agente que cobrou o valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva [...] (EAREsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). Portanto, não há necessidade de se fazer prova quanto ao elemento volitivo da parte para que seja determinada a restituição em dobro, bastando que a cobrança indevida contrarie a boa-fé objetiva. Além disso, observa-se que a parcela continuou sendo cobrada mesmo após a concessão da liminar, conforme documento de fls. 122, razão pela qual não há que se falar em julgamento ultra petita. Danos morais corretamente afastados. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Em virtude da sucumbência, o recorrente deve arcar com o pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação, com fundamento na Lei 9.099/95, art. 55, caput. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 109.4807.3632.3869

54 - TJSP. RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora quando do recebimento do recurso. Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre possuir a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Pretensão Ementa: RECURSO INOMINADO. RELAÇÃO DE CONSUMO. PLANO DE SAÚDE. Impugnação ao benefício da justiça gratuita concedido à autora quando do recebimento do recurso. Alegação de ausência de prova da hipossuficiência. Rejeição. Ausência de prova que demonstre possuir a parte recorrente condições de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sem prejuízo do sustento próprio ou da família. Pretensão de restabelecimento de plano de saúde e reparação de dano moral. Cancelamento de contrato por inadimplência superior a sessenta dias consecutivos. Conduta da ré que não configura ato ilícito ou abusivo. Exercício regular de direito. Reiterada situação de impontualidade da autora em relação às prestações. Inteligência do art. 13, parágrafo único, II, da Lei 9.656/98. Beneficiária devidamente notificada sobre o atraso das mensalidades de novembro e dezembro de 2022. Notificação encaminhada e recebida antes do quinquagésimo dia de inadimplência, com concessão do prazo de dez dias para purga da mora. Comprovação de pagamento pela autora apenas da mensalidade vencida no mês de novembro dentro do prazo estabelecido. Teoria do adimplemento substancial inaplicável ao caso, pois não é necessário conceder para cada atraso no pagamento de prestações consecutivas o prazo de sessenta dias para quitação. Ausência de irregularidade na cobrança das mensalidades vencidas, haja vista a disponibilização dos serviços à autora no período. Sentença mantida. Recurso não provido.

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Doc. VP 813.3682.4586.2806

55 - TJSP. RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, Ementa: RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE COBRANÇA, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - DISTRATO LEVADO A EFEITO PELAS PARTES - ALEGAÇÃO DOS AUTORES NO SENTIDO DE QUE FAZEM JUS AO RESSARCIMENTO DA COMISSÃO DE CORRETAGEM, TENDO SIDO EXCESSIVO, AINDA, O TOTAL RETIDO PELA VENDEDORA (50% DAS PARCELAS PAGAS). DISTRATO REALIZADO LIVREMENTE PELAS PARTES, INEXISTINDO INDÍCIO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - AUTORES, INCLUSIVE, QUE MENCIONAM NA INICIAL INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUPORTAR O PAGAMENTO DAS PRESTAÇÕES (FOLHA 10), DONDE DESISTIRAM DO NEGÓCIO (FOLHA 14). CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUESTÃO DE DIREITO QUE EXIGIA O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE - DOCUMENTAÇÃO ANEXADA NA RESPOSTA QUE REITEROU O ALEGADO E COMPROVADO PELOS AUTORES, NÃO ENSEJANDO QUALQUER SURPRESA - PROVA DOCUMENTAL QUE JÁ DEVERIA TER SIDO DEVIDAMENTE PRODUZIDA PELOS AUTORES (CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 434) - ALEGAÇÃO ALEATÓRIA DE PREJUÍZO, SEM DEMONSTRAÇÃO DE QUALQUER ELEMENTO QUE TENHA SIDO CONSIDERADO NA R. SENTENÇA, SEM PRÉVIO CONTRADITÓRIO - MENÇÃO EXPRESSA, POR FIM, EM AUDIÊNCIA, DA CONCORDÂNCIA DAS PARTES COM O JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (FOLHA 384), DONDE A ALEGAÇÃO DOS AUTORES BEIRA AS RAIAS DA LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. COMISSÃO DE CORRETAGEM - DEVOLUÇÃO - DESCABIMENTO - CLÁUSULA CONTRATUAL 3.1.3 QUE INFORMA CLARAMENTE OS VALORES A SEREM PAGOS DIRETAMENTE AOS CORRETORES E PROFISSIONAIS, TENDO OS AUTORES CONCORDADO QUANDO DA CONTRATAÇÃO - MENÇÃO NA INICIAL, INCLUSIVE, DE QUE OS AUTORES FIRMARAM CONTRATO PRÓPRIO DE INTERMEDIAÇÃO (FOLHA 07) - CONCRETIZAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO QUE CORROBORA TER O SERVIÇO PRESTADO GERADO OS EFEITOS RESPECTIVOS - PAGAMENTO DA COMISSÃO PELOS COMPRADORES QUE É ABSOLUTAMENTE POSSÍVEL, QUANDO HÁ PRÉVIAS CIÊNCIA E ANUÊNCIA, CONFORME PACIFICADO PELA 2ª TESE FIRMADA NO TEMA REPETITIVO 938 DO COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: «(II) VALIDADE DA CLÁUSULA CONTRATUAL QUE TRANSFERE AO PROMITENTE-COMPRADOR A OBRIGAÇÃO DE PAGAR A COMISSÃO DE CORRETAGEM NOS CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE UNIDADE AUTÔNOMA EM REGIME DE INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA, DESDE QUE PREVIAMENTE INFORMADO O PREÇO TOTAL DA AQUISIÇÃO DA UNIDADE AUTÔNOMA, COM O DESTAQUE DO VALOR DA COMISSÃO DE CORRETAGEM (RESP 1.599.511/SP). RESTITUIÇÃO DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DOS VALORES PAGOS PELOS AUTORES - POSSIBILIDADE - APLICAÇÃO DO LEI 4.591/1964, art. 67-A, PARÁGRAFO 5º, INCLUÍDO PELA LEI 13.786/2018: «ART. 67-A. EM CASO DE DESFAZIMENTO DO CONTRATO CELEBRADO EXCLUSIVAMENTE COM O INCORPORADOR, MEDIANTE DISTRATO OU RESOLUÇÃO POR INADIMPLEMENTO ABSOLUTO DE OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE, ESTE FARÁ JUS À RESTITUIÇÃO DAS QUANTIAS QUE HOUVER PAGO DIRETAMENTE AO INCORPORADOR, ATUALIZADAS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, DELAS DEDUZIDAS, CUMULATIVAMENTE: § 5º QUANDO A INCORPORAÇÃO ESTIVER SUBMETIDA AO REGIME DO PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO, DE QUE TRATAM OS ARTS. 31-A A 31-F DESTA LEI, O INCORPORADOR RESTITUIRÁ OS VALORES PAGOS PELO ADQUIRENTE, DEDUZIDOS OS VALORES DESCRITOS NESTE ARTIGO E ATUALIZADOS COM BASE NO ÍNDICE CONTRATUALMENTE ESTABELECIDO PARA A CORREÇÃO MONETÁRIA DAS PARCELAS DO PREÇO DO IMÓVEL, NO PRAZO MÁXIMO DE 30 (TRINTA) DIAS APÓS O HABITE-SE OU DOCUMENTO EQUIVALENTE EXPEDIDO PELO ÓRGÃO PÚBLICO MUNICIPAL COMPETENTE, ADMITINDO­SE, NESSA HIPÓTESE, QUE A PENA REFERIDA NO INCISO II DO CAPUT DESTE ARTIGO SEJA ESTABELECIDA ATÉ O LIMITE DE 50% (CINQUENTA POR CENTO) DA QUANTIA PAGA. - HIPÓTESE QUE SE ADEQUA COM PERFEIÇÃO À ORA ANALISADA, CONSOANTE, INCLUSIVE, A CLÁUSULA CONTRATUAL 9.5 (FOLHAS 14/15) - CONVERSAS PELO APLICATIVO WHATSAPP QUE DEMONSTRAM PLENA CIÊNCIA DOS AUTORES ACERCA DAS CONDIÇÕES PACTUADAS, NÃO TENDO SE INSURGIDO ACERCA DA APLICAÇÃO DO REFERIDO PERCENTUAL (FOLHAS 201/205) - PRECEDENTES DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO (APELAÇÃO CÍVEL 1005926-49.2023.8.26.0224; RELATOR: MILTON CARVALHO; ÓRGÃO JULGADOR: 36ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE GUARULHOS - 8ª VARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 22/02/2024; DATA DE REGISTRO: 22/02/2024; E APELAÇÃO CÍVEL 1004066-86.2020.8.26.0363; RELATOR (A): JOÃO PAZINE NETO; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO; FORO DE MOGI MIRIM - 2ª VARA; DATA DO JULGAMENTO: 23/01/2024; DATA DE REGISTRO: 23/01/2024). DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS - INEXISTÊNCIA DE QUALQUER ILICITUDE ENSEJADORA DE OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA - HIPÓTESE, DE TODO MODO, QUE CONFIGURARIA MERA RESISTÊNCIA À PRETENSÃO, NÃO HAVENDO INDICAÇÃO DE EFETIVO ABALO PSÍQUICO INFLINGIDO AOS AUTORES. R. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS Da Lei 9.099/95, art. 46 - NEGA-SE PROVIMENTO AO RECURSO. CONDENAÇÃO DOS RECORRENTES AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, BEM COMO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DOS PATRONOS DAS PARTES RECORRIDAS, FIXADOS EM 10% (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA PARA CADA UM, A SER CORRIGIDO MONETARIAMENTE DESDE O AJUIZAMENTO PELOS ÍNDICES CONSTANTES DA TABELA DE ATUALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DESTE ESTADO, BEM COMO ACRESCIDO DE JUROS DE MORA DE 1% (UM POR CENTO) AO MÊS, CONTADOS DESDE O TRÂNSITO EM JULGADO DA PRESENTE.

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Doc. VP 423.7657.5758.1599

56 - TST. I - AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA . DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECRETAÇÃO NA FASE DE CONHECIMENTO. Hipótese em que o Tribunal Regional manteve a decisão que determinou a desconsideração da personalidade jurídica na fase de conhecimento, verificados os requisitos do CDC, art. 28, não sendo óbice o reconhecimento de recuperação judicial da devedora principal . Não merece reparos a decisão. Agravo não provido . HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante as razões apresentadas pela agravante, merece ser provido o agravo para que seja reapreciado o recurso de revista da reclamada. Agravo provido. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Ante a possível violação do art. 5º, XXXV, da CF, deve ser provido o agravo de instrumento. Agravo de instrumento conhecido e provido . III - RECURSO DE REVISTA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. Hipótese em que o Tribunal Regional isentou o beneficiário da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário de justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento.

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Doc. VP 780.0371.7854.3256

57 - TJSP. COBRANÇA. DIFERENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Cobrança objetivando o recebimento dos honorários advocatícios por advogado dativo que atuou na fase de cumprimento de sentença. 2. O preenchimento incorreto da certidão não pode obstar o pagamento dos honorários sob risco de enriquecimento ilícito do Estado. 3. Considerando a atuação parcial, os honorários Ementa: COBRANÇA. DIFERENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONVÊNIO OAB/DEFENSORIA PÚBLICA. 1. Cobrança objetivando o recebimento dos honorários advocatícios por advogado dativo que atuou na fase de cumprimento de sentença. 2. O preenchimento incorreto da certidão não pode obstar o pagamento dos honorários sob risco de enriquecimento ilícito do Estado. 3. Considerando a atuação parcial, os honorários originalmente fixados no valor máximo devem ser revistos, nos termos do Convênio firmado entre a Defensoria Pública e a Ordem dos Advogados do Brasil. 4. Sentença de procedência parcialmente reformada para fixar os honorários em 70% do valor máximo da tabela. 5. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 643.5887.1142.4548

58 - TST. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.015/2014. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. O TRT excluiu a condenação da parte exequente ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em sessão realizada em 20/10/2021, o Supremo Tribunal Federal, na Ação Direita de Inconstitucionalidade (ADI) 5.766, reconheceu a parcial inconstitucionalidade dos dispositivos trazidos pela Lei 13.467/2017, notadamente aquele que exigia a cobrança de honorários sucumbenciais do beneficiário da justiça gratuita (art. 791-A, § 4 . º, da CLT). Ocorre que, no julgamento dos embargos de declaração pelo Pleno do STF, ocorrido em sessão virtual encerrada em 20/6/2022, foi esclarecido que o pedido formulado pelo Procurador-Geral da República restringiu-se à declaração de inconstitucionalidade «da expressão desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, do § 4º do CLT, art. 791-A . Segundo delineado pelo STF no acórdão dos embargos de declaração, «seria estranho ao objeto do julgamento tratar a constitucionalidade do texto restante do caput do art. 790-B e do § 4º do CLT, art. 791-A . Conclui-se, nesse sentido, ter sido preservada a parte final do art. 791-A, § 4 . º, da CLT, remanescendo a possibilidade de condenação do beneficiário da justiça gratuita ao pagamento de honorários de sucumbência, com suspensão da exigibilidade do crédito pelo período de dois anos. Somente poderá ser executado, contudo, tal crédito caso o credor demonstre que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá parcial provimento .

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Doc. VP 662.4110.7561.0878

59 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. Perícia. Desnecessidade. Prova documental suficiente para o desate da lide. Competência do Juizado Especial Cível corretamente reconhecida. Indeferido pedido de chamamento ao processo. Vedação intervenção de terceiros com fundamento na Lei 9.099/95, art. 10: «Não se admitirá, no Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS C/C REPETIÇÃO DE PAGAMENTOS INDEVIDOS. Perícia. Desnecessidade. Prova documental suficiente para o desate da lide. Competência do Juizado Especial Cível corretamente reconhecida. Indeferido pedido de chamamento ao processo. Vedação intervenção de terceiros com fundamento na Lei 9.099/95, art. 10: «Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência. Admitir-se-á o litisconsórcio.. Ainda, não há que se falar em litisconsorte necessário porquanto ausente qualquer uma das hipóteses indicadas no CPC/2015, art. 114 («O litisconsórcio será necessário por disposição de lei ou quando, pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes.). MÉRITO. Trata-se de relação de consumo em debate, já que presentes os requisitos dos CDC, art. 2º e CDC art. 3º. Parte autora responsável por padaria. Imposição pela empresa ré da tarifa chamada «Carga Poluidora, também chamada de «Fator K". Insurgência da autora, que alega a necessidade de realização de estudos prévios antes de tal cobrança. Cobrança de referida tarifa, prevista no Comunicado 03/2019, que, apesar de trazer tabela com referência inicial de valores que caracterizem os esgotos, não exclui de forma clara a necessidade de realização de estudo prévio para este fim. Descumprimento pela recorrente do dever de comunicação formal antes da cobrança de tal tarifa prevista não apenas no referido comunicado. Nítido o desrespeito do direito do consumidor à informação clara e adequada do serviço cobrado. É sabido que o dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. O CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. Ajustando-se ao caso em apreço, a propósito, vale mencionar os seguintes julgados: «AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PROCEDENTE EM PARTE. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA E COLETA DE ESGOTO DE PRÉDIO USADO COMO PADARIA. COBRANÇA DE TARIFA DE CARGA DE POLUIÇÃO («FATOR K). AUSÊNCIA DE ESTUDO TÉCNICO PRÉVIO PARA COMPROVAR A CARGA POLUIDORA ANTES DA COBRANÇA DA TARIFA. PROVIDÊNCIA QUE SE FAZIA NECESSÁRIA PARA DEMONSTRAÇÃO DO FATO GERADOR DO TRATAMENTO DESIGUAL DISPENSADO AO ESTABELECIMENTO DA RECORRIDA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO DO RÉU Recurso Inominado Cível 1006438-25.2022.8.26.0270, rel. Gilberto Luiz C. Franceschini, CR da Capital)"; «APELAÇÃO - Fornecimento de Água e Esgoto - Ação de Declaratória c/c Restituição de Valores - Sentença de procedência. Apelo da requerida pleiteando a nulidade da r. sentença por cerceamento de defesa. Desnecessidade de produção de outras provas conforme os arts. 355 e 370, ambos do CPC Cobrança adicional do fator de carga poluidora (fator K). Descabimento - Natureza comercial e não industrial da atividade desenvolvida pela autora bem configurada Classificação estabelecida pelo IBGE Comissão Nacional de Classificação, com inserção da autora na classe «padaria e confeitaria com predominância de revenda - Aplicação do art. 3º, II, do «Regulamento do Sistema Tarifário da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP a que se refere o Decreto 41.446, de 16 de dezembro de 1996, bem ainda do item 9.1.2. da própria Norma Técnica SABESP 217 - Ausência de estudo prévio para legitimar a cobrança do adicional de poluição - Cobrança indevida, devolução simples - Precedentes desta C. 27ª Câmara de Direito Privado - Sentença Mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10045606120198260079 SP 1004560-61.2019.8.26.0079, Relator: Luís Roberto Reuter Torro, Data de Julgamento: 01/12/2021, 27ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 01/12/2021)". Decisão de primeiro grau líquida por considerar os valores a serem restituídos e o período de incidência deles. Sentença de procedência da ação mantida por seus sólidos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação referente à restituição de valores, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 140.9704.1206.5170

60 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 E DA IN 40 DO TST. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. Trata-se de debate sobre a possibilidade de se exigir de litigante beneficiário de justiça gratuita honorários advocatícios sucumbenciais, na Justiça do Trabalho, em ação ajuizada após a eficácia da Lei 13.467/2017. O recorrente se insurge contra a decisão que determinou a suspensão da exigibilidade dos honorários advocatícios sucumbenciais por se tratar de reclamante beneficiário da justiça gratuita. O Regional condenou-o em honorários de sucumbência e suspendeu a exigibilidade da cobrança, enquanto permanecer inalterado o seu estado de necessidade (§ 4º do CLT, art. 791-A. Decisão regional em sintonia com a jurisprudência do STF. Ausente qualquer um dos indicadores de transcendência aptos a autorizar o exame do apelo nesta Corte Recurso de revista não conhecido. PEDIDOS LÍQUIDOS. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES DE CADA PEDIDO. APLICAÇÃO DO CLT, art. 840, § 1º, ALTERADO PELA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, observa-se que o recurso de revista que se pretende processar está qualificado, no tema, pelo indicador da transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, pois a controvérsia há de ser analisada à luz do art. 840, §§ 1º e 2º, alterados pela Lei 13.467/2017. Transcendência jurídica reconhecida. A controvérsia acerca da limitação da condenação aos valores liquidados apresentados em cada pedido da inicial tem sido analisada, pela jurisprudência dominante, apenas sob a égide dos CPC/2015, art. 141 e CPC art. 492. Por certo que aludidos dispositivos do CPC são aplicados subsidiariamente no processo trabalhista. Entretanto, no que se refere à discussão acerca dos efeitos dos pedidos liquidados, apresentados na inicial trabalhista, os dispositivos mencionados do CPC devem ceder espaço à aplicação dos parágrafos 1º e 2º do CLT, art. 840, que foram alterados pela Lei 13.467/2017. Cumpre esclarecer que o TST, por meio da Resolução 221, de 21/06/2018, considerando a vigência da Lei 13.467/2017 e a imperativa necessidade de o TST posicionar-se, ainda que de forma não exaustiva, sobre a aplicação das normas processuais contidas na CLT alteradas ou acrescentadas pela Lei 13.467/2017, e considerando a necessidade de dar ao jurisdicionado a segurança jurídica indispensável a possibilitar estabilidade das relações processuais, aprovou a Instrução Normativa 41/2018, que no seu art. 12, § 2º, normatizou que «para fim do que dispõe o art. 840, §§ 1º e 2º, da CLT, o valor da causa será estimado (...)". A Instrução Normativa 41/2018 do TST, aprovada mediante Resolução 221, em 02/06/2018, registra que a aplicação das normas processuais previstas na CLT, alteradas pela Lei 13.467/2017, com eficácia a partir de 11/11/2017, é imediata, sem atingir, no entanto, situações pretéritas iniciadas ou consolidadas sob a égide da lei revogada. Portanto, no caso em tela, em que a inicial foi ajuizada no ano 2020, hão de incidir as normas processuais previstas na CLT alteradas pela Lei 13.467/2017. Assim, a discussão quanto à limitação da condenação aos valores constantes nos pedidos apresentados de forma líquida na exordial deve ser considerada apenas como fim estimado, conforme normatiza o parágrafo 2º do IN 41/2018, art. 12 desta Corte. Há precedentes. Recurso de revista conhecido e provido. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. COMISSIONISTA MISTO. SÚMULA 340/TST. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA PREJUDICADA. A Corte a quo decidiu aplicar a Súmula 340/TST e a OJ 397 da SBDI-1 desta Corte, consignando que «é incontroverso que o autor percebia remuneração mista, englobando parcela fixa e outra variável. Diante de tal quadro fático, a decisão recorrida está em sintonia com a Súmula 340/TST e a OJ 397 da SBDI-1 desta Corte e, para decidir de forma diversa, seria necessário o revolvimento de fatos e provas dos autos, procedimento vedado nesta esfera extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Apesar de o CLT, art. 896-Aestabelecer a necessidade de exame prévio da transcendência do recurso de revista, a jurisprudência da Sexta Turma do TST evoluiu para entender que esta análise fica prejudicada quando o apelo carece de pressupostos processuais extrínsecos ou intrínsecos que impedem o alcance do exame meritório do feito, como no caso em tela. Recurso de revista não conhecido.

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