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Jurisprudência sobre
honorarios advocaticios

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Doc. VP 901.6270.3260.7033

49041 - TJSP. Recurso inominado - Indenização por danos materiais e danos morais - Aquisição de produto (coifa) pela internet - Alegação de que foi entregue produto diverso daquele que teria sido adquirido pela demandante - Inconsistência - Ausência de elementos de provas nos autos que indiquem que a autora adquiriu produto diverso daquele que foi entregue - Juntada de nota fiscal que confirma que o Ementa: Recurso inominado - Indenização por danos materiais e danos morais - Aquisição de produto (coifa) pela internet - Alegação de que foi entregue produto diverso daquele que teria sido adquirido pela demandante - Inconsistência - Ausência de elementos de provas nos autos que indiquem que a autora adquiriu produto diverso daquele que foi entregue - Juntada de nota fiscal que confirma que o produto entregue foi exatamente aquele adquirido - - Fotografia de produto juntada pela demandante que não tem o condão de comprovar que aquele tenha sido o produto adquirido - Divergência, inclusive, entre o valor do produto cuja fotografia foi anexada e o valor pago no produto - Compras efetuadas pela internet que, geralmente, são confirmadas por email ou outra forma de comunicação válida, onde é feita a especificação do produto adquirido antes de sua entrega - Recorrente que não juntou aos autos qualquer tipo de documentação que traga indícios de que o produto entregue diverge daquele que foi adquirido - Improcedência da demanda bem decretada - Manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. Pelo meu voto, nego provimento ao recurso, pelos próprios fundamentos da respeitável sentença, nos termos da Lei 9.099/95, art. 46, arcando a recorrente com o pagamento dos honorários advocatícios da parte contrária, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da condenação, devendo ser observada eventual gratuidade de justiça deferida à recorrente sucumbente. É como voto.

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Doc. VP 632.5664.7624.9996

49042 - TJSP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Rejeição. Mero inconformismo com a decisão embargada. Honorários advocatícios sucumbenciais que somente são devidos na hipótese de improvimento do recurso (Lei 9.099/95, art. 55). Ausência de omissão, contradição ou obscuridade.

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Doc. VP 222.9115.9230.3643

49043 - TJSP. RECURSO INOMINADO. Autor recebeu ligação de terceiro que lhe ofereceu uma proposta para quitação do contrato de financiamento celebrado com Aymoré Crédito. Após negociação foi oferecida proposta para liquidação do referido contrato no valor de R$ 4.124,82. Realizado o pagamento, descobriu o autor que o boleto era falso. Prova documental suficiente para a resolução da lide. Competência do Juizado Ementa: RECURSO INOMINADO. Autor recebeu ligação de terceiro que lhe ofereceu uma proposta para quitação do contrato de financiamento celebrado com Aymoré Crédito. Após negociação foi oferecida proposta para liquidação do referido contrato no valor de R$ 4.124,82. Realizado o pagamento, descobriu o autor que o boleto era falso. Prova documental suficiente para a resolução da lide. Competência do Juizado Especial Cível. Boleto falso com o banco-réu (C6 Bank) destinatário dos valores. Evidente vazamento de dados e informações do autor. Necessidade de restituição dos valores a fim de se evitar enriquecimento ilícito. Falha do réu ao abrir a conta para terceiro fraudados sem maiores cautelas e cuidados. Fica o recorrente, de todo modo, com a possibilidade de obter a reparação dos prejuízos experimentados através da via regressiva. Destaca-se que a relação tratada nos autos é de consumo, já que tanto a autora se enquadra no conceito de consumidor (ainda que por equiparação) quanto à ré no conceito de fornecedor, segundo os arts. 2º e 3º, do CDC. Responsabilidade objetiva do banco-réu. Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor (CDC, art. 47). Incensurável, pois, a condenação do banco réu em restituir os valores. Sentença de parcial procedência da demanda mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. Recorrente condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 571.9528.6038.2891

49044 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais por perturbação do sossego através de ligações telefônicas incessantes. Reparação de danos morais. Recorrido que alega receber em seu celular cobranças indevidas, tanto via mensagens como através de ligações, de dívida vinculada a terceiro desconhecido. Documentos nos autos que comprovam os fatos alegados na Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de não fazer c/c indenização por danos morais por perturbação do sossego através de ligações telefônicas incessantes. Reparação de danos morais. Recorrido que alega receber em seu celular cobranças indevidas, tanto via mensagens como através de ligações, de dívida vinculada a terceiro desconhecido. Documentos nos autos que comprovam os fatos alegados na inicial (fls. 12/29). Ligação gravada que confirma ser proveniente da requerida (link - fls. 04). Ligações realizadas em desrespeito à legislação pertinente. Nexo causal suficientemente bem demonstrado. Requerida que não apresentou fato extintivo, modificativo ou impeditivo do direito dos autores. Obrigação de não fazer imposta para que a ré se abstenha de efetuar ligações e envios de mensagens ou utilizar de qualquer meio de cobrança à autora pela dívida em questão, sob pena de multa. Dano moral configurado em razão dos aborrecimentos, perturbações e sérios dissabores observados na hipótese. Valor da indenização fixado em R$ 3.000,00 bem calibrado, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Multa fixada forma correta por ato de descumprimento. Possibilidade de incidência de multa para a obrigação de fazer ou não fazer, o CPC/2015, art. 536 dispõe que: «Art. 536. No cumprimento de sentença que reconheça a exigibilidade de obrigação de fazer ou de não fazer, o juiz poderá, de ofício ou a requerimento, para a efetivação da tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente, determinar as medidas necessárias à satisfação do exequente. § 1º Para atender ao disposto no caput, o juiz poderá determinar, entre outras medidas, a imposição de multa, a busca e apreensão, a remoção de pessoas e coisas, o desfazimento de obras e o impedimento de atividade nociva, podendo, caso necessário, requisitar o auxílio de força policial.. Cediço que a finalidade precípua da multa cominatória é vencer a resistência do devedor ao cumprimento da determinação judicial de natureza urgente. Na hipótese, seu arbitramento tem cabimento para coibir o descumprimento da medida imposta. Também não se vislumbra no caso risco de lesão grave ou de difícil reparação em desfavor do agravante, uma instituição de grande porte. Não se olvide que o E. STJ já se pronunciou que é plenamente cabível fixação da multa cominatória sem compará-la com a integralidade da obrigação principal, porque este critério, como base de arbitramento, incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor, conforme precedente, «in verbis": «Para verificar se o valor das astreintes é exorbitante ou irrisório, isto é, se está fora do patamar de proporcionalidade e de razoabilidade, deve-se considerar o quantum da multa diária no momento da sua fixação, em vez de comparar o total alcançado com a integralidade da obrigação principal, tendo em vista que este último critério incentivaria a conduta de recalcitrância do devedor em cumprir a decisão judicial, além de estimular a interposição de recursos a esta Corte para a redução da sanção, em total desprestígio à atividade jurisdicional das instâncias ordinárias. « (STJ, AgInt no AREsp. Acórdão/STJ, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 05.06.2018) Aliás, se o agravante pretende evitar a incidência da multa, basta cumprir a determinação judicial. Sentença de procedência da ação mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente deve arcar com as custas e os honorários advocatícios fixados em 20% do valor da condenação. Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 765.0128.5120.8327

49045 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA C/C DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. Prestação de serviços de telefonia. Contratação de linha telefônica não reconhecida pelo autor. Aplica-se a legislação consumerista à hipótese, pois nitidamente caracterizada a relação de consumo entre as partes. Daí a necessária inversão do ônus da prova no caso vertente, não só pela hipossuficiência do autor, mas também porque teria que comprovar fato negativo (prova diabólica) - tarefa impossível ou de extrema dificuldade. Ocorre que todos os documentos apresentados pela ré comprovam a contratação de seus serviços (fls. 322/324) que não se referem à linha questionada (xxxx5921), mas sim a uma outra linha (xxxx7639). Inarredável, assim, o reconhecimento de contratação fraudulenta. Responsabilidade objetiva da ré nos termos do CDC, art. 14, dela não podendo se eximir porquanto não comprovada qualquer conduta irregular ou participação do autor na fraude constatada. Eventual dúvida reinante nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. De rigor, portanto, a declaração da nulidade do contrato 0353389330 e a inexigibilidade de todas as dívidas dele provenientes. Sendo ilegítima a dívida, a negativação do nome do autor foi indevida. Dano moral configurado em razão dos vários dissabores e transtornos experimentados pelo demandante, além do desvio do tempo produtivo. Verba indenizatória fixada em R$ 6.000,00, de forma razoável e moderada, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano moral. Conduta da ré que beira a litigância de má-fé. Sentença de procedência parcial da ação mantida por seus fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 20% sobre o valor do proveito econômico obtido pelo autor (valor declarado inexigível somado ao da condenação por danos morais), nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 653.8395.4743.9171

49046 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva das requeridas corretamente reconhecida (Decolar.com e Aerolíneas Argentinas). Relação de consumo caracterizada. Recorrente que atua no setor de viagens e integrou a cadeia de fornecimento das passagens adquiridas pela parte autora. Ademais, reúne ofertas e recebe o pagamento do consumidor pelo produto Ementa: Recurso Inominado. Ação de indenização por danos materiais e morais. Legitimidade passiva das requeridas corretamente reconhecida (Decolar.com e Aerolíneas Argentinas). Relação de consumo caracterizada. Recorrente que atua no setor de viagens e integrou a cadeia de fornecimento das passagens adquiridas pela parte autora. Ademais, reúne ofertas e recebe o pagamento do consumidor pelo produto comprado. Responsabilidade solidária com fundamento nos arts. 275 do Código Civil e 7º, parágrafo único, do CDC. Nítida responsabilidade objetiva porquanto o fornecedor responde, independentemente de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços - CDC, art. 14. Alteração unilateral no voo de ida, com destino final para Bariloche - Argentina, inicialmente agendado para 07.07.2023, motivo pelo qual ficaram os autores impossibilitados de chegar ao destino final. Excludente não reconhecida. Ausência de provas do quanto alegado, ausência de documento atestando que o órgão regulador do transporte aéreo internacional tenha alterado a ordem e o horário da rota dos autores. Não demonstrado caso fortuito ou força maior na hipótese. Dano material demonstrado. Indenização fixada com critério e base na Convenção de Montreal, tudo a favorecer a recorrente, devedora solidária, que poderá através da via regressiva buscar a reparação dos danos experimentados com esta demanda. Dano moral configurado. Indenização fixada no valor de R$ 2.500,00, para cada autor, de forma moderada e proporcional, preservando o caráter punitivo e compensatório do referido dano. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 675.2609.0375.0423

49047 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais. Concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Professor Zeferino Vaz. Depressão na pista que acarretou o acidente do autor (queda de motociclista). Prova oral que corrobora a narrativa inicial. Testemunhas que presenciaram o acidente e relataram a existência da depressão (buraco) na pista. Usuários assíduos do trecho da Ementa: Recurso Inominado. Ação de reparação em danos materiais. Concessionária de serviço público. Acidente ocorrido na Rodovia Professor Zeferino Vaz. Depressão na pista que acarretou o acidente do autor (queda de motociclista). Prova oral que corrobora a narrativa inicial. Testemunhas que presenciaram o acidente e relataram a existência da depressão (buraco) na pista. Usuários assíduos do trecho da rodovia em virtude do trabalho. Nexo causal demonstrado de forma suficiente entre a conduta omissiva da ré e os danos causados ao autor. Ausência de inspeção periódica eficiente e de manutenção adequada evidenciada. Inexistência de provas convincentes dando conta da culpa exclusiva do autor. Requerida que não se desincumbiu do ônus de provar que o trecho do acidente está em perfeitas condições, sem a defeito indicado na inicial. CDC perfeitamente aplicável às concessionárias de serviços públicos rodoviários, pois a responsabilidade objetiva decorre, também, da falha na prestação do serviço público ao qual se comprometeu à luz do CDC, art. 14. O tema 130 do STF, decidido no RE 591874, consolidou o entendimento que: «A responsabilidade civil das pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviço público é objetiva relativamente a terceiros usuários e não usuários do serviço, segundo decorre da CF/88, art. 37, § 6º. Neste sentido: «CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL PROCEDIMENTO COMUM - RESPONSABILIDADE CIVIL RODOVIA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ACIDENTE DE VEÍCULO - REPARAÇÃO DE DANOS RESPONSABILIDADE OBJETIVA - OBJETO na LeiTO DA RODOVIA OMISSÃO NO DEVER DE FISCALIZAÇÃO E GARANTIA DA SEGURANÇA DOS USUÁRIOS DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1. A responsabilidade civil do Estado é objetiva baseada na teoria do risco administrativo no caso de comportamento danoso comissivo (CF/88, art. 37, § 6º) e subjetiva por culpa do serviço ou falta de serviço quando este não funciona, devendo funcionar, funciona mal ou funciona atrasado. Matéria pacificada no julgamento do Tema 130 do STF. Aplicabilidade do CDC por se tratar de prestação de serviços públicos. 2. Pretensão à condenação na reparação de danos causados em acidente de veículo Acidente provocado pela presença de objeto (ressolagem) na pista de rodovia objeto de concessão pública. Danos materiais comprovados. Pedido procedente. Sentença mantida. Recurso desprovido. (Apelação Cível 1001761-74.2019.8.26.0619; Relator: Décio Notarangeli; 9ª Câmara de Direito Público; julgamento: 17/7/2020)". Danos materiais comprovados de forma suficiente através de documentos (R$ 627,64). Sentença de procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios já fixados na decisão de primeiro grau, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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1 Acórdãos Similares
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Doc. VP 537.4968.7385.3588

49049 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de resolução contratual c/c pedido de reparação por danos morais. Contrato de compra e venda. Compra de arma - 01 fuzil da marca ADLER, modelo AD-500, calibre .308WIN, semiautomático, mais outros acessórios. Produto controlado pelo Exército - PCE. Desfecho inviabilizado em decorrência de alteração legislativa impeditiva. Decreto 11.366/2023 que suspendeu a aquisição, Ementa: Recurso Inominado. Ação de resolução contratual c/c pedido de reparação por danos morais. Contrato de compra e venda. Compra de arma - 01 fuzil da marca ADLER, modelo AD-500, calibre .308WIN, semiautomático, mais outros acessórios. Produto controlado pelo Exército - PCE. Desfecho inviabilizado em decorrência de alteração legislativa impeditiva. Decreto 11.366/2023 que suspendeu a aquisição, registros e transferência de armas de fogo e de munições de uso restrito por CACs e particulares (art. 1º, I do Decreto 11.366/2023) . Ausência de culpa das partes. Necessidade de restituição dos valores pagos pelo autor, sob pena de enriquecimento sem causa do requerido. Em se tratando de inexecução contratual sem culpa de quem quer que seja, não há que se falar em indenização por dano moral. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 191). Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 104.3866.3254.1708

49050 - TJSP. Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização Ementa: Recurso Inominado. Ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais. Entrega de produto com vícios e/ou defeitos. Inadimplência contratual reconhecida. Determinado o recolhimento do produto - «Base com Baú Fash Cor e White «. Ré condenada a restituir à autora a quantia paga de R$ 999,00. Busca a demandante, irresignada, a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos morais. Não acolhida da pretensão. A situação retratada nos autos mostra-se incapaz de acarretar ofensa pessoal, cuidando-se, quando muito, de mero dissabor tolerável, destituído de contornos de uma perturbação maior configuradora de lesão extrapatrimonial aos direitos da personalidade. O dano moral consiste na dor interior que foge à normalidade do dia a dia do homem médio, causando ruptura em seu equilíbrio emocional e interferindo intensamente em seu bem-estar. É a transgressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias. Outrossim, a jurisprudência consolidou entendimento no sentido de que o mero descumprimento contratual não é, em princípio, suscetível de causar de prejuízo moral indenizável, devendo o lesado demonstrar que daí decorreu sofrimento maior que o ordinário, o que no caso não restou demonstrado, já que o descumprimento é sempre um fator esperado, embora indesejado. Sobre este tema, vale conferir trecho do excelente voto proferido pelo Des. Sérgio Cavalieri, na Apelação Cível 8.218/95, do TJRJ: «A matéria de mérito cinge-se em saber o que configura e o que não configura o dano moral. Na falta de critérios objetivos, essa questão vem se tornando tormentosa na doutrina e na jurisprudência, levando o julgador a situação de perplexidade. Ultrapassadas as fases da irreparabilidade do dano moral e da sua inacumulabilidade com o dano material, corremos agora o risco de ingressarmos na fase da sua industrialização, onde o aborrecimento banal ou mera sensibilidade são apresentados como dano moral, em busca de indenizações milionárias. Nessa linha de princípio, só deve ser reputado como dano moral a dor, vexame, sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar. Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da órbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia-a-dia, no trabalho, no trânsito, entre amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo. Se assim não se entender, acabaremos por banalizar o dano moral, ensejando ações judiciais em busca de indenizações pelos mais triviais aborrecimentos..... Em suma, não é todo transtorno ou incômodo que dá ensejo ao reconhecimento moral passível de ser reparado. Este deve ser de tal intensidade que provoque humilhação ou vexame, considerável abalo psíquico, intensa tristeza e dor na alma, detalhes esses que definitivamente não se enquadram na narrativa dos fatos constantes da inicial. Sentença de parcial procedência mantida pelos seus próprios fundamentos. RECURSO DA AUTORA DESPROVIDO. Arcará a recorrente com o pagamento das custas e honorários advocatícios fixados em 10% do valor da causa, observados os benefícios da gratuidade judiciária (fls. 132). Atentem as partes para o detalhe de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista pelo CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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