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Jurisprudência sobre
homicidio qualificado

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Doc. VP 103.1674.7533.0600

20921 - STJ. «Habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Ação penal. Excesso de prazo. Réu pronunciado há 2 (dois) anos e 10 (dez) meses. Reiterados pedidos de adiamento da sessão do Júri. Atraso provocado pela defesa do paciente. Ausência de desídia do Estado-Juiz. Inteligência da Súmula 64/STJ. Coação ilegal não verificada. Precedentes do STJ. CPP, art. 312 e CPP, art. 647.

«Os prazos para a conclusão da instrução criminal não são peremptórios, podendo ser flexibilizados de acordo com as peculiaridades do caso concreto, porém dentro dos limites da razoabilidade. Havendo sucessivas intervenções da defesa, nas quais requereu, por duas oportunidades, adiamento da Sessão do Tribunal do Júri a que seria submetido o paciente, não se pode atribuir o atraso provocado a suposta desídia do Estado-Juiz. Consoante o enunciado da Súmula 64/STJ, não cabe falar em constrangimento ilegal por excesso de prazo quando a delonga teve origem em atos da defesa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.1000

20922 - STJ. Júri. Desaforamento. Homicídio duplamente qualificado (mediante paga e à traição, emboscada ou outro recurso que impossibilite a defesa do ofendido - CP, art. 121, § 1º, I e II). Interesse de ordem pública demonstrado por meio de fatos concretos. Pacientes membros de uma quadrilha, que demonstrou a intenção de invadir a sessão plenária e resgatar os réus, em caso de condenação. Ordem denegada. CPP, art. 427.

«É certo que o desaforamento é medida excepcional; todavia, na hipótese, restou comprovado nos autos o temor da realização do julgamento dos pacientes na Comarca de Tucano/BA, pois seriam integrantes de quadrilha responsável por inúmeros assassinatos e outros crimes na região, e um ônibus, cheio de pistoleiros, chegou à cidade para assistir o julgamento, ameaçando invadir a Sessão plenária e resgatar os réus em caso de condenação, com ameaça a segurança de todos os presentes. Dessa forma, presente o interesse de ordem pública, não há ilegalidade no desaforamento deferido para a comarca de Feira de Santana/BA, localidade mais próxima à de Tucano, e que apresenta melhores condições de segurança. Parecer do MPF pela denegação da ordem. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7533.9400

20923 - STJ. Homicídio qualificado. Pronúncia com qualificadora diversa à indicada na denúncia. Interpretação diferente dada pelo magistrado. Mesmo fato. «Emendatio libelli. Possibilidade. Ordem denegada. CPP, art. 383.

«Não acarreta prejuízo ao paciente a equivocada definição legal dada ao fato criminoso, uma vez que não se defende da capitulação contida na peça acusatória, mas dos fatos ali narrados. O juiz pode pronunciar o réu por qualificadora diferente daquela indicada pelo mesmo fato na denúncia (CPP, art. 383). Constatada, in concreto, a descrição da circunstância qualificadora do homicídio na denúncia, não há falar em constrangimento ilegal na sentença de pronúncia que a reconhece.... ()

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Doc. VP 103.1674.7534.0400

20924 - STJ. Prisão preventiva. Disputa automobilística vulgarmente conhecida como racha. 3 homicídios triplamente qualificados (motivo torpe, meio que resulte perigo comum e que torne impossível a defesa do ofendido) e 2 lesões corporais. Prisão preventiva fundamentada na necessidade de assegurar a ordem pública e a aplicação da lei penal suficientemente fundamentada. Ordem denegada. CPP, art. 312.

«A conduta do paciente de praticar disputa automobilística, vulgarmente conhecida como racha em via pública e horário de grande movimento, apresentado ademais sinais de ingestão de bebida alcoólica e de outras substâncias entorpecentes ilícitas, aliada ao fato de o mesmo ter em seu nome diversas multas de trânsito por excesso de velocidade e responder a outras ações penais, tendo sido inclusive condenado por tráfico ilícito de entorpecentes (Processos 2003.01.1.0809822-2 e 2004.01.1.068887-6), justifica a sua constrição imediata a fim de prevenir a reprodução de fatos anti-sociais e acautelar o meio social. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7006.6800

20925 - TJRS. Direito criminal. Júri. Decisão manifestamente contrária a prova dos autos. Inocorrência. Apelação-crime. Triplo homicídio qualificado tentado. Praticado em continuidade delitiva. Preliminares argüidas pelo Ministério Público de primeiro e segundo grau, nas contra-razões e no parecer, respectivamente. Não conhecimento do apelo defensivo. Intempestividade e falta de fundamentação legal. Afastamento.

«A sessão de julgamento do Tribunal do Júri que condenou o denunciado ocorreu em 19/12/2007, estando ele e a defesa técnica devidamente cientes do resultado condenatório. Após o trânsito em julgado da decisão para o órgão acusador e para a defesa, aportou aos autos ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, comunicando que Em atendimento junto ao Presídio desta cidade, o reeducando informou que possui interesse em recorrer da sentença condenatória que lhe foi imposta em julgamento pelo Tribunal do Júri na Comarca de Alegrete. Diante do exposto, a Defesa Pública requer seja oficiado àquela Comarca manifestando o interesse de recorrer do reeducando, bem como intimação da Defensoria Pública.. Contudo, consta em uma certidão nos autos, de lavra de uma Escrivã da Comarca de Alegrete/RS: (...) verificando estes autos, constatei que o réu (...) fora condenado pelo Tribunal do Júri desta Comarca em 19/12/2007, tendo a Sentença transitado em julgado para o Ministério Público em 11/01/2008 e para a Defesa em 17/01/08, conforme certidão de fls (...). Após o trânsito, houve o lançamento do nome do réu no rol dos culpados, remessa de peças à Vara de Execuções Criminais, bem como, baixo do processo. Ocorre que por estar cumprindo pena no Presídio Estadual de Santiago, a Defensoria Pública daquela Comarca fez solicitação em 27/12/2007, (...) de que havia interesse do réu em recorrer. Tal solicitação fora recebida na VEC da Comarca de Santiago em 27/12/2007, (...) vindo a aportar nesta Comarca de Alegrete em 07/02/08 (...). Nesta data, 08/05/2007, recebi pedido de informações, via telefone, do Administrador do Presídio Estadual de Santiago a respeito do referido recurso. Quando da verificação dos presentes autos constatei, que por lapso cartorário, o mesmo havia sido arquivado na VEC desta Comarca em 24/03/2008, sendo inclusive, encaminhadas cópias a VEC de Santiago para execução definitiva. Nada mais. Na mesma data desta certidão, 08/05/2008, a juíza de primeiro grau despachou: Tendo em vista a certidão retro e a petição da fl. (...), na qual informa o desejo do réu de apelar da sentença, torno sem efeito a certidão da fl. (...). Adote-se as providências cabíveis a fim de retificar o lançamento do nome do réu no rol dos culpados e a baixa do feito. Recebo o recurso acostado aos autos à fl. (...), eis que tempestivo. Dê-se vista à Defensoria Pública para a apresentação de razões (...). Ou seja, em atenção à citada certidão, verificou-se que o interesse do acusado em recorrer fora manifestado tempestivamente, sendo considerado recurso de apelação o ofício enviado pela Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS, que atestava a pretensão do denunciado. Além disso, quanto à opinião preliminar da ilustre Procuradora de Justiça, no sentido de não conhecer do apelo, outrossim, deve ser rechaçada. É que, como referi, a magistrada a quo recebeu o ofício que comunicava o interesse do condenado em apelar e solicitava a intimação da Defensoria Pública de outra Comarca, como recurso de apelação. Mas na verdade, o que percebo é a ocorrência de grande confusão, pois acredito que a real intenção da Defensoria Pública da Comarca de Santiago/RS era a de que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS fosse intimada da intenção do réu de apelar, para que aí sim interpusesse a petição recursal, fundamentadamente, como exigido em processos que tramitam nas Varas do Tribunal do Júri. Porém, quando a juíza singular recebeu o aludido ofício como recurso de apelação, com certeza em prol do acusado, que já restara suficientemente prejudicado em função de imprevistos cartorários, impossibilitou que a Defensoria Pública da Comarca de Alegrete/RS interpusesse nova peça recursal tecnicamente correta, uma vez que intimada já para o oferecimento de razões (houve intimação anterior, no entanto, na ocasião esta Defensoria Pública desconhecia a intenção do condenado de recorrer, a qual só fora manifestada após ele ser recolhido, em outra Comarca, e por desacertos acontecidos nos trâmites processuais de responsabilidade do Estado não chegou onde deveria), as quais foram juntadas pelo nobre órgão, agora sim fundamentadas em uma das previsões legais CPP, art. 593, III, c. Neste confuso contexto, soa sem a mínima razoabilidade a invocação da Súmula 713, do Superior Tribunal Federal, para que não se conheça do apelo defensivo em razão de que não houvera indicação dos motivos legais na petição recursal, tendo em vista que o único prejudicado neste indigesto trâmite processual, operado e de responsabilidade do Estado, fora o imputado. Logo, em admirável homenagem ao princípio constitucional da ampla defesa, conheço do apelo interposto em todas as possibilidades, ou seja, como se abalizado no art. 593, III, a, b, c e d.... ()

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Doc. VP 156.5222.4001.1800

20926 - STJ. Habeas corpus. 2 homicídios duplamente qualificados, porte ilegal de arma de uso permitido e porte ilegal de arma de uso restrito. Pedido de trancamento da ação penal. Impossibilidade. Requisitos mínimos para a persecução criminal existentes no caso concreto. Legitimidade do Ministério Público para proceder à investigação criminal. Súmula 234/STJ. Alegação de ausência dos pressupostos autorizadores da medida constritiva e excesso de prazo para formação da culpa. Matérias submetidas ao tribunal a quo. HC parcialmente conhecido e, nesta parte, denegado.

«1.As alegações de ausência dos requisitos autorizadores da medida constritiva cautelar e de excesso de prazo para a formação da culpa não foram objeto de análise pelo acórdão impugnado, o que inviabiliza o exame das matérias por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.3400

20927 - STJ. Prisão preventiva. Homicídio qualificado. Fundamentação. Paciente não encontrado após o crime. Motivo insuficiente. CPP, art. 312. CP, art. 121.

«O fato de o paciente não ter sido encontrado após o crime não constitui, por si só, motivo suficiente para justificar a segregação cautelar, haja vista não ser possível presumir que ele tenha fugido.... ()

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Doc. VP 103.1674.7532.3600

20928 - STJ. Revisão criminal. Homicídio qualificado. Absolvição. Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório. Precedentes do STJ e STF. CPP, art. 621, I.

«A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e. Tribunal «a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto no CPP, art. 621, inciso I que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidencia dos autos. Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: «A expressão «contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (REsp 699.773/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ de 16/05/2005). Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao CPP, art. 621, I.... ()

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Doc. VP 103.1674.7542.2100

20929 - TJRJ. Júri. Homicídio. Concurso material de crimes. Mulher grávida. Homicídio qualificado pela motivação fútil e agravado por condição especial da vítima. Aborto. Delito de ocultação de cadáver majorado por circunstância agravante. Pena. Agravantes. CP, arts. 61, II, «b e «h, 121 e 211.

«A circunstância agravante prevista no art. 61, II, «h incidiu na condenação pelo homicídio, em vista de especial condição da vítima, sendo que a norma inscrita no CP, art. 121 visa a proteção jurídica do bem da vida extra-uterina, ou seja, da vida da própria vítima, quando no crime de aborto, o legislador visa proteger a vida intra-uterina, qual seja, o feto. A agravante inscrita no art. 61, II, «b não constitui elementar do tipo inscrito no CP, art. 211, pois espelha dado que paira em torno do fato criminoso, incidindo como um plus ao elemento subjetivo do tipo para reconhecer a presença do especial fim de agir. Pena acertadamente fixada acima do mínimo legal, em vista das circunstâncias judiciais desfavoráveis e culpabilidade exacerbada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7528.5400

20930 - TJMG. Homicídio qualificado. Surpresa da vítima. Qualificadora incidente. CP, art. 121, § 2º, IV.

«Comprovado nos autos que a vítima, ante suas condições pessoais no momento do crime, desconsiderou a possibilidade de ser alvejada pelo apelante e seus comparsas, resta configurada a qualificadora insculpida no CP, art. 121, § 2º, IV, impondo a condenação do acusado nas penas respectivas.... ()

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