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Jurisprudência sobre
ferias aquisicao

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Doc. VP 240.3220.6264.3262

11 - STJ. Civil e p rocessual civil. Agravo interno no recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional. Não ocorrência. União estável. Dissolução. Partilha de bens. Aquisição de imóvel. Data anterior à convivência. Incomunicabilidade. Acórdão recorrido em consonância com jurisprudência desta corte. Súmula 83/STJ. Reexame do conjunto fático probatório dos autos. Inadmissibilidade. Súmula 7/STJ. Divergência jurisprudencial. Não demonstração. Decisão mantida.

1 - Inexiste afronta aos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022 quando a Corte local pronunciou-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. ... ()

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Doc. VP 226.6677.8694.6383

12 - TJSP. Sentença que condena a recorrente e devolver os valores recebidos pela aquisição de imóvel pela recorrida. Comprovado que a recorrente é associação de moradores e que prometeu a venda de imóvel à recorrida, mediante pagamento de parcelas. Com a demora, a recorrida pretende rescindir o contrato e receber valores pagos. Clausula que veda a devolução dos valores declarada abusiva, por ferir Ementa: Sentença que condena a recorrente e devolver os valores recebidos pela aquisição de imóvel pela recorrida. Comprovado que a recorrente é associação de moradores e que prometeu a venda de imóvel à recorrida, mediante pagamento de parcelas. Com a demora, a recorrida pretende rescindir o contrato e receber valores pagos. Clausula que veda a devolução dos valores declarada abusiva, por ferir princípios consumeiristas. Sentença que condena à devolução dos valores pagos. Recurso que visa inversão do julgado. As parcelas foram pagas ao longo de anos, e sem a contraprestação da entrega do imóvel. Legítima a rescisão e a devolução dos valores pagos é principio de boa fé na relação de consumo. Clausula ao contrário é nula. Recurso inominado visando a inversão do julgado. Sentença mantida.

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Doc. VP 294.4994.6002.7020

13 - TJSP. Sentença que condena recorrente a restituir milhas e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Sentença fundada em revelia. Recurso que se insurge contra a revelia e a condenação. Revelia bem aplicada pois o mandado de citação foi claro ao intimar para apresentação de defesa e o prazo. Presumidos verdadeiros os fatos, o bloqueio de acesso às milhas não foi justificado, daí devida a condenação Ementa: Sentença que condena recorrente a restituir milhas e ao pagamento de R$ 3.000,00 por danos morais. Sentença fundada em revelia. Recurso que se insurge contra a revelia e a condenação. Revelia bem aplicada pois o mandado de citação foi claro ao intimar para apresentação de defesa e o prazo. Presumidos verdadeiros os fatos, o bloqueio de acesso às milhas não foi justificado, daí devida a condenação à restituição das milhas. E o dano moral decorre da frustração na aquisição de passagem aérea para organização das férias do casal, além das inúmeras diligências e telefonemas na tentativa de solucionar a questão. Recurso inominado visando a inversão do julgado. Sentença mantida.

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Doc. VP 308.2585.0293.7975

14 - TJSP. GUARDA MUNICIPAL. FERRAZ DE VASCONCELOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). LEI COMPLEMENTAR 173/2020 E LEI COMPLEMENTAR 191/2022. COVID-19. ADPF 995, transitada em julgado em 19/10/2023. Aplicabilidade, a guarda municipal, da Lei Complementar 191/2022, que introduziu exceções à proibição, instituída pela Lei Complementar 173/2020, de contagem de tempo de serviço para fins de Ementa: GUARDA MUNICIPAL. FERRAZ DE VASCONCELOS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (TRIÊNIO). LEI COMPLEMENTAR 173/2020 E LEI COMPLEMENTAR 191/2022. COVID-19. ADPF 995, transitada em julgado em 19/10/2023. Aplicabilidade, a guarda municipal, da Lei Complementar 191/2022, que introduziu exceções à proibição, instituída pela Lei Complementar 173/2020, de contagem de tempo de serviço para fins de adicionais, dado o reconhecimento, pelo STF, na ADPF 995, de que as Guardas Municipais são integrantes do sistema de segurança pública. Lei Complementar 191/2022, art. 8º, § 8º que não distingue, especificamente para o fim de contagem de tempo para aquisição de direito a anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e outros mecanismos equivalentes, entre as guardas municipais e os outros órgãos de segurança pública. Sentença que, reconhecendo a Guarda Municipal de Ferraz de Vasconcelos como integrante do sistema de segurança pública, julgou improcedente o pedido por falta de prova do efetivo exercício. Prova documental, porém, que se mostra suficiente ao reconhecimento do direito. Recurso provido. 

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Doc. VP 928.4240.4263.9723

15 - TJSP. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (CTN, art. 43). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS Ementa: SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (CTN, art. 43). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO Lei 11.960/2009, art. 5º, CUMPRE, POIS, ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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Doc. VP 788.2906.0992.8390

16 - TJSP. SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (CTN, art. 43). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA Ementa: SERVIDOR MUNICIPAL. FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (CTN, art. 43). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO Lei 11.960/2009, art. 5º, CUMPRE, POIS, ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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Doc. VP 762.2371.9808.8269

17 - TJSP. SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (CTN, art. 43). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS Ementa: SERVIDOR MUNICIPAL. AUXÍLIO TRANSPORTE. FÉRIAS. LEGITIMIDADE DA FAZENDA MUNICIPAL. EXCLUSÃO DA BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DE RENDA. VERBAS QUE NÃO OSTENTAM NATUREZA REMUNERATÓRIA. O FATO GERADOR DO IMPOSTO DE RENDA É A AQUISIÇÃO DE DISPONIBILIDADE ECONÔMICA OU JURIDICA DECORRENTE DE ACRÉSCIMO PATRIMONIAL (CTN, art. 43). NÃO INCIDE IR SOBRE VERBAS RECEBIDAS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO. DEFINIDOS OS EFEITOS DA DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE POR ARRASTAMENTO DO Lei 11.960/2009, art. 5º, CUMPRE, POIS, ESTABELECER OS CONSECTÁRIOS LEGAIS CONFORME O NOVO ENTENDIMENTO DA CORTE SUPERIOR. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.

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Doc. VP 240.3040.1902.0617

18 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Tributário. Pis/cofins. Não cumulatividade. Base de cálculo. Aquisição de produtos sujeitos à alíquota zero, isentos, não alcançados pelas contribuições ou submetidos à tributação monofásica. Ingredientes para o preparo de refeições. Receitas tributadas na venda. Inexistência de hipótese legal de exclusão da base de cálculo. Leis 10.637/2002 e 10.833/2003. Vedação ao aproveitamento de créditos. Ausência de violação do princípio da não cumulatividade. Apelação conhecida e desprovida. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária objetivando que seja declarada a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a tributação de parcela do faturamento decorrente do fornecimento de refeições, na mesma proporção dos insumos desonerados utilizados para o respectivo preparo. Subsidiariamente, que seja assegurado o direito ao crédito sobre todos os insumos adquiridos e utilizados no preparo das refeições (inclusive, insumos sujeitos à alíquota zero, isentos ou submetidos à tributação monofásica), para assegurar a observância da sistemática não cumulativa das contribuições. Na sentença o pedido foi julgado improcedente. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 448.7531.8974.1066

19 - TJSP. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta Ementa: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. Contrato de compromisso de compra e venda de imóvel. Atraso na entrega. Julgamento de parcial procedência. Irresignação da empresa ré que alega a legalidade da clausula de 5 e a interpretação errônea do juízo a quo sobre a mesma. Sustenta, ainda, a anuência dos autores em relação a tal cláusula e condições expostas. Por fim, ressalta a inexistência de danos materiais. Contudo, como destacado com inegável acerto na r. sentença atacada: «[...] o contrato não indicou de forma clara e precisa a data em que o imóvel deveria ter sido entregue, limitando-se a informar que «a previsão para entrega de chaves será de 19 (Dezenove) meses após o registro em cartório do contrato de financiamento (fl. 24); e só foi efetivamente entregue em julho de 2015 (v. fls. 162). Verifica-se que o contrato vinculou a entrega do imóvel a termo indeterminado, ou seja, a 19 meses após a assinatura do referido contrato junto ao agente financeiro, mas com prazo de prorrogação de 180 dias. Com efeito, constou que «a promitente vendedora se compromete a concluir as obras do imóvel objeto deste contrato no prazo estipulado no item 5 do Quadro Resumo, salvo se outra data for estabelecida no contrato de financiamento com instituição financeira"; e ainda «a conclusão da obra poderá ser prorrogada por até 180 (cento e oitenta) dias. Na superveniência de caso fortuito ou força maior, de acordo com o Código Civil e com jurisprudência dominante, esta tolerância ficará prorrogada por tempo indeterminado (cláusula 5 - fl. 29). Esta miscelânea de disposições contratuais é ilegal, porquanto abusiva. Como se sabe, o CDC estabelece que as relações de consumo devem se pautar pela boa-fé e pelo equilíbrio entre fornecedores e consumidores (art. 4º, III) - daí porque, nos contratos de adesão, reconhecida a condição de hipossuficiência do consumidor (art. 4º, I), as cláusulas são interpretadas favoravelmente ao aderente (CDC, art. 47; art. 423 do CC). Não por outro motivo são consideradas nulas as cláusulas que ofendem os princípios do sistema jurídico a que pertençam (art. 51, § 1º, I) e que as ameaçam o equilíbrio contratual (inc. II). Pois bem. A previsão de prazos múltiplos - indefinidos, indeterminados ou então vinculados a evento futuro e incerto (como o é o condicionamento ao contrato de financiamento) - constitui flagrante violação aos preceitos mencionados, mesmo porque é vedado ao fornecedor deixar de estipular prazo para o cumprimento da obrigação quando igual direito não é dado ao consumidor-aderente (art. 39, XII). Frise-se que a parte- autora, por força do contrato, estava obrigada ao pagamento regular, sob pena de diversas sanções (fls. 27/28). Demais disto, alegar que a mora não se caracteriza por motivo de força maior ou de fortuito (art. 393, p. ún. do CC) significa desconsiderar, de um lado, que o prazo de tolerância existe justamente para comportar estes imprevistos; e, de outro, que as excludentes invocadas não se aplicam aos contratos regidos pelo CDC, que prevê rol taxativo relacionadas a hipóteses diversas (art. 14, § 3º). Por fim, se por um lado a estipulação de prazo de tolerância de 180 dias é lícita, a vinculação ao contrato de financiamento é abusiva. Trata-se, à evidência, de cláusula potestativa que fere o sistema defensivo do CDC. [...]. Assim, na hipótese em exame, conclui-se que as empresas-rés descumpriram parcialmente o contrato, pois incindiram em comprovada mora. De fato, a lei dispõe que se considera em mora «o devedor que não efetua o pagamento e o credor que não quiser recebê-lo no tempo, lugar e forma que a lei ou a convenção estabelecer (art. 394 do CC); e, havendo mora, o devedor se sujeita à responsabilidade por perdas e danos (art. 395). Destarte, demonstrado o descumprimento contratual unilateral (descumprimento do prazo de entrega do imóvel), faculta-se a resilição contratual (art. 473 do CC), com perdas e danos a serem arbitrados (CDC, art. 18 e CDC art. 20; arts. 394/405 do CC c/c o art. 927 do CC). [...]". Evidente o vício de informação na hipótese. Violação clara do CDC, art. 31, segundo o qual: «A oferta e apresentação de produtos ou serviços devem assegurar informações corretas, claras, precisas, ostensivas e em língua portuguesa sobre suas características, qualidades, quantidade, composição, preço, garantia, prazos de validade e origem, entre outros dados, bem como sobre os riscos que apresentam à saúde e segurança dos consumidores.. A propósito, o CDC preconiza que as relações de consumo devem primar pela transparência, o que impõe às partes o dever de lealdade recíproca antes, durante e depois da negociação. O dever de informação do fornecedor é regra primordial disposta no CDC, em seu art. 6º, III, sendo direito básico do consumidor receber informações precisas e compreensíveis em todos os momentos da relação negocial. São inadmissíveis falhas ou omissões, sob pena de desobediência aos princípios da transparência e da boa-fé objetiva. Vale mencionar aqui, outrossim, o entendimento firmado pelo C. STJ no julgamento do Tema Repetitivo 996, no sentido que «1.1 Na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer, de forma clara, expressa e inteligível, o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a nenhum outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância (STJ Resp. 1.729.593/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Eventual dúvida subsistente nos autos deve ser interpretada em favor do consumidor nos termos do CDC, art. 47. Com efeito, também deve ser salientado que «Em razão do atraso na conclusão da obra cabível indenização pelo lucro cessante. Ainda que a aquisição do bem não seja pautada pelo espírito de especulação, a injustificada privação da utilização acarreta prejuízo econômico ressarcível, pois a parte foi privada de auferir frutos civis com a posse do bem. Nesse sentido a jurisprudência do STJ (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 27/11/2001; STJ - REsp. 155.091, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, QUARTA TURMA, julgado em 22/06/2004; STJ - AgRg no Ag 1319473/RJ, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013) (Ap. Cív. 1038705-34.2016.8.26.0602; 1ª Câmara de Direito Privado do TJSP, v.un.; Rel. Enéas Costa Garcia, em 27/02/2023). Neste sentido, estabeleceu-se que «Descumprido o prazo para a entrega do imóvel objeto do compromisso de venda e compra, é cabível a condenação da vendedora por lucros cessantes, havendo a presunção de prejuízo do adquirente, independentemente da finalidade do negócio (Súmula 162/TJSP). Além disso, a partir do supracitado precedente do C. STJ (Tema 996), temos que «1.2 No caso de descumprimento do prazo para a entrega do imóvel, incluído o período de tolerância, o prejuízo do comprador é presumido, consistente na injusta privação do uso do bem, a ensejar o pagamento de indenização, na forma de aluguel mensal, com base no valor locatício de imóvel assemelhado, com termo final na data da disponibilização da posse direta ao adquirente da unidade autônoma (STJ - REsp. Acórdão/STJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/09/2019, DJe 27/09/2019). Danos materiais (lucros cessantes) devidamente reconhecidos. Indenização fixada com critério, de forma razoável e proporcional, entre o período de agosto de 2013 e junho de 2015, preservando o caráter compensatório e punitivo do dano em estudo. Sentença de parcial procedência da ação mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos. RECURSO DA RÉ DESPROVIDO. Recorrente condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos da Lei 9.099/95, art. 55. Atentem as partes que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com efeitos infringentes dará ensejo à imposição da multa prevista no CPC/2015, art. 1026, § 2º.

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Doc. VP 313.3901.0823.8650

20 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. RECLAMADO. PLR PROPORCIONAL DE 2017. Esta Relatora, em decisão monocrática, reconheceu a transcendência quanto ao tema «PLR PROPORCIONAL DE 2017 e, na mesma assentada, deu provimento ao agravo de instrumento e ao recurso de revista da reclamante. Isso para deferir o pleito de pagamento da parcela relativa ao ano de 2017. Os argumentos das partes não conseguem desconstituir os fundamentos da decisão monocrática. O Supremo Tribunal Federal, em acórdão proferido nos autos do ARE Acórdão/STF, publicado em 28/4/2023, firmou a seguinte tese, em repercussão geral: « São constitucionais os acordos e as convenções coletivas que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuem limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". O STF considerou que são constitucionais as matérias que envolvem a flexibilização de direitos trabalhistas por norma coletiva, superando o entendimento de que teria natureza infraconstitucional a controvérsia sobre a norma coletiva que trata da redução do intervalo intrajornada e da majoração da jornada em turnos ininterruptos de revezamento (Tema 357) e a norma coletiva que trata da redução do pagamento das horas in itinere a tempo menor que metade do tempo gasto (Tema 762). Discorrendo sobre os direitos trabalhistas absolutamente indisponíveis, o Ministro Gilmar Mendes destacou que, «Em regra, as cláusulas de convenção ou acordo coletivo não podem ferir um patamar civilizatório mínimo, composto, em linhas gerais, (i) pelas normas constitucionais, (ii) pelas normas de tratados e convenções internacionais incorporadas ao Direito Brasileiro e (iii) pelas normas que, mesmo infraconstitucionais, asseguram garantias mínimas de cidadania aos trabalhadores". Comentando sobre as normas constitucionais de indisponibilidade relativa, registrou o Ministro Gilmar Mendes: «A CF/88 faz três menções explícitas aos direitos que podem ser reduzidos por meio de negociação coletiva. O CF/88, art. 7º, VI dispõe ser direito dos trabalhadores a «irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo". O texto constitucional prevê, ainda, «duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII, CF/88), bem como «jornada de seis horas para o trabalho realizado em turnos ininterruptos de revezamento, salvo negociação coletiva (CF/88, art. 7º, XIV)". Admitindo que «nem sempre é fácil delimitar ex ante qual seria o patamar civilizatório mínimo que escaparia do âmbito da negociabilidade coletiva, o Ministro Gilmar Mendes indicou que a investigação sobre quais direitos são de indisponibilidade relativa ou absoluta deve ocorrer no campo da jurisprudência do STF e do TST quando tratam de flexibilização por meio de norma coletiva. Importante identificar que o STF, no Tema 1.046, examinou o panorama jurisprudencial e legislativo anterior à Lei 13.467/2017. O Ministro Gilmar Mendes esclareceu que «na presente ação, não estamos discutindo a constitucionalidade dos CLT, art. 611-A e CLT, art. 611-B . Tais dispositivos, quando definem o que seriam direitos de indisponibilidade relativa e absoluta, regras de direito material, não se aplicam aos contratos de trabalho anteriores à vigência da Lei 13.467/2017. E, para os contratos de trabalho iniciados após a vigência da Lei 13.467/2017, ficou para a jurisprudência trabalhista examinar, caso a caso, a aplicabilidade das hipóteses neles elencadas, pois o STF não decidiu sobre sua constitucionalidade ou não. Ainda sobre o tema da admissibilidade ou não da flexibilização de direitos trabalhistas, é importante citar a decisão do STF na ADPF 381, Relatora Ministra Rosa Weber, na qual houve a sinalização de que, para além da controvérsia sobre a validade ou não da norma coletiva, pode a Justiça do Trabalho decidir se o caso concreto se enquadra ou não na hipótese da norma coletiva, estando autorizada a afastar a aplicação da norma coletiva quando as premissas fáticas do caso sob exame sejam distintas da previsão do ajuste coletivo. Feitas as delimitações gerais sobre a matéria, passa-se ao exame específico do tema debatido nos autos. No caso concreto, o Tribunal Regional do Trabalho deu provimento ao recurso ordinário da reclamada para indeferir o pleito de pagamento da Participação nos Lucros e Resultados do ano de 2017. Para tanto, consignou que a data da dispensa é anterior ao marco fixado em norma coletiva para aquisição do direito à parcela, não podendo ser considerada a projeção do aviso prévio. Isso porque tal projeção « caracteriza ficção jurídica e não efetivo trabalho. Descabe, portanto, tomá-la como tempo de contribuição para os resultados da empresa". Ocorre que nos termos do CLT, art. 487, § 1º, «a falta do aviso prévio por parte do empregador dá ao empregado o direito aos salários correspondentes ao prazo do aviso, garantida sempre a integração desse período no seu tempo de serviço". Equivale dizer que o aviso prévio, ainda que indenizado, gera efeitos no contrato de trabalho, para fins de contagem de tempo de serviço - como verdadeira ficção jurídica -, conforme dispõe o art. 487, §1º, da CLT e a Orientação Jurisprudencial 82 da SBDI-1 do TST. E a compreensão sedimentada nesta Corte é no sentido de que, tratando-se de ficção jurídica, a projeção do aviso prévio indenizado deve ser considerada inclusive para o efeito pretendido pela reclamante, ou seja, para o cômputo do quanto devido a título de participação nos lucros. Julgados. Ressalte-se, no mais, que a questão em exame não envolve debate sobre a validade da norma coletiva, matéria objeto do Tema 1.046. Envolve, na verdade, o exame dos efeitos da projeção do aviso prévio frente ao direito à participação nos lucros e resultados, estipulada em norma coletiva, controvérsia há muito pacificada nesta Corte superior. Não se divisa, portanto, violação ao CF/88, art. 7º, XXVI. Isso porque não há no acórdão regional registro sobre a existência de cláusula expressa no sentido de não computar o aviso prévio indenizado para fins de participação nos lucros. Persistem, portanto, os fundamentos postos na decisão agravada acerca do conhecimento e provimento do recurso de revista, por contrariedade à Súmula 451/TST, sem que se detecte contraposição ou aderência temática entre a questão analisada e a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.046. Agravo a que se nega provimento.

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