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exame de esforco fisico

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Doc. VP 153.3984.1001.3300

71 - STJ. Processual civil e administrativo. Embargos de declaração. Recurso ordinário em mandado de segurança. CPC/1973, art. 535. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia. Concurso público. Policial militar. Curso de formação. Edital saeb/01/2008. Reprovação no reteste. Número mínimo de flexões não realizado. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.

«1. Hipótese em que ficou consignado que: a) trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, com o objetivo de efetuar matrícula no Curso de Formação de Soldado e permitir que o impetrante seja submetido a nova avaliação nas provas em que não conseguiu atingir os índices mínimos; b) o Superior Tribunal de Justiça reprime testes físicos em concursos públicos realizados segundo critérios subjetivos do avaliador, bem como a ocorrência de sigilo no resultado do exame e de irrecorribilidade, sob pena de violação dos princípios da legalidade e da impessoalidade. Ocorre que nenhuma dessas situações é verificada no caso; c) compulsando os autos, verifico que o impetrante foi eliminado porque foi reprovado no teste de aptidão física - especificamente no teste da Barra Fixa - em concurso destinado ao provimento de vagas para a seleção de candidatos ao Curso de Formação de Soldado da Polícia Militar Edital SAEB/01/2008; d) tal ato administrativo não pode ser considerado desarrazoado, porquanto: a aprovação no teste de aptidão física está prevista em edital, o critério utilizado é objetivo e a exigência é compatível com as atribuições do cargo de policial; e) assim sendo, não atingidos pelo insurgente os critérios de ordem objetiva exigidos no edital, demonstrada a inaptidão do candidato para o cargo almejado, já que reprovado nos testes de esforço físico realizados, e ausente a comprovação de subjetividade, arbitrariedade ou falta de motivação do avaliador, não vejo configurado o direito líquido e certo do impetrante. Precedentes: AgRg no RMS 38.424/BA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 30/11/2012; e RMS 32.851/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25.5.2011; e f) o insurgente não trouxe argumento capaz de infirmar os fundamentos da decisão recorrida e demonstrar a ofensa ao direito líquido e certo. ... ()

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Doc. VP 153.3264.8001.4700

72 - STJ. Processual civil e administrativo. Agravo regimental. Recurso ordinário em mandado de segurança. Concurso público. Policial militar. Curso de formação. Edital saeb/01/2008. Reprovação no reteste. Número mínimo de flexões não realizado. Ilegalidade não configurada. Direito líquido e certo não demonstrado.

«1. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado contra ato atribuído ao Secretário de Administração do Estado da Bahia e ao Comandante-Geral da Polícia Militar do Estado, com o objetivo de efetuar matrícula no Curso de Formação de Soldado e permitir que o impetrante seja submetido a nova avaliação nas provas em que não conseguiu atingir os índices mínimos. ... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 148.2221.1000.0000

74 - STJ. Seguro de acidentes pessoais. Acidente pessoal. Morte do segurado por doença. Acidente Vascular Cerebral - AVC. Morte natural. Distinção entre morte natural e acidental. Caracterização. Indenização securitária indevida. Apólice. Cobertura para morte acidental. Considerações do Min. Ricardo Villas Bôas Cueva sobre o tema. CCB/2002, art. 757 e CCB/2002, art. 789.

«... Extrai-se dos autos que o segurado contratou seguro de acidentes pessoais, o que lhe garantiu a cobertura para os casos de morte acidental, invalidez permanente total ou parcial por acidente, assistência funeral e despesas médico-hospitalares. Após a ocorrência de acidente vascular cerebral (AVC), o contratante faleceu, pelo que os beneficiários pleitearam o pagamento da indenização securitária, a qual foi negada pela seguradora sob o argumento de que o sinistro morte natural não estava garantido. Irresignados, os recorrentes alegam que a hipótese é de morte acidental. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1006.9900

75 - TJPE. Seguridade social. Direito previdenciário. Doença do trabalho. Restabelecimento do auxílio-doença acidentário. Concessão da tutela antecipada recursal. Agravo de instrumento. Deferido o efeito suspensivo ativo. Verossimilhança das alegações e prova inequívoca. Recurso provido à unanimidade.

«1. Analisando-se os autos, vê-se que a agravante, valendo-se de atestados médicos e exames laboratoriais, assinados por profissionais devidamente habilitados, objetiva reformar decisão interlocutória que revogou a tutela antecipada de mérito. ... ()

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Doc. VP 150.4700.1014.0300

76 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Embargos de declaração. Alistamento de normas. Pronunciamento. Não obrigatoriedade. Art 535 do CPC/1973. Hipóteses legais. Rediscussão da matéria. Descabimento. Suspensão indevida de benefício. Aposentadoria por invalidez. Prestações atrasadas. Termo a quo. Honorários advocatícios. Condenação. Súmula 111/STJ. Aplicação. Acolhimento parcial dos embargos.

«Cuida-se de embargos de declaração opostos em face do acórdão proferido por esta 3ª Câmara de Direito Público, o qual deu provimento ao recurso de apelação cível interposto pela ora Embargada «... para conceder a autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a qual é devida a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. - As parcelas vencidas devem ser acrescidas de juros e correção monetária nos exatos termos fixados pelo STJ no julgamento do Recurso Especial 1.205.946/SP, submetido ao rito do CPC/1973, art. 543-C, aplicando-se, in casu, nos seguintes moldes: - a) No período compreendido entre a data da citação e da edição da Lei 11.960/09, deve incidir o percentual de 6% (seis por cento) ao ano previsto na redação original do art. 1º- F da Lei 9494/97, acrescentado pela Medida Provisória 2.180-35/2001. - b) A partir de 29/06/2009, data da edição da Lei 11.960/09, deve-se aplicar os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art.1ºF da Lei n.9494/97, com a redação dada pelo art.5º da Lei 11.960/09; bem como condenar o INSS ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados a título de 10% (dez por cento) do valor da condenação, consoante parâmetros do CPC/1973, art. 20, § 4º[Fls. 365/364].Nestes declaratórios, visa o Embargante tanto prequestionar os vários dispositivos legais por ele citados em suas razões recursais; como, sob a alegação de omissão no julgado, tenta debater outra vez a matéria relativa à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada; a data do início do benefício; quanto emprestar efeito integrativo à condenação em honorários advocatícios.No que diz respeito ao prequestionamento dos vários dispositivos legais citados pelo Embargante, a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não está o órgão julgador obrigado a examinar todas as normas alistadas pelo jurisdicionado em suas razões apresentadas, bastando que, em cumprimento ao disposto no art. 93, inciso IX, da Lei Maior, a decisão proferida esteja devida e coerentemente fundamentada - norma constitucional que foi implementada no decisum embargado. Relativamente à comprovação do nexo de causalidade entre a lesão ou doença e o trabalho exercido pela Embargada, não há qualquer vício a ser suprido quanto à questão, conforme excerto da decisão a seguir transcrita: No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez. Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos e aos requisitos do Lei 8.213/1991, art. 42, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012). No mesmo sentido, os recentes precedentes: (AgRg no AREsp 103.056/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 25/06/2013, DJe 02/08/2013) e (AgRg no AREsp 318.761/PR, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/05/2013, DJe 05/06/2013). No caso dos autos a autora nasceu em 01/02/1949 (fls. 21) e hoje possui mais de 63 (sessenta e três anos) de idade, tendo exercido a atividade de cozinheira de 02/05/1996 (cf. fls. 22/23) até o momento em que adquiriu doença do trabalho devidamente reconhecida pela autarquia previdenciária que a concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 11/05/2008, o qual fora cessado em 30/11/2008 (fls. 29/30 e 195/196). Ou seja, a autora exerceu a profissão de cozinheira por mais de 10 (dez) anos e não há indícios de possuir um nível de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho para realizar uma nova profissão, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitada de exercer atividades que realizava na empresa na qual trabalhava (Suape Refeições LTDA.), como se extrai do laudo da assistente técnica acostado às fls. 170/173, onde a assistente conclui que «As patologias apresentadas são incompatíveis com as atividades laborais, posto que existe limitação d movimento e dor em região do pescoço, coluna cervical e lombar, ombros, membros superiores e inferiores, estando assim no momento, incapacitada, por tempo indeterminado, para exercer atividades que requeiram esforço físico. Em relação à incapacidade, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que às fls. 163/167 afirmou que a doença seria degenerativa e inexistia incapacidade para o trabalho, devendo prevalecer, à luz do princípio in dubio pro misero, a constatação dos laudos particulares, da assistente técnica e da perícia judicial realizada na no âmbito da Reclamação Trabalhista 0001240-20.2011.5.06.0172 movida contra a empregadora, demanda em curso na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, aqui tomada como prova emprestada, onde aquele expert, após elaborar laudo bastante detalhado, assim concluiu: «Face ao que foi observado, formo convicção de que o agravo identificado na pericianda guarda nexo de causalidade com a atividade que esta desenvolveu na empresa citada, quando de suas atividades laborais. Por fim, concluo que a condição clínica apresentada pela reclamante lhe determina incapacidade laboral par ao desempenho das atividades que a esta desenvolvia na reclamada. Como se vê, depreende-se que a conclusão da perícia realizada naquele processo em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Cabo de Santo Agostinho, onde se discute a responsabilidade civil da empregadora em face do acidente de trabalho que a tornou incapaz par ao trabalho, encontra-se em perfeita sintonia com as conclusões realizadas pelos médicos particulares, atestando de maneira clara que a apelante está impossibilitada de exercer atividades que demandem esforço físico, sendo que a atividade de cozinheira outrora realizada exige do profissional deste ramo de atividade esforços não compatíveis com a peculiar situação da apelante. Frise-se que é perfeitamente possível a utilização de prova emprestada para embasar decisões judiciais, desde que em harmonia com outros elementos de prova produzidos nos autos, como assim já se manifestou o STJ no julgamento do AgRg no AREsp 301.249/CE, Rel. Min. Humberto Martins, onde restou assentado que «Esta Corte entende que a utilização da prova emprestada não configura cerceamento de defesa quando as razões de convencimento das instâncias de origem não se pautam apenas naquele meio de prova. Assim, uma vez demonstrada a incapacidade, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de readaptação para outra função, mormente em razão das peculiaridades do caso ora em análise e das condições socioeconômicas da apelante, as quais a impossibilitam de reinserir-se no mercado de trabalho, merece ser reformada a sentença de primeiro grau com o provimento do presente recurso. No que diz respeito à questão da data fixada na decisão embargada para o recebimento do benefício previdenciário, o Embargante outra vez não tem como fim o efeito integrativo dos declaratórios, mas, a modificação da decisão embargada para que o benefício da aposentadoria por invalidez seja «... fixado na data em que o INSS tomou ciência do laudo médico-pericial ... [Fls. 379]. Entretanto, o imbróglio posto em juízo não tem por objeto o reconhecimento do direto ao recebimento de benefício previdenciário, como quer fazer crer o Embargante, senão, o reconhecimento do direito ao restabelecimento do auxílio-acidente suspenso indevidamente pelo INSS, com sua posterior conversão em aposentadoria por invalidez. Assim, verificado a suspensão indevida do benefício do auxílio-acidente, tanto quanto demonstrada a incapacidade da Embargada, em definitivo, para o exercício de atividades laborais que garantam a própria subsistência, além da impossibilidade de sua readaptação para outra função, o benefício da aposentadoria por invalidez é devido a partir do momento em que foi cessado o pagamento do benefício anteriormente percebido pela Embargada, conforme disposto no decisum. Quanto à questão dos honorários advocatícios, requer o Embargante que seja suprida a omissão relativamente à aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça - STJ, conferindo-se, nesse tocante, os efeitos integrativos ao recurso. Essa questão deve ser acolhida, porquanto pacífico o entendimento jurisprudencial do STJ no sentido de que, nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios incidem sobre o valor da condenação, nesta compreendidas as parcelas vencidas até a prolação da sentença concessiva do benefício, consoante referida Súmula: «Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença. Assim, deve a condenação ao pagamento dos honorários advocatícios incidir sobre as prestações vencidas até a prolação do acórdão que reconheceu ... ()

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Doc. VP 150.4700.1006.3500

77 - TJPE. Processo civil. Recurso de agravo na apelação. Ratificada a hipótese de auxílio doença acidentário. Manutenção da decisão terminativa proferida na apelação à epígrafe. Recurso improvido à unanimidade.

«1. Em apertada síntese, aduziu a parte autora, apelante, ora recorrida, ser portadora da moléstia LER - «Lesões por Esforços Repetitivos, conhecida cientificamente como DORT - «Distúrbio Osteomuscular Relacionado ao Trabalho, fazendo parte de um conjunto de doenças que atingem músculos e tendões dos membros superiores tais como os dedos, as mãos, os punhos, antebraços, braços e pescoço, e que tem relação direta com as exigências das tarefas executadas em ambientes físicos de trabalho, que exigem diariamente do trabalhador movimentos manuais repetitivos, continuados, rápidos e ou vagarosos, mas contínuos e durante um longo período de tempo. ... ()

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Doc. VP 150.4705.2008.2400

78 - TJPE. Seguridade social. Processual civil. Embargos de declaração com efeitos infringentes opostos contra acórdão proferido em apelação cível. Previdenciário. Concessão de aposentadoria por invalidez. Preenchimento dos requisitos legais para percepção do benefício previdenciário. Inexistência de quaisquer vícios ensejadores da oposição de declaratórios. Rediscussão da matéria. Natureza de prequestionamento. Descabida. Existência de erro material na decisão apenas quanto à data da citação válida para fins de contagem dos juros moratórios. Embargos conhecidos e parcialmente acolhidos por unanimidade.

«Trata-se de Embargos de Declaração, com efeitos infringentes e de prequestionamento, opostos em face do acórdão prolatado pelo Grupo de Câmaras de Direito Público (fls. 598-600) que, no bojo da Apelação Cível (proc. 0306825-7), deu provimento ao apelo, condenando a autarquia federal a conceder o benefício da Aposentadoria por Invalidez ao recorrente, passando essa a ser devida a partir da cessação do pagamento do auxílio-doença acidentário.Alega que a decisão vergastada foi omissa, porquanto não analisou de forma exauriente o laudo do perito oficial, o qual foi taxativo quanto à ausência de nexo de causalidade entre o trabalho e a moléstia funcional que acomete o beneficiário, motivo pelo qual afirma ter sido violado os seguintes dispositivos legais: arts. 42 a 47 da Lei 8213/1991 e arts. 145, 422, 436 e 437 do CPC/1973.Relata que a decisão ora combatida foi omissa quanto ao termo a quo do pagamento dos atrasados do benefício da aposentadoria por invalidez. Diante disso, requer que seja fixado o termo inicial de tais atrasados a contar da data da citação válida, pois considera que a comprovação quanto à incapacidade laborativa total apenas se deu com fulcro em prova apresentada ou produzida em juízo, não havendo qualquer requerimento administrativo que pudesse avaliar essa nova condição do segurado. Informa que houve erro material da decisão ora combatida, em relação à data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, pois expõe que a data da juntada do mandado de citação aos autos ocorreu em 11/09/2007 e não em 28/08/2007, como fez constar no aresto embargado.Diante de tais argumentos, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos Aclaratórios, com o fito de suprir as omissões apontadas e de corrigir o erro material suscitado, bem como requer que os presentes aclaratórios sirvam para prequestionar a matéria constitucional e infraconstitucional aduzidas, mais especificamente os arts. 145,422,436,437 do CPC/1973, arts. 23,37,42 a 47 da Lei 8213/91, o Decreto 3048/1999, art. 37 e os arts. 241, II e 463, I do CPC/1973. Contrarrazões não ofertadas. Diante das alegações aduzidas pelo Embargante, insta esclarecer que merece razão, em parte, ao mesmo. Isso se deve apenas no tocante ao erro material existente no acórdão guerreado, quanto à fixação da data da citação válida para fins de contagem de juros moratórios, que entendeu ser no dia 28/08/2007, mas que, no entanto, seria no dia 11/09/2007, em razão do carimbo de juntada do mandado de citação, efetuado nesta data (conforme consta em fls. 177-verso).Quanto às demais alegações, não vislumbro ser hipótese de Embargos Declaratórios. Passo a explicar.Em relação ao argumento de que este Colegiado deixou de analisar de forma exauriente o laudo do perito oficial, não vislumbro razão à autarquia federal, eis que o acórdão vergastado abordou e fundamentou toda a matéria nos limites em que fora posta em juízo. Tanto é assim que a decisão ora impugnada constatou a existência de elementos nos autos que confirmam o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho sofrido e as sequelas causadas ao apelante-embargado, conforme se verifica em trechos da decisão:«A questão central invocada no apelo restringe-se a saber se o Apelante possui incapacidade para o exercício de atividade laboral e se essa condição o torna temporariamente ou definitivamente inapto para o trabalho, para daí aferir-se ser possível o restabelecimento do auxílio-doença acidentário ou a concessão de aposentadoria por invalidez.No caso em análise, entendo que os elementos de prova acostados aos autos são suficientes para conceder ao autor a aposentadoria por invalidez.Isso porque, na mais recente linha propugnada pelo Superior Tribunal de Justiça, a análise dos requisitos necessários à concessão da aposentadoria por invalidez não está estritamente ligada à análise de laudos técnicos, devendo levar em consideração a idade avançada e aspectos pessoais, socioeconômicos, culturais e educacionais do segurado «a fim de aferir-lhe a possibilidade ou não, de retorno ao trabalho, ou de sua inserção no mercado de trabalho, mesmo porque a invalidez laborativa não é meramente o resultado de uma disfunção orgânica, mas uma somatória das condições de saúde e pessoais de cada indivíduo (AgRg no AREsp 81.329/PR, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 5ª Turma, DJe 01/03/2012).No caso dos autos o autor nasceu em 10/05/58 (fls. 23) e hoje possui mais de 55 (cinqüenta e cinco anos) de idade, tendo exercido a atividade de pedreiro (atuado no ramo da Construção Civil) desde 1978 (cf. fls. 24-41) até o momento em que sofreu acidente de trabalho devidamente reconhecido pela autarquia previdenciária que o concedeu administrativamente o auxílio-doença acidentário em 03/02/2005, o qual fora cessado em 02/01/2007 (fls. 48). Ademais, concluiu os estudos até a 4ª (quarta) série do ensino fundamental (fls. 53), possuindo baixa escolaridade, ou seja, o autor exerceu a desgastante profissão de pedreiro por quase 30 (trinta) anos e não possui um nível elevado de escolaridade que possibilite sua reinserção no mercado de trabalho após longo período de afastamento, sendo importante frisar que encontra-se, na atualidade, impossibilitado de exercer atividades que demandem esforço físico, como se extrai dos laudos médicos trazidos aos autos pelo autor (cf. fls. 73-97, 227-229, 254-260, 264, 271-, 275, 291, 296, 308-310, 314-315, 323-324, 361-362, 368-369, 373-375, 398-399, 516-517, 523-525, 544-546, 573-578).Nesse particular, entendo que deve ser afastada a conclusão do perito judicial que, às fls. 303-304, afirmou a ausência de doença e de seqüelas incapacitantes ocasionadas direta ou indiretamente pelo exercício do trabalho do Apelante, devendo prevalecer a constatação dos laudos particulares que se encontram atualizados quanto à incapacidade laboral do Recorrente. Como se vê, depreende-se dos exames acostados aos autos e os laudos médicos particulares, que o Recorrente padece de «discopatia degenerativa nos diversos níveis lombares, de «espondilose lombar e de «lombociatalgia doenças que, conforme atestado pelos médicos o impossibilitam de exercer atividades profissionais que exijam esforço físico. Diante disso, é notório que a atividade de pedreiro, exige do profissional deste ramo esforços físicos não compatíveis com a peculiar situação do Apelante, fato que corrobora com sua incapacidade para o labor. Ademais, o magistrado não está adstrito à conclusão do laudo oficial produzido, tendo em vista o princípio do livre convencimento do juiz. Diante disso, os laudos médicos apresentados pelo autor, ora embargado foram suficientes para comprovar o nexo de causalidade entre o acidente de trabalho e as sequelas causadas na coluna do recorrido. Neste sentido, não observo qualquer omissão ou violação a dispositivo legal no aresto ora embargado. Quanto ao argumento de que esta Relatoria foi omissa quanto à fixação do termo inicial do pagamento dos atrasados do benefício previdenciário da aposentadoria por invalidez, que para o embargante seria a contar da data da citação válida, tenho que tal tese não se sustenta. Primeiro porque essa Egrégia Câmara, no acórdão ora impugnado, fixou o início do prazo para a concessão dos benefícios previdenciários em atraso, o qual se daria a partir do momento em que fora cessado o pagamento do auxílio-doença acidentário. Segundo porque, além de o embargante vir recebendo o auxílio doença acidentário no período de 03/02/2005 a 02/01/2007, quando deixou de recebê-lo, formulou novo requerimento administrativo, perante o INSS, requisitando novo pedido de benefício, face a sua incapacidade laborativa, requerimento este que fora negado pela Junta Médica da autarquia federal (fls.172) em 25/07/2007. Ora, nos termos da jurisprudência do STJ, o termo inicial para concessão do benefício previdenciário de cunho acidental ou decorrente de invalidez apenas será o da citação válida se ausentes a postulação administrativa e a concessão anterior do auxílio-acidente (AgRg no AREsp 485445 SP 2014/0051965-7, Segunda Turma, Ministro Humberto Martins, D.J. 06/05/2014), o que não ocorreu no caso concreto. Diante de tais fundamentos, não existindo qualquer requisito caracterizador da oposição de Embargos de Declaração (art. 535 CPC/1973), entendo que tal recurso não é cabível, pois não constitui o meio idôneo a elucidar seqüência de indagações acerca de pontos de fato; e nem se presta para ver reexaminada a matéria de mérito, ou tampouco para a aplicação de dispositivo legal ou ainda para obrigar o magistrado a renovar a fundamentação do decisório (RJTJ-RS 148/166).Com efeito, mesmo nos casos de prequestionamento, os Aclaratórios devem ser embasados em hipótese de omissão, contradição ou obscuridade - o que não se verifica na hipótese em tela, pois os pontos relevantes para o deslinde da questão foram objeto de exame e de decisão através do acórdão ora combatido, não se mostrando necessário, como se sabe, que o órgão julgador verse acerca de todas as alegações apresentadas pelas partes, afinal o juiz não está obrigado a responder todas as alegações dos litigantes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, nem se obriga a ater-se aos fundamentos indicados por eles e tampouco responder um a um ... 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Doc. VP 150.4705.2016.0800

79 - TJPE. Seguridade social. Direito processual civil. Previdenciário. Recurso de agravo em apelação. Ação acidentária. Auxílio-acidente. Supressão da capacidade laborativa. Juiz não se encontra adstrito ao laudo oficial. Existência de outros elementos indicativos. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos. Negativa de provimento ao recuro. Unanimidade de votos.

«Trata-se de Recurso de Agravo em Apelação interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de decisão terminativa de lavra desta Relatoria (fls. 169/170), que negou provimento ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos da sentença atacada, e considerou prejudicado o apelo. Em sede de razões recursais, a Autarquia Previdenciária alega, em síntese, não ter ocorrido o preenchimento dos requisitos para a concessão de auxílio-acidente. Defende que as conclusões do laudo do perito oficial e do parecer do assistente técnico do INSS atestaram a inexistência de redução da capacidade para o trabalho que o autor/agravado habitualmente exercia. Desse modo, e ante os termos do Lei 8.213/1991, art. 86, pugna pela improcedência da presente ação acidentária. Afirma ainda que a decisão privilegiou umas das partes, afastando as conclusões do perito oficial, sem nenhum fato relevante que justificasse. Ao final, aduz que a decisão monocrática contrariou frontalmente os arts. 125, I, 145, 422, 436, 437, todos do CPC/1973, e o Lei 8.213/1990, art. 86.Nestes termos, formula pedido de reconsideração ou, assim não entendendo esta Relatoria, que os autos sejam levados à mesa para julgamento. PASSO A DECIDIR. Mantença da decisão terminativa por seus próprios fundamentos: «Cuida-se de recurso de apelação/reexame necessário interposto em face de sentença proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara de Acidentes do Trabalho da Comarca da Capital que, nos autos da Ação Acidentária tombada sob o 0060995-84.2007.8.17.0001, julgou procedente a pretensão autoral. Em sede de razões recursais (fls. 136/143), o INSS defende que o magistrado da causa decidiu contra os pronunciamentos técnicos do perito do Juízo e o do INSS, julgando contra a prova dos autos. Afirma que o princípio do livre convencimento do magistrado não pode ser usado de forma absoluta, e sim aplicado em harmonia com as provas e elementos do processo. Desse modo, sustenta que, havendo prova técnica indicativa de ausência de enfermidade incapacitante ou de redução da capacidade laborativa da parte, não poderia o juiz ir a tanto para julgar contra tal prova. Aponta a existência de violação ao Lei 8.213/1991, art. 86, que prevê, para a concessão do benefício de auxílio-acidente, a necessidade de exame médico-pericial. Caso mantida a condenação, pugna pela redução da verba honorária, nos termos do §4º do CPC/1973, art. 20, no percentual de 5% sobre as parcelas eventualmente devidas e apuradas até a prolação da sentença. Contrarrazões às fls. 148/150, no qual o autor/apelado pugna pelo não provimento do apelo, requerendo, também, a majoração dos honorários periciais de10% para 15% sobre o valor da condenação. Promoção Ministerial acostada às fls. 163/166, no qual o Procurador de Justiça deixa de pronunciar-se sobre o mérito da causa, por entender não haver circunstância que exija a intervenção do Ministério Público. É o Relatório. Passo a decidir. Em sede de petição inicial, o autor, então motorista, relata ter sofrido acidente de trabalho em 20/04/2002, ao cair da moto, sofrendo um traumatismo no joelho esquerdo com sequela de lesão definitiva de ligamento posterior. Acosta aos autos Comunicado de Acidente de Trabalho - CAT (fls. 13) emitido em 21/04/2002 e laudo médico datado de 04/07/2007, este atesta que o segurado apresenta deficiência sensitivo-motora que o impossibilita de executar movimentos, tais como dirigir veículos, realizar esforços físicos e permanecer por muito tempo em posição em pé (fls. 17). Afirma ter gozado do beneficio de auxílio acidentário, espécie 91, e que, de forma injustificada, teve seu benefício alterado para auxílio-doença, espécie 31. Todavia, apesar de seu estado de saúde não ter se modificado, alega ter recebido «alta do INSS, e, portanto, comunicação do empregador de que teria que retornar ao trabalho. Neste contexto, pugnou pela concessão da aposentadoria por invalidez ou, alternativamente, pela concessão do benefício de auxílio-acidentário. Pois bem. No âmbito do reexame necessário, entendo que a concessão do auxílio-acidente, no lugar da aposentadoria por invalidez, deve ser mantida. É que nos termos do Lei 8.213/1991, art. 42, para a concessão de aposentadoria por invalidez necessário seria a comprovação da incapacidade total do segurado, ao passo em que, para a concessão do auxílio-acidente, o art. 86 daquela norma o autoriza quando consolidadas as lesões, resultarem sequelas que impliquem a supressão da capacidade para o exercício das funções que habitualmente exercia, caso vislumbrado nos autos. Compulsando os autos, observa-se que o autor foi submetido à perícia médica, não reconhecendo o perito oficial, em seu laudo de fls. 35/36, que o obreiro seja portador de lesão atribuível a acidente do trabalho. Ressalto que o expert consiga no documento que «o exame físico não identificou sequelas funcionais referente a (sic) cirurgia ou ao acidente, sustentando, em seguida, que a declaração médica acostada às fls. 17, que menciona a impossibilidade de dirigir veículos, não teria sido comprovado no exame, além do fato de o periciando ter renovado a carteira de motorista em 10/12/2003, após o acidente. Ao final, o perito do Juízo concluiu não haver incapacidade laboral nem sequelas resultantes do acidente ocorrido. O assistente técnico do INSS também concluiu pela total capacidade do segurado, mencionado, também, o fato de a carteira de habilitação do periciando ter sido renovada, na mesma categoria, após o acidente (fls. 52/53).Todavia, esta Relatoria entende que o autor apresenta lesão no corpo ocasionada por acidente de trabalho, e se encontra sim com a capacidade laboral reduzida, pelo que acertada a decisão do magistrado singular ao conceder-lhe o auxílio-acidente, em razão das sequelas definitivas que reduzem, mas não o inviabiliza de exercer função que lhe garanta a subsistência.O mérito da sentença vergastada apresenta-se em consonância com o arcabouço probatório dos autos, sendo cediço que o juiz não se encontra adstrito ao laudo pericial, podendo dele discordar, desde que o faça fundamentadamente. E assim agiu o julgador monocrático, que indicou expressamente as razões pelas quais não adotou as conclusões a que chegou o perito oficial, e apontou provas outras que confortam a solução outorgada à lide (REsp 802.568/SP, rel. Min. Denise Arruda, 1ª Turma. Data de Publicação 19.10.2006). Destaco que o autor foi submetido à reabilitação profissional, e que, de acordo com documentos juntados pelo próprio INSS (por determinação do Juízo), o obreiro não mais possui condições de exercer a função anteriormente desempenhada. A própria reabilitação profissional para outra função, realizada pela Autarquia ré, já seria uma comprovação da redução da capacidade do autor, como bem asseverou o representante ministerial de 1º grau (fls. 128). Ressalte-se que o art. 86 refere-se a sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. Ora, o autor exercia a função de motorista, e, em que pese a sua carteira ter sido renovada após a ocorrência do acidente por ele sofrido, o documento timbrado do INSS, de fls. 121, referente a laudo de avaliação potencial laborativo, conclui que o mesmo não tem condições de voltar a exercer a mesma atividade. Dentre os documentos juntados pelo INSS, o de fls. 71 dá conta de que a Carteira Nacional de Habilitação do autor veio a ser retida pelo DETRAN, em 04/02/2005, bem como que a devolução da habilitação só se daria mediante apresentação de documento comprobatório da cessação do benefício por incapacidade, assinado por médico-Perito-Coordenador do INSS. Daí porque o autor/apelado encontrava-se na posse de sua carteira de motorista na data do ajuizamento da demanda (05/10/2007). A Autarquia Previdenciária havia cessado, em 18/05/2007, o benefício iniciado em 06/05/2002 (fls. 49).Neste contexto, incontroverso é o nexo causal entre a lesão e a atividade laboral do autor, o que implicou a redução da sua capacidade para o exercício do trabalho que habitualmente exercia, razão pela qual deve ser mantida a sentença de primeiro grau que lhe concede auxílio-acidente. Acerca da possibilidade de concessão de auxílio-acidente, ainda que em caso de lesão mínima, o Superior Tribunal de justiça, mediante Recurso Especial Representativo da Controvérsia 1.109.591-SC, decidiu pelo direito ao benefício, ver: REsp 1109591/SC, Rel. Ministro CELSO LIMONGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 08/09/2010.No que tange aos honorários advocatícios, em face da necessidade de remunerar o advogado condignamente, embora a lide trate de pedido de menor complexidade, entendo pela mantença do percentual de cálculo dos honorários advocatícios, devidos pelo INSS, em 10% sobre o total das prestações vencidas até a sentença, respeitado o limite da Súmula 111/STJ, como bem asseverou o juiz da causa. Quanto ao pedido de majoração dos honorários, efetuado no bojo das contrarrazões, deixo de conhecê-lo dada a inadequação da via eleita. É que eventual inconformismo com os termos do ato sentencial é atacável via recurso de apelação. Por fim, verifico não ter havido qualquer violação ao Lei 8213/1991, art. 86. Insatisfeito o segurado, a via judicial lhe é franqueada, e, ao julgador, é dada a possibilidade de concessão do benefício, no exercício de seu livre convencimento motivado. Ante todo o exposto, NEGO PROVIMENTO ao reexame necessário, mantendo incólumes todos os termos ... ()

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Doc. VP 148.1011.1014.4500

80 - TJPE. Seguridade social. Constitucional. Administrativo. Previdenciário. Processual civil. Agravo regimental em face de interlocutória proferida em agravo de instrumento. Auxílio acidente. Redução da capacidade de trabalho habitual. Laudos conflitantes. Adoção do princípio in dúbio pro mísero. Restabelecimento do benefício. Recurso não provido. Decisão unânime.

«1. A agravante laborava na Parmalat Brasil S.A. Indústria de Alimentos, exercendo a função de promotora de vendas, desde 08/06/1992, tendo a autarquia previdenciária agravada lhe concedido auxílio-doença acidentário, espécie 91, em 05/04/2007, pelo fato da mesma ter desenvolvido uma doença ocupacional em decorrência dos movimentos repetitivos e do esforço que exercia quando no desempenho de suas funções (CID M75.3 e M75.5). A cessação do auxílio ocorreu em 15/06/2007. A dificuldade física da segurada persistiu, de forma que o citado auxílio foi outras vezes requerido e negado. Sem estar reabilitada e pleiteando novo benefício, retornou, forçosamente, ao trabalho, o que lhe foi dificultoso. Encontrando-se sem condições físicas prejudicadas, continua objetivando novo auxílio. ... ()

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