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Jurisprudência sobre
domicilio fiscal

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    domicilio fiscal
Doc. VP 240.5080.2862.5508

1 - STJ. Processual civil. Agravo interno. Redirecionamento da execução fiscal. Violação aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não demonstrada. Dissolução irregular. Súmula 7/STJ.

1 - Constata-se que não se configura a ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022, uma vez que o Colegiado originário julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia em conformidade com o que lhe foi apresentado.... ()

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Doc. VP 240.5080.2186.9318

2 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. Ofensa ao CPC/2015, art. 1.022 não configurada. Rediscussão da matéria de mérito. Impossibilidade. Aclaratórios rejeitados.

1 - Os vícios elencados nas razões recursais não prosperam, porquanto a matéria foi integralmente analisada por esta Corte, conforme se nota do seguinte excerto do acórdão embargado: «A parte recorrente, nas razões do Agravo Interno, insiste na alegação de que o acórdão incorreu em omissão. Sustenta que a matéria veiculada foi implicitamente prequestionada e que não busca o reexame do conjunto fático probatório. (...) A Corte de origem, ao dirimir a controvérsia, consignou (fls.282- 286): Não há nenhuma omissão nem nulidade na fundamentação da sentença, uma vez que nela está dito claramente que a restituição de valores exigidos por força da adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT) caberia se fosse demonstrado que a adesão foi indevida, por não haver suporte fático para tanto, presumindo-se, pois, que a adesão se deu por erro. Assim, a sentença não exigiu que a demandante comprovasse erro para obter a pretendida restituição, mas apenas que comprovasse que não havia nenhuma irregularidade cambial e/ou tributária a ser regularizada por meio do RERCT, presumindo-se, então, que houve erro. É bem verdade que a legislação administrativa admitiu uma retificação incondicional da declaração feita para os fins do RERCT, tal como se vê do art. 10 da IN SRF 1.627, de 2016, transcrito nas contrarrazões da Fazenda Nacional, porém tal retificação incondicional deveria ser feita até 31-10-2016, do que não se aproveitou a demanda. Em juízo, porém, a restituição pretendida pela demandante está condicionada à comprovação de que o recolhimento do tributo foi indevido (presumindo-se, nesse caso, que houve equívoco do contribuinte na adesão ao RERCT). Por outro lado, ressalvada alguma situação excepcionalíssima, em que o contribuinte pagasse um tributo, que sabe ser indevido, para remover algum obstáculo a seus negócios (v. g, obtenção de certidão negativa de débitos), é evidente que em todos os demais casos há erro do contribuinte, pois caso contrário ele não pagaria o tributo mas ingressaria de imediato comum a ação preventiva para evitar o pagamento indevido, ou então faria o depósito administrativo ou judicial do tributo. Mas, como dito antes, o erro aqui se presume a partir do próprio pagamento indevido. Assim, não há nenhum a deficiência ou omissão na fundamentação da sentença, que analisou se havia ou não alguma irregularidade, cambial e/ou Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696 tributária, que justificasse a adesão da demandante ao RERCT. Mérito da causa. Na petição inicial, a demandante esclareceu: 3. A Requerente, de naturalidade brasileira, casou-se, em 1995, com o alemão Sr. Jürgen Wolf, passando em razão desta união a residir na Alemanha com seu marido no período de maio de 1996 até novembro de 2004 (Docs. 03 e 04). No ano de 2004 retornou a morar no Brasil, conforme declaração de saída permanente anexa (Doc. 06) e se divorciou em 2006, conforme provam os documentos anexos (Docs. 05).(...)20. Contudo, o valor de € 80.142,58 (oitenta mil, cento e quarenta e dois euros e cinquenta e oito centavos) que a Requerente possuía no final do ano de 2005 em Caderneta de Poupança de 000590, conta 21296 405, do Banco VR-BANK WEINSTADT 602 616 22 já estava tributado pelo Estado Alemão e não poderia ser tributado pelo Brasil em razão do Acordo Bonn, ou seja, foi auferido sob égide do Decreto Legislativo 92/1975 (Doc. 07) e do Decreto 76.988/1976 (Doc. 08), os quais internalizaram o Acordo destinado a evitar a dupla tributação em matéria de imposto de renda e capital com a Alemanha (Doc. 06), portanto, não poderia ser tributado no Brasil.(...) 41. Por conseguinte, resta também claro que, diante da inexigibilidade do imposto de renda sobre o valor de € 80.142,58, jamais poderiam ter sido oferecidos à tributação do imposto de renda à título de ganho de capital, nos termos da Lei 13.254/2016, art. 6º, tratando-se de flagrante erro cometido pela Requerente quando da Declaração de Regularização Cambial e Tributária - DERCAT (Doc. 08). Como se vê, o fundamento da demanda é que a demandante incorreu em erro, ao declarar o valor de € 80.142,58 quando da sua adesão ao RERCT (Lei 13.254, de 2016), uma vez que tal montante já havia sido tributado pelo Estado alemão, não cabendo ser novamente tributado pelo Brasil. Ora, o fato de o montante de € 80.142,58 já ter sido tributado no exterior é irrelevante para as finalidades do RERCT, uma vez que o escopo da Lei 13.254, de 2016, foi regularizar no Brasil os recursos, bens ou direitos de origem lícita, não declarados ou declarados com omissão ou incorreção em relação a dados essenciais, remetidos ou mantidos no exterior, ou repatriados por residentes ou domiciliados no Brasil, em relação à data de 31 de dezembro de 2014, apontada pela lei como fato gerador de ganho de capital no Brasil. Lê-se, com efeito, na Lei 13.254, de 2016: (...) Evidentemente, se os recursos, bens ou direitos já estivessem regulares no Brasil antes de 31 de dezembro de 2014, em razão de terem sido tempestivamente informados ao Banco Central do Brasil (BCB) e à Receita Federal do Brasil (RFB), não se lhes aplicaria a Lei 13.254, de 2016, nem haveria necessidade de sua regularização, porque só se regulariza aquilo que está irregular. Ora, ao retornar em definitivo ao Brasil, em 2004, conforme declara na petição inicial, a demandante mantinha no exterior valores (investimentos) em montante não inferior a € 100.000,00 (na inicial, aponta que em 2014 eram € 172.658,59), razão por que deveria obrigatoriamente passar a declará-los ao Banco Central do Brasil (BCB), por força do prescrito no Decreto-lei 1.060, de 1969, Medida Provisória 2.224, de 2001, Resolução BCB 2.911, de 29-11-2001, Resolução BCB 3.540, de 28-02-2008, e Resolução BCB 3.854, de 2010, tudo sob pena de multa administrativa, sem prejuízo da persecução penal por crime contra o Sistema Financeiro Nacional (Lei 7.492, de 1986, art. 22, parágrafo único, parte final). E, independentemente do valor, cumpria ainda à demandante, ao restabelecer seu domicílio fiscal no Brasil, declarar os bens mantidos no exterior e os rendimentos lá auferidos à Receita Federal do Brasil (RFB), por força da legislação tributária (Lei 9.250, de 1995, art. 25; Decreto 3.000, de 1999, art. 787). Contudo, pelo silêncio da petição inicial, resta evidenciado que a demandante nenhuma declaração fez nem ao BCB, nem à RFB, depois do seu retorno definitivo ao Brasil (ano 2004), Documento eletrônico VDA41291107 assinado eletronicamente nos termos do art. 1º § 2º, III da Lei 11.419/2006Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 29/04/2024 17:17:28Publicação no DJe/STJ 3857 de 02/05/2024. Código de Controle do Documento: 6c42a2b1-ce33-4f69-b6f9-44eb05202696... ()

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Doc. VP 240.4271.2799.0872

3 - STJ. Processual civil e tributário. Agravo interno em recurso especial. Grupo fribasa. Execução fiscal. Embargos de declaração da fazenda nacional não apreciados. Omissão verificada na origem. Retorno dos autos. Recurso não provido.

1 - Na origem, cuida-se de Embargos à Execução Fiscal movidos por Fribasa Indústria e Comércio S/A. nos quais se alega que houve prescrição no tocante ao redirecionamento das Execuções Fiscais que buscam a cobrança de dívida no valor de R$ 45.046.486,51 (quarenta e cinco milhões, quarenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e seis reais e cinquenta e um centavos), atualizado para setembro de 2016. A Execução Fiscal foi inicialmente movida contra Bahia Mecanização Agrícola e Construções Ltda. ... ()

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Doc. VP 240.4271.2642.1261

4 - STJ. Processual civil e tributário. Ofensa aos CPC, art. 489 e CPC art. 1.022 não configurada. Execução fiscal. Citação inválida. Situação analisada pela corte de origem. Contexto fático probatório. Revisão. Impossibilidade.Súmula 7/STJ.

1 - O acórdão recorrido consignou: «Logo, depreende-se que, de fato, a Fazenda Pública já dispunha de seu novo endereço há pelo menos um ano antes do ajuizamento da Execução Fiscal, realizada em dezembro de 2017, razão pela qual ele deveria ter sido lançado na certidão de dívida ativa para a correta realização do ato citatório: (...) Ademais, o Executado defende que o «Sr. Jorge Gomes, responsável por assinar o AR com a citação da empresa não é - nem nunca foi - empregado da Agravante e traz aos autos principais a relação de seus trabalhadores no mês de julho de 2019, constantes no arquivo SEFIP, a fim de comprovar sua alegação (fls. 54/57). Dessa forma, verifica-se que a citação não se deu de forma válida, uma vez que, além de dirigida a endereço incorreto, foi recebida por terceiro estranho ao Executado, devendo, portanto, o ato citatório ser anulado, assim como os atos processuais subsequentes, com abertura de prazo para que o Executado apresente sua defesa ou o pleito que entender cabível a contar de intimação após a baixa dos autos. (...) Desnecessária, no entanto, nova citação, eis que o Agravante já ingressou nos autos, bastando sua intimação para oferecimento de defesa. Ante o exposto, dá-se provimento ao recurso para anular a citação e todos os atos processuais a ela subsequentes, inclusive o de restrição de circulação de veículos, com abertura de prazo para apresentação de defesa, pagamento, ou oferecimento de bens. (fls. 65-69, e/STJ).... ()

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Doc. VP 240.4161.1134.0264

5 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Redirecionamento de execução fiscal em virtude de dissolução irregular de pessoa jurídica. Prescrição. Especial eficácia vinculativa do acórdão proferido no Resp. 1.201.993/SP. Questão atrelada ao reexame de matéria de fato. Óbice da Súmula 7/STJ.

1 - A Primeira Seção desta Corte Superior julgou, sob o rito dos recursos repetitivos, o REsp. Acórdão/STJ (Tema 630), em que firmou entendimento de que, em execução fiscal de dívida ativa tributária ou não-tributária, dissolvida irregularmente a empresa, está legitimado o redirecionamento ao sócio-gerente (REsp. Acórdão/STJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 10/9/2014, DJe de 17/9/2014.). Do mesmo modo, segundo a jurisprudência do STJ, não tendo sido encontrada a empresa no domicílio fiscal, e certificada esta circunstância por oficial de justiça, presume-se dissolvida irregularmente, sendo cabível o redirecionamento da execução fiscal contra os sócios-gerentes, nos termos da Súmula 435/STJ. ... ()

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Doc. VP 240.3220.6935.0304

6 - STJ. Processual civil. Tributário. Mandado de segurança. Imposto de renda incidente na fonte. Rendimentos pagos a sociedades empresárias com domicílio fiscal na espanha. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Não análise do mérito. Óbices da Súmula 5/STF e Súmula 7/STF. Óbice da Súmula 284/STF. Embargos de divergência não admissíveis. Alegação de vícios no acórdão embargado. Inexistência.

I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado por Sarpel Brasil Instalações e Serviços Elétricos Ltda. e outra contra Delegado da Receita Federal do Brasil em Porto Alegre objetivando seja declarada a inexigibilidade do Imposto de Renda na fonte sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos pelas impetrantes às pessoas jurídicas domiciliadas na Espanha que não possuam estabelecimento permanente, presença física ou instalação no Brasil, a título de contraprestação por serviços prestados às impetrantes.. ... ()

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Doc. VP 463.6102.9400.8341

7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. CONFEDERAÇÃO DA AGRICULTURA E PECUÁRIA DO BRASIL - CNA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETUADA PELA VIA POSTAL COM AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO. INVALIDADE. NECESSIDADE DE QUE A NOTIFICAÇÃO OCORRA DE FORMA PERSONALÍSSIMA.1 - Esta Relatora, por meio de decisão monocrática, reconheceu a transcendência da causa, mas negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela CNA. Isso ao fundamento de que a mera notificação postal, com aviso de recebimento, enviada ao endereço fiscal do contribuinte, não é suficiente para a constituição do crédito tributário e para sua exigência por meio de ação de cobrança da contribuição sindical rural, sendo imprescindível que a notificação ostente feição personalíssima, ou seja, que haja assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora.2 - No caso concreto, o TRT manteve a sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, a ação de cobrança de contribuição sindical rural, consignando que "é imprescindível à validade e eficácia da notificação do lançamento da contribuição sindical rural o recebimento pessoal pelo sujeito passivo da obrigação, pelo inventariante ou, se este ainda não houver sido nomeado, pelo cônjuge meeiro, companheiro ou sucessor a qualquer título".3 - É sabido que jurisprudência desta Corte, relativamente aos requisitos para a regularidade da cobrança da contribuição sindical rural, é no sentido da necessidade da notificação pessoal.4 - Sobre a feição personalíssima da notificação, ou seja, necessidade da assinatura no AR da própria pessoa apontada como devedora, as regras de experiência comum decorrentes da observação do que ordinariamente ocorre (CPC/2015, art. 375) apontam pra sua imprescindibilidade. Nesse sentido, adotam-se, como razões de decidir, os judiciosos fundamentos consignados acerca da matéria pelo Excelentíssimo Ministro Augusto César Leite de Carvalho, dos quais se destacam os seguintes trechos que sintetizam a compreensão a ser emprestada à matéria: «caso verificada a omissão da autoridade administrativa no lançamento e constituição da contribuição sindical rural, há que se reconhecer a legitimidade da CNA para o ajuizamento de ação de conhecimento visando à tutela da sua pretensão, observando-se o rito ordinário e assegurando-se ao pretenso devedor a possibilidade de impugnação da dívida, em respeito à garantia constitucional do contraditório e da ampla defesa. Configurada a natureza tributária e a equivalência da emissão das guias ao ato do lançamento para constituição do crédito tributário, resulta imprescindível a observância aos procedimentos prévios à cobrança da contribuição sindical rural, em especial o disposto no CLT, art. 605"; «A jurisprudência deste Tribunal Superior igualmente pacificou-se no sentido de que resulta imprescindível a prévia notificação pessoal do devedor para fins de ajuizamento de ação de cobrança da Contribuição Sindical Rural"; «Cabe analisar, portanto, se essa notificação pessoal deve ostentar cunho personalíssimo, a exigir que o aviso de recebimento da notificação postal enviada para o endereço fiscal registrado contenha assinatura do próprio contribuinte ou do seu representante legal"; «No aspecto, reitera-se, a confederação autora defende que a exigência fere: 1) o princípio da legalidade, porque não há lei que determine que apenas o próprio contribuinte possa receber a notificação; 2) a cláusula da reserva de plenário, ao entendimento de que o Regional, ao usar o CTN - norma geral -, em detrimento do Decreto 70235/1972 - norma específica, disciplinadora do procedimento administrativo fiscal, negou vigência ao comando do Decreto 70.235/72, art. 23, II, que autoriza a notificação do contribuinte «por via postal, telegráfica ou por qualquer outro meio ou via, com prova de recebimento no domicílio tributário eleito pelo sujeito passivo’"; «Não obstante, os combativos argumentos da confederação, a jurisprudência da SBDI-1 desta Corte assenta-se em sentido contrário, mantendo a necessidade de notificação pessoal do contribuinte"; «E isso ocorre em razão das peculiaridades que cercam a contribuição sindical rural, as quais podem ser consideradas elementos de distinção para o posicionamento jurisprudencial interpretativo diferenciado da legislação, inclusive quanto à notificação pessoal de cunho personalíssimo, ao contrário do que defende a CNA. O fato de se tratar de tributo devido por contribuintes que se encontram em área rural, devendo-se sempre levar em conta as dimensões continentais do país e as dificuldades que essa circunstância causa para o correto recebimento postal das partes. Não é demais lembrar que a realidade do campo, por vezes, impõe situações em que a correspondência não chega ao imóvel rural, não havendo sequer tentativa de envio, sendo regra a permanência na agência postal de cidade próxima à espera de procura pelo destinatário. Em tais situações, afigurar-se-ia fora de qualquer padrão de razoabilidade e legalidade considerar suprida a exigência de intimação pessoal do contribuinte. (...)".5 - Adotada a compreensão acima exposta, impõe-se a manutenção da decisão monocrática na qual foi desprovido o agravo de instrumento em recurso de revista interposto pela CNA.6 - Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 240.1080.1697.5751

8 - STJ. Processual civil. Agravo interno em recurso especial. Restituição de valores recolhidos por força da adesão ao regime especial de regularização cambial e tributária (rerct). Violação dos arts. 1.022 e 489. Ausência de prequestionamento. Violação dos arts. 96, 98, 105, 138, 144, 147, § 1º, e 165 a 169 do CTN. Incidência da Súmula 211/STJ. Revisão do contexto fático probatório. Súmula 7/STJ. Divergência prejudicada. Agravo interno não provido.

1 - Cuida-se, na origem, de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária, cumulada com pedido de repetição de indébito, movida por Cláudia Tânia Missner em face da União - Fazenda Nacional. ... ()

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Doc. VP 231.2131.2859.1253

9 - STJ. Tributário. Processual civil. Tributo sujeito a lançamento por homologação. Declaração a menor. Alegação de decadência. CTN, art. 150, § 4º. Ausência de comando normativo suficiente para infirmar o acórdao recorrido. Deficiência de fundamentação. Súmula 284/STF. Revisão do acervo fático probatório. Lançamento de ofício. Alegação de nulidade da notificação. Reexame de matéria fática. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Fundamento não combatido do acórdão recorrido. Súmula 283/STF.

1 - O CTN, art. 150, § 4º não contém comando capaz de sustentar a tese recursal e infirmar o juízo formulado pelo acórdão recorrido, que consignou que o ora recorrente deixou de informar na DIRPF/2003 (declaração a menor) o recebimento de quantia referente a recebimento de precatório e afastou a alegação de decadência com base no CTN, art. 173, I, o que faz incidir, à espécie, a Súmula 284/STF. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6940.9921

10 - STJ. R ementa administrativo e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Execução fiscal. Redirecionamento contra sócios. Dissolução irregular da empresa. Controvérsia resolvida, pelo tribunal de origem, à luz das provas dos autos. Impossibilidade de revisão, na via especial. Agravo interno improvido.

I - Agravo interno aviado contra decisão que julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/2015. ... ()

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