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Jurisprudência sobre
defensoria publica custas

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Doc. VP 240.1080.1300.4813

11 - STJ. Processual civil. Agravo interno no recurso especial. Admissibilidade implícita do recurso especial. Precedentes desta corte. Defensoria pública. Honorários sucumbenciais. Condenação do ente público ao qual vinculada. Possibilidade. Tema 1.002/STF. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em desfavor de Estado de Minas Gerais e Município de Ribeirão das Neves objetivando a transferência do autor para hospital público ou particular visando tratamento necessário para seu quadro clínico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada, extinguindo o feito sem resolução do mérito, nos termos do CPC/2015, art. 485, VI, tendo em vista a transferência da parte autora para unidade hospitalar antes da citação dos réus, tendo condenado o autor ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1234.8656

12 - STJ. Processual civil. Embargos de declaração. CPC/2015, art. 1.022. Vício inexistente. Rediscussão da controvérsia.

1 - O acórdão embargado assentou: a) na origem, cuida-se de ação ordinária proposta por servidor público contra o Município de Balneária de Ilhabela, em que pede a invalidação da portaria que aplicou a sanção disciplinar de suspensão por 15 dias; b) no Recurso Especial, o servidor sustenta, em síntese: 1) violação ao princípio do contraditório, uma vez que foi notificado da instauração do Processo Administrativo Disciplinar por aplicativo de mensagens eletrônicas (Whatsapp); 2) alteração da imputação no curso do processo, em afronta ao princípio da congruência; 3) cerceamento de defesa, porque a defensora dativa designada para acompanhar seu interrogatório foi substituída sem comunicação ao Sindicato; 4) violação ao princípio da publicidade; e 5) afronta ao CPC/2015, art. 14; 6) o Tribunal a quo consignou: «A citação efetuada por meio de «Whatsapp, em 02/01/2019, não constitui, por si só, motivo de nulidade do procedimento administrativo disciplinar, pois o servidor citado, no caso, compareceu no interrogatório (realizado no dia 10/01/2019), e não negou o recebimento de cópia da portaria de acusação. Não custa lembrar, sob esse aspecto, que em tema de nulidade vigora entre nós o princípio «pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade mesmo em relação aos vícios mais graves se do ato impugnado não resultar prejuízo efetivo e concreto ao interessado (...) as alegações de nulidades envolvendo (i) a nomeação do Defensor dativo e sua posterior substituição, em desconformidade com as disposições do art. 167, § 2º, I e II, da Lei Municipal 1.326, de 26 de outubro de 2018; e (ii) o excesso de prazo para conclusão do PAD. (...) diversamente do que alega o autor, não houve aditamento ou complementação da portaria inicial, com inclusão de nova imputação. O que ocorreu, na verdade, foi apenas a requisição de cópia da Portaria 01/2018 (fl. 165) para esclarecer a questão da vedação de uso de celulares nas salas de aula, daí porque não havia realmente necessidade de reabertura de prazo para complementação da defesa ou para nova instrução processual, inclusive porque o autor teve oportunidade de se manifestar sobre o referido documento nas alegações finais.; c) é evidente que alterar as conclusões adotadas pela Corte de origem, como defendido nas razões recursais, demanda novo exame do acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ; d) ademais, como definido pela Corte de origem, imprescindível a análise da legislação local para o deslinde da controvérsia (as Leis Municipais 649/97 e 1.326/2018), providência vedada em Recurso Especial. Aplicável à espécie, por analogia, o enunciado da Súmula 280/STF: «Por ofensa ao direito local não cabe recurso extraordinário"; e e) a tese de retroatividade da Lei Municipal 1.326/18, por ser mais benéfica ao recorrente, bem como de afronta ao princípio da publicidade, não foi prequestionada, o que atrai a incidência da Súmula 282/STF. ... ()

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Doc. VP 504.3835.7474.4536

13 - TST. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA (RITO SUMARÍSSIMO) HONORÁRIOS PERICIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONTROLE DE CONSTITUCIONALIDADE E DE CONVENCIONALIDADE DA CLT, ART. 790-B, CAPUT E § 4º. AÇÃO AJUIZADA POSTERIORMENTE AO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017.

No caso, ao contrário do que ficou consignado na decisão agravada, quanto à admissibilidade restrita do recurso de revista, nos termos do § 9º do CLT, art. 896, constata-se a indicação de ofensa a dispositivo constitucional específico quanto ao tema envolvendo os honorários periciais, no caso, a CF/88, art. 5º, caput, XXXV e LXXIV, da CF/88. Agravo provido. ... ()

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Doc. VP 240.1080.1552.1927

14 - STJ. Processual civil. Direito à saúde. Fornecimento de medicamento. Aplicação do tema 1.002 da repercussão geral do STF. Publicação. Desnecessidade de trânsito em julgado. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida.

I - Na origem, trata-se de ação objetivando o fornecimento de medicamento de alto custo fora da lista de fármacos excepcionais da Portaria do Ministério da Saúde. Na sentença o pedido foi julgado procedente, fixando honorários advocatícios à Defensoria Pública do Estado da Paraíba. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Agravo interno do Estado da Paraíba interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial. ... ()

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Doc. VP 231.2040.6286.7178

15 - STJ. Processual civil. Administrativo. Ação ordinária. Morte de menor custodiado. Responsabilidade da administração. Indenização por dano material e moral. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Pretensão reexame fático probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.

I - Na origem, trata-se de ação ordinária pugnando a fixação de pensionamento mensal, a título de alimentos, bem como a necessidade de tratamento psicológico. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para reduzir os danos morais. ... ()

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Doc. VP 353.3564.2144.8446

16 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM CAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS CPC/2015, art. 98 PARTE AUTORA POLICIAL MILITAR QUE AUFERE VALOR MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - PESSOA FÍSICA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO - EXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DENOTAM CAPACIDADE FINANCEIRA - NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS DOS CPC/2015, art. 98 PARTE AUTORA POLICIAL MILITAR QUE AUFERE VALOR MENSAL SUPERIOR A 3 SALÁRIOS MÍNIMOS. PARÂMETRO DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO. INDEFERIMENTO MANTIDO. DEVER DE RECOLHIMENTO DAS CUSTAS DE PREPARO.

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Doc. VP 231.1010.8532.8465

17 - STJ. Civil. Processual civil. Cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais fixados em favor da defensoria pública. Negativa de seguimento ao fundamento de irrisoriedade do valor executado. Valor nominal aparentemente ínfimo. Necessidade de exame da questão sob diferentes ângulos. Inexistência de autorização legal para negar seguimento ao cumprimento de sentença de valor alegadamente ínfimo. Interesse processual presente. Utilidade e necessidade da tutela jurisdicional.condenação fixada na sentença transitada em julgada. Negativa de cumprimento. Ofensa à coisa julgada configurada. Atuação do poder judiciário em substituição ao legislador ordinário.impossibilidade de quantificação prévia do conceito de valor irrisório e de estabelecimento de critérios apriorísticos objetivos e controláveis. Necessidade de consideração de inúmeras variáveis incompatíveis com a prévia fixação de valores pelo poder judiciário. Defensoria pública. Indispensabilidade do exame contextualizado e coletivo. Irrisoriedade não configurada. Valores coletivamente considerados relevantes e vultosos. Caráter paradigmático dos julgamentos desta corte.potencialidade de prejuízo à defensoria pública. Honorários sucumbenciais que se destinam ao aparelhamento da entidade e à capacitação profissional de seus membros e servidores. 1- cumprimento de sentença iniciado em 24/04/2017. Recurso especial interposto em 20/10/2022 e atribuído à relatora em 01/12/2022. 2- o propósito recursal consiste em definir se pode o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença requerido pelo credor ao fundamento de que o valor executado é alegadamente ínfimo e não superaria os custos do processo. 3- embora o valor nominal do crédito executado. Na hipótese, R$ 58,37. Realmente pareça, em uma primeira análise, ínfimo, irrisório e incapaz de superar os valores que serão despendidos na atividade executiva, de modo a tornar sedutora a tese deduzida no acórdão recorrido, de que poderia o Juiz negar seguimento ao cumprimento de sentença nessa hipótese, a questão controvertida comporta o exame por diferentes ângulos. 4- inicialmente, anote-se que não há, no ordenamento jurídico atualmente vigente, autorização para que o Juiz negue seguimento ao cumprimento de sentença ao fundamento de que o valor executado seria ínfimo, não sendo admissível a interpretação de que, nessa hipótese, careceria a parte de interesse processual, eis que a tutela jurisdicional requerida é útil e necessária. 5- não é lícito ao Juiz rejeitar a pretensão cognitiva ao fundamento de que o pedido possuiria expressão econômica singela, de modo que, com muito mais razão, não é lícito ao juiz, sob esse fundamento, negar seguimento à pretensão executiva de pedido condenatório efetivamente julgado sobre o qual pende a autoridade, imutabilidade e indiscutibilidade que emana da coisa julgada material, sob pena de ofendê-la diretamente. 6- a par da inexistência de autorização legal e da ofensa à coisa julgada, compreender que caberia ao poder judiciário agir em substituição ao legislador ordinário e quantificar as pretensões cognitivas ou executivas que seriam suscetíveis de trânsito na esfera judicial implicaria, ainda, na inconcebível necessidade de definição, apriorística, acerca de quais valores seriam considerados ínfimos, irrisórios, aceitáveis ou admissíveis e quais critérios, objetivos e controláveis, poderiam ser estipulados implementar adequadamente esse critério. 7- em um país de dimensão continental e de relevantes diferenças sociais, é inviável atribuir ao poder judiciário definir, previamente, o que se poderia conceber como valor ínfimo, irrisório ou insuscetível de pretensão cognitiva ou executiva. 8- sob a específica perspectiva da defensoria pública, embora se possa supor a irrisoriedade do valor executado se considerada a questão individualmente, não se pode qualificar o referido valor como irrisório se examinada a questão de forma contextualizada e coletiva, uma vez que, dentre as causas patrocinadas pela defensoria pública na qualidade de representante dos hipossuficientes e dos vulneráveis, está uma ampla gama de processos com conteúdo econômico módico, de modo que, por via de consequência, será igualmente diminuta a verba honorária porventura fixada em favor da entidade. 9- os honorários sucumbenciais auferidos pela defensoria pública serão, naturalmente, de valores individualmente módicos, mas coletivamente relevantes e vultosos, especialmente se se considerar o caráter paradigmático dos julgamentos desta corte, ainda que apenas em órgãos fracionários, aptos a estimular determinados comportamentos jurídicos e sociais. 10- a eventual chancela desta corte à tese do acórdão recorrido, sem dúvida nenhuma, implicará no aumento de decisões nesse sentido, com potencial e inestimável prejuízo à defensoria pública, sobretudo porque os honorários sucumbenciais são destinados a fundos geridos pela defensoria pública e destinados, exclusivamente, ao aparelhamento da defensoria pública e à capacitação profissional de seus membros e servidores, nos termos do Lei Complementar 80/94, art. 4º, XXI. 11- recurso especial conhecido e provido, a fim de determinar seja dado regular prosseguimento ao cumprimento de sentença instaurado pela recorrente.

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Doc. VP 231.0060.7684.6913

18 - STJ. Embargos de declaração. Na origem. Apelação cível. Ação de obrigação de fazer. Fornecimento de suplemento alimentar. Garantia do direito à saúde. Honorários sucumbenciais. Defensoria pública. Conteúdo econômico inestimável. Fixação por apreciação equitativa. CPC, art. 85, § 8º. Conteúdo econômico inestimável. Alegações de vícios no acórdão embargado. Vícios inexistentes. Pretensão de reexame.

I - Na origem, trata-se de ação ajuizada por Carlos Augusto Vieira da Silva (representado por seu cônjuge Janete Bernardo Porto Silva) contra o Município de Macaé/RJ objetivando seja o ente municipal réu compelido a lhe fornecer o Suplemento Alimentar MODULEN - 400g - 15 latas por mês, de uso contínuo, conforme prescrição médica, tendo em vista ser portador de neoplasia maligna em cervical D, com primário desconhecido, CID C80, encontrando-se em tratamento de quimioterapia, não dispondo de condições financeiras próprias para arcar com o custo do referido suplemento. ... ()

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Doc. VP 737.9814.8142.6262

19 - TJSP. Recurso Inominado. Honorários periciais. Parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita. Condenação da Fazenda Pública a arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados judicialmente. Dever que incumbiria à Defensoria Pública do Estado como gestora do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) que foi extinto. Vedação do art. 95, § 5º, Ementa: Recurso Inominado. Honorários periciais. Parte sucumbente beneficiária de justiça gratuita. Condenação da Fazenda Pública a arcar com o pagamento dos honorários periciais arbitrados judicialmente. Dever que incumbiria à Defensoria Pública do Estado como gestora do Fundo de Assistência Judiciária (FAJ). Fundo Especial de Custeio de Perícias (FEP) que foi extinto. Vedação do CPC/2015, art. 95, § 5º, de utilização de recursos de fundo de custeio da Defensoria Pública para pagamento de perícia de responsabilidade de beneficiário de justiça gratuita. Mantida a sentença que condenou a Fazenda do Estado a arcar com a despesa dos honorários periciais, à luz do art. 95, § 3º, II, CPC/2015. Recurso não provido. 

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Doc. VP 664.5216.6872.2633

20 - TJSP. AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção - Irresignação do autor/agravante - Razões Recursais, aduzindo, em suma, que a renda líquida mensal por ele percebida é inferior a três salários mínimos, razão pela qual defende possuir a condição de hipossuficiente, e assim faz jus à Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Indeferimento do benefício da Justiça Gratuita - Determinação para recolhimento do preparo recursal em 10 dias, sob pena de deserção - Irresignação do autor/agravante - Razões Recursais, aduzindo, em suma, que a renda líquida mensal por ele percebida é inferior a três salários mínimos, razão pela qual defende possuir a condição de hipossuficiente, e assim faz jus à benesse pretendida - Subsidiariamente, roga para que seja concedido novo prazo para o recolhimento da referida taxa judiciária - Desacolhimento - Garantia constitucionalmente garantida aos hipossuficientes (art. 5º, LXXIV, CF/88) - Documentos carreados aos autos são insuficientes para comprovar a impossibilidade de arcar com o preparo recursal sem prejuízo do próprio sustento e de seus familiares - Autor/Recorrente possui dois vínculos empregatícios (fl. 14), demonstrando que aufere rendimentos acima do parâmetro de 03 salários mínimos utilizado pelas Defensorias da União (Resolução do CSDPU 85 de 01.02.2014), e do Estado de São Paulo (Deliberação do CSDP 137 de 25/09/209) -  Outrossim, não comprovou que o valor do preparo a ser recolhido poderia colocá-lo na condição de insuficiência financeira, prejudicando sua sobrevivência - Inteligência do art. 5º, LXXIV, da CF/88- Concessão de novo prazo, igualmente, não merece guarida, por falta de amparo legal -  Mantida a r. decisão agravada, o autor/agravante deverá comprovar o recolhimento do preparo atinente ao presente agravo de instrumento no prazo de 05 (cinco) dias, comprovando-se em primeiro grau, sob pena de inscrição na Dívida Ativa (CPC/2015, art. 99, § 7º) - Nesse sentido: «AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDORES PÚBLICOS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 1) É RELATIVA A PRESUNÇÃO EMERGENTE DA DECLARAÇÃO DE POBREZA A QUE ALUDEM A LEI 1.060/50 E CPC/2015, art. 98, § 3º. 2) A GRATUIDADE DE JUSTIÇA NÃO SE LIMITA AOS MISERÁVEIS, MAS NÃO É VEDADA SOMENTE AOS ABASTADOS. HAVENDO FUNDADAS RAZÕES QUE ESMORECEM, COMO NO CASO, A AFIRMAÇÃO DE QUE O RECOLHIMENTO DAS CUSTAS IMPLICARÁ PREJUÍZO AO SUSTENTO DA PARTE OU DE SUA FAMÍLIA, TAL DEVE SER DEMONSTRADO DE FORMA INEQUÍVOCA PELA PARTE, O QUE AQUI NÃO OCORREU. ISENÇÃO QUE NÃO SE APRAZ COM MERA CONVENIÊNCIA DO JURISDICIONADO. 3) VENCIMENTOS LÍQUIDOS SUPERIORES A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS, CRITÉRIO OBJETIVO PLAUSÍVEL À AFASTAR A PRESUNÇÃO, NOTADAMENTE À MÍNGUA DE PROVA DE GASTOS EXTRAORDINÁRIOS QUE PUDESSEM, EXCEPCIONALMENTE, DEMONSTRAR A IMPOSSIBILIDADE DE RECOLHIMENTO DAS MÓDICAS CUSTAS. 4) CIRCUNSTÂNCIA QUE EM SEDE DE JUIZADOS ESPECIAIS GANHA ESPECIAL RELEVÂNCIA, POIS TAL RECOLHIMENTO FICA RESTRITO AO ACESSO AO SEGUNDO GRAU, DADA A GENEROSIDADE DO LEGISLADOR EM FRANQUEAR ACESSO GRATUITO À JURISDIÇÃO DE PRIMEIRA INSTÂNCIA. 5) DECISÃO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO, COM OBSERVAÇÃO DE QUE O PRAZO DE CINCO DIAS PARA O PREPARO DO RECURSO INOMINADO DEVERÁ SER CONTADO DA PUBLICAÇÃO DESTE ACÓRDÃO, E COM DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO DESTE AGRAVO, COM COMPROVAÇÃO EM PRIMEIRO GRAU. (TJSP; Agravo de Instrumento 0103003-68.2022.8.26.9000; Relator (a): Danilo Mansano Barioni; Órgão Julgador: 4ª Turma - Fazenda Pública; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 3ª Vara do Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital; Data do Julgamento: 17/11/2022; Data de Registro: 17/11/2022) - Decisão mantida - RECURSO NÃO PROVIDO.

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