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Jurisprudência sobre
cumprimento de sentenca multa

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Doc. VP 165.3203.2005.3500

5261 - TJSP. Sentença. Cumprimento. CPC/1973, art. 475-J. Devedores intimados na pessoa de seus advogados para cumprimento voluntário do julgado no prazo de 15 dias. Suficiência. Desnecessidade da intimação pessoal do devedor. Manutenção da pena de multa de 10% no caso de descumprimento. Recurso desprovido.

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Doc. VP 150.5244.7011.3700

5262 - TJRS. Direito privado. Execução. Excesso. Inocorrência. Honorários advocatícios. Correção monetária. Incidência. Juros de mora. Termo inicial. Multa. CPC/1973, art. 475-j. Aplicação. Agravo de instrumento. Impugnação ao cumprimento da sentença. Brasil telecom. Honorários advocatícios. Multa. Juros moratórios.

«1.Juros moratórios sobre o valor indenizatório. Decisão exequenda que definiu expressamente a incidência dos juros moratórios a partir do desembolso e correção monetária a contar da data do ajuizamento da ação. Parte dispositiva da sentença que não foi objeto de insurgência da parte no recurso de apelação e transitou em julgado. Correta a incidência desses encargos. 2.Correção monetária e juros moratórios sobre a verba honorária. Correção monetária que objetiva apenas a recomposição do valor da moeda, não é um plus que se acrescenta, mas um minus que se evita. Verba honorária fixada na sentença, a partir de quando deve incidir correção monetária. Juros moratórios sobre a parcela correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais são devidos apenas a partir da citação na execução, quando configurada a mora (art.219 do CPC/1973). Encargo que decorre de lei, sendo possível sua cobrança ainda que não expressamente postulado. Súmula 254/STF e CPC/1973, art. 293. Na situação concreta, como a mora restou configurada com a intimação da companhia para cumprimento da sentença, em junho/2008 (fl.285), somente a partir de então podem incidir os juros moratórios sobre os honorários advocatícios. Provimento do agravo nesse ponto. 3.Multa -CPC/1973, art. 475-J. Intimada a ré para cumprimento voluntário da condenação, o que não ocorreu, pois ofertada impugnação, cabível a incidência da multa, que decorre da aplicação literal do CPC/1973, art. 475-J. Desnecessária a intimação pessoal, sendo suficiente a intimação do advogado por nota de expediente. Unificação das ações de conhecimento e executiva a partir da reformulação do sistema processual com a edição da Lei 11.232/2005. Precedentes. 4.Honorários advocatícios. Cabível a fixação de novos honorários advocatícios no caso concreto, em que não houve pagamento voluntário e foi apresentada impugnação pela ré, impondo manifestação do autor, representando assim novo trabalho do advogado. Agravo parcialmente provido.... ()

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Doc. VP 165.3203.2000.7900

5263 - TJSP. Agravo de instrumento. Honorários de advogado. Fixação. Cumprimento de sentença. Na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei nº. 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no CPC/1973, art. 475-J, uma vez que de nada adiantaria a criação de uma multa de 10% sobre o valor da condenação para o devedor que não cumpre voluntariamente a sentença se, de outro lado, fosse eliminada a fixação de verba honorária, arbitrada no percentual de 10% a 20%, também sobre o valor da condenação. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 165.3203.2006.9400

5264 - TJSP. Sentença. Cumprimento. Execução provisória. Imposição da multa de dez por cento sobre o valor exeqüendo, à vista da falta de pagamento voluntário das agravantes. Possibilidade, pois a execução provisória far-se-á, no que couber, do mesmo modo que a definitiva. Arts. 475-J, caput, e 475-O do Código de Processo Civil. Honorários de advogado dos patronos dos credores devidos. Recurso desprovido.

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Doc. VP 103.1674.7566.8200

5265 - TJRJ. Medida cautelar. Atentado. Obrigação de fazer. Astreintes. Comando judicial não cumprido. Execução. Marco inicial. Termo final. Fixação do valor. Juros de mora. Multa. CPC/1973, arts. 461, §§ 4º e 6º, 475-J e 879.

«O cerne da questão reside em saber se o réu condenado em obrigação de fazer cumpriu com a ordem judicial determinada na ação de atentado. A prova pericial demonstra que não houve o cumprimento satisfatório da sentença, pois a travessia provisória destruída pelos réus fora realizada pelos autores dentro dos padrões técnicos determinados e autorizados pela SERLA, os quais não foram observados no aterramento do canal. Ocorreu o trânsito em julgado da sentença em 24/12/2002. Considerando o recesso forense, o prazo para o início do cumprimento da sentença iniciou-se em 06/01/2003 e se findou em 26/01/2003, sendo esta data o marco inicial das «astreintes. Consta no laudo pericial que a construção da ponte definitiva pela SERLA estava em execução em 14/07/2004. Nesse ponto correta a r. sentença quando entendeu a obrigação de fazer imposta na ação de atentado, tornara-se inexequível. Fixo essa data, como termo final da fluência das «astreintes. Daí já se percebe o excesso de execução, pois o autor cobrou em Juízo a multa cominatória desde a data da propositura da ação de atentado até a data do ajuizamento da execução. As «astreintes previstas no CPC/1973, art. 461, § 4ºsão utilizadas como meio de compelir o devedor para o cumprimento de obrigação de fazer. Daí porque o seu valor não pode ser maior do que a própria obrigação que se pretendia coagir o réu a cumprir. Os autores contrataram com terceiro a execução do serviço de terraplanagem e drenagem do Canal do Cortado no valor de R$ 39.450,00. Atento aos princípios da razoabilidade e da vedação ao enriquecimento sem causa e, ainda, considerando que houve o cumprimento parcial da obrigação pelo réu, impõe-se como limite ao valor das «astreintes a metade da quantia paga a esse fim, consoante autoriza o CPC/1973, art. 461, § 6º. No que se refere à multa de 10% prevista no art. 475-J, tal penalidade tem natureza diversa das «astreintes e com elas não se confundem. As «astreintes são meio de coerção enquanto que a multa do art.475-J tem caráter sancionatório pelo não cumprimento da sentença transitada em julgado. As penalidades não se confundem e podem ser cumuladas.... ()

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Doc. VP 165.3203.2002.3700

5266 - TJSP. Sentença. Cumprimento. Impugnação acolhida pelo reconhecimento de excesso de execução. Multa do CPC/1973, art. 475-Jdevida sobre o valor incontroverso. Devedor que deixa de cumprir voluntariamente a obrigação de pagar, já quantificada na sentença ou na liquidação, suporta a multa lá indicada. Anuncia o artigo 475-L, § 2º, do mesmo diploma que, no caso de excesso de execução, na impugnação o devedor deve «declarar de imediato o valor que entende correto. Conjugando esses dispositivos, especialmente à vista do fato de que a impugnação à execução não tem efeito suspensivo (artigo 475-M), que o devedor que aponta excesso de execução só se exime da multa sobre o valor devido no caso de efetivar o pagamento desse montante. Recurso improvido.

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Doc. VP 103.3733.4000.7100

5267 - STJ. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei 11.232/2005. Condenação em honorários. Possibilidade. CPC/1973, arts. 20, § 4º, 475-I e 475-J. Lei 8.906/94, art. 22.

«A alteração da natureza da execução de sentença, que deixou de ser tratada como processo autônomo e passou a ser mera fase complementar do mesmo processo em que o provimento é assegurado, não traz nenhuma modificação no que tange aos honorários advocatícios. A própria interpretação literal do CPC/1973, art. 20, § 4ºnão deixa margem para dúvidas. Consoante expressa dicção do referido dispositivo legal, os honorários são devidos «nas execuções, embargadas ou não. OCPC/1973, art. 475-I, é expresso em afirmar que o cumprimento da sentença, nos casos de obrigação pecuniária, se faz por execução. Ora, se nos termos do CPC/1973, art. 20, § 4º, a execução comporta o arbitramento de honorários e se, de acordo com o CPC/1973, art. 475-I, o cumprimento da sentença é realizado via execução, decorre logicamente destes dois postulados que deverá haver a fixação de verba honorária na fase de cumprimento da sentença. Ademais, a verba honorária fixada na fase de cognição leva em consideração apenas o trabalho realizado pelo advogado até então. Por derradeiro, também na fase de cumprimento de sentença, há de se considerar o próprio espírito condutor das alterações pretendidas com a Lei 11.232/05, em especial a multa de 10% prevista no CPC/1973, art. 475-J. Seria inútil a instituição da multa do CPC/1973, art. 475-Jse, em contrapartida, fosse abolida a condenação em honorários, arbitrada no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação. Recurso especial conhecido e provido.... ()

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Doc. VP 103.2740.3000.2400

5268 - STJ. Honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Nova sistemática imposta pela Lei 11.232/2005. Condenação em honorários. Possibilidade. Considerações da Minª. Nancy Andrighi sobre o tema. CPC/1973, arts. 20, § 4º, 475-I e 475-J. Lei 8.906/94, art. 22.

«... Cinge-se a controvérsia a determinar se, na nova sistemática de execução estabelecida a partir da edição da Lei 11.232/05, há incidência de honorários advocatícios no cumprimento da sentença. ... ()

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Doc. VP 138.2413.0000.8800

5269 - STJ. Processo civil. Recurso especial. Embargos do devedor. Execução de título executivo judicial. Ação de nunciação de obra nova. Fixação, pelo juízo da execução, de multa diária. Resistência infundada ao cumprimento da obrigação. Multa que perdurou por meses. Pedido autônomo de execução da multa. Oferecimento de embargos para discussão, dentre outros temas, do valor final da multa, que se reputou excessivo. Pertinência do pedido de redução da multa em embargos, na hipótese. Acórdão que cita dispositivo legal já revogado, mas que foi repetido, em sua essência, em outro ponto do CPC/1973. Possibilidade de aproveitamento do ato jurisdicional, com as devidas adaptações. Impossibilidade, na hipótese, de redução da multa, em face da conduta renitente do devedor.

«- Tanto o Juízo de 1º grau como o Tribunal de Justiça desconsideraram o fato de que, na data de prolatação da sentença, a Lei 10.444/02, já estava em vigor e, portanto, a redação do CPC/1973, art. 644 não era mais aquela em que se fundamentou a sentença para reduzir o valor da multa diária. ... ()

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Doc. VP 150.5244.7009.5100

5270 - TJRS. Direito privado. Sentença condenatória. Trânsito em julgado. Multa. Prazo. CPC/1973, art. 475-j. Incidência. Agravo interno. Pedido de cumprimento de sentença. Aplicação da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J. Termo inicial.

«Argumentos já enfrentados quando do julgamento do agravo de instrumento. Basta o trânsito em julgado da sentença condenando ao pagamento de quantia certa, ou já fixada em liquidação, para que, a partir daí, tenha fluência o prazo de 15 dias para o pagamento do débito sem a incidência da multa prevista no CPC/1973, art. 475-J, independentemente de intimação da parte devedora ou de seu procurador. De modo que, passado o prazo da lei, independentemente de nova intimação do advogado ou da parte para quitar a obrigação, incide a multa de 10% sobre o valor da condenação. Precedentes desta Corte e do STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.... ()

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