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Jurisprudência sobre
bancario jornada

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Doc. VP 412.0829.5990.7569

21 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - CARGO DE CONFIANÇA BANCÁRIO - SÚMULAS 102, I, 126 e 296, I, DO TST. 1. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que para o enquadramento do bancário na exceção prevista no CLT, art. 224, § 2º não é necessário que ele tenha amplos poderes de mando e gestão ou subordinados, bastando que haja fidúcia especial que o distinga dos demais empregados. 2. No caso em exame, o Tribunal Regional registrou que a reclamante «efetuava tarefas inerentes ao cargo de gerente de pessoa física, possuindo uma carteira de clientes, com os quais mantinha relacionamento constante, e com a qual tratava de diversos assuntos, inclusive recuperação de crédito, quando recebia uma listagem de clientes inadimplentes, buscando a solução desse passivo (...) tinha certificação CPA10, capacitação para ser gerente de banco (...) que os gerentes de pessoa física tinham como atribuição, entre outras, visitar seus clientes externamente, que eram realizadas com intuito de promover a venda de produtos bancários ou tratar de outros assuntos de interesse do banco (...) a autora era responsável por uma carteira de pessoa física, em relação a qual tinha acesso aos dados pessoais de seus clientes, inclusive à situação financeira de cada um, tendo inclusive a incumbência de negociar suas dívidas (ainda que não desse a palavra final quanto às contrapropostas dos clientes). Também era responsável pela visita destes clientes, que poderiam ocorrer tanto em seus ambientes de trabalho como em suas residências . 3. Desse modo, a Corte chegou à conclusão de que «as atribuições conferidas à autora não são aquelas de um bancário comum. Restou, pois, caracterizada a especial fidúcia que diferencia a autora dos demais funcionários do banco". 4. Observa-se que o acórdão recorrido não se fundamentou nos critérios de distribuição do ônus da prova, mas na prova efetivamente produzida, em função da qual o Tribunal Regional concluiu que a reclamante está enquadrada no disposto no CLT, art. 224, § 2º. Não se configura, portanto, ofensa aos arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC, tampouco divergência com julgados que tratam do ônus da prova (incidência da Súmula 296/TST, I). 5. Por outro lado, para reconhecer-se ofensa ao CLT, art. 224, caput ou má-aplicação de seu § 2º seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, procedimento inviável em recurso de revista, a teor das Súmulas 102, I, e 126 do TST. 6. Os arestos transcritos são inespecíficos, por não abordarem as mesmas premissas registradas no acórdão recorrido, relativas às funções efetivamente desempenhadas pela reclamante, que ensejaram seu enquadramento na exceção prevista no § 2º do CLT, art. 224. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS E INTERVALO INTRAJORNADA - ÔNUS DA PROVA - CARTÕES DE PONTO SEM ASSINATURA. 1. Considerada a premissa contida no acórdão recorrido de que o reclamado apresentou os cartões de ponto e de que a reclamante, ao impugná-los, não conseguiu provar a incorreção da jornada registrada, não se constata ofensa aos CLT, art. 818 e CPC art. 373, tampouco contrariedade à Súmula 338/TST, I, já que os critérios de distribuição do ônus da prova foram corretamente aplicados. 2. Por outro lado, a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a ausência de assinatura do empregado nos cartões de ponto não os invalida, configurando mera irregularidade administrativa, razão pela qual não se configura violação dos arts. 74, § 2º, da CLT, 408 do CPC e 219 do Código Civil e incide o óbice do CLT, art. 896, § 7º e da Súmula 333/STJ. 4. Para reconhecer-se violação dos arts. 71 da CLT e 7º, XXIII, da CF/88, ou contrariedade à Súmula 437/TST seria necessário o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 126/STJ. Agravo de instrumento desprovido. DIVISOR - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - BANCÁRIO. 1. A SBDI-1, em sua composição plena, no julgamento do IRR-849-83-2013.5.03.0138 (DEJT 19/12/2016), ao tratar da matéria, pacificou o entendimento de que «as normas coletivas dos bancários não atribuíram aos sábados a natureza jurídica de repouso semanal remunerado, e de que «o divisor aplicável para o cálculo das horas extras do bancário, inclusive para os submetidos à jornada de oito horas, é definido com base na regra geral prevista no CLT, art. 64 (resultado da multiplicação por 30 da jornada normal de trabalho), sendo 180 e 220, para as jornadas normais de seis e oito horas, respectivamente". 2. Desse modo, não mais subsistindo o entendimento anterior acerca da natureza jurídica do sábado como repouso semanal remunerado e consequente incidência do divisor 150 ou 200, o Tribunal Pleno, ao alterar a Súmula 124, reafirmou a preservação das decisões de mérito proferidas pelas Turmas ou pela SBDI-1 desta Corte no período de 27/9/2012 a 21/11/2016, data de julgamento do Incidente de Recurso de Revista Repetitivo. 3. Considerando que o Tribunal Regional concluiu que o divisor para o cálculo do salário-hora é 220, a decisão está em conformidade com o referido precedente, razão pela qual o recurso de revista efetivamente não merecia processamento. Agravo de instrumento desprovido. HORAS EXTRAORDINÁRIAS - REFLEXOS NO REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. 1. Verifica-se que a controvérsia não foi examinada à luz da CF/88, art. 7º, XXVI ou da Súmula 113/TST. Dada a ausência de prequestionamento, inviável o processamento do recurso de revista (incidência da Súmula 297/TST). 2. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa constante do acórdão regional de que, sendo indevido o principal, a mesma sorte segue o acessório (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido. QUILÔMETROS RODADOS - ÔNUS DA PROVA. 1. A controvérsia não foi examinada sob o prisma de confissão do reclamado. Diante da ausência de prequestionamento, não há margem a reconhecer-se violação do CPC/2015, art. 341 (incidência da Súmula 297/TST). 2. Considerado o registro contido no acórdão regional de que, à luz da prova testemunhal, «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço, o entendimento adotado pelo Tribunal Regional de que cabia à reclamante comprovar a quilometragem informada e a realização de despesa sem a devida contraprestação, não ofendeu os arts. 818 da CLT e 373, II, do CPC, mas está em conformidade com o que eles dispõem. 3. Os arestos colacionados são inespecíficos, por não abordarem a mesma premissa registrada no acórdão recorrido no sentido de que foi demonstrado pela prova testemunhal que «havia o ressarcimento dos quilômetros rodados pelos empregados quando da utilização de seu veículo próprio para a realização do serviço (incidência da Súmula 296/TST, I). Agravo de instrumento desprovido.

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Doc. VP 537.3998.6005.2077

22 - TST. AGRAVO DA RECLAMADA CEF. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCÁRIO. INTERVALO INTRAJORNADA. OBRIGAÇÃO DE FAZER CONSISTENTE NA CONCESSÃO DE INTERVALO INTRAJORNADA DE 1 HORA QUANDO EXTRAPOLADA A JORNADA DE 6 HORAS. INVOCAÇÃO DE DIREITO INTERTEMPORAL. PERÍODO ANTERIOR E POSTERIOR À LEI 13.467/2017. INOVAÇÃO RECURSAL. A reclamada veicula em seu agravo interno questão que não foi objeto de seu recurso de revista, o que configura inovação não passível de apreciação . Agravo não conhecido.

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Doc. VP 724.5223.0694.1095

23 - TST. I - AGRAVOS DO RECLAMADO E DO SINDICATO RECLAMANTE. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. MATÉRIA COMUM. ANÁLISE CONJUNTA. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO CLT, art. 224, CAPUT. PROCESSO EXTINTO PELO TRT, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 487, I), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DIREITOS POSTULADOS SÃO HETEROGÊNEOS E QUE A VIA COLETIVA É INADEQUADA. 1 - Por meio de decisão monocrática, foi reconhecida a transcendência da matéria e dado provimento ao recurso de revista do Sindicato reclamante, com determinação de retorno dos autos ao TRT. 2 - Em reflexão mais detida, revela-se salutar um exame mais pormenorizado a respeito da controvérsia dos autos, diante da peculiaridade do caso concreto. 3 - Agravos a que se dá provimento para prosseguir no exame dos recursos de revista. II - RECURSO DE REVISTA DO SINDICATO . LEI 13.467/2017. BANCÁRIO. HORAS EXTRAS. ENQUADRAMENTO NOS TERMOS DO CLT, art. 224, CAPUT. PROCESSO EXTINTO PELO TRT, COM JULGAMENTO DO MÉRITO (CPC/2015, art. 487, I), SOB O FUNDAMENTO DE QUE OS DIREITOS POSTULADOS SÃO HETEROGÊNEOS E QUE A VIA COLETIVA É INADEQUADA. ALEGAÇÃO RECURSAL DE LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO 1 - No caso, foi proferida sentença nos autos, na qual o processo foi extinto por ilegitimidade ativa do Sindicato. O Sindicato interpôs recurso ordinário e o TRT deu provimento parcial ao recurso interposto para reconhecer a legitimidade ativa do Sindicato, reformando a sentença impugnada. Desse modo, foi determinado o retorno dos autos à Vara de Trabalho de origem para que fosse dado prosseguimento ao feito. Proferida nova sentença, ficou registrado que a questão acerca da legitimidade ativa do Sindicato já foi analisada pelo Regional em sede de recurso ordinário, reconhecendo-se a legitimidade ativa do ente sindical e rejeitando-se a preliminar suscitada. Por outro lado, foram julgados parcialmente procedentes os pedidos, dentre eles o atinente ao pagamento das horas extras (7ª e 8ª), tendo em vista o enquadramento da jornada de trabalho dos substituídos, nos termos do CLT, art. 224, caput. Dessa decisão, ambas as partes interpuseram recursos ordinários, tendo o TRT proferido novo acórdão, no qual registrou que já havia reconhecido a legitimidade do Sindicato no acórdão anterior, mas, seguindo no exame do recurso ordinário do Banco reclamado, reformou a sentença para afastar a condenação no pagamento das horas extras e reflexos. 2 - Nesse particular, o TRT extinguiu o processo com julgamento do mérito (art. 487, I, CPC), não por ilegitimidade, mas porque entendeu que os direitos postulados são heterogêneos, não passíveis de análise ou deferimento em ação coletiva. 3 - O Sindicato, por sua vez, nas razões do recurso de revista, defende a sua legitimidade ativa, sob o fundamento de que o pedido de horas extras refere-se a direito individual homogêneo, pois decorre de uma origem comum relativamente a um grupo específico de empregados do banco reclamado (não enquadramento na exceção do CLT, art. 224, § 2º), o que ampara a legitimidade do sindicato para representar os substituídos judicialmente. 4 - Contudo, não há interesse recursal em seguir no debate sobre a legitimidade do Sindicato, pois o TRT, no segundo acórdão proferido, rejeitou a preliminar suscitada pelo reclamado no recurso ordinário, destacando que a legitimidade do ente sindical para atuar como substituto processual, no caso concreto, já foi reconhecida em acórdão anterior. 5 - Por outro lado, dos trechos indicados pela parte, infere-se que o Regional julgou improcedente o pedido das horas extras por inadequação da via eleita: uso de ação coletiva, em vez de ação individual. Independentemente do acerto ou desacerto do julgado nesse particular, observa-se que em nenhum momento o Sindicato recorrente apresenta impugnação específica ao fundamento central assentado no acórdão recorrido de que os direitos postulados são heterogêneos, não passíveis de análise ou deferimento em ação coletiva, o que implica a incidência daSúmula 422/TST que, em seu, I, estabelece que «não se conhece de recurso para o Tribunal Superior do Trabalho se as razões do recorrente não impugnam os fundamentos da decisão recorrida, nos termos em que proferida". 6 - Nesse caso, também não foi observado o art. 896, §1º-A, III, da CLT, que exige a impugnação de todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida. 7 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise datranscendênciaquando não preenchidos pressupostos de admissibilidade. 8 - Recurso de revista de que não se conhece. III - RECURSO DE REVISTA ADESIVO DO RECLAMADO 1 - Em face do não conhecimento do recurso de revista principal interposto pelo Sindicato, não se conhece do recurso de revista adesivo interposto pelo reclamado, nos termos do art. 997, § 2º, III, do CPC. Prejudicada a análise da transcendência. 2 - Recurso de revista de que não se conhece.

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Doc. VP 944.9060.5180.0189

24 - TST. AGRAVO EM RECURSO DE EMBARGOS EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST . Demonstrada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1, por má aplicação, na forma do CLT, art. 894, II, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do recurso de embargos. Agravo conhecido e provido. RECURSO DE EMBARGOS. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. EMPREGADO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. HORAS EXTRAS. COMPENSAÇÃO COM A DIFERENÇA DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OBJETIVO DE REMUNERAR ATIVIDADES DE MAIOR RESPONSABILIDADE. DISTINÇÃO. AUSÊNCIA DE PLANO DE CARGOS COMISSIONADOS COM JORNADA DE SEIS OU DE OITO HORAS. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. INAPLICABILIDADE DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-1 DO TST . A egrégia Quarta Turma conheceu o recurso de revista da reclamada, por contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST e, no mérito, deu-lhe provimento para determinar a dedução da diferença entre as gratificações estabelecidas para as jornadas de seis e de oito horas do total das horas extras deferidas, nos termos do verbete. Esta Corte tem jurisprudência firme no sentido de que em se tratando de enquadramento do reclamante à jornada de seis horas prevista no caput do CLT, art. 224 em razão da descaracterização do cargo de confiança e invalidade do termo de opção de empregado da Caixa Econômica Federal à jornada de oito horas, impõe-se a aplicação da Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, segundo a qual « Ausente a fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º, é ineficaz a adesão do empregado à jornada de oito horas constante do Plano de Cargos em Comissão da Caixa Econômica Federal, o que importa no retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas. A diferença de gratificação de função recebida em face da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas «. A compensação determinada, das horas extraordinárias referentes às 7ª e 8ª horas com a diferença entre as gratificações previstas no Plano de Cargos Comissionados para as jornadas de oito e seis horas, decorre do retorno do reclamante ao status quo, no caso, o retorno à jornada legal bancária, posto que não restou configurado o exercício de funções que pudessem diferenciar o reclamante dos demais bancários. Contudo, não se extrai, do acórdão regional, a existência de Plano de Cargos e Salários com previsão de jornada de seis ou de oito horas para o cargo de Tesoureiro Executivo, que, embora não se enquadre em típico cargo de confiança, é remunerado pela atividade de maior responsabilidade, conforme descrito no acórdão regional. Sem elemento fático essencial à peculiar jurisprudência que se firmou na Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, a singularidade da situação atrai a aplicação da Súmula 109/TST, a qual preconiza que «O bancário não enquadrado no § 2º do CLT, art. 224, que receba gratificação de função, não pode ter o salário relativo a horas extraordinárias compensado com o valor daquela vantagem". Precedentes. Nesse sentido, a decisão da c. Turma, ao determinar a dedução da diferença entre as gratificações, mal aplicou a Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Recurso de embargos conhecido e provido.

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Doc. VP 135.6718.7175.0207

25 - TST. I) AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A. - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - SÚMULA 124/TST COM A REDAÇÃO ALTERADA APÓS O JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138 - PROVIMENTO. Diante de possível contrariedade à Súmula 124/TST, I, com a redação alterada após o julgamento do IRR-849-83.2013.5.03.0138 por esta Corte Superior, dá-se provimento ao agravo para determinar o processamento do agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamado . Agravo provido. II) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS DO BANCÁRIO - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 124/TST, I - PROVIMENTO. Provido o agravo por possível contrariedade à Súmula 124/TST, I, o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento provido, no aspecto . III) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMADO - DIVISOR DE HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - SÚMULA 124/TST COM A REDAÇÃO ALTERADA APÓS O JULGAMENTO DO IRR-849-83.2013.5.03.0138 - PROVIMENTO PARCIAL . 1. A SBDI-1 desta Corte, ao analisar, em 21/11/16, o incidente de julgamento de recursos de revista repetitivos IRR-849-83.2013.5.03.0138, firmou entendimento no sentido de que a inclusão do sábado como dia de repouso remunerado não altera o divisor aplicável na apuração das horas extraordinárias, na medida em que este último é calculado com base na fórmula prevista na parte final do caput do CLT, art. 64, que não incluiu a quantidade de dias trabalhados na equação. Assentou que, para os bancários, independente do sábado se tratar de dia de repouso ou dia útil não trabalhado, o divisor será 180 para a jornada de 6h (empregados enquadrados no caput do CLT, art. 224) ou 220 para a jornada de 8h (empregados enquadrados no § 2º do CLT, art. 224). 2. Em virtude do julgamento do citado incidente de recurso repetitivo sobre a matéria, o Tribunal Pleno desta Corte, na sessão do dia 26/06/17, aprovou a alteração da Súmula 124/TST. 3 . In casu, o Regional manteve a sentença que determinou que fosse observado o divisor 150/200 para apuração das horas extras. 4. Nesse contexto, o acórdão regional contrariou o entendimento constante da Súmula 124/TST, I, razão pela qual o recurso de revista merece ser provido para que seja observado o divisor 180/220 para a apuração das horas extraordinárias . Recurso de revista parcialmente provido .

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Doc. VP 756.0872.8087.9841

26 - TST. I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Demonstrada possível contrariedade à Súmula 117/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ENGENHEIRO CONTRATADO POR INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. ENQUADRAMENTO. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. JORNADA BANCÁRIA REDUZIDA. NÃO APLICAÇÃO. SÚMULA 117/TST. Caso em que o Tribunal Regional manteve a sentença em que deferidas as 7ª e 8ª horas trabalhadas, ao empregado bancário que exercia as funções de assessor de engenharia e arquitetura, sendo enquadrado na jornada reduzida de que trata o CLT, art. 224. Entendeu que « Ainda que o autor tenha trabalhado no cargo de arquiteto, exercendo a função de Assessor de Engenharia e Arquitetura I, dentre outras, entende-se que o empregado deve ser considerado integrante da categoria dos bancários, na medida em que a empregadora se trata de entidade bancária e o reclamante foi contratado pelo réu para laborar como bancário. «. O CLT, art. 511, § 3º dispõe que « categoria profissional diferenciada é a que se forma dos empregados que exerçam profissões ou funções diferenciadas por força de estatuto profissional especial ou em consequência de condições de vida singulares «. A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais - SBDI-1, no julgamento do E-RR-10400-85.2006.5.05.0006, firmou entendimento de que os arquitetos e engenheiros que desempenham suas atividades em instituições bancárias são equiparados à categoria profissional diferenciada, porquanto regidos por legislação específica (Lei 4.950-A/66), bem como pelo fato de estarem listados como profissionais liberais no quadro anexo ao CLT, art. 577. Ainda, prevê a Súmula 117/TST que « Não se beneficiam do regime legal relativo aos bancários os empregados de estabelecimento de crédito pertencentes a categorias profissionais diferenciadas «. Desse modo, não se mostra possível a aplicação da jornada bancária reduzida ao Autor. Julgados. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 974.7080.2883.6354

27 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - HORAS EXTRAS - BANCÁRIO - TESOUREIRO DE RETAGUARDA E GERENTE DE ATENDIMENTO DE AGÊNCIA - CARGO DE CONFIANÇA - NÃO CARACTERIZADO As atribuições de Tesoureiro de Retaguarda revelam o exercício de função meramente técnica, desprovida da fidúcia especial a que alude o CLT, art. 224, § 2º. Quanto à função de gerente de atendimento, o TRT fixou a premissa de execução de tarefas meramente técnicas, e o gozo do padrão de confiança inerente a qualquer empregado bancário. Incide a Súmula 102/TST, I. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA Divisada contrariedade à Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1 do TST, dá-se provimento ao Agravo de Instrumento para mandar processar o Recurso de Revista. II - RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017 - INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO - PROTESTO GENÉRICO O Autor busca a remuneração das horas laboradas além da 6ª diária « no período em que exerceu as funções de tesoureiro de retaguarda, técnico operacional de retaguarda e gerente de atendimento de agência II . No protesto, « a CONTEC buscou resguardar as horas extras além da 6ª diária para os empregados ocupantes de mero cargo técnico e diferenças por desvio de função (fl. 1298). No caso concreto, o protesto antipreclusivo contém pedido genérico, que não aponta como causa de pedir aquela verificada na presente ação. Esta Eg. Corte considera que o protesto com pedido genérico não tem o condão de interromper o curso do prazo prescricional. Julgados. BANCÁRIO - OPÇÃO PELA JORNADA DE 8 (OITO) HORAS - INEFICÁCIA - HORAS EXTRAS - BASE DE CÁLCULO - GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO PAGA A MAIOR - COMPENSAÇÃO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA A jurisprudência desta Eg. Corte firmou-se no sentido de que, declarada a invalidade da opção realizada pelo bancário à jornada de oito horas, as horas extras devidas são calculadas com base no valor previsto no plano de cargos e salários para uma jornada de seis horas. Julgados. Para impedir eventual enriquecimento sem causa, a diferença de gratificação de função recebida em razão da adesão ineficaz poderá ser compensada com as horas extraordinárias prestadas. Orientação Jurisprudencial Transitória 70 da SBDI-1. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

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Doc. VP 579.9325.6605.6298

28 - TST. AGRAVO DO EXECUTADO BANCO BRADESCO S.A . AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. EXECUÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA A TRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS. AGRAVO DESPROVIDO. 1 - De plano, consigne-se que o Tribunal Pleno do TST, nos autos do processo ArgInc-1000485-52.2016.5.02.0461, decidiu pela inconstitucionalidade do CLT, art. 896-A, § 5º, o qual preconiza que « É irrecorrível a decisão monocrática do relator que, em agravo de instrumento em recurso de revista, considerar ausente a transcendência da matéria «, razão pela qual é impositivo considerar cabível a interposição do presente agravo. 2 - Por meio de decisão monocrática, não foi reconhecida a transcendência das matérias em epígrafe e, como consequência, negou-se provimento ao agravo de instrumento do banco executado. 3 - Nas razões do agravo, o executado sustenta que deve ser reconhecida a transcendência das matérias apresentadas no recurso de revista bem como defende a violação da coisa julgada. 4 - Inexistem reparos a fazer na decisão monocrática que, mediante apreciação de todos os indicadores estabelecidos no art. 896-A, § 1º, I a IV, da CLT, concluiu pela ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista denegado. 5 - Com efeito, quanto ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA BASE TERRITORIAL DO SINDICATO. TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO À COISA JULGADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que «nos comandos exequendos há determinação expressa para limitar a apuração aos períodos em que os substituídos laboraram na base territorial do sindicato, ou sejam estavam lotados na base territorial do sindicato autor". Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT, com base na interpretação do título executivo judicial, deu provimento ao recurso do executado para excluir, dos cálculos de liquidação, em relação ao substituído Rubens Batista Leite, o período posterior a 01/09/2010, e, quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setubal, o período entre 01/01/2012 a 31/12/2012. Para tanto, o Colegiado explicou que o «objeto da condenação diz respeito à condenação do reclamado a pagar, observando os controles de jornada respectivos, horas extras, quando não concedido o intervalo do CLT, art. 71, acrescido caput de reflexos aos substituídos lotados na base territorial do autor, sempre que extrapolarem a jornada diária de seis horas «, destacando que «o que se observa do comando exequendo é que o requisito para ser beneficiado com a sentença proferida nos autos desta ação coletiva é a ativação em agência bancária do reclamado situada na base territorial do Sindicato Autor . Registrou que a «sentença coletiva faz coisa julgada ultra partes, beneficiando os integrantes de um determinado grupo (in casu, os substituídos que laboraram em agências situadas na base territorial da entidade sindical substituta) e informou que a «base territorial do sindicato autor abrange as cidades de Águas Formosas, Araçuaí, Ataléia, Campanário, Capelinha, Caraí, Carlos Chagas, Itambacuri, Ladainha, Machacalis, Malacacheta, Novo Cruzeiro, Padre Paraíso, Pavão, Poté e Teófilo Otini como se verifica de ID. 8be7597 - Pág. 1". Quanto ao substituído Rodrigo Mendes Setúbal, o TRT, com base nas fichas funcionais, consignou que ele «laborou nas cidades de Muqui/ES, Vitória/ES, Carlos Chagas/MG e Mantena/ES, sendo que «o período em que esteve prestando serviços nos limites da base territorial do sindicato foi apenas quando esteve fixado em Carlos Chagas, de janeiro de 2012 a dezembro de 2012". Relativamente ao substituído Rubens Batista Leite, o TRT entendeu, com base nas fichas funcionais, que ele «trabalhou dentro da base territorial do sindicato durante todo período imprescrito, exercendo atividades nas cidades de Governador Valadares, Teófilo Otoni e Araçuaí e que, «entretanto, a partir de 01/09/2010, quando trabalhava na cidade de Teófilo Otoni, passou ao cargo de Gerente de Agência, (ID. f6f72a5 - Pág. 8), estando o substituído, a partir de então, na situação prevista no CLT, art. 62, II, não fazendo jus ao pagamento de horas extras a título de intervalo intrajornada deferido no título executivo". Concluiu que «por não estarem presentes requisitos essenciais para o reconhecimento dos pedidos deferidos na ação coletiva, os períodos laborados pelo substituído Rodrigo Mendes Setubal em agências localizadas fora da base territorial do Sindicato autor não integram a condenação e, da mesma forma, não podem ser incluídos nos cálculos os períodos em que o substituído Rubens Batista Leite exercia atividades como Gerente Geral de Agência, uma vez que não faz jus ao pagamento de horas extras". Ainda entendeu que «não prospera a pretensão do executado de exclusão dos períodos em que os substituídos exerceram jornadas de 8 horas diárias, com gozo de 1 hora de intervalo intrajornada, visto que «o comando exequendo determina o pagamento de horas extras decorrentes ao descumprimento do intervalo intrajornada para aqueles que tenham cumprido jornada superior a 6 horas, conforme se apurar em liquidação, a partir dos cartões de ponto e, o perito informou, em sua manifestação de ID. dfc88bf, que foram apuradas horas extras devidas aos substituídos, mesmo quando estavam sujeitos a jornada de 8 horas (ID. dfc88bf - Pág. 6)". Por fim, o Regional registrou que «ao traçar os parâmetros de liquidação, o juiz sentenciante determinou a observância do divisor 180 para os substituídos sujeitos a uma jornada de seis horas e 220 para aqueles sujeitos a uma jornada de oito horas (ID. e649512 - Pág. 5), o que deixa claro que a execução não se limita àqueles submetidos à jornada de seis horas, como quer fazer crer o executado". 6 - Relativamente ao tema «CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. INTEGRAÇÃO DAS PARCELAS SALARIAIS DEFERIDAS NA BASE DE CÁLCULO DO FGTS. MERA CONSEQUÊNCIA DA CONDENAÇÃO. LEI 8.036/1990, art. 15 E SÚMULA 63/TST. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. OFENSA À COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA, ficou registrado na decisão monocrática agravada que o executado alega que houve violação àcoisa julgada, sob o fundamento de que não há no título executivo, determinação para que o FGTS incida sobre os reflexos deferidos. Por outro lado, do acórdão recorrido extraiu-se a delimitação de que o TRT determinou a retificação da conta de liquidação para incluir, na base de cálculo do FGTS, além das horas extras, os reflexos em férias acrescidas de 1/3 e em 13º salários. Para tanto, o Colegiado entendeu que «ainda que não haja determinação expressa no julgado, a base de cálculo do FGTS deve observar o disposto na Lei 8.036/90, art. 15 e, portanto, incidir sobre todas as parcelas de natureza salarial deferidas". Explicou que a «norma regulamentadora do FGTS não exclui, da sua base de cálculo nenhuma parcela que componha a remuneração do empregado, nem mesmo as que são reflexas de outras, sendo que «quaisquer verbas integrantes da remuneração, inclusive eventuais reflexos em 13º salário, férias + 1/3, formam a base de cálculo dos recolhimentos fundiários". Ainda registrou que «com relação ao RSR, entretanto, consoante entendimento firmado no âmbito desta d. 9ª Turma, o repouso semanal remunerado majorado pelos reflexos das horas extras não repercute em outras parcelas trabalhistas, inclusive em FGTS e respectiva multa fundiária". 7 - Nesse passo, consoante bem assinalado na decisão monocrática: não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal; não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado; não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista; não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois a matéria probatória não pode ser revisada no TST, e, sob o enfoque de direito não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. 8 - Também ficou destacado na decisão monocrática agravada que a decisão recorrida não contraria o título executivo; ao contrário, com ele se conforma, na medida em que interpreta e explica os limites do título exequendo, incidindo, no caso, por analogia, o disposto na OJ 123da SbDI-1 desta Corte . 9 - Por fim, foi registrado que o entendimento prevalecente do TST tem sido o de que não viola a coisa julgada a determinação de recolhimento dos valores a título de FGTS sobre os reflexos da parcela principal, ainda que omissa a decisão exequenda, por se tratar de mera imposição legal. Julgados. 10 - Desse modo, afigura-se irrepreensível a conclusão exposta na decisão monocrática, segundo a qual o agravo de instrumento do executado não reunia condições de provimento, diante da ausência de transcendência das matérias objeto do recurso de revista. 11 - Agravo a que se nega provimento com aplicação de multa.

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Doc. VP 340.9210.1902.4734

29 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMADO. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. 1. NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. PRESTAÇÃO JURISDICIONAL COMPLETA. 2. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. ACORDO FIRMADO LOGO APÓS A ADMISSÃO DO EMPREGADO. MATÉRIA FÁTICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/TST. 3. HORAS EXTRAS. CONTROLE DE JORNADA. CARTÃO DE PONTO INVÁLIDO. ÓBICE DA SÚMULA 126/TST. 4. REFLEXOS DE HORAS EXTRAS EM SÁBADO BANCÁRIO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 5. MULTA NORMATIVA. CONFIGURAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. II. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 1% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 651.5864.5756.1227

30 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. ENQUADRAMENTO SINDICAL. FINANCIÁRIA A Corte Regional registrou que a reclamante não se desincumbiu do ônus de demonstrar que exercia as atividades preponderantes de financiária. Consignou que a reclamante «atua na prospecção e administração da carteira de clientes, envolvendo as instituições bancárias, as administradoras de cartões de crédito e débito, os estabelecimentos comerciais e os consumidores finais, por meio de maquinetas de cartões ou do e-commerce. Ressaltou também que a reclamada CIELO não é uma instituição financeira ou bancária, conforme a jurisprudência do TST transcrita no acórdão regional. Assim, o TRT manteve a improcedência do pedido de enquadramento sindical na categoria dos financiários. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. HORAS EXTRAS O TRT de origem ressaltou que as reclamadas «desvencilharam parcialmente do ônus que lhe competia, pois as testemunhas não foram uníssonas quanto à jornada de trabalho exercida na empresa. Consignou, ainda, que o «depoimento das testemunhas indicadas pelo demandante não convenceu a ponto de considerar a jornada indicada na inicial, de que o trabalho era das 7h30 e 19h30, mas restou confirmado que havia extrapolação da jornada de trabalho, sem o respectivo pagamento. Em consequência das variações dos horários descritos pelas testemunhas, a Corte Regional considerou correta a jornada de trabalho fixada pelo juízo de primeiro grau, a saber, de segunda a sexta-feira, das 08h00 às 18h30, com intervalo intrajornada de 30 minutos. Nesse contexto, para se chegar à conclusão diversa da adotada no acórdão regional, seria necessário reexame de fatos e provas, o que é vedado nesta instância extraordinária, nos termos da Súmula 126/TST. Registre-se que a Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. Agravo de instrumento a que se nega provimento. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para melhor exame do recurso de revista quanto à alegada violação da CF/88, art. 5º, LXXIV. Agravo de instrumento a que se dá provimento. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF. Há transcendência política quando se constata que o acórdão recorrido não está conforme a tese vinculante do STF. No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT registrou que a sentença líquida revela-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 59. Constata-se, contudo, que a referida sentença definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa Selic. Ou seja, não se observou a tese vinculante firmada pelo STF, que determina, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA-E, a incidência dos juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput. Aconselhável o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista para melhor exame da alegada violação do Lei 8.177/1991, art. 39, «caput . Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI 13.467/2017. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. TESE VINCULANTE DO STF O STF decidiu que a tese vinculante oriunda de ação de controle concentrado de constitucionalidade produz efeitos a partir da publicação da parte dispositiva do acórdão em sessão especial do Diário de Justiça e do Diário Oficial da União (ADI 4.167). Por essa razão, a Sexta Turma do TST vinha julgando os processos que tratam de honorários advocatícios sucumbenciais desde a publicação da certidão de julgamento da ADI 5.766, na qual constou que o STF, «por maioria, julgou parcialmente procedente o pedido formulado na ação direta para declarar inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT . A compreensão inicial foi de que teria sido declarada a inconstitucionalidade da íntegra do CLT, art. 791-A, § 4º, conforme também entenderam decisões proferidas pelo próprio STF em autos de reclamações constitucionais (entre outras, Rcl 51.627/PR, Relator Min Gilmar Mendes, DJE de 30/3/2022; Ag.Reg.RE 1.346.749/MG, Relatora: Min. Cármen Lúcia, DJE de 17/3/2022; Rcl 51.129/SC, Relator: Min Dias Toffoli, DEJ de 7/1/2022). Porém, em julgamento de embargos de declaração na ADI 5.766, o STF registrou que o pedido naquele feito foi somente de declaração da inconstitucionalidade da expressão «desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa «, constante no § 4º do CLT, art. 791-A tendo sido apenas essa a matéria decidida no particular. Na decisão proferida na Reclamação 53.350, o Ministro Alexandre de Moraes (redator para o acórdão da ADI 5.766) esclareceu que «o que esta CORTE vedou foi o automático afastamento da condição de hipossuficiência da parte como consequência lógica da obtenção de valores em juízo, e não a possibilidade de haver condenação em honorários advocatícios (os quais podem ser arbitrados, ficando sob condição suspensiva de exigibilidade) «. Destacou que não podem ser automaticamente utilizados créditos recebidos na própria ação trabalhista, ou em outra ação trabalhista, para pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Em síntese, a conclusão do STF foi de que deve ser aplicado o CLT, art. 791-A, § 4º nos seguintes termos: « § 4º Vencido o beneficiário da justiça gratuita, (...) as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário". No caso concreto, consta no acórdão recorrido, trecho transcrito, que o TRT condenou a parte reclamante, beneficiária da justiça gratuita, ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplicando a íntegra do § 4º do CLT, art. 791-A Deve ser provido parcialmente o recurso de revista para aplicar a tese vinculante nos termos da ADI 5.766 com os esclarecimentos constantes no julgamento dos embargos de declaração pelo STF. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento parcial. ENTE PRIVADO. CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. TESE VINCULANTE DO STF 1 - O STF conferiu interpretação conforme a CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT (com redação dada pela Lei 13.467/2017) para definir que, até que sobrevenha nova lei, a atualização monetária dos créditos decorrentes de condenação judicial, incluindo depósitos recursais, para entes privados, deve ocorrer da seguinte forma: na fase extrajudicial (antes da propositura da ação) incide o IPCA-E cumulado com os juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput; na fase judicial (a partir do ajuizamento da ação) incide a SELIC, que compreende a correção monetária e os juros de mora. 2 - O STF modulou os efeitos da decisão, nos seguintes termos: a) «são reputados válidos e não ensejarão qualquer rediscussão, em ação em curso ou em nova demanda, incluindo ação rescisória, todos os pagamentos realizados utilizando a TR (IPCA-E ou qualquer outro índice), no tempo e modo oportunos (de forma extrajudicial ou judicial, inclusive depósitos judiciais) e os juros de mora de 1% ao mês"; b) «devem ser mantidas e executadas as sentenças transitadas em julgado que expressamente adotaram, na sua fundamentação ou no dispositivo, a TR (ou o IPCA-E) e os juros de mora de 1% ao mês"; c) «os processos em curso que tejam sobrestados na fase de conhecimento, independentemente de estarem com ou sem sentença, inclusive na fase recursal, devem ter aplicação, de forma retroativa, da taxa Selic (juros e correção monetária)"; d) os parâmetros fixados «aplicam-se aos processos, ainda que transitados em julgado, em que a sentença não tenha consignado manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)". 3 - A regra de modulação fixada pelo STF pela qual são reputados válidos os pagamentos realizados somente incide nos casos de valores pagos no tempo e modo oportunos. Tal circunstância difere-se da situação em que há levantamento de valores quando já presente discussão acerca dos índices a serem aplicados à conta de liquidação. Reitere-se: o fato de haver levantamento de valores incontroversos em momento processual em que o próprio índice está em discussão não impede a reelaboração da conta em sua integralidade, agora com o índice considerado correto. Julgados. 4 - O STF acolheu parcialmente os embargos declaratórios opostos pela AGU para sanar erro material, registrando que: a) a taxa SELIC incide a partir do ajuizamento da ação, e não a partir da citação; b) a taxa SELIC abrange correção e juros, e, a partir do ajuizamento da ação, sua aplicação não pode ser cumulada com os juros da lei trabalhista; c) não foi determinada a aplicação da tese vinculante à Fazenda Pública; d) a correção monetária aplicável a ente público quando figurar na lide como responsável subsidiário ou sucessor de empresa extinta é matéria infraconstitucional, que não foi objeto da ADC 58. 5 - Conforme decidido pelo STF na Rcl 48135 AgR, quando não for o caso de trânsito em julgado, a decisão do STF deve ser aplicada em sua integralidade, não havendo reforma para pior ou preclusão, uma vez que se trata de tese vinculante firmada em matéria que possui natureza de ordem pública. 6- No caso concreto o índice de correção monetária está sendo decidido na fase de conhecimento. O TRT registrou que a sentença líquida revela-se em conformidade com a decisão proferida pelo STF nos autos da ADC 59. Constata-se, contudo, que a referida sentença definiu que deve ser aplicada, como índice de correção monetária, o IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir do ajuizamento da reclamação trabalhista, a taxa Selic. Ou seja, não se observou a tese vinculante firmada pelo STF, que determina, na fase pré-judicial, além da aplicação do IPCA-E, a incidência dos juros da Lei 8.177/1991, art. 39, caput. 7 - Recurso de revista a que se dá provimento.

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