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Jurisprudência sobre
alimentos folha de pagamento

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Doc. VP 240.5080.2327.1460

1 - STJ. Agravo interno no recurso especial. Contrato bancário. Conta corrente. Verba de natureza alimentar. Desconto. Pactuação entre as partes. Legalidade. Incidência da Súmula 568/STJ. Decisão mantida. Recurso não provido.

1 - Esta Corte Superior possui jurisprudência uniformizada em recurso repetitivo de que são válidos os descontos de parcelas de empréstimos bancários comuns em conta-corrente, ainda que utilizada para recebimento de salários, desde que previamente autorizados pelo mutuário e enquanto esta autorização perdurar, não incidindo a restrição prevista na Lei 10.820/2003, art. 1º, § 1º, que disciplina os empréstimos consignados em folha de pagamento.... ()

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Doc. VP 240.5080.2590.0681

2 - STJ. Civil e processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Civil. Responsabilidade. Acidente em estacionamento de condomínio. Falecimento da vítima. Culpa concorrente. Dano moral. Revisão do valor e do critério de proporcionalidade adotado. Inadmissiilidade. Constituição de capital garantidor da prestação de alimentos. Dispensa em razão da notória capacidade econômica da ré constatada pelas instâncias ordinárias. Art. 533, § 2 º, do CPC. Imprescindível reexame do conjunto fático probatório dos autos. Impossibilidade. Súmula 7/STJ. Decisão mantida.

1 - O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático probatório dos autos (Súmula 7/STJ), como a revisão do critério de proporcionalidade adotado pelo Tribunal de origem ao fixar a indenização pelo dano moral, diante das circunstâncias que caracterizaram a culpa concorrente da vítima.... ()

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Doc. VP 240.3040.1902.0760

3 - STJ. Processual civil. Administrativo. Execução individual de sentença proferida em ação coletiva. Apelação. Compensação do pagamento do índice de 28,86% com reajustes concedidos por decisões judiciais posteriores. Não há violação dos CPC/2015, art. 489 e CPC/2015 art. 1.022. Desprovimento do agravo interno. Manutenção da decisão recorrida. Incidência das Súmulas 7, 83 e 211/STJ. Reexame fático probatório. Ausente o prequestionamento da matéria. Incidência das Súmula 282/STF e Súmula 356/STF.

I - Na origem, trata-se de cumprimento de sentença objetivando o pagamento do reajuste no percentual de28,86% aos substituídos do Sindicato dos Trabalhadores em Educação da Universidade Federal do Rio de Janeiro - SINTUFRJ. Na sentença o cumprimento de sentença foi julgado extinto. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. ... ()

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Doc. VP 362.2521.0080.7791

4 - TJSP. RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV CONFIGURADA, POIS FOI QUEM DEU CAUSA AO PREJUÍZO, ANTE SUA OMISSÃO A DAR CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. DESCONTO INDEVIDO CONFIGURADO. CULPA-NEGLIGÊNCIA DA SPPREV. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICÁVEL PARA Ementa: RECURSO INOMINADO. SERVIDOR PÚBLICO APOSENTADO. PRETENSÃO À RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE PENSÃO ALIMENTÍCIA DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR. LEGITIMIDADE PASSIVA DA SPPREV CONFIGURADA, POIS FOI QUEM DEU CAUSA AO PREJUÍZO, ANTE SUA OMISSÃO A DAR CUMPRIMENTO A ORDEM JUDICIAL. DESCONTO INDEVIDO CONFIGURADO. CULPA-NEGLIGÊNCIA DA SPPREV. ATRASO EXCESSIVO E INJUSTIFICÁVEL PARA CESSAR OS DESCONTOS DA FOLHA DE PAGAMENTO DO AUTOR. DANO MATERIAL CONFIGURADO. DEVER DE RESTITUIR O VALOR INDEVIDAMENTE DESCONTADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA POR ESTES E SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO.

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Doc. VP 892.4222.5465.2926

5 - TJSP. Recurso inominado. Divulgação indevida de folha de pagamento com anotação de descontos de empréstimos consignados e pensão alimentícia. Portal da transparência. Informações de caráter pessoal. Dano moral caracterizado. Indenização devida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 240.1080.1119.8287

6 - STJ. Administrativo e processual civil. Violação ao CPC/2015, art. 1.022. Não ocorrência. Prequestionamento. Ausência. Súmula 211/STJ. Servidor público. Valores pagos de forma indevida. Valores recebidos por força de decisão judicial precária. Descontos em folha. Possibilidade.

1 - Constata-se que não se configurou a ofensa ao CPC/2015, art. 1.022, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia. Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. ... ()

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Doc. VP 786.4892.1138.8926

7 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. 1. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM . CLT, art. 896, § 1º-A, I. INDICAÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA QUE CONSUBSTANCIA O PREQUESTIONAMENTO DA CONTROVÉRSIA OBJETO DO RECURSO DE REVISTA. PRESSUPOSTO RECURSAL NÃO OBSERVADO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. De acordo com o § 1º-A do CLT, art. 896, incluído pela Lei 13.015/2014, sob pena de não conhecimento do recurso de revista, é ônus da parte: « I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ;". No caso, ao interpor o recurso de revista, quanto ao tema «ilegitimidade passiva ad causam «, a parte não atendeu ao disposto no CLT, art. 896, § 1º-A, I, porquanto o excerto transcrito não abrange os fundamentos adotados pelo TRT que consubstanciam o prequestionamento da controvérsia. Nesse contexto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 2. VÍNCULO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. O Tribunal Regional, com amparo nas provas dos autos, registrou que o Reclamante trabalhou em obra de construção de uma escolinha do haras. Anotou que, « Apesar de negado pela reclamada que tal obra não lhe pertence, o que foi confirmado pela preposta e por sua testemunha, há fortes indícios que contrariam esse fato. O encarregado do setor de infraestrutura, Sr. Mário Luiz Abreu Beloli, foi quem contratou o reclamante e sua testemunha. O mestre de obra da empresa também atuava nessa construção. Se a mesma nada tinha a ver com o empreendimento, como explicar que seus empregados se ativavam naquela localidade? A obra existe e o reclamante nela trabalhava, como provam as várias fotografias carreadas ao feito e a afirmativa de sua testemunha. Ressalte-se que a reclamada tem como atividade secundária a construção de edifícios (41.20-4-00), como estampado no CNPJ. Afora isso, constam dos autos várias notas fiscais de despesas diárias com produtos alimentícios (pão, arroz, leite, ovo, frango, refrigerante e outros), adquiridos em outubro/novembro/2020, em pequenas quantidades, de um supermercado de Rio Preto (Frigopaz), destinados aos trabalhadores «. Ressaltou que « foi carreada ao feito uma folha de pagamento do pessoal do haras relativa ao período de 24.9 a 7.10.2020, entre os quais o reclamante e sua testemunha, referindo-se a 12 diárias (R$110,00) e 13 horas extras (R$130,00), num total de R$1.450,00. Tal folha traz o logotipo da Samel Planos de Saúde «. Concluiu que « o trabalho prestado de forma habitual, em atividade inerente aos objetivos empresariais da reclamada, com subordinação jurídica ao chefe imediato, o mestre de obra da Samel, Sr. Aldenei de Souza Barreto, e mediante salário (onerosidade), requisitos estes configuradores da relação empregatícia, à luz do CLT, art. 3º, tendo a contratação sido efetivada pelo encarregado do setor de infraestrutura da reclamada «. Nesse contexto, somente com o revolvimento de provas seria possível conclusão diversa, o que não se admite nesta instância extraordinária, ante o óbice da Súmula 126/TST, inviabilizando a apontada violação de dispositivos de lei. Ademais, tendo sido a controvérsia resolvida à luz das provas dos autos, não há violação do CLT, art. 818, na medida em que as regras de distribuição do ônus da prova somente têm relevância num contexto de ausência de provas ou de provas insuficientes. Por fim, os julgados colacionados para o confronto de teses carecem de especificidade, porquanto não abordam todos os fundamentos do acórdão impugnado e não partem das mesmas premissas de fato ostentadas pelo caso concreto, conforme entendimento cristalizado nas Súmula 23/TST e Súmula 296/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação.

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Doc. VP 454.7250.1863.6196

8 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM SALÁRIO. DETERMINAÇÃO EXARADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. art. 833, IV E § 2º, DO CPC/2015. OJ 153 DA SBDI-2 DO TST. LEGALIDADE. 1. Embora a regra seja a inadmissão do mandado de segurança contra decisão passível de recurso (OJ 92 da SBDI-2 do TST), deve ser permitida a utilização da via da ação mandamental na hipótese examinada, excepcionalmente, diante da natureza do gravame supostamente imposto no ato judicial censurado, concernente à penhora incidente sobre percentual da remuneração do executado. Precedentes. 2. Com o advento do CPC/2015, o debate sobre a impenhorabilidade dos salários, subsídios e proventos de aposentadoria ganhou novos contornos, pois, nos termos do § 2º do CPC/2015, art. 833, tal impenhorabilidade não se aplica « à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais «. Em conformidade com a inovação legislativa, a par de viável a apreensão judicial mensal dos valores remuneratórios do executado que excederem 50 (cinquenta) salários mínimos mensais, tratando-se de execução de prestação alimentícia, qualquer que seja sua origem, também será cabível a penhora, limitado, porém, o desconto em folha de pagamento a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, por força da regra inserta no § 3º do CPC/2015, art. 529, compatibilizando-se os interesses legítimos de efetividade da jurisdição no interesse do credor e de não aviltamento ou da menor gravosidade ao devedor. A norma inscrita no referido § 2º do CPC/2015, art. 833, ao excepcionar da regra da impenhorabilidade as prestações alimentícias, qualquer que seja sua origem, autoriza a penhora de percentual de salários e proventos de aposentadoria com o escopo de satisfazer créditos trabalhistas, dotados de evidente natureza alimentar. De se notar que foi essa a compreensão do Tribunal Pleno desta Corte ao alterar, em setembro de 2017, a redação da OJ 153 da SBDI-2, visando a adequar a diretriz ao CPC/2015, mas sem interferir nos fatos ainda regulados pela legislação revogada. À luz dessas considerações, é de se concluir que a impenhorabilidade prevista no, IV do CPC/2015, art. 833 não pode ser oposta na execução para satisfação do crédito trabalhista típico, devendo ser observado apenas que o desconto em folha de pagamento estará limitado a 50% (cinquenta por cento) dos ganhos líquidos do devedor, na forma do § 3º do art. 529 do mesmo diploma legal. 3. No caso concreto, quando da determinação de penhora na decisão censurada, exarada em 17/10/2022 (portanto, sob a disciplina do CPC/2015), foi observado o percentual de 20% do valor dos rendimentos percebidos pela Impetrante, não havendo o que reformar no acórdão regional em que denegada a segurança. Recurso ordinário conhecido e não provido.

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Doc. VP 231.2040.6305.8386

9 - STJ. Agravo interno nos embargos de declaração no recurso especial. Bancário. Contrato de mútuo. Margem consignável. Observância. Momento da contratação. Folha de pagamento. Descontos. Autorização do mutuário. Legalidade. Condições financeiras. Alteração. Perda de função comissionada. Motivo previsível. Subsistência do contratante. Não comprometimento. Contrato válido. Manutenção. Súmula 83/STJ. Reexame de fatos e provas. Súmula 7/STJ.

1 - De acordo com a jurisprudência do STJ, é válida a cláusula que limita em 30% (trinta por cento ) o desconto da prestação de empréstimo consignado do salário bruto do mutuário, por se trata de circunstância especial facilitadora da concessão do crédito em condições de juros e prazos mais vantajosos e de não comprometimento de seus rendimentos, tendo em vista o caráter alimentar do salário e sua imprescindibilidade para manutenção do devedor. ... ()

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Doc. VP 870.9368.9621.3883

10 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DAS RECLAMADAS. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS. LABOR EM ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DISTINGUISHING . SUBORDINAÇÃO JURÍDICA CONFIGURADA . O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 324 e o Recurso Extraordinário (RE) 958252, com repercussão geral reconhecida, decidiu pela licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo. Naquele recurso, o STF firmou tese de repercussão geral, com efeito vinculante, no sentido de que «é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas, mantida a responsabilidade subsidiária da empresa contratante". Assim, não havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica direta com a tomadora de serviços, não há como se reconhecer o vínculo direto com a empresa tomadora de serviços. Quanto a esse último aspecto, não se leva em conta a mera subordinação estrutural ou indireta, que, aliás, é inerente à terceirização da atividade-fim - tal implicaria esvaziar de sentido os já mencionados precedentes do STF -, sendo necessário estar comprovada nos autos a subordinação hierárquica direta, presencial ou por via telemática, do trabalhador aos prepostos da tomadora. Contudo, havendo alusão no acórdão regional acerca da efetiva existência de pessoalidade e subordinação jurídica com a tomadora de serviços ou outro motivo ensejador de fraude na terceirização, há como se reconhecer o vínculo direto com a contratante. Nessas hipóteses, o próprio STF não reconhece aderência estrita da causa às teses vinculantes supramencionadas. É o que se depreende dos seguintes precedentes: ARE 1397478, de relatoria do Min. Gimar Mendes (DJE de 16/11/2022) e Rcl 50032/SP, de relatoria do Min. Ricardo Lewandowski (DJE de 03/11/2021). Outrossim, afastada a ilicitude da terceirização de serviços, é possível manter a condenação subsidiária pelos créditos deferidos na ação, se existir pedido exordial para a condenação solidária ou subsidiária. No caso concreto, o Regional consignou « por mais que a preposta tenha defendido que o Sr. Maurício era empregado da Adobe, o e-mail que por ele era utilizado tinha a Crefisa como domínio () bem como o documento de fls. 467 aponta sua nomeação como Diretor da Crefisa. Outrossim, alguns de seus e-mails são destinados a coordenadores e analistas, havendo a menção de que estes eram as pessoas mais importantes da empresa, pois são os que fazem a coisa acontecer, demonstrando a consideração dos empregados da Adobe como componentes da própria Crefisa. Também no sentido da integração de ambas as empresas, o e-mail de fl. 126 tem por teor a solicitação promovida por uma coordenadora de filial, empregada da Adobe, encaminhada a um analista de recursos humanos da Crefisa, postulando a retificação da folha de pagamento de uma funcionária. De igual modo, o e-mail de fl. 130, enviado pelo funcionário da Crefisa a uma empregada da Adobe, noticiando a perda do benefício do vale-alimentação em razão de algumas faltas. Por meio de tais e-mails, possível inferir que era o setor de RH da Crefisa quem gerenciava e promovia a remuneração dos empregados da Adobe, a despeito de as folhas de pagamento apresentarem o logo dessa última. Ora, tratando-se de mera terceirização de serviços, é de se esperar que toda e qualquer insurgência quanto às incorreções no pagamento de valores aos empregados da segunda ré fosse resolvida, evidentemente, no interior da própria Adobe. O fato de os pagamentos serem geridos e intermediados pelo setor de recursos humanos da Crefisa apenas enfatiza a clara ingerência dessa última na administração daquela «. E, ainda, « quanto (sic) analisada em conjunto com os demais elementos dos autos - notadamente a forte ingerência da Crefisa na organização da Adobe -, percebe-se que a instituição da Adobe se prestou, em verdade, para instituir diversas filiais da Crefisa em todo o enquadramento de seus empregados como financiários, em clara intenção de fraudar a legislação trabalhist a". Logo, pelo princípio da primazia da realidade, constata-se que, pelos registros fáticos consignados pelo Regional, o labor era realizado com existência de efetiva subordinação direta do autor à tomadora de serviços. Assim, cabível a manutenção do vínculo deferido na origem. Agravo de instrumento não provido.

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