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Jurisprudência sobre
acao rescisoria falsidade da prova

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Doc. VP 535.3591.0138.7610

11 - TST. GMARPJ/ADR/cgr RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. I. RECURSO ORDINÁRIO DO AUTOR. VÍNCULO DE EMPREGO. VIOLAÇÃO MANIFESTA DE NORMA JURÍDICA. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. ÓBICE DA SÚMULA 410/TST. PROVA FALSA. ACÓRDÃO RESCINDENDO NÃO FUNDADO EXCLUSIVAMENTE NO DOCUMENTO CUJA FALSIDADE É APONTADA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Verifica-se do acórdão rescindendo que, em verdade, não se arrimou a ausência de reconhecimento do vínculo de emprego no contrato supostamente fraudulento, mas na falta de subordinação e onerosidade observada na relação encetada entre as partes. 2. Ora, quanto à inexistência de subordinação jurídica, apontou o Tribunal que a contraprova produzida pelas empresas revelou que, «quando não havia vendas durante o mês, o corretor não recebia qualquer valor. Demonstrou, também, que os corretores não têm horário a ser cumprido nem roteiro estabelecido pela reclamada a ser seguido; que, na prática, os corretores não têm chefe, reportando-se a uma pessoa que organiza a sistemática do produto; que não existem metas individuais, havendo premiações atreladas à produtividade do mês, sem punição em caso de não alcance. Evidenciou, ainda, que poderia haver a substituição por corretores de fora da reclamada e que o reclamante não tinha obrigação de comparecimento diário nem havia escala a ser cumprida. 3. Acerca da ausência de onerosidade, consignou o Colegiado Regional, por sua vez, que «a remuneração do reclamante não era paga diretamente pela reclamada, pois as duas testemunhas afirmaram que recebiam comissões mediante cheque do cliente. E a testemunha da reclamada ainda esclareceu que «se o cheque voltasse o próprio corretor protesta e cobra diretamente do cliente. 4. Da premissa fática estabelecida no acórdão rescindendo, portanto, extrai-se a absoluta falta de subordinação e onerosidade, a afastar o reconhecimento do vínculo de emprego. 5. A propósito, o exame da questão atinente à existência ou não de vínculo de emprego, sobretudo quanto à presença dos pressupostos fático jurídicos da relação empregatícia, importaria no necessário revolvimento de fatos e provas, procedimento vedado em ação rescisória com espeque em violação de norma jurídica, a teor do disposto na Súmula 410 deste TST. 6. Oportuno relevar, outrossim, que a alegação do autor no sentido de que, por substancial parte do suposto vínculo de emprego, não era registrado perante o CRECI, não tem o condão de caracterizar, por si só, a existência do liame empregatício. 7. Ao revés, para tal mister, faz-se necessária a presença dos pressupostos insertos no CLT, art. 3º, pouco importando a formalidade correspondente ao cadastro no órgão competente. 8. Por fim, considerando que o acórdão rescindendo não se fundou unicamente no documento supostamente eivado de falsidade ideológica, mas em todo o acervo probatório, sobretudo nas provas orais, não se cogita o pretenso corte rescisório também com fulcro no CPC, art. 966, VI. 9. Dessarte, à míngua da presença de qualquer das causas de rescindibilidade elencadas no CPC, art. 966, não prospera a pretensa desconstituição do julgado. Recurso ordinário a que se nega provimento. II. RECURSO ORDINÁRIO ADESIVO DA RÉ. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA NATURAL. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA APRESENTADA COM A PETIÇÃO INICIAL. DEFERIMENTO. 1. Assim estabelece o CPC/2015, art. 99, § 3º: «presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". 2. O autor juntou aos autos a declaração de hipossuficiência, único pressuposto exigido para a concessão dos benefícios pretendidos, nos termos da Lei 1.060/50, art. 4º. Precedentes desta SDI-2 do TST. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 405.6110.5644.7283

12 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. REQUERIMENTO DE EXCLUSÃO DA PROCURAÇÃO JUNTADA COM A PETIÇÃO INICIAL E DE SUA SUBSTITUIÇÃO POR NOVA PROCURAÇÃO. NOVA PROCURAÇÃO JUNTADA APÓS O TRANSCURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DECADÊNCIA MANTIDA. 1. Intimado para se manifestar sobre a falsidade da procuração alegada pela ré, o autor requereu a retirada do documento dos autos e a sua substituição pela nova procuração apresentada junto com a manifestação. 2. A nova procuração foi apresentada quando já transcorrido o prazo decadencial para o ajuizamento da ação rescisória. 3. No momento do ajuizamento da ação rescisória, dentro do prazo decadencial, a subscritora da petição inicial não tinha poderes para representar a parte em juízo. 4. A apresentação do instrumento de mandato somente após o transcurso do prazo decadencial não afasta a decadência decretada pelo Tribunal Regional. 5. Precedentes. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 699.3952.4781.9962

13 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. III DO CPC/2015, art. 966. DOLO DA PARTE VENCEDORA EM DETRIMENTO DA PARTE VENCIDA. INDICAÇÃO DE ENTEADO PARA DEPOR COMO TESTEMUNHA. 1. A indicação, como testemunha, de pessoa que a lei declara impedida de prestar depoimento, não caracteriza o dolo a que alude o III do CPC/2015, art. 966, uma vez que não inviabiliza o direito de defesa ou pode ser tida como tentativa dolosa de impedir a descoberta da verdade pelo julgador. 2. A testemunha pode ser contraditada ou recusada pelo julgador, bem como pode até mesmo ser ouvida como informante, cabendo ao juiz sopesar o valor probante do seu depoimento desta (§§ 4º e 5º do CPC/2015, art. 447). O silêncio da testemunha quanto à sua qualificação e as declarações por esta prestadas, salvo prova em contrário, não podem ser imputados à parte como evidência de dolo processual capaz de ensejar a rescisão do julgado nos termo do III do CPC/2015, art. 966. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento . RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INC. VI DO CPC/2015, art. 966 . FALSIDADE DO DEPOIMENTO TESTEMUNHAL. 1. A rescisão do julgado pela hipótese prevista no VI do CPC/2015, art. 966 exige, além da comprovação da falsidade da prova, que a prova reputada falsa tenha sido o elemento determinante da decisão. 2. Na hipótese dos autos, além de não ter sido comprovada a falsidade do depoimento prestado pela única testemunha ouvido em juízo (enteado do reclamante), o reconhecimento do vínculo de emprego está fundamentado na distribuição do ônus da prova e na constatação de que os reclamados, embora tenham admitido a prestação de serviços, não comprovaram que o reclamante o prestou na condição de autônomo. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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Doc. VP 606.8987.3332.8632

14 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PROVA FALSA. RECIBOS COM ASSINATURAS FALSIFICADAS. SENTENÇA RESCINDENDA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PROBATÓRIA PELO JUIZ. IMPOSSIBILIDADE DA RESCISÃO. O corte rescisório calcado em «prova falsa (CPC/2015, art. 966, VII) só se mostra possível quando o fato demonstrado por essa prova tiver sido causa da conclusão da decisão rescindenda. Isto é, a prova cuja falsidade é capaz de autorizar o corte rescisório deve ter contribuído decisivamente para a formação da convicção do julgador, hipótese que não pode ser verificada quando a atuação judicial é meramente homologatória de acordo realizado em audiência, tal qual o caso concreto. Precedentes. Recurso ordinário conhecido e desprovido .

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Doc. VP 463.8290.2497.1454

15 - TST. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA CALCADA NO ART. 966, VI E VII, DO CPC/2015. LAUDO PERICIAL ELABORADO POR PERITO INVESTIGADO NA «OPERAÇÃO HIPÓCRATES". INEXISTÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU VÍCIO NA PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 402/TST, I. PRECEDENTES. 1. Cuida-se de recurso em ação rescisória proposta com fundamento nos, VI e VII do CPC/2015, art. 966, para desconstituir acórdão proferido pelo TRT na reclamação trabalhista originária, que manteve a improcedência do pedido de indenização referente à garantia de emprego decorrente de doença do trabalho e aos consequentes danos morais. A alegação é de que a perícia médica que sustentou a decisão rescindenda foi elaborada por Perito Judicial envolvido em esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates . 2. Não se contesta que o Perito Judicial que atuou no feito primitivo foi denunciado pelo crime de corrupção ativa no âmbito da referida «Operação Hipócrates, em processo que tramita perante a 1ª Vara Federal de Campinas, nem que a referida operação foi deflagrada com vistas a apurar esquema de corrupção desenvolvido no âmbito do TRT da 15ª Região, consistente na venda de laudos periciais que objetivavam prejudicar pretensões indenizatórias decorrentes de questões relacionadas à saúde no trabalho, deduzidas perante a Justiça do Trabalho. 3. Contudo, a jurisprudência desta SBDI-2 se firmou no sentido de que o mero fato de o Perito Judicial que elaborou a prova técnica no processo matriz estar envolvido no esquema de corrupção apurado na «Operação Hipócrates, por si só, não possui o condão de invalidar automaticamente todos os laudos elaborados em todos os processos em que atuou, sendo essencial demonstrar a manipulação maculada da prova no caso concreto. E nesse contexto, constata-se que o recorrido não apresentou elemento probatório algum a indicar que o laudo pericial elaborado na reclamação trabalhista originária teria sido realizado de forma encomendada pela recorrente, ou mesmo a participação da ré no esquema de corrupção desvendado pela «Operação Hipócritas"; em suma, não há prova a indicar a falsidade da perícia produzida para o processo matriz, por não demonstrados dolo ou vício em sua elaboração, o que afasta a configuração da hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, na esteira dos precedentes desta SBDI-2. 4. O autor alegou ainda alegou na exordial, de forma sintética, a existência de prova nova capaz de autorizar a rescisão da coisa julgada, consistente na prova de sua incapacidade e na prova da suspeição do Perito Judicial que atuou no feito primitivo. 5. A jurisprudência deste Tribunal Superior sedimentou-se em torno do entendimento segundo o qual a prova nova apta a viabilizar a desconstituição da coisa julgada é aquela cronologicamente velha, isto é, já existente ao tempo da prolação da decisão rescindenda, da qual a parte não pode fazer uso oportuno ou por estar impossibilitada a tanto ou por desconhecê-la. Essa é a compreensão do item I da Súmula 402/STJ. 6. No caso em tela, a prova nova relativa à sua incapacidade laboral corresponde ao laudo pericial elaborado em ação indenizatória ajuizada perante a Justiça Comum após a propositura da ação trabalhista originária. O referido laudo, porém, foi elaborado em 30/1/2019, data posterior à da prolação do acórdão rescindendo, de 26/7/2018, constatação que, por si só, é suficiente para suster a improcedência da pretensão de corte sob esse enfoque, nos termos decididos pela Corte Regional, visto que o documento oferecido pelo recorrido nestes autos para empolgar o pedido de desconstituição da res judicata não se classifica como prova nova para os efeitos do CPC/2015, art. 966, VII. 7. E quanto à documentação produzida na «Operação Hipócritas, cumpre registrar que, não obstante as menções constantes na peça vestibular, o recorrido não apresentou documento algum extraído daquele procedimento investigativo a indicar o envolvimento da recorrente com o Perito Judicial investigado, circunstância que impede a caracterização da hipótese de rescindibilidade descrita no, VII do CPC/2015, art. 966 na espécie. 8. Tudo somado, conclui-se não configuradas as causas de rescisão indicadas na petição inicial da presente ação rescisória, impondo-se a improcedência do pedido de corte rescisório, com o restabelecimento da coisa julgada produzida no processo matriz. 9. Recurso Ordinário conhecido e provido.

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Doc. VP 877.4015.1911.7531

16 - TST. AGRAVO. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FUNDADA EM PROVA FALSA. SUSPEIÇÃO DO PERITO. NÃO CONFIGURAÇÃO. 1. Não há qualquer prova quanto à falsidade do laudo pericial, não se prestando a tal comprovação o fato de supostamente manterem amizade o perito nomeado pelo juízo e o assistente técnico indicado pela empresa. 2. Aliás, o fato de terem integrado o quadro societário de uma mesma empresa há mais de 20 anos e de terem residido na mesma rua, a toda evidência, desserve à comprovação de suspeição do perito com fundamento em amizade íntima com o assistente técnico indicado pela empregadora. 3. Ocorre que, a teor do disposto no CPC/2015, art. 966, VI, a decisão de mérito, transitada em julgado, pode ser rescindida somente quando « for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória , não se vislumbrando, no presente caso, qualquer das hipóteses mencionadas. Agravo a que se nega provimento.

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Doc. VP 303.4985.8310.4806

17 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO RESCINDENDA OCORRIDO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. FALSIDADE DA PROVA. NÃO COMPROVAÇÃO. PROVA NOVA. ÓBICE DA SÚMULA 402/TST. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DO DOCUMENTO À ÉPOCA DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA RESCINDENDA. CORTE RESCISÓRIO INDEVIDO. 1. Fundou-se a sentença em documento emitido pelo INSS que comprovou que a corré Maria Aparecida da Silva Rodrigues era a única dependente do de cujus e, portanto, a única credora dos valores consignados na demanda subjacente, nos termos da Lei 6.858/80, art. 1º. 2. A prova em que se arrimou a decisão, a toda evidência, não é falsa. Ao revés, demonstra que, de fato, a corré era a única dependente do de cujus . 3. A medida protetiva adunada ao feito pelas autoras, por sua vez, conquanto demonstre que a corré e o de cujus estavam separados de fato por ocasião do falecimento deste, não pode ser considerada prova nova, já que é datada de 2014, ao passo que a ação de consignação em pagamento foi ajuizada em 2020. 4. Nesse sentido, estabelece a Súmula 402/TST, « in verbis : Sob a vigência do CPC/2015 (art. 966, VII), para efeito de ação rescisória, considera-se prova nova a cronologicamente velha, já existente ao tempo do trânsito em julgado da decisão rescindenda, mas ignorada pelo interessado ou de impossível utilização, à época, no processo. 5. Ora, o pedido de desarquivamento dos autos criminais, protocolado apenas em 9.12.2020, não dá característica de nova à prova juntada aos autos, posto que aqueles sempre estiveram disponíveis às autoras, já que não protegidos por sigilo. 6. A falta de diligência das autoras em produzir oportunamente a prova, portanto, não é causa de ignorância quanto à sua existência, nem tampouco de impossibilidade de utilização. 7. Dessarte, à míngua da comprovação de qualquer das causas de rescindibilidade da sentença, não se cogita o pretenso corte rescisório. Recurso ordinário a que se nega provimento.

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Doc. VP 230.5190.6876.2513

18 - STJ. Processo civil e previdenciário. Ação rescisória. Aposentadoria por tempo de contribuição. Contagem de tempo especial. Exposição a ruído. Prova nova. E falsidade de prova. Não ocorrência. Erro de fato. Inexistência. Alteração do julgado. Súmula 7/STJ. CPC/2015, art. 972. Súmula 211/STJ. Divergência jurisprudencial prejudicada.

1 - Cuida-se, na origem, de Ação Rescisória ajuizada pelo ora recorrente, com fundamento no art. Art. 966, VII e VIII, do CPC/2015, em que alega a existência de prova nova apta a rescindir acórdão que afastou a sua pretensão ao enquadramento, como especial, da atividade exercida no intervalo de 1/6/1999 a 18/11/2003, cujo não reconhecimento nesse sentido teria sido fundado, ainda, em prova falsa. ... ()

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Doc. VP 230.5150.9238.1794

19 - STJ. Processual civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Ação rescisória. Previdenciário. Aposentadoria por tempo de serviço. Perfil profissiográfico profissional (ppp) retificado após trânsito em julgado. Prova nova e prova falsa não caracterizadas. Ausência de prequestionamento. Súmula 111/STJ. Revolvimento do contexto fático probatório dos autos. Súmula 7/STJ. Ausência de impugnação especificada da decisão agravada. Súmula 182/STJ.

1 - A decisão monocrática assentou (fls. 806-807, e/STJ): «Observo, inicialmente, que não foi emitido juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno do CPC/2015, art. 972. (...) Incide na espécie o óbice da Súmula 211/STJ, a inviabilizar o conhecimento do apelo quanto à aludida violação legal. No caso dos autos, a Corte regional, ao julgar improcedente o pedido de rescisão, firmou a seguinte compreensão: (...) No que concerne à caracterização da prova nova para fins rescisórios (CPC/2015, art. 966, VII), consignou-se ser a prova em tela, na verdade, posterior ao julgamento da demanda subjacente, não atendendo ao comando legal de que deve ser preexistente. Não se vislumbra, assim, a suscitada existência de documento novo. No mesmo passo, o Tribunal a quo reconheceu não ter sido comprovada a falsidade documental, tampouco a conduta ardilosa no seu preenchimento. Em tais circunstâncias, para verificar a ocorrência de documento novo ou reconhecer ter sido a decisão rescindenda fundada em prova falsa, tal como colocado pela parte, a fim de alterar das conclusões a que chegou o colegiado originário, seria necessário reexaminar o acervo fático probatório constante dos autos, providência vedada em Recurso Especial ante o óbice previsto na Súmula 7/STJ". ... ()

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Doc. VP 919.9747.3731.4650

20 - TST. RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO RECURSO ORDINÁRIO SUSCITADA DE OFÍCIO. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NOS INCISOS V E VII DO CODIGO DE PROCESSO CIVIL, art. 966. RECURSO ORDINÁRIO QUE NÃO IMPUGNA ESPECIFICADAMENTE OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 422/TST, I. NÃO CONHECIMENTO. I. Por regularidade formal, entende-se a necessidade de o recorrente, quando da prática do ato impugnativo, observar todos os requisitos especificados pela legislação para seu aperfeiçoamento. Do contrário, o apelo sequer deve ser admitido. II. Sendo o ato de recorrer espécie de ato impugnativo, e, por lógica semântica, no contexto do que se afirma, sendo a impugnação ato de se opor a algo, deve aquele que se opõe, necessariamente, analisar o objeto de oposição. Trata-se de conclusão cartesiana, na medida em que não se faz possível se opor a algo que não tenha sido, pregressamente, analisado. Assim, inclusive, as vozes mais abalizadas da doutrina, as quais defendem, sob pena de não conhecimento do apelo, a necessidade de postulação analítica, o que fazem, frise-se, ao tratarem do recurso de apelação, o qual, como cediço, possui idêntica natureza do recurso ordinário. III. Em outras palavras, a parte, ao interpor o recurso, deve formular suas alegações, combatendo os fundamentos autônomos e independentes utilizados pelo juízo a quo, pois se assim não o fizer, não haverá oposição ao objeto guerreado. Sem oposição, não há antítese. Sem antítese, não há dialética. Sem dialética, não há contradição de ideias, vale dizer, não há efetiva discordância. IV. No caso dos autos, a Corte de origem, ao julgar improcedente o pleito desconstitutivo, quanto à hipótese de rescindibilidade prevista no, V do CPC/2015, art. 966, fundamentou o acórdão recorrido na Súmula 410/TST. V. Já em relação à hipótese de rescindibilidade prevista no, VII do CPC/2015, art. 966, o TRT da 6 ª Região rechaçou a pretensão desconstitutiva com fundamento na Súmula 402/TST. VI. Todavia, no recurso ordinário, a parte recorrente não impugna os fundamentos eleitos pelo Tribunal a quo, limitando-se a reproduzir os argumentos elencados na petição inicial, razão pela qual o apelo, apenas em relação à pretensão de corte rescisório amparada nos, V e VII do CPC/2015, art. 966, não logra conhecimento, porquanto despido de dialética recursal . VII . Recurso ordinário de que não se conhece, no particular. 2. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO VI DO CPC/2015, art. 966 . PROVA FALSA. LAUDO PERICIAL . AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALSIDADE DA PROVA TÉCNICA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do CPC/2015, art. 966, VI, a decisão de mérito transitada em julgado pode ser rescindida quando « for fundada em prova cuja falsidade tenha sido apurada em processo criminal ou venha a ser demonstrada na própria ação rescisória". II. No caso vertente, a parte autora aponta como falsa a prova técnica produzida na ação matriz, cuja falsidade pretende demonstrar através de laudos periciais elaborados em outras reclamações trabalhistas ajuizadas contra a mesma empregadora por trabalhadores que exercem atividades em condições semelhantes, em que fora constatada a insalubridade em grau máximo, em desalinho com o caso da autora desta rescisória, a quem se atribuiu o adicional de insalubridade em grau médio. III. Contudo, os laudos periciais acostados não possuem habilidade de comprovar, por si sós, a falsidade da prova técnica produzida na ação matriz, uma vez que cada um deles trata de circunstâncias fáticas próprias de empregados avaliados em diferentes demandas. Ademais, o fato de haver conclusões distintas em laudos periciais diversos despido da demonstração do propósito de desvirtuamento da leitura da realidade não autoriza a afirmação de falsidade da prova para fins de desconstituição da coisa julgada, pois, em tal hipótese, não se pode afirmar qual das provas técnicas melhor apurou as condições de insalubridade investigadas. IV. Assim, não havendo demonstração da falsidade da prova técnica, resta inviável a desconstituição da coisa julgada com fulcro no CPC/2015, art. 966, VI. V. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento.

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