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Jurisprudência sobre
in dubio pro societate

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Doc. VP 143.9833.1000.2800

1341 - STJ. Agravo regimental. Agravo de instrumento. Penal e processo penal. Homicídio. Dolo eventual. Colisão de veículos. Excesso de velocidade. Pronúncia. Prova da materialidade e indícios suficientes de autoria. Pretendida impronúncia ou desclassificação do delito. Impossibilidade. Simples reexame de provas. Sentença devidamente fundamentada. Agravo regimental improvido.

«1. Não há falar em ofensa ao CPP, art. 619 se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional. ... ()

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Doc. VP 176.4971.8005.1000

1342 - STJ. Processual penal. Recurso especial. CP, art. 121, § 2º, IV. Reexame e revaloração de provas. Pronúncia. In dubio pro societate.

«I - A revaloração da prova ou de dados explicitamente admitidos e delineados no decisório recorrido não implica no vedado reexame do material de conhecimento (Precedentes). ... ()

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Doc. VP 210.4160.3942.7181

1343 - TJRS. Recurso em sentido estrito. Júri. Induzimento a suicídio e delito conexo de maus tratos. Submissão do recorrido a julgamento perante o Tribunal do Júri. Cabimento. Imputação de delito de «submissão de criança ou adolescente a tratamentos vexatório ou constrangedor. Inviabilidade. CP, art. 122.

A peça vestibular ao imputar ao acusado a prática do delito tipificado no CP, art. 122, é certo, aponta uma das «formas do crime em questão: induzimento. Impõe-se, então, invocar a autoridade científica de quem a tem, inconcussa: o mestre NÉLSON HUNGRIA: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7465.0800

1344 - STJ. Pena. Execução penal. Progressão de regime. Indeferimento em razão da falta de prova da condição subjetiva. Atestado do diretor do estabelecimento prisional. Bom comportamento comprovado. Lei 7.210/1984 (LEP), art. 112.

«A Lei 10.792/03, ao dar nova redação ao art. 112 da Lei de Execuções Penais, afastou a exigência do parecer da Comissão Técnica de Classificação e a submissão do condenado a exame criminológico, para a concessão progressão do regime prisional. Assim, possuindo o julgador elementos bastantes de convicção, é suficiente para a concessão da progressão de regime que o condenado tenha cumprido 1/6 (um sexto) de sua pena e possua bom comportamento, atestado pelo diretor do estabelecimento prisional. A Corte a quo, revogou a progressão de regime concedida, sem qualquer elemento concreto que comprovasse o desmérito do Paciente, ao argumento de que restou não suficientemente evidenciado o requisito subjetivo apenas pelo atestado de bom comportamento, aplicando o princípio «in dubio pro societate. Constrangimento ilegal evidenciado.... ()

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Doc. VP 103.1674.7441.9200

1345 - STJ. Homicídio. Desclassificação para homicídio culposo. Ausência de recurso em sentido estrito do Ministério Público. Coisa julgada. Amplas considerações do Min. Paulo Gallotti acerca do trânsito em julgado ou não dessa decisão. Conclusão pelo inexistência do trânsito em julgado. CPP, art. 410, CPP, art. 581, II. CP, art. 121, «caput».

«... Dois os temas a examinar: o primeiro diz com saber se transita em julgado, se não atacada por recurso, a decisão que desclassifica para culposo o crime contra a vida denunciado como doloso. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7343.1300

1346 - STJ. Júri. Pronúncia. Homicídio. Desclassificação. Oportunidade processual. Considerações sobre o tema.

«... Em processos de competência de Júri, quanto à desclassificação, existem duas hipóteses básicas: a) a desclassificação por ocasião do «iudicium accusationis (na fase da pronúncia); b) a desclassificação no momento do julgamento pelo Júri. Neste, a eventual dúvida favorece o réu. Naquele, prolatado pelo julgador monocrático, é de ser observado o velho brocardo «in dubio pro societate. A desclassificação, nesta última situação, só pode ser feita se a acusação por crime doloso for manifestamente inadmissível. O suporte fático da desclassificação, ao final da primeira fase procedimental, deve ser detectável de plano e isento de polêmica relevante (cf. Aramis Nassif «in «Júri. Instrumento da Soberania Popular, p. 110, 1996, Livraria do Advogado; J. F. Mirabete «in «Código de Processo Penal Interpretado, Atlas, p. 490, 4ª ed.; Damásio E. de Jesus in «Código de Processo Penal Anotado, 12ª ed. 1995, p. 287, Saraiva; Guilherme de Sousa Nucci «in «Júri. Princípios Constitucionais, 1999, Ed. Juarez de Oliveira, p. 89 e Heráclito Antônio Mossin «in «Júri. Crimes e Processo, 1999, Ed. Atlas S.A. p. 299). Se admissível a acusação, mesmo que, «ad argumentandum tantum, haja dúvida ou ambigüidade, o réu deve ser pronunciado (cf. HC 75.433-3 -CE, 2ª Turma -STF, relator Ministro Marco Aurélio, DJU de 13/3/97, p. 272/277 e RT 648/275). O juízo de pronúncia é, no fundo, um juízo de fundada suspeita e não um juízo de certeza. Admissível a acusação, ela, com todos os eventuais questionamentos, deve ser submetida ao juiz natural da causa, em nosso sistema, o Tribunal do Júri. ... (Min. Félix Fischer).... ()

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Doc. VP 103.1674.7341.9800

1347 - STJ. Delito de trânsito. Homicídio. Júri. Dolo eventual. Acidente de trânsito. «Racha. Pronúncia. Impossibilidade, na hipótese, da desclassificação pretendida. CTB, art. 308. CP, arts. 2º, parágrafo único e 18, I. Considerações sobre o o dolo eventual com citação de precedentes do STJ.

«Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo - no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º, parágrafo único do CP. Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de «racha, em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No «iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, aí, a regra exposta na velha parêmia «in dubio pro societate. O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável. O tráfego é atividade própria de risco permitido. O «racha, no entanto, é - em princípio - anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada.... ()

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Doc. VP 103.1674.7260.7100

1348 - TJMG. Pronúncia. Desistência voluntária. Inocorrência. Homicídio doloso. Desclassificação para lesão corporal. Impossibilidade. Princípio «in dubio pro societate. Prevalência.

«Não se apresentando evidenciada de forma clara a desistência voluntária, inadmite-se a desclassificação do delito de homicídio doloso para o crime de lesão corporal, uma vez que na fase da pronúncia prevalece o princípio «in dubio pro societate.... ()

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Doc. VP 103.1674.7238.5400

1349 - TJMG. Pronúncia. Tentativa de homicídio. Despronúncia. Inocorrência. «In dubio pro societate.

«Sendo a pronúncia sentença de conteúdo declaratório, em que o magistrado apenas proclama admissível a acusação, a ser decidida pelo Júri, e vigorando nesta fase processual o princípio do «in dubio pro societate e não do «in dubio pro reo, não cabe o pedido de impronúncia formulado pela defesa, ainda que dúvidas existam quanto ao fato de ter o réu atirado na vítima.... ()

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Doc. VP 103.1674.7234.5400

1350 - TJMG. Pronúncia. Indícios da autoria. Materialidade. Presença. Fatos. Dúvida. Princípio «in dubio pro societate. Qualificadoras. Exclusão. Impossibilidade. Homicídio qualificado. Crime hediondo. Liberdade provisória. Inadmissibilidade.

«Para que seja proferida a sentença de pronúncia, basta estarem presentes a materialidade e os indícios da autoria. ... ()

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