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habeas corpus exp

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Doc. VP 151.7855.1000.0200

34671 - STF. Habeas corpus. Súmula 691/STF. Inaplicabilidade ao caso. Ocorrência de situação excepcional que afasta a restrição sumular. Estrangeiro não domiciliado no Brasil. Irrelevância. Condição jurídica que não o desqualifica como sujeito de direitos e titular de garantias constitucionais e legais. Plenitude de acesso, em consequência, aos instrumentos processuais de tutela da liberdade. Necessidade de respeito, pelo poder público, às prerrogativas jurídicas que compõem o próprio estatuto constitucional do direito de defesa. A garantia constitucional do due process of law como expressiva limitação à atividade persecutória do estado (investigação penal e processo penal). O conteúdo material da cláusula de garantia do due process. Interrogatório judicial. Natureza jurídica. Meio de defesa do acusado. Possibilidade de qualquer dos litisconsortes penais passivos formular reperguntas aos demais co-réus, notadamente se as defesas de tais acusados se mostrarem colidentes. Prerrogativa jurídica cuja legitimação decorre do postulado constitucional da ampla defesa. Precedente do STF (pleno). Magistério da doutrina. Constrangimento ilegal caracterizado. «habeas corpus» concedido «ex officio», com extensão de seus efeitos aos co-réus. Denegação de medida liminar. Súmula 691/STF. Situações excepcionais que afastam a restrição sumular.

«- A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem admitido o afastamento, «hic et nunc», da Súmula 691/STF, em hipóteses nas quais a decisão questionada divirja da jurisprudência predominante nesta Corte ou, então, veicule situações configuradoras de abuso de poder ou de manifesta ilegalidade. Precedentes. Hipótese ocorrente na espécie.»... ()

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Doc. VP 138.2413.0000.0400

34672 - STF. Habeas corpus. Alegação de ausência de fundamentação cautelar idônea para a prisão preventiva. Ausência de constrangimento ilegal. Ordem indeferida.

«1. Devem ser desconsiderados quaisquer fundamentos que não tenham sido expressamente mencionados no decreto de prisão preventiva, pois, na linha da jurisprudência deste Supremo Tribunal, a idoneidade formal e substancial da motivação das decisões judiciais há de ser aferida segundo o que nela haja posto o juiz da causa, não sendo dado «ao Tribunal do habeas corpus, que a impugne, suprir-lhe as faltas ou complementá-la (Habeas Corpus ns. 90.064, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 22.6.2007; 79.248, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, DJ 12.11.1999; 76.370, Rel. Ministro Octavio Gallotti, DJ 30.04.98). 2. A necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva. 3. Ordem denegada.... ()

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Doc. VP 150.5244.7010.9600

34673 - TJRS. Direito criminal. Tráfico de entorpecente. Autoria e materialidade comprovada. Ação penal. Trancamento. Impossibilidade. Escuta telefônica. Legalidade. Presunção. Investigação criminal. Ministério Público. Legitimidade. Plantão jurisdicional. Medida cautelar. Expedição. Possibilidade. Excesso de prazo. Não configuração. Habeas corpus. Não concessão. Habeas corpus. Lei 11.343/2006 art. 35 associação para o tráfico de drogas. C/c art. 40, III e IV do mesmo diploma legal. Indícios suficientes do fato e da autoria para permitir a manutenção da acusação. Inviável o pedido de trancamento da ação penal.

«Fulminar a ação penal, 'ab initio', somente é possível quando manifestamente infundada a acusação, e este não é o caso dos autos.... ()

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Doc. VP 184.2150.5000.6100

34674 - STJ. Família. Habeas corpus. Execução de alimentos, sob o rito do CPC/1973, art. 733. Alteração unilateral de acordo judicial para efetivação de pagamento in natura ao alimentado. Pedido de compensação. Impossibilidade, em tese. Inadimplemento de débitos alimentares atuais. Prisão civil. Possibilidade. Alegações de acordo verbal e suprimento das necessidades do alimentando, por meio de prestação in natura. Dilação probatória na via writ. Impossibilidade . Decisão que determina o pagamento das verbas alimentares sob pena de prisão de até 60 dias. Decreto prisional. Não expedição. Ordem denegada.

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Doc. VP 182.3951.9007.5300

34675 - STJ. Busca e apreensão (ilegalidade). Mandado judicial (falta). Justa causa (ausência). Ação penal (extinção). CF/88, art. 5º, XI e LVI. CPP, art. 140. CPP, art. 241.

«1. A busca domiciliar - também em estabelecimento comercial - pressupõe a expedição de mandado judicial. No caso, a busca e apreensão, em razão da ausência de ordem judicial autorizadora, violou normas de natureza constitucional (CF/88, art. 5º, XI e LVI) e de ordem processual penal (arts. 240 e 241), ainda que tenha contado com o consentimento da recorrente. ... ()

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Doc. VP 196.9291.6000.0600

34676 - STJ. Recurso ordinário em habeas corpus condenação pelo crime de associção para o tráfico de drogas. Regime semiaberto. Trânsito em julgado. Paciente em local incerto e não sabido. Não recolhimento à prisão. Óbice ao início da execução penal. Impossibilidade de acesso ao judiciário. Circunstância excepcional que justifica emissão de guia de execução da prisão. Lei 7.210/1984, art. 105. CPP, art. 674. CF/88, art. 5º, XXXV. Decreto 678/1992, art. 8º, item I.

«1. Nos termos da Lei 7.210/1984, art. 105 e CPP, CPP, art. 674, a expedição da guia de recolhimento - e consequente início da competência do juízo das execuções - demanda prévia prisão do réu. ... ()

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Doc. VP 198.0975.7000.7900

34677 - STF. Habeas corpus. Júri. Alegada nulidade processual por suposta inversão na ordem dos quesitos. Ausência de protesto em momento oportuno. Inocorrência de prejuízo para a defesa. «Pas de nullité sans grief. Pedido indeferido.

«- Para efeito de invalidação do processo penal perante o Júri, não basta, à parte, meramente alegar inversão da ordem de formulação dos quesitos (CPP, art. 484), eis que se impõe, a quem suscita a ocorrência de tal vício formal, o ônus de comprovar a efetiva verificação de prejuízo (CPP, art. 563), pois nenhum ato será declarado nulo, se, da nulidade, não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa («pas de nulitté sans grief). Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7548.9100

34678 - TST. Prisão civil. Depositário infiel. «Habeas corpus. Pacto de São José da Costa Rica sobre Direitos Humanos (1969). Impossibilidade de prisão civil. Decisão do pleno do Supremo Tribunal Federal. Concessão da ordem. CF/88, art. 5º, LXVII. Decreto 592/1992 (Pacto Internacional Sobre Direitos Civis e Políticos). Decreto 678/1992 (Convenção Sobre Direitos Humanos - Pacto de São José da Costa Rica). CPC/1973, art. 666, § 3º.

«Trata-se de «habeas corpus originário impetrado contra acórdão proferido pela 1ª Seção de Dissídios Individuais do 4º TRT, nos autos do «habeas corpus impetrado naquela Corte, em que a Paciente pleiteia a concessão de salvo - conduto calcado na inadmissibilidade da prisão civil do depositário, à luz do Pacto de São José da Costa Rica, conforme precedentes turmários do STF. De plano, verifica-se que restou configurada a condição de depositária infiel da Paciente, tanto nos presentes autos quanto nos da ação trabalhista principal, uma vez que assumiu o «munus publicum de depositário, nos termos do art. 629 do CC, negligenciando a guarda dos bens penhorados e não os restituindo quando instada a fazê-lo, o que revelaria a legalidade da decretação prisional e a ausência de direito à concessão do «habeas corpus impetrado. A par de a Constituição Federal prever expressamente a prisão civil do depositário infiel (CF/88, art. 5º, LXVII), o próprio art. 7.7 do Pacto de São José excepciona a prisão por descumprimento de obrigação alimentar, «verbis: «ninguém deve ser detido por dívidas. Este princípio não limita os mandados de autoridade judiciária competente expedidos em virtude de inadimplemento de obrigação alimentar. Vê-se, de forma clara, que o dispositivo em tela admite exceções, em relação ao descumprimento de obrigação alimentar, na qual se enquadra o crédito judicial trabalhista. Daí a inexistência de conflito entre o art. 7.7 do Pacto de São José e o CF/88, art. 5º, LXVII, que prevê expressamente a prisão civil do depositário infiel. No entanto, com ressalva de entendimento pessoal, adoto a decisão do Pleno do Supremo Tribunal Federal firmada no processo RE-466.343/SP, relatado pelo Min. Cezar Peluso e julgado na sessão de 03/12/08, para conceder a ordem, calcado no Pacto de São José da Costa Rica.... ()

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Doc. VP 103.1674.7564.3700

34679 - TJSP. Pena. Execução penal. Prova. Interceptação telefônica sem autorização judicial de conversa mantida por preso na cela, através de aparelho celular ilicitamente obtido. Da prova lícita ou ilícita. Considerações do Des. Hermann Hershander sobre o tema. CPP, art. 157. CF/88, art. 5º, XII. Lei 7.210/84, arts. 41, XI e 50, VII.

«... As restrições constitucionais e legais à interceptação telefônica têm fundamento na garantia ao sigilo das comunicações, estatuído no CF/88, art. 5º, XII. Este sigilo, por sua vez, repousa sobre a proteção constitucional à intimidade, assegurada pelo inciso X do mesmo dispositivo. De outra parte, provas ilícitas, nos termos da atual redação do CPP, art. 157, são aquelas obtidas mediante violação de uma norma constitucional ou legal. Cabe indagar se o preso mantém, entre os seus direitos, aquele relativo ao sigilo das conversações telefônicas. Isto porque a questão se coloca nestes termos: caso o preso mantenha o direito ao sigilo dessas conversações, a interceptação não autorizada, de fato, violará direito que lhe é assegurado pela Constituição Federal, e deverá ser reputada ilícita. Do contrário, nenhuma ilicitude ocorrerá, já que intacto o respeito à Lei Maior. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.5000

34680 - TJRJ. Tóxicos. «Habeas corpus. Denúncia recebida. Paciente solto e em local ignorado. Ampla defesa. Princípio do contraditório. Suspensão do processo e da prescrição. Ordem concedida para determinar a notificação do paciente por edital. Lei 11.343/2006, art. 48, Lei 11.343/2006, art. 55 e Lei 11.343/2006, art. 56. CPP, art. 366 e CPP, art. 394, §§ 4º e 5º.

«Quanto ao segundo ponto, a questão merece destaque. Normalmente as denúncias por crime de tráfico de drogas envolvem pessoas que foram presas em flagrante delito, razão pela qual a tese acenada não é comumente discutida. Ocorre que o paciente está solto e foi denunciado pelo crime de tráfico de drogas. A lei determina que, oferecida a denúncia, o juiz ordenará a notificação do acusado para apresentar defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias. Se a resposta preliminar não for ofertada, o juiz deverá nomear defensor para a sua apresentação, deixando bem claro que a defesa é de apresentação obrigatória, sob pena de nulidade. No entanto, quando a falta de resposta decorrer da impossibilidade de localização do notificando, o legislador foi silente, não havendo previsão de notificação por edital. Por sua vez, a apresentação da defesa é obrigatória, pois é em tal peça que o acusado poderá oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e arrolar testemunhas, até o número de 5 (cinco). Se o acusado for notificado pessoalmente e não apresentar a defesa através de advogado ou nem ao menos procurar a Defensoria Pública para assistência, o certo é que, embora ciente, não deseja produzir ou colaborar com a sua própria defesa. Mas tal assertiva não é verdadeira na hipótese do processado não ser encontrado. A Defensoria Pública, por sua vez, mesmo nomeada, apenas apresentará uma peça defensiva meramente formal, e com o intuito de apenas cumprir o disposto em lei. Como poderá produzir, com eficácia, e não apenas formalmente, a defesa de quem ela nunca viu e nada sabe? Como arrolar testemunhas? Não haverá defesa real, sendo esta meramente aparente. Não se diga que somente depois o magistrado irá, na forma do art. 56, da Lei Especial, receber a denúncia, com posterior citação, isto porque a citação não será para a apresentação da defesa, mas para a audiência de instrução e julgamento, onde, em tese, devem comparecer as testemunhas que ele não teve oportunidade de efetivamente arrolar. Surge, neste ponto, a possibilidade de aplicação subsidiária do CPP, por força do art. 48, da Lei Especial, para o implemento da expedição de edital, com a conseqüente aplicação do CPP, art. 366. Tal possibilidade também vem tratada no novel art. 394 §§ 4º e 5º, do CPP. No entanto, neste ponto, outro problema surge. 0 CPP, art. 366 foi criado na época em que o acusado era citado para interrogatório. Não comparecendo, nem constituindo advogado, o processo restava suspenso, tal qual a prescrição. Porém, a prova não era colhida, salvo em situações especialíssimas. Agora, com a edição da Lei 11.718, de 20/06/2008, oferecida a denúncia ou queixa, o juiz, se não a rejeitar liminarmente, recebê-la-á e ordenará a citação do acusado para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias. 0 parágrafo único, do CPP, art. 396, prevê a citação por edital, quando então o prazo para a defesa começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído. Isto, em verdade, permite a conclusão de que não sendo mais o acusado citado para interrogatório, mas para responder à acusação por escrito, se não encontrado e, portanto, necessitando de citação editalícia, não se poderá mais interpretar literalmente o CPP, art. 366. Citado por edital, não apresentada a defesa preliminar, o prazo para a prática de tal ato, repiso, a defesa preliminar, só começará a fluir com o comparecimento pessoal do acusado ou do defensor constituído, ficando suspenso o processo e o curso prescricional. Com a necessária adaptação que deve haver para o procedimento previsto na Lei das Drogas, se o denunciado for procurado e não encontrado, o certo será expedir edital de notificação e, se não atendido, deve o processo ficar suspenso, assim como a prescrição, por aplicação do disposto no CPP, art. 366, sob pena de, em prosseguindo, com ou sem notificação por edital, o magistrado receberá a denúncia, após uma defesa apenas formal, determinando a citação para a audiência de instrução e julgamento, que acarretará em uma citação editalícia, pois o procurado estará em lugar incerto e não sabido, e findará na conseqüente suspensão do processo. Em comparecendo o acusado ou o defensor constituído, bastaria o magistrado designar imediatamente audiência de instrução e julgamento, sem que o acusado tivesse oportunidade de efetivamente invocar todas as razões de defesa, especificar as provas e arrolar testemunhas, pois esta fase seria considerada preclusa. Nesse contexto, deve a ordem ser conhecida e concedida para determinar ao magistrado que faça publicar edital de notificação, com prazo de 10 dias para a resposta, que somente começará a fluir a partir do comparecimento pessoal do denunciado ou do defensor constituído.... ()

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