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Jurisprudência sobre
animus rem sibi habendi

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Doc. VP 140.4030.8000.3200

41 - STF. Ação penal originária. Crimes de apropriação indébita previdenciária e sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 168-A, § 1º, I e 337-A, III). Continuidade delitiva e concurso material. Elemento subjetivo do tipo. Dolo específico. Não-exigência para ambas as figuras típicas. Materialidade e autoria comprovadas em relação ao co-réu detentor do foro por prerrogativa de função. Precária condição financeira da empresa. Excludente de culpabilidade. Inexigibilidade de conduta diversa. Não-comprovação. Inaplicabilidade ao delito de sonegação de contribuição previdenciária. Procedência da acusação. Absolvição da co-ré . Insuficiência de provas. Pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 30 (trinta) dias-multa, para cada delito, totalizando 7 (sete) anos de reclusão e 60 (sessenta) dias-multa, fixados em ½ (um meio) salário mínimo. Regime inicial de cumprimento da pena. Semi-aberto. Substituição da pena privativa de liberdade. Sursis. Descabimento.

«1. O acusado, detentor do foro por prerrogativa de função, na condição de sócio-gerente da empresa Curtume Progresso Indústria e Comércio Ltda. deixou de repassar ao INSS, no prazo legal, no período de janeiro de 1995 a agosto de 2002, valores arrecadados pela empresa a título de contribuições incidentes sobre a remuneração de empregados, relacionados em folha de pagamento mensal e rescisões de contrato de trabalho. Além disso, no período de maio de 1999 a agosto de 2002, omitiu fatos geradores de contribuições previdenciárias nas Guias de Recolhimento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social. GFIP referentes a remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais e à diferença de remuneração paga a segurados empregados. Valores consolidados em 14 de março de 2003, respectivamente, em R$ 259.574,72 (duzentos e cinqüenta e nove mil, quinhentos de setenta e quatro reais e setenta e dois centavos) e R$ 618.587,06 (seiscentos e dezoito mil, quinhentos e oitenta e sete reais e seis centavos). ... ()

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Doc. VP 140.4030.8000.6500

42 - STJ. Agravo regimental no agravo de instrumento. Penal e processual penal. Crime de apropriação indébita previdenciária. Dissenso jurisprudencial não demonstrado. Alegação de inépcia da denúncia. Improcedência. Desnecessária demonstração do animus rem sibi habemdi. Dificuldades financeiras. Reexame de matéria fático-probatória. Via imprópria. Súmula 7/STJ. Exclusão da empresa do Programa de Recuperação Fiscal. Refis. Prosseguimento da ação penal.

«1. A demonstração do dissídio jurisprudencial não se contenta com meras transcrições de ementas, sendo absolutamente indispensável o cotejo analítico de sorte a demonstrar a devida similitude fática entre os julgados, não verificada na espécie. ... ()

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Doc. VP 150.4673.1004.4000

43 - TJSP. Apropriação indébita agravada. Recebimento em razão de ofício, emprego ou profissão. Representante de vendas que não repassa os cheques recebidos em razão das vendas à empresa vítima, apropriando-se dos valores. Materialidade do delito demonstrada por documentos e por declarações colhidas. Suficiência. Apelante que agiu com «animus rem sibi habendi. Dosimetria das penas mantida. Recurso desprovido.

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Doc. VP 147.5943.3003.9800

44 - TJSP. Latrocínio. Descaracterização. Conduta desclassificada para homicídio. Intenção homicida do acusado que ao se deparar com a vítima, por quem procurava, desfechou tiro na nuca do ofendido. Ausência de comprovação de ter o apelante agido com «animus rem sibi habendi, e sim «animus necandi, uma vez que não há qualquer prova que evidencie o início da execução de crime patrimonial, sendo que a morte da vítima não pode configurar o resultado agravador. O latrocínio é crime complexo, sendo necessário para a sua caracterização que a subtração seja o objetivo da violência que vem causar a morte. Restando consumado o crime de homicídio, no caso crime-meio, mas sequer comprovado o roubo, crime-fim, não há como reconhecer a ocorrência do latrocínio. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 163.7625.3014.1900

45 - TJSP. Apropriação indébita agravada. Recebimento em razão de ofício, emprego ou profissão. Condenação mantida. Presença do «animus rem sibi habendi. Reconhecimento. Materialidade delitiva evidenciada e autoria inconteste. Negativa do acusado que não condiz com o que se extraiu do conjunto probatório. Relatos da vítima e das testemunhas que deixaram claro que o acusado realizou a venda de produtos da empresa em que trabalhava, recebendo dinheiro e mais duas impressoras usadas da empresa adquirente, mas isso não foi repassado. Apelação Criminal desprovida.

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Doc. VP 163.9273.9018.3600

46 - TJSP. Latrocínio tentado. Caracterização. Acusado que estava movido pelo «animus rem sibi habendi e pelo «animus necandi. Materialidade criminosa evidenciada pelo boletim de ocorrência, auto de exibição e apreensão e laudo de exame da arma de fogo. Autoria, por outro lado, induvidosa. Tese defensiva de que o acusado agiu em legítima defesa, não prospera. Recurso não provido.

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Doc. VP 163.9273.9005.7000

47 - TJSP. Usucapião extraordinário. Imóvel rural. Título de propriedade da reivindicante. Alegação do usucapiente e do reconvinte de que ocupam a área. Ausência de provas ensejadores do usucapião extraordinário. Não demonstração do exercício da posse mansa, pacífica e ininterrupta pelo prazo de 20 anos com «animus rem sibi habendi. CCB/1916, art. 550. Descabimento da declaração de domínio. Procedente a ação reintegratória. Recurso do reconvinte não provido e provido o da ré.

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Doc. VP 108.1491.6000.2600

48 - TJRJ. Apropriação indébita. Dolo. Necessidade. CP, art. 168.

«Rendo homenagens ao douto prolator do voto vencedor, porém, filio-me ao entendimento do eminente Desembargador prolator do voto vencido, no sentido de não entender configurado o delito imputado aos embargantes, por ausência de dolo. A apropriação indébita tutela a inviolabilidade patrimonial e caracteriza-se pela quebra de confiança, pois o agente inverte o seu ânimo em relação ao bem móvel recebido e passa a comportar-se como dono. E é no exato instante dessa inversão de ânimo que o crime se consuma. Certamente não basta que o agente se aproprie da coisa; é necessário ocorrer o elemento subjetivo, no qual não entra a culpa. O crime em tela só é punível a título de dolo, ou seja, é necessário o intento de não restituir o bem recebido licitamente, causando prejuízo a outrem. Não se admite, portanto, a figura culposa. Nesse sentido, adverte Magalhães Noronha. Restou incontroverso que os embargantes, na condição de sócios-gerentes da empresa, receberam o numerário da sociedade empresarial lesada para fins de pagamentos referentes aos serviços de desembaraço aduaneiro, consultoria e assessoria a serem prestados. Embora os próprios embargantes tenham admitido o desvio da referida verba para pagamentos diversos (fls. 256/258 e 340/311), a questão cinge-se em saber se eles atuaram com dolo de apropriar-se indevidamente desses valores. Destaque-se que, além dos embargantes, outros representantes da empresa, à época, também emitiam cheques para pagamentos de várias despesas operacionais, conforme se verifica nos depoimentos prestados às fls. 291/293. Não há dúvida de que a inversão da posse dos valores recebidos ocorreu, nem mesmo a defesa alega o contrário. Mas, como bem esclarecido no voto vencido, houve, sim, uma má administração, uma imperícia por parte dos administradores da verba, não havendo que se falar em má-fé. Portanto, tenho que não restou demonstrado seguramente a intenção dos embargantes de se apropriarem do citado numerário, pois, o desvio indevido se deu por total falta de cuidado em sua administração, ficando demonstrada a vontade de restituir tais valores. Destarte, não está evidente o emprego de fraude deliberada por parte dos embargantes, estando, pois, ausente o animus rem sibi habendi, elemento subjetivo do injusto da apropriação indébita. Por fim, tem-se que se trata de ilícito civil, cujos prejuízos devem ser ressarcidos através das vias cíveis adequadas, o que já ocorreu no caso, conforme fls. 309/310. PREVALÊNCIA DO VOTO VENCIDO. PROVIMENTO DOS EMBARGOS, para reconhecer a atipicidade da conduta dos embargantes e absolvê-los, com fulcro no CPP, art. 386, III.... ()

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Doc. VP 140.4030.8000.3100

49 - STF. Habeas corpus. Penal. Crime de apropriação indébita previdenciária. Alegação de ausência de dolo específico (animus rem sibi habendi). Improcedência das alegações. Ordem denegada. CP, art. 168-A.

«1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que para a configuração do delito de apropriação indébita previdenciária, não é necessário um fim específico, ou seja, o animus rem sibi habendi (cf. por exemplo, HC 84.589, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 10/12/2004), «bastando para nesta incidir a vontade livre e consciente de não recolher as importâncias descontadas dos salários dos empregados da empresa pela qual responde o agente (HC 78.234, Rel. Min. Octavio Gallotti, DJ 21.5.1999). No mesmo sentido: HC 86.478, de minha relatoria, DJ 7.12.2006; RHC 86.072, Rel. Min. Eros Grau, DJ 28/10/2005; HC 84.021, Rel. Min. Celso de Mello, DJ 14.5.2004; entre outros). ... ()

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Doc. VP 165.2483.1010.5900

50 - TJSP. Usucapião. Imóvel urbano. Posse com «animus domini. Posse pelo tempo que exige a lei, garantida pela «sucessio possessionis e sem oposição de qualquer forma, com «animus rem sibi habendi (com a intenção de ter a coisa para si). Transformação do usucapião especial em extraordinário. Cabimento. Preenchidos que foram todos os demais requisitos legais. Recurso provido.

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