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Jurisprudência sobre
affectio societatis

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Doc. VP 103.1674.7477.5100

161 - TRT2. Relação de emprego. «Affectio societatis não configurada. Vínculo empregatício reconhecido. CLT, art. 3º. Aplicação.

«A prestação de serviços avençada sob a forma de contrato de sociedade pressupõe a liberdade do prestador na realização das atividades, a iniciativa na fixação dos preços e a escolha dos clientes, dentre outras características. A «affectio societatis traz na sua esteira o co-gerenciamento do negócio. Se o trabalhador não participa da gestão do empreendimento, não faz retiradas e apenas atua sob ordens, fica afastada a propalada sociedade. A inexistência destas prerrogativas, somadas ao fato do trabalhador laborar de forma habitual, mediante paga mensal, subordinada, sem poder fazer-se substituir, ou seja, pessoalmente, caracterizam os pressupostos do art. 3º Consolidado de forma a evidenciar a relação de emprego.... ()

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Doc. VP 202.7485.7003.1500

162 - STF. Dissolução parcial de sociedade. Apuração de haveres. Natureza sentencial. Predominantemente declaratória. Honorários advocatícios. CPC/1973, art. 30, § 4º. Ausência de condenação. CPC/1973, art. 26.

«Em processo onde houve manifestação de vontade de os sócios se desligarem da sociedade, pretensão de apuração de haveres e ruptura da affectio societatis, sem a extinção da sociedade, a sentença que julgou procedente pedido de dissolução parcial de sociedade, tem natureza predominantemente declaratória.... ()

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Doc. VP 103.1674.7426.9000

163 - STJ. Sociedade. Alienação, a terceiros, de quotas de sociedade limitada. Aquiescência dos demais sócios. Necessidade. Ruptura na «affectio societatis. CCom, art. 334.

«Sob o regime do Código Comercial, a alienação de quotas de sociedade limitada não prescinde da aquiescência dos demais sócios. Havendo ruptura na «affectio societatis e vedação de alienação de quotas a terceiros, autoriza-se a dissolução parcial da sociedade como mecanismo mais adequado à equalização dos interesses conflitantes.... ()

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Doc. VP 103.1674.7546.6800

164 - STJ. Execução. Penhora. Sociedade. Cotas sociais. Impenhorabilidade. Dívida particular de sócio. Cotas de sociedade de responsabilidade limitada. Penhorabilidade. CPC/1973, art. 655 e CPC/1973, art. 591.

«A previsão contratual de proibição à livre alienação das cotas de sociedade de responsabilidade limitada não impede a penhora de tais cotas para garantir o pagamento de dívida pessoal de sócio. Isto porque, referida penhora não encontra vedação legal e nem afronta o princípio da «affectio societatis, já que não enseja, necessariamente, a inclusão de novo sócio. Ademais, o devedor responde por suas obrigações com todos os seus bens presentes e futuros, nos termos do CPC/1973, art. 591. Precedentes (REsp Acórdão/STJ, Acórdão/STJ e Acórdão/STJ).... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.5100

165 - STJ. Família. União estável. Concubinato. Requisitos. Convivência sob o mesmo teto. Dispensa. Caso concreto. Considerações do Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira sobre o tema. Súmula 382/STF. Lei 9.728/96, art. 1º. CF/88, art. 226.

«... Induvidosamente houve um relacionamento duradouro, público e contínuo. A questão não está, exatamente, nesse ponto, mas se Renato e Iara tiveram o objetivo de constituir uma família, pressuposto essencial à configuração do concubinato ou, na atual classificação jurídica, da união estável. Sabido é que a vida em comum, sob o mesmo teto, não se apresenta como indispensável ao reconhecimento da união, como expresso na Súmula 382/STF. Porém, nesse verbete foi colocada como essencial a convivência «more uxorio, ou seja, o agir dos companheiros como se casados fossem, não só exteriormente, mas no trato íntimo, com o objetivo de formarem um núcleo direcionado à realização e concretização de anseios comuns, afetivos e, também, de ajuda mútua, integrados espiritual e materialmente. A entidade familiar se apresenta bem delineada. Certo que após o primeiro período de vida em comum, encerrado, mais ou menos, em 1987, Renato e Iara sempre viveram em moradias diversas, cada qual com o próprio filho. Mas a ligação continuou, o que se detecta por vários ângulos. Renato continuou, quer em São Paulo, quer em São Pedro, a passar os finais de semana com Iara, viajando ambos, com freqüência, ao Guarujá, permanecendo no apartamento dele. (...) 2. Dispõe o Lei 9.278/1996, art. 1º: «É reconhecida como entidade familiar a convivência duradoura, pública e contínua, de um homem e uma mulher, estabelecida com objetivo de constituição de família. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0500

166 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. Prova. Quebra da «affectio societatis. Desnecessidade. Considerações sobre o tema.

«... Afirmam os Recorrentes que havia necessidade da instrução probatória, pois demonstrariam que a «affectio societatis existia até o momento da citação, não sendo causa hábil a fundamentar o pedido dos Autores/Apelados.
Não há necessidade de dilação probatória para averiguar o rompimento ou não da «affectio societatis, pois tivesse presente esse requisito necessário para a manutenção da sociedade, não necessitariam os Autores/Apelantes bater às portas do Judiciário para pleitear a dissolução parcial de uma sociedade mercantil na qual são sócios, tendo em vista a existência de possibilidade de dissolução parcial de sociedade extrajudicial.
Ao comentar a respeito da dissolução parcial de sociedade por quebra da «affectio societatis, Mauro Rodrigo Penteado leciona que: «A doutrina apóia esse entendimento, com o destaque para a proteção do sócio minoritário, ao qual não é subtraída a faculdade de requerer a dissolução total da sociedade, se prejudicado pela maioria. Nesse sentido Edson Nelson Ubaldo assinala: «não resta dúvida de que esse critério é acertado. Importa, porém, que seja usado com prudência, jamais de forma generalizada. Mister se faz que a maioria prove sua intenção de resguardar e respeitar os direitos dos sócios minoritários, prontificando-se a pagar as suas quotas integralizadas e seus haveres pelo preço real. Caso contrário poderá este, como já vimos, promover de imediato a dissolução, sem que a maioria tenha condições de se opor.
- «PENTEADO. Mauro Rodrigues. Dissolução e Liquidação de Sociedades, Ed. Saraiva, 2ª Ed, pág. 155. ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7399.0600

167 - TAPR. Sociedade. Dissolução parcial. Ausência da «affectio societatis. Desnecessidade de notificação prévia. Não infringência aos CCB/1916, art. 1.399, V, CCB/1916, art. 1.404, todos, tampouco de cláusula contratual.

«... As demais alegações de cerceamento de defesa também não prosperam, sendo que a situação da sociedade mercantil será verificada quando da liquidação da sentença.
Da Notificação Prévia. Afirmam os Apelantes a necessidade de notificação prévia para a propositura da ação, em virtude do estabelecido no contrato social, bem como o previsto no inc. V do CCB/1916, art. 1.399 e CCB/1916, art. 1.404 e CCB/1916, art. 1.304, todos.
Em se tratando de pedido de dissolução parcial de sociedade por quotas de responsabilidade limitada baseado na extinção da «affectio societatis não há que se falar em notificação premonitória, sendo este, inclusive, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, conforme se depreende do julgamento do RESP Acórdão/STJ, de relatoria do eminente Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, que parte dele ora transcrevo:
«2. A notificação premonitória disciplinada pelo Decreto 3.708/1919, art. 15 da Lei das Sociedades por Quotas de Responsabilidade Limitada somente é exigível nos casos em que os sócios majoritários resolvem alterar o contrato social, com modificação tão substanciais que provocam a dissidência do sócio discordante. Nesses casos, prevê a norma a possibilidade de retirada daquele sócio insatisfeito, mas com prévio aviso aos demais.
Em se tratando - como no caso dos autos - de término da «affectio societatis, não há que se impor o referido comunicado. O Tribunal de Justiça de São Paulo, em situação análoga já decidiu dessa forma, nos termos do acórdão proferido na Apelação 169.357-2 (RT 673/77), de que foi relator o Des. Lair Loureiro, com a seguinte ementa: Por outro lado, o CCom, art. 335. 5, do Código Comercial não trata da matéria suscitada e o CCB/1916, art. 1.404 do Código Civil não se aplica ao caso, por dispor a respeito de sociedades civis e, não mercantis, que são reguladas pela legislação própria. (grifos não originais) ... (Juiz Marcus Vinicius de Lacerda Costa).... ()

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Doc. VP 103.1674.7336.3700

168 - TRT3. Relação de emprego. Sociedade. Sócio ou empregado. Relação societária ou empregatícia. Caracterização. CLT, art. 3º.

«Conforme de palmar sabença em direito, são inconfundíveis as figuras de sócio e empregado. O sócio expressa espírito associativo, traduzido no que se denomina «affectio societatis, daí porque seu ingresso no empreendimento se dá com nítido caráter societário, participando, assim como os demais parceiros do negócio, da junção de esforços e recursos com vistas a um fim comum; a retirada, «pro labore, muitas vezes é incerta, tendo em vista que incertos e aleatórios são os próprios resultados econômicos do empreendimento, além do que, na sociedade, inexiste subordinação entre os seus membros, por traduzir ela uma relação jurídica essencialmente de COORDENAÇÃO e não de subordinação. Muito ao revés, portanto, do que ocorre na verdadeira relação de emprego: vínculo jurídico de permuta ou troca (obrigação de fazer x obrigação de dar), com objetivos diferentes para empregado e empregador, de vez que o primeiro quer salário e, o segundo, trabalho e lucro, expressa ajuste jurídico de caráter marcadamente subordinativo, onde, de mais a mais, a contraprestatividade não se sujeita a alea, porque sempre devida. Conseqüência, então, é que preponderando o primeiro cenário fático-jurídico (sócio) e não o o segundo (empregado), a negativa do vindicado liame de emprego se mostra imperiosa.... ()

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Doc. VP 103.1674.7266.5700

169 - TAMG. Sociedade comercial. Dissolução parcial. «Affectio societatis.

«O fato de uma sociedade permitir o ingresso de novo sócio sem o consentimento de outro, já integrante da empresa, ou afastar de um dos sócios da administração, confere ao insatisfeito a faculdade de pleitear em juízo o direito que entender seu, ao fundamento de não mais existir a «affectio societatis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7231.4900

170 - TAMG. Sociedade por cotas de responsabilidade limitada. Dissolução parcial. Apuração de haveres.

«Na ação de dissolução parcial de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, a apuração dos haveres do sócio dissidente deve ser real e contemporânea à sua retirada. ... ()

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