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CCOM - Código Comercial, art. 334

Artigo334

Art. 334

- (Revogado a partir de 11/01/2003 pela Lei 10.406, de 10/01/2002 - CCB/2002).

Redação anterior: [Art. 334 - A nenhum sócio é lícito ceder a um terceiro, que não seja sócio, a parte que tiver na sociedade, nem fazer-se substituir no exercício das funções que nela exercer sem expresso consentimento de todos os outros sócios; pena de nulidade do contrato; mas poderá associá-lo à sua parte, sem que por esse fato o associado fique considerado membro da sociedade.]

STJ Sociedade. Alienação, a terceiros, de quotas de sociedade limitada. Aquiescência dos demais sócios. Necessidade. Ruptura na «affectio societatis». CCom, art. 334. Mais detalhes

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TJRJ Inventário e partilha. Sociedade. Morte da cônjuge do sócio. Pré-morto meeiro das quotas sociais e fundos líquidos. Pretendida apuração destes valores para partilha. Descabimento. Herdeiros que assumem a posição de comunheiros das quotas sociais com o viúvo. Apuração de haveres, amigavelmente ou em ação própria, sem dissolução da sociedade. CCom, art. 334 e CCom, art. 349. CCB, art. 1.572. Mais detalhes

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