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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 784

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Doc. VP 166.3074.5002.4700

61 - STJ. Condomínio em edificação. Condômino inadimplente. Contribuição condominial. Taxa de condomínio. Inadimplência. Mora. Propriedade. Direito. Restrição ao acesso a áreas comuns do condomínio. Ilegalidade. Recurso especial. Restrição imposta na convenção condominial de acesso à área comum destinada ao lazer do condômino em mora e de seus familiares. Ilicitude. Reconhecimento. 1. Direito do condômino de acesso a todas as partes comuns do edifício, independente de sua destinação. Inerência ao instituto do condomínio. 2. Descumprimento do dever de contribuição com as despesas condominiais. Sanções pecuniárias taxativamente previstas no Código Civil. 3. Idôneos e eficazes instrumentos legais de coercibilidade, de garantia e de cobrança postos à disposição do condomínio. Observância. Necessidade. 4. Medida restritiva que tem o único e espúrio propósito de expor ostensivamente a condição de inadimplência do condômino e de seus familiares perante o meio social em que residem. Desbordamento dos ditames do princípio da dignidade humana. Verificação. 5. Recurso especial improvido. CCB/2002, art. 1.331, CCB/2002, art. 1.334, CCB/2002, art. 1.336 e CCB/2002, art. 1.337. Lei 8.009/1990. CPC/2015, art. 784, VIII.

«1. O direito do condômino ao uso das partes comuns, seja qual for a destinação a elas atribuídas, não decorre da situação (circunstancial) de adimplência das despesas condominiais, mas sim do fato de que, por lei, a unidade imobiliária abrange, como parte inseparável, não apenas uma fração ideal no solo (representado pela própria unidade), bem como nas outras partes comuns que será identificada em forma decimal ou ordinária no instrumento de instituição do condomínio (§ 3º do CCB/2002, art. 1.331). Ou seja, a propriedade da unidade imobiliária abrange a correspondente fração ideal de todas as partes comuns. A sanção que obsta o condômino em mora de ter acesso a uma área comum (seja qual for a sua destinação), por si só, desnatura o próprio instituto do condomínio, limitando, indevidamente, o correlato direito de propriedade. ... ()

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Doc. VP 206.8034.7000.2000

62 - STJ. Processual civil. Agravo regimental no recurso especial. Execução. Notas promissórias. Renegociação de dívida proveniente de contrato de abertura de crédito em conta corrente. Legitimidade dos títulos executivos. Precedentes. CPC/1973, art. 585. CPC/1973, art. 616. CPC/2015, art. 784.

«1 - A nota promissória é título executivo extrajudicial, mesmo que vinculada a renegociação de dívida oriunda de contrato de abertura de crédito em conta-corrente. ... ()

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Doc. VP 206.8034.7000.1800

63 - STJ. Execução por título extrajudicial. Contrato de empréstimo. Processo civil. Consumidor. Falta de assinatura de duas testemunhas. Juntada também da nota promissória emitida à época da contratação, consignando o valor total executado. Possibilidade. Título executivo válido. CPC/1973, art. 130. CPC/1973, art. 330, I. CPC/1973, art. 458, II. CPC/1973, art. 585, II. Lei 8.078/1990, art. 6º, VIII. CCB/2002, art. 107. CCB/2002, art. 108. CCB/2002, art. 215, § 5º. CCB/2002, art. 541. CCB/2002, art. 1.525, III. Súmula 27/STJ. Súmula 258/STJ. Súmula 300/STJ. CPC/2015, art. 784.

«- O contrato escrito, com assinatura de duas testemunhas, não é requisito de validade de um contrato, salvo hipóteses expressas previstas em lei. A assinatura de duas testemunhas no instrumento, por sua vez, presta-se apenas a atribuir-lhe a eficácia de título executivo, em nada modificando sua validade como ajuste de vontades. ... ()

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Doc. VP 206.8034.7000.1900

64 - STJ. Título executivo extrajudicial. Processual civil. Cumulação de execuções. Inteligência do CPC/1973, art. 573. CPC/2015, art. 784.

«I - No contrato de mútuo garantido por nota promissória, executa-se no mesmo título ( CPC/1973, art. 573) os coobrigados (devedor e avalista) porque, derivado de uma só relação obrigacional, inviável é fazê-lo excutindo-os, o devedor pelo contrato e os avalistas pelo que se contém na cártula ( CPC/1973, art. 585, I e II), por isso que tal procedimento caracteriza um bis in idem que torna a prestação jurisdicional ilegítima. ... ()

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