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CPC/2015 - Código de Processo Civil de 2015 - Lei 13.105/2015, art. 329

+ de 157 Documentos Encontrados

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Doc. VP 203.8314.4000.3700

151 - TJSC. Pedido. Aditamento. Agravo de instrumento. Ação para fornecimento de fármaco. Ampliação do rol de medicamentos pleiteados em razão de mudança no quadro clínico da agravada. Possibilidade. Inocorrência de violação do disposto no CPC/2015, art. 329. Decisão interlocutória mantida. Recurso desprovido.

«A ampliação ou substituição do rol de fármacos pleiteados, no decorrer da lide, mercê de nova prescrição médica, não configura, a rigor, modificação do pedido vulneratória ao comando do CPC/2015, art. 329, tratando-se, antes, em razão de fato superveniente, de mera adequação, voltada a conferir eficácia e instrumentalidade à prestação jurisdicional, dada a relevância do pleito, que envolve direito inalienável, assegurado pela Carta Magna da República, a teor do disposto no seu CF/88, art. 196, além do que refugiria à lógica do razoável exigir-se, a cada novo medicamento que se mostre necessário, ou à vista da alteração daquele prescrito, o ajuizamento de nova ação.... ()

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Doc. VP 7576.2565.2451.3049

152 - STJ. Contraditório. Necessidade de contraditório reconhecida em exame perfuntório. Julgamento exauriente que não respeitou contraditório. Posicionamento contraditório que acarreta teratologia. Considerações do Min. Raul Araújo. CPC, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«.2. Na espécie, o ato judicial apontado como coator mostra-se teratológico, ante a contradição que reside em afirmar, quando do exame perfunctório, que seria necessária a formação do contraditório e, posteriormente, julgar o mérito, sem a devida manifestação de todas as partes do processo. (Min. Min. Raul Araújo).... ()

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Doc. VP 203.8314.4000.0900

153 - TJDF. Civil e processual civil. Ação de consignação em pagamento. Réu revel. Alegação de valor depositado a menor. Não demonstração do valor efetivamente devido. Sentença mantida. Pedido. CPC/2015, art. 896, IV. CPC/2015, art. 544, IV. CPC/2015, art. 329.

«1 - A alegação de que o valor depositado é insuficiente para o pagamento da dívida não deve prosperar quando o réu, se limita a informar que o depósito efetuado pelo autor é insuficiente, não indicando o montante que entende devido. ... ()

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Doc. VP 9616.6171.9721.6765

154 - STJ. Prova emprestada. Prova não determinante para o julgamento. Contraditório e ampla defesa respeitados. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«.7. Segundo a jurisprudência desta Corte, não há falar em ilegalidade da prova emprestada quando respeitados os princípios do contraditório e da ampla defesa. ... ()

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Doc. VP 3300.1598.5591.8651

155 - STF. Seguridade social. Aposentadoria. Registro. Contraditório. Inexigibilidade. Súmula Vinculante 3/STF. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«Conforme consta do Súmula Vinculante 3/STF, o contraditório não alcança o processo de registro de aposentadoria.... ()

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Doc. VP 2257.7799.5829.4754

156 - STJ. Prova emprestada. Identidade de partes. Ausência. Contraditório. Requisito essencial. Admissibilidade da prova. CF/88, CPC/2015, art. 5º, LV. art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«9. Em vista das reconhecidas vantagens da prova emprestada no processo civil, é recomendável que essa seja utilizada sempre que possível, desde que se mantenha hígida a garantia do contraditório. No entanto, a prova emprestada não pode se restringir a processos em que figurem partes idênticas, sob pena de se reduzir excessivamente sua aplicabilidade, sem justificativa razoável para tanto. 10. Independentemente de haver identidade de partes, o contraditório é o requisito primordial para o aproveitamento da prova emprestada, de maneira que, assegurado às partes o contraditório sobre a prova, isto é, o direito de se insurgir contra a prova e de refutá-la adequadamente, afigura-se válido o empréstimo. ... ()

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Doc. VP 9743.3376.7775.8119

157 - TJSP. Contraditório e ampla defesa. Tutela antecipada. Revogação. Despacho que revoga tutela com base em laudo pericial produzido após instauração do contraditório. Violação ao contraditório e ampla defesa. Inocorrência. Considerações do Des. Antonio Tadeu Ottoni. CPC/1973, art. 273. CF/88, art. 5º, LV. CPC/2015, art. 1º. CPC/2015, art. 7º. CPC/2015, art. 9º. CPC/2015, art. 10. CPC/2015, art. 98, VIII. CPC/2015, art. 115. CPC/2015, art. 303. CPC/2015, art. 329, II. CPC/2015, art. 372. CPC/2015, art. 436. CPC/2015, art. 437. CPC/2015, art. 503, § 1º. CPC/2015, art. 853. CPC/2015, art. 962, § 2º.

«[…]. Preambularmente, pondere-se que «a revogação da antecipação de tutela, assim como sua concessão, prescinde de contraditório, visto que depende, única e exclusivamente, do livre convencimento do juízo, nos termos do CPC/1973, art. 273, § 4º, o qual foi alterado em razão de modificação no contexto fático-jurídico (...) (A.I. 0502234-49.2010.8.26.000, Comarca de Paraguaçú Paulista, 17ª Câm. Dir. Públ. v.u. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Rel. Des. Nelson Biazzi, 08/fevereiro/2011). Veja-se, ainda cf. ensinamento de CÂNDIDO R. DINAMARCO: «Fica ao critério discricionário do Juiz, que ele exercerá prudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial ... e mais adiante acrescenta que «a exigência de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris exigido para a cautelar («A Reforma do Código de Processo Civil, págs. 141 e 143). Porém, ainda que se admita, na esteira da doutrina formada logo após a introdução desse instituto no ordenamento jurídico pátrio, sobre a necessidade do contraditório, ainda assim, o desfecho deste recurso não seria diverso. Com efeito, no caso não se cuida de recurso contra decisão de concessão, mas de revogação de tutela antecipada, de forma a que, como soe ocorrer nessa situação processual, o contraditório já foi instaurado com a citação do réu e o oferecimento de contestação por parte deste, ao que se seguiu, como ocorreu no caso, a fase instrutória, com oportunidades a ambas as partes ao oferecimento de quesitos e indicação de assistentes técnicos respectivos. Nesse contexto processual, não se pode afirmar que tenha havido cerceamento de defesa o qual, se ocorreu, não deu-se em desfavor da agravante mas da autarquia agravada e no momento em que foi antecipada tal tutela, no limiar da instauração do processo, antes do chamamento e contra os interesses dela. Não se trata, pois, aqui, de se verificar se foi, ou não, correta a concessão da tutela antecipada mas se foi ou não correta a revogação de uma tutela que foi antecipada sem a oitiva do réu e contra os interesses dele. […]. (Des (a). Antonio Tadeu Ottoni).... ()

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