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ECA - Estatuto da Criança e do Adolescente - Lei 8.069/1990, art. 244

+ de 559 Documentos Encontrados

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Doc. VP 164.4075.4017.4700

551 - TJSP. Corrupção de menores. Descaracterização. Réu condenado como incurso no Lei 2252/1954, art. 1º. Absolvição. Acolhimento. Insuficiência de prova de que o adolescente já não fosse corrompido em seu caráter. Ademais, a Lei 2252/1954 foi revogada pela Lei 12015/09. Corrupção de menores que, atualmente, está contemplada no ECA, art. 244-B. Recurso parcialmente provido.

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Doc. VP 164.3150.8018.5600

552 - TJSP. Atentado violento ao pudor. Violência presumida. Atos libidinosos praticados com menores. Alegação de violência real e ficta. Prova em sentido contrário. Violência ficta, decorrente da idade dos menores, não reconhecida. Sentença que afasta os crimes imputados ao réu mas, por força do CPP, art. 383, o condena pelo crime previsto no Lei 8069/1990, art. 244-A (ECA). Nova definição jurídica. Ausência de contraditório sobre a nova imputação. Crime de prostituição ou de exploração sexual não caracterizado. Absolvição decretada. Recurso provido.

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Doc. VP 153.9805.0015.8800

553 - TJRS. ECA, art. 244-A. Pessoa que mantém relação sexual com adolescente. Existência de agenciador. Atuação como partícipe do crime.

«O sujeito que mantém relação sexual com o menor de 18 anos poderá ser responsabilizado criminalmente, na condição de partícipe do crime do ESTATUTO DA CRIANCA E DO ADOLESCENTE, art. 244-A, quando souber que a pessoa prestadora do serviço sexual for menor de idade e tiver ciência de que ela esteja sendo subjugada à prostituição ou à exploração sexual pelo agenciador, que funciona como autor principal do delito. Assim, apesar de não subjugar a criança ou adolescente à exploração sexual, o sujeito que mantém relação com esta, através de agenciador, pode responder pelo crime na condição de partícipe, pois sua conduta é acessória à principal.... ()

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Doc. VP 153.9805.0011.9900

554 - TJRS. Processual penal. Inquirição antecipada da vítima. Direito de presença da acusada. Violação. Nulidade. Embora certo que a legislação processual alberga a possibilidade de coleta antecipada das provas em relação às quais haja receio de perecimento (CPP, art. 225), é imprescindível que tal coleta se dê nos moldes do devido processo legal, ou seja, pelo procedimento que lhe seria empregado na coleta ao tempo oportuno. Nos termos do que decidido pelo STF nos autos do HC 86.634, é consectário lógico do devido processo legal o direito de o acusado acompanhar todos os atos probatórios realizados no juízo da causa. Nulidade superada, em razão do resultado meritório mais favorável.

«2. ECA, art. 244-A. Submissão de menor à prostituição: «submeter significa compelir, subjugar, impor a alguém o exercício da prostituição, de modo que a figura típica não se satisfaz com a simples «conivência com a prostituição alheia, ainda que se trate de menor. Demonstrado nas provas que a vítima exercia a prostituição por vontade própria, livre de qualquer constrangimento, resta desfigurada a hipótese denunciada, pela ausência de elementar do tipo penal. Precedentes. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7562.7700

555 - TJRJ. Corrupção de menores. Natureza da infração. Lei 2.252/54, art. 1º. ECA, art. 244-B.

«Continua o debate na doutrina e na jurisprudência acerca da natureza do delito de corrupção de menores, alguns defendendo a sua natureza formal, enquanto outros sustentam se tratar de delito material, exigindo a efetiva corrupção do menor para a configuração do tipo respectivo. Não há dúvida que o tipo respectivo procura punir aquele que insere o jovem na criminalidade, parecendo que a intenção do legislador foi impedir a utilização pelo maior do menor para fins ilícitos, arrastando-o para a criminalidade. Como tenho decidido na hipótese, o delito tipificado no Lei 2.252/1954, art. 1º, agora inserido no ECA. (vide Lei 12.015/09) , se caracteriza com a demonstração de que o agente atraiu o menor para auxiliá-lo na prática de crime, comportamento que estaria a facilitar, estimular ou encorajar o jovem a aderir o caminho do ilícito. A meu sentir pouco importa se o menor já tenha antes praticado outra «infração penal. Tal circunstância, por si só, não autoriza o maior a atraí-lo para a criminalidade. A reiteração de conduta, como leciona Cernicchiaro, vai, pouco a pouco, corroendo a personalidade, consolidando a corrupção. O que busca a lei é impedir a atração de jovens para a criminalidade. No caso presente, a própria adolescente informou que a ideia do roubo partiu da mesma, antiga namorada da vítima e de quem estava desgostosa. Absolvição mantida, até porque a denúncia é inepta com relação ao delito de corrupção de menores, sequer sendo indicado o nome das adolescentes que teriam participado do roubo.... ()

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Doc. VP 103.1674.7556.0400

556 - STJ. Casa de prostituição. Tipicidade. Eventual leniência social ou mesmo das autoridades públicas e policiais não descriminaliza a conduta delituosa legalmente prevista. Parecer do MPF pelo provimento do recurso. Recurso provido para, reconhecendo como típica a conduta praticada pelos recorridos, determinar o retorno dos autos ao juiz de primeiro grau para que analise a acusação, como entender de direito. Amplas considerações, no voto vencido, do Min. Arnaldo Esteves de Lima no sentido de não haver crime quando a desaprovação da conduta e/ou do resultado é tolerada pela sociedade, tornando a figura materialmente atípica, como no caso do CP, art. 229.

«... O professor Luiz Flávio Gomes leciona: ... ()

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Doc. VP 103.1674.7518.8100

557 - TJRJ. Prostituição. Adolescente. Submissão de adolescente prática de prostituição por quem é proprietário do estabelecimento (ECA, art. 244-A, § 1º). Sentença absolutória (CPP, art. 386, IV). Alcance da imputação. Prova da idade da ofendida. CPP, art. 155.

«Quando a denúncia imputa à ré, como proprietária do estabelecimento, o fato de submeter uma adolescente à prostituição é necessário provar, a uma, que a vítima esteja subjugada à sua vontade e, a duas, que a ré tenha efetivamente aquela qualidade. E, quando a imputação é feita com base em tal qualidade e a ré se defende, material e tecnicamente, procurando demonstrar que o estabelecimento não é seu e que ela era faxineira, não se pode admitir, sem aditamento à inicial, mudança na causa da imputação, para atribuir à ré a qualidade diversa daquela constante da inicial. Ademais, sem a prova da idade da jovem, feita nos termos da segunda parte do CPP, art. 155, não se pode aceitar a afirmação, aliás, sem qualquer outra prova, de que tivesse menos de dezoito anos.... ()

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Doc. VP 103.1674.7274.5700

558 - STJ. Corrupção de menores. Lei 2.252/1954, art. 1º. Caracterização. Crime matéria. Provas da efetiva corrupção do adolescente. Necessidade. CP, art. 218. ECA, art. 244-B.

«O crime de corrupção de menores, descrito no Lei 2.252/1954, art. 1º, em qualquer das suas duas formas de conduta - corromper ou facilitar a corrupção _, tem a natureza de crime material, que se configura em face do resultado, sendo, portanto, necessário para a sua configuração que se demonstre a efetiva corrupção do adolescente.»... ()

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Doc. VP 103.1674.7194.4300

559 - STJ. Corrupção de menores. Caracterização.

«Para a configuração do crime previsto no Lei 2.252/1954, art. 1º é necessário que o agente tenha, de qualquer forma, contribuído para a participação do menor no crime. O mero fato de ter praticado o ato criminoso em companhia do menor não tipifica esse delito. CP, art. 218, ECA, art. 244-B. ... ()

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