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(DOC. VP 153.9805.0011.9900)

TJRS. Processual penal. Inquirição antecipada da vítima. Direito de presença da acusada. Violação. Nulidade. Embora certo que a legislação processual alberga a possibilidade de coleta antecipada das provas em relação às quais haja receio de perecimento (CPP, art. 225), é imprescindível que tal coleta se dê nos moldes do devido processo legal, ou seja, pelo procedimento que lhe seria empregado na coleta ao tempo oportuno. Nos termos do que decidido pelo STF nos autos do HC 86.634, é consectário lógico do devido processo legal o direito de o acusado acompanhar todos os atos probatórios realizados no juízo da causa. Nulidade superada, em razão do resultado meritório mais favorável.

«2. ECA, art. 244-A. Submissão de menor à prostituição: «submeter» significa compelir, subjugar, impor a alguém o exercício da prostituição, de modo que a figura típica não se satisfaz com a simples «conivência» com a prostituição alheia, ainda que se trate de menor. Demonstrado nas provas que a vítima exercia a prostituição por vontade própria, livre de qualquer constrangimento, resta desfigurada a hipótese denunciada, pela ausência de elementar do tipo penal. Precedente

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