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(DOC. VP 103.1674.7194.4300)

STJ. Corrupção de menores. Caracterização.

«Para a configuração do crime previsto no Lei 2.252/1954, art. 1º é necessário que o agente tenha, de qualquer forma, contribuído para a participação do menor no crime. O mero fato de ter praticado o ato criminoso em companhia do menor não tipifica esse delito. CP, art. 218, ECA, art. 244-B. Para que haja o delito de corrupção de menores é necessário que o agente pratique uma das condutas descritas no tipo legal: facilitar ou corromper, não sendo suficiente para caracterizá-lo

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