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LEP - Lei de Execução Penal - Lei 7.210/1984, art. 124

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Doc. VP 122.5585.7000.1100

31 - TJRJ. Pena. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Objetivo de reinserção do apenado no meio social. Inteligência do Lei 7.210/1984, art. 1º (LEP). Limite estabelecido em 35 dias por ano. Autorização automatizada. Delegação indevida ao administrador penitenciário. Limitação ao poder fiscalizador do ministério público. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 123 e 124.

«De acordo com a interpretação literal do Lei 7.210/1984, art. 124 só se permite ao Juiz da execução penal autorizar ao penitente cinco saídas por ano para visitação à família, e cada uma limitada a 7 dias, totalizando então 35 dias do benefício. Essa interpretação deve estar em consonância com o caráter ressocializador da pena, por isso, um número maior de saídas temporárias pode ser concedido, desde que não ultrapassado os 35 dias previstos em Lei como prazo máximo de saídas. Por outro lado, se a autorização das saídas temporárias é de competência do Juízo das Execuções Penais, que deve se manifestar sempre de forma individualizada e fundamentada, observando os requisitos subjetivos e objetivos do LEP, art. 123, inaceitável se afigura a hipótese de concessão automatizada do benefício, onde o Juízo da Execução estaria delegando função exclusiva, de forma indevida, ao administrador penitenciário, além de limitar o poder/dever fiscalizador do Ministério Público. Recurso parcialmente provido.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 147.2802.8009.2500

33 - TJSP. Pena. Regime. Regressão. Regime semiaberto para o fechado. Impossibilidade. Permissão de saída ao paciente na época do Natal, sendo este monitorado por meio de equipamento eletrônico. Portaria 05/2010 baixada pelo Juiz da Vara das Execuções Criminais visando regulamentação das autorizações de saída temporária naquele período. Paciente que não permaneceu recluso no endereço declinado por ele. Violação das normas da Portaria. Falta de natureza grave, com decretação da regressão cautelar para o regime fechado e instauração de procedimento administrativo para apuração dessa falta. Ausência de violação pelo paciente das condições da Lei 12258/2010, que deu nova redação ao LEP, art. 124 (§ 1º, incisos I e II). Regressão sem base legítima. Constrangimento ilegal evidenciado. Recondução imediata do paciente ao regime semiaberto em que se encontrava antes. Necessidade do aguardo nesse regime da decisão a ser proferida ao final do procedimento administrativo que já foi instaurado, salvo a existência de outro fato novo que não o singelo descumprimento do artigo 6º, § 1º, da referida portaria. Ordem concedida.

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Doc. VP 103.1674.7570.3700

34 - TJRJ. Pena. Execução da pena. Visitação periódica ao lar. Agravo do Ministério público. Lei 7.210/1984, art. 124 e Lei 7.210/1984, art. 125.

«Decisão única que concede ao apenado, trinta e cinco saídas para visitação à família. Contagem que leva em conta o limite legal, em dias e não o número de saídas para a visitação. A decisão desburocratiza a execução penal e leva em conta o Lei 7.210/1984, art. 125, que dispõe quanto à revogação automática do benefício. O fato do Lei 7.210/1984, art. 124 dispor que as autorizações poderão ser renovadas não significa que tenha que haver um novo pedido, novo pronunciamento do Ministério Público e nova decisão judicial, uma vez que as datas podem ser estabelecidas em um único pronunciamento judicial. Os pressupostos objetivos e subjetivos foram observados na decisão monocrática, que apenas deixou a critério da autoridade penitenciária a escolha da data de saída, atendendo aos interesses do apenado e da administração, provocando a solidariedade deste e aumentando a disciplina e respeito à autoridade prisional. Eventual revogação do benefício importa em perda de todas as visitas já estabelecidas, o que leva o condenado a cumprir com mais rigor as condições impostas e desestimular a fuga, sabendo que já possui um direito assegurado a visitas futuras. Recurso desprovido. Decisão é mais adequada para os fins a que se destina e adota interpretação que melhor se coaduna aos princípios da execução penal, que se firma pela conveniência e não, exclusivamente, pela legalidade. Maioria.... ()

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Doc. VP 124.3555.3000.2200

35 - STJ. Pena. Execução penal. Saída temporária. Concessão de saídas temporárias. Impossibilidade de delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Limite estabelecido em 35 (trinta e cinco) dias por ano. Interpretação do Lei 7.210/1984, art. 124 em consonância com o objetivo de reintegrar o condenado à sociedade gradualmente. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, arts. 66, IV, 122 e 123.

«1. A autorização das saídas temporárias é de competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser fundamentada na observância dos requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado, para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7542.5500

36 - TJRJ. Pena. Execução penal. Recurso de Agravo interposto pelo Ministério Público. Visita periódica à família. Interpretação razoável e proporcional do Lei 7.210/1984, art. 124 (LEP). Lei 7.210/1984 (LEP), art. 122, I.

«Visita à família prevista no LEP, art. 122, I, cuja concessão tem o escopo de fortalecimento de valores ético-sociais, de sentimentos nobres, o estreitamento dos laços afetivos e de convívio social. Não se trata de afronta à Lei para delegar aos diretores do presídio a concessão do benefício, pois como já dito, essa tarefa cabe ao Poder Judiciário com a anuência do Ministério Público e oitiva da administração penitenciária. Apenas se pretende que os diretores das unidades prisionais, profissionais habilitados para acompanhar a execução das penas, controlem as saídas de visita à família.... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.5900

37 - TJRJ. Pena. Execução penal. Decisão proferida pelo juízo da VEP que deferiu ao ora agravado visita periódica ao lar, concedendo, em uma mesma decisão, autorização para gozo dos 35 dias, estes divididos em cinco etapas de sete dias cada. Impossibilidade. Lei 7.210/84, art. 124.

«Agiu com «error in judicando o magistrado. O art. 124, da L.E.P. permite a autorização pelo prazo não superior a sete dias, mas é expresso que o referido direito pode ainda ser renovado por mais quatro vezes durante o ano, deixando explícito ao intérprete de que a decisão deve ser tomada pedido a pedido e não de forma global, onde em um único decisão o julgador concede cinco saídas de 07 (sete) dias a serem usufruídas em momento futuro e distinto. Entendimento diverso, além de ser contra legem, ainda impede a efetiva fiscalização das saídas pelo Ministério Público, findando por delegar poderes ao administrador do estabelecimento prisional. Precedente jurisprudencial desta Câmara.... ()

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Doc. VP 103.1674.7540.2800

38 - TJRJ. Pena. Execução penal. Visita periódica ao lar. Deferimento de saídas automáticas. Possibilidade. Lei 7.210/84, art. 124. Exegese.

«Recurso do Ministério Público que impugna decisão do Juiz da Vara de Execuções que, de uma só vez, deferiu trinta e cinco (35) saídas diárias do condenado, para efeito de visita periódica à família. A lei de execuções penais, em seu art. 124, limitou as saídas dos condenados para a visita à família em número máximo de cinco (05), podendo cada uma delas ter duração de até sete (07) dias, podendo, também, ser autorizadas mais quatro (04) saídas durante o ano. A postura adotada pelo Juízo da Vara de Execuções Penais, leva em conta os princípios da razoabilidade e da celeridade, tendo como principal objetivo propiciar a ressocialização do sentenciado, assegurando o seu contato com a família, o que muito contribui para o seu reingresso na vida em sociedade. A VEP está atualmente com mais de trinta mil feitos em andamento e com poucos juízes e funcionários, sendo prejudicial ao direito dos aperrados obrigá-los a requerer a autorização judicial para cada saída. Trata-se de exigência recheada de formalismo e burocracia, além de não primar pela eficiência e rapidez que devem imperar quando se lida com o status libertatis daqueles que já vivem à margem do organismo social e quase definitivamente alijados do mercado de trabalho. Embora o controle inicial do beneficio fique a cargo da unidade prisional, a palavra final será do poder judiciário que poderá modificar ou cassar a benesse. Recurso conhecido e não provido, mantendo-se integralmente a douta decisão monocrática.... ()

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