(DOC. VP 124.3555.3000.2200)
STJ. Pena. Execução penal. Saída temporária. Concessão de saídas temporárias. Impossibilidade de delegação de função jurisdicional ao administrador do presídio. Limite estabelecido em 35 (trinta e cinco) dias por ano. Interpretação do Lei 7.210/1984, art. 124 em consonância com o objetivo de reintegrar o condenado à sociedade gradualmente. Precedentes do STJ. Lei 7.210/1984, arts. 66, IV, 122 e 123.
«1. A autorização das saídas temporárias é de competência do Juízo das Execuções Penais, que deve ser fundamentada na observância dos requisitos subjetivos e objetivos pelo apenado, para a concessão, ou não, de cada um dos afastamentos. 2. A renovação automática das saídas temporárias e a sua fiscalização a cargo do administrador do presídio delega indevidamente função exclusiva do magistrado da execução, viola legislação federal, além de limitar a atuação fiscal
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