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(DOC. VP 122.5585.7000.1100)

TJRJ. Pena. Execução penal. Saída temporária. Visita periódica ao lar. Objetivo de reinserção do apenado no meio social. Inteligência do Lei 7.210/1984, art. 1º (LEP). Limite estabelecido em 35 dias por ano. Autorização automatizada. Delegação indevida ao administrador penitenciário. Limitação ao poder fiscalizador do ministério público. Lei 7.210/1984 (LEP), arts. 123 e 124.

«De acordo com a interpretação literal do Lei 7.210/1984, art. 124 só se permite ao Juiz da execução penal autorizar ao penitente cinco saídas por ano para visitação à família, e cada uma limitada a 7 dias, totalizando então 35 dias do benefício. Essa interpretação deve estar em consonância com o caráter ressocializador da pena, por isso, um número maior de saídas temporárias pode ser concedido, desde que não ultrapassado os 35 dias previstos em Lei como prazo máximo de sa�

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