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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 1016

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Doc. VP 230.2093.4082.1117

11 - TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista da 2ª Reclamada, que versava sobre responsabilidade subsidiária, redirecionamento da execução à devedora subsidiária e benefício de ordem, em face da desfundamentação do agravo de instrumento interposto. Ficou registrada, portanto, a inobservância do princípio da dialeticidade previstos na Súmula 422/TST e no CPC/2015, art. 1.016, III, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, a 2ª Reclamada também não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, mormente a mencionada Súmula 422/STJ e o citado CPC/2015, art. 1.016, III, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 201.8159.3195.5328

12 - TST. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESFUNDAMENTADO (SÚMULA 422/TST, I), PORQUANTO NÃO ATACADO O ÓBICE DO DESPACHO DENEGATÓRIO DA REVISTA (CLT, art. 896, § 2º) - INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO - PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA - REJEIÇÃO . 1. Os embargos declaratórios prestam-se exclusivamente a sanar omissão, contradição ou obscuridade da decisão embargada e, excepcionalmente, a corrigir erro na apreciação de pressuposto extrínseco do recurso (CLT, art. 897-A; CPC/2015, art. 1.022). 2. In casu, ressalte-se que o acórdão embargado não adentrou o mérito da questão ventilada pela Parte, em face da desfundamentação do agravo de instrumento, uma vez que não foi atacado o óbice do despacho denegatório da revista, qual seja, o CLT, art. 896, § 2º, daí porque incidiu sobre a hipótese o disposto na Súmula 422/TST, I e no CPC/2015, art. 1.016, III. 3. Desse modo, não há de se falar em omissão havida no acórdão embargado, sendo certo que a Parte almeja a reforma do decisum, o que é incompatível com a via eleita dos declaratórios. Embargos de declaração rejeitados.

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Doc. VP 133.7507.3811.8348

13 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. I) NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, HORAS EXTRAS, COMPENSAÇÃO DE JORNADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - INTRANSCENDENTE . 1. O critério de transcendência corresponde a um filtro seletor de matérias que mereçam pronunciamento do TST para firmar teses jurídicas pacificadoras da jurisprudência trabalhista e depois controlar sua aplicação pelos TRTs. 2. No caso dos autos, nos tópicos em análise, pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da Reclamante não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias nele versadas (negativa de prestação jurisdicional, horas extras, compensação de jornada e indenização por danos morais) não são novas nesta Corte, tampouco o TRT proferiu decisão conflitante com jurisprudência sumulada do TST ou do STF ou com dispositivo constitucional assecuratório de direitos sociais (intranscendência jurídica, política e social). De igual maneira, o valor dado à causa, de R$ 102.181,68, não justifica novo reexame das questões. Ademais, os óbices elencados no despacho agravado (Súmulas 126 e 296, I, do TST e CF/88, art. 102, § 2º) subsistem, acrescidos do obstáculo da Súmula 422/TST para o agravo de instrumento, uma vez que a Obreira não enfrenta todos os óbices erigidos no despacho trancatório, notadamente a Súmula 126/TST, desrespeitando o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422/TST e no CPC/2015, art. 1.016, III, a contaminar a transcendência. 3. Assim, o recurso de revista da Reclamante não logra ultrapassar a barreira da transcendência, nos aspectos, razão pela qual não merece ser destrancado. Agravo de instrumento desprovido, nos temas . II) CONDENAÇÃO DO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS - COMPATIBILIDADE DO CLT, ART. 791-A, § 4º COM O ART. 5º, XXXV E LXXIV, DA CF - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - DESPROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista . 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à compatibilidade do § 4º do CLT, art. 791-A introduzido pela Lei 13.467/17, que determina o pagamento de honorários advocatícios pelo beneficiário da justiça gratuita, quando sucumbente e tenha obtido em juízo, neste ou em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, frente aos princípios do livre acesso ao Judiciário e da assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem a insuficiência de recursos, esculpidos nos, XXXV e LXXIV da CF/88, art. 5º, questão que, inclusive, encontra-se pendente de análise pela Suprema Corte em sede de controle concentrado de constitucionalidade (ADI Acórdão/STF, Rel. Min. Roberto Barroso). 3. Conforme se extrai do acórdão recorrido, a Autora, que litiga sob o pálio da justiça gratuita, foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 5% do valor da causa. 4. Como é cediço, a Reforma Trabalhista, promovida pela Lei 13.467/17, ensejou diversas alterações no campo do Direito Processual do Trabalho, a fim de tornar o processo laboral mais racional, simplificado, célere e, principalmente, responsável, sendo essa última característica marcante, visando coibir as denominadas «aventuras judiciais, calcadas na facilidade de se acionar a Justiça, sem nenhum ônus ou responsabilização por postulações carentes de embasamento fático. 5. Nesse contexto foram inseridos os §§ 3º e 4º no CLT, art. 791-Apela Lei 13.467/17, responsabilizando-se a parte sucumbente, seja a autora ou a demandada, pelo pagamento dos honorários advocatícios, ainda que beneficiária da justiça gratuita, o que reflete a intenção do legislador de desestimular lides temerárias, conferindo tratamento isonômico aos litigantes. Tanto é que o § 5º do CLT, art. 791-Aexpressamente dispôs acerca do pagamento da verba honorária na reconvenção. Isso porque apenas se tiver créditos judiciais a receber é que o empregado reclamante terá de arcar com os honorários se fizer jus à gratuidade da justiça, pois nesse caso já não poderá escudar-se em pretensa insuficiência econômica. 6. Percebe-se, portanto, que o CLT, art. 791-A, § 4º não colide com o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, ao revés, busca preservar a jurisdição em sua essência, como instrumento responsável e consciente de tutela de direitos elementares do ser humano trabalhador, indispensáveis à sua sobrevivência e à da família. 7. Assim, não demonstrada a inconstitucionalidade do CLT, art. 791-A, § 4º, não merece reforma o acórdão regional no qual se manteve a condenação da Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, restando incólumes os dispositivos apontados como violados na revista. Agravo de instrumento desprovido, no aspecto .

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Doc. VP 882.6694.9004.3529

14 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Executada Fundação Petrobras de Seguridade Social - Petros, que versava sobre data da implantação de reajustes em folha de pagamento e da incidência de imposto de renda sobre juros de mora, em face do obstáculo da Súmula 422/TST, I e da regra do CPC/2015, art. 1.016, III, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor atribuído à presente execução, de R$ 128.989,53, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (obstáculos da Súmula 422/TST, I e do CPC/2015, art. 1.016, III, para o agravo de instrumento), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I e do art. 1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 174.5878.7379.4965

15 - TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DE TODOS OS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA.1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre indenizações por danos materiais e morais em decorrência da procedência da ação rescisória, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras do CPC/2015, art. 1.016, III e da Súmula 422/TST, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Autor não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto ao CPC/2015, art. 1.016, III e à Súmula 422/TST, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I.Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 251.5620.7240.0681

16 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA PETROBRAS . I) DONA DA OBRA - CARACTERIZAÇÃO - PRECLUSÃO - IN 40/16 DO TST - NÃO CONHECIMENTO . A questão alusiva à caracterização de dona da obra não foi analisada pelo despacho agravado, razão pela qual era ônus da Reclamada a interposição de embargos de declaração, a fim de ver a matéria analisada, nos termos do art. 1º, caput, da Instrução Normativa 40/16 do TST, o que não ocorreu, tornando preclusa a discussão. Agravo de instrumento da Petrobras não conhecido, no aspecto. II) RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - ÔNUS DA PROVA - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA DA CAUSA - POSSÍVEL CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V À LUZ DO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF NO TEMA 246 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL - PROVIMENTO. Diante do entendimento fixado pelo STF na ADC 16 e no precedente de repercussão geral RE 760.931 ( leading case do Tema 246), é de se dar provimento ao agravo de instrumento, ante a possível contrariedade à Súmula 331/TST, V, por decisão regional que reconhece a responsabilidade subsidiária da administração pública, com base na atribuição do onus probandi à Administração Pública. Agravo de instrumento da Petrobras provido, no tema . B) RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS - RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA NA TERCEIRIZAÇÃO DE SERVIÇOS - APLICABILIDADE DA LEI 8.666/93 À PETROBRAS - ÔNUS DA PROVA - REJEIÇÃO DA TESE DO ÔNUS DO ENTE PÚBLICO NO PRECEDENTE VINCULANTE DO STF EMANADO DO RE 760.931 (TEMA 246 DE REPERCUSSÃO GERAL) - ACOLHIMENTO DE RECLAMAÇÕES PELO STF POR DESCUMPRIMENTO DESSE ENTENDIMENTO - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA - CONTRARIEDADE À SÚMULA 331/TST, V - PROVIMENTO. 1. Ao apreciar a Reclamação 40.137, a 1ª Turma do STF assentou que « a leitura do acórdão paradigma revela que os votos que compuseram a corrente majoritária no julgamento do RE 760.931 (Tema 246 da sistemática da repercussão geral) assentaram ser incompatível com reconhecimento da constitucionalidade da Lei 8.666/1993, art. 71, § 1º o entendimento de que a culpa do ente administrativo seria presumida e, consectariamente, afastaram a possibilidade de inversão do ônus probatório na hipótese « (Red. Min. Luiz Fux, DJe 12/08/20). Tanto a 1ª quanto a 2ª Turmas do STF têm reiteradamente cassado decisões do TST que reconhecem a responsabilidade subsidiária da administração pública por inversão do ônus da prova em favor do empregado quanto à fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas pela empresa terceirizada. 2. Apesar de tais decisões, que deixam claro o teor dos precedentes do STF sobre a matéria, emanados da ADC 16 e do RE 760.931, a SDI-1, em sua composição completa, reafirmou sua posição no sentido do ônus da prova da administração pública, alegando silêncio sobre o ônus da prova nos precedentes do STF (E-RR-925-07.2016.5.05.0281, Rel. Min. Cláudio Mascarenhas Brandão, de 12/12/19; E-ED-RR- 62-40.2017.5.20.0009, Rel. Min. Márcio Eurico Vitral Amaro, de 10/09/20), em claro confronto com o decidido pelo Supremo Tribunal Federal. 3. A Suprema Corte, diante de tal posicionamento do TST, a par de erigir novo tema de repercussão geral (no 1.118), mas sem determinar o sobrestamento dos feitos, continua a cassar, e de forma ainda mais incisiva, decisões do TST que atribuam ao tomador dos serviços o ônus da prova da culpa in vigilando, verbis : «Não se pode admitir a transferência para a Administração Pública, por presunção de culpa, da responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas, fiscais e previdenciários devidos ao empregado da empresa terceirizada, sequer sendo de se lhe atribuir a prova de que não falhou em seus deveres legais, do que decorreria alguma responsabilização. [...] Na espécie, a decisão reclamada revela injustificável e obstinada relutância da autoridade reclamada em dar fiel cumprimento às ordens emanadas deste Supremo Tribunal, o que não se pode admitir (Rcl 51.899/RS, Rel. Min. Cármen Lúcia, julgada em 17/03/22) . 4. Tendo em vista o caráter vinculante das decisões do STF em temas de repercussão geral, o que não se dá com decisões da SDI-1 do TST, é de se sobrepor aquelas a estas. 5. No caso dos autos, na decisão regional recorrida extraiu-se a culpa in vigilando da não demonstração, por parte da Recorrente, da ocorrência da correta fiscalização do contrato, em nítida inversão do ônus da prova, conjugada com o inadimplemento das obrigações trabalhistas pela Prestadora de Serviços. Assentou, ainda, não serem aplicáveis ao caso as disposições contidas na Lei8.666/93, pelo fundamento de que a contratação ocorreu mediante procedimento licitatório simplificado, previsto no Decreto 2.745/98, que regulamenta a Lei 9.478/97, art. 67, o que afastaria a necessidade de comprovação da culpa da Entidade Pública. 6. Sendo a Petrobras uma sociedade de economia mista integrante da Administração Pública Indireta Federal, submetida aos princípios constitucionais da legalidade, publicidade, impessoalidade, moralidade e eficiência, que regem a Administração Pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios (CF/88, art. 37, caput), não se podem excluir do crivo da Lei Geral de Licitações as contratações simplificadas por ela realizadas com amparo no regramento específico da Lei 9.478/1997 (que dispõe sobre a Política Energética Nacional). Corrobora esse entendimento a revogação da Lei 9.478/97, art. 67, que trata dos contratos celebrados pela Petrobras para aquisição de bens e serviços, pela Lei 13.303/16, a qual, em seu art. 77, § 1º, disciplina, de forma idêntica aa Lei 8.666/93, art. 71, § 1º, a não responsabilidade da contratante pelos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. 7. Assim, superada essa questão e, portanto, concluindo-se pela aplicação da Lei Geral de Licitações ao caso, verifica-se que, a partir do reconhecimento da culpa in vigilando da administração pública na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas por parte da Empresa Terceirizada, o Regional reconheceu a responsabilidade subsidiária da Petrobras por essas obrigações, fazendo-o contra a literalidade do art. 71, § 1º, da Lei8.666/93 e dos termos de exceção que o STF abriu ao comando legal. 8. Portanto, merece conhecimento e provimento o recurso de revista da Petrobras, por contrariedade à Súmula 331/TST, V, na medida em que não cabe o reconhecimento da responsabilidade subsidiária de ente público com lastro apenas na inadimplência da prestadora de serviços ou na culpa presumida, com atribuição do onus probandi da fiscalização (ou da não culpa) à Administração Pública. Recurso de revista da Petrobras provido. C) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - RECOLHIMENTO DE FGTS ATRASADO - EXCLUSÃO DO PAGAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS - MULTA DO CLT, art. 467 E REPERCUSSÃO NA MULTA DE 40% SOBRE O FGTS - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO. No caso, a Agravante não enfrenta especificamente o óbice da Súmula 297/TST, erigido pelo despacho agravado, no tocante aos temas em destaque, insurgindo-se quanto a óbices diversos, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422/TST, I e no CPC/2015, art. 1.016, III, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado, independentemente das questões jurídicas esgrimidas quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor arbitrado à condenação (R$ 25.693,93), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. Agravo de instrumento da 1ª Reclamada não conhecido. D) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA UTC ENGENHARIA S/A. (EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL) - DESERÇÃO DO RECURSO ORDINÁRIO - CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA - INTRANSCENDÊNCIA DAS MATÉRIAS - NÃO CONHECIMENTO 1. Pelo prisma da transcendência, o recurso de revista da 1ª Reclamada, UTC Engenharia S/A. não atende a nenhum dos requisitos do art. 896-A, caput e § 1º, da CLT, uma vez que as matérias em discussão (deserção do recurso ordinário e concessão dos benefícios da justiça gratuita) não são novas nesta Corte, nem a decisão regional as está tratando de forma a conflitar com jurisprudência sumulada do TST ou do STF, ou com dispositivo constitucional assecuratório de direito social, para um processo cujo valor da condenação (R$25.563,93) não pode ser considerado elevado a justificar novo reexame do feito. 2. Ressalte-se que a jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, à luz dos arts. 790, § 4º, e 899, § 10, da CLT e da Súmula 463, II, deste Tribunal, o fato de a empresa se encontrar em recuperação judicial, por si só, não autoriza a presunção de miserabilidade da pessoa jurídica para efeito de isenção de custas, à míngua de provas da impossibilidade de arcar com tal despesa do processo. 3. Ademais, não há de se falar em concessão de novo prazo para a regularização do preparo ou que possa ser sanado espontaneamente com a veiculação do agravo, uma vez que a jurisprudência do TST segue no sentido de que a previsão do CPC/2015, art. 1.007, § 2º, aplicável ao Processo do Trabalho, refere-se apenas aos casos de recolhimento insuficiente das custas processuais e do depósito recursal (Orientação Jurisprudencial 140 da SDI-1 do TST), não se confundindo com a ausência de recolhimento, caso em que não se aplica a abertura de prazo, conforme entendimento predominante neste Tribunal. Recurso de revista da 1ª Reclamada não conhecido.

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Doc. VP 296.2842.1837.8319

17 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DO ÓBICE DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada, foi denegado seguimento ao agravo de instrumento da Reclamada, que versava sobre indenização por danos morais decorrentes da ausência de convocação para o trabalho, no período em que a Reclamante (contratada sob a modalidade intermitente) estava gestante, e ao respectivo quantum indenizatório, em face do obstáculo da Súmula 422/TST, I e da regra do CPC/2015, art. 1.016, III, a inviabilizar a análise dos pressupostos de transcendência do recurso de revista, sendo que o valor da condenação, de R$10.000,00, não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. No agravo interno, a Agravante não investe expressamente contra os fundamentos adotados no despacho atacado (obstáculos da Súmula 422/TST, I e do CPC/2015, art. 1.016, III, para o agravo de instrumento), óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos os fundamentos específicos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se a Parte do princípio da dialeticidade recursal, fica evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I e do art. 1.010, II e III, do CPC. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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Doc. VP 998.7136.8527.5653

18 - TST. A) AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. I) HORAS EXTRAORDINÁRIAS - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO. 1. No caso, a Agravante não enfrenta especificamente todos os óbices erigidos pelo despacho agravado, no tocante às horas extraordinárias, notadamente os obstáculos das Súmulas 23, 126 e 296 do TST, desrespeitando totalmente o princípio da dialeticidade previsto na Súmula 422/TST, I e no CPC/2015, art. 1.016, III, a inviabilizar a análise da transcendência do recurso denegado, independentemente da questão jurídica esgrimida quanto ao mérito do recurso de revista ou do valor arbitrado à condenação (R$ 6.274,52), importância que não pode ser considerada elevada para fins de reconhecimento de transcendência econômica. 2. Prejudicada a análise do tema dos honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar de pedido acessório. Agravo de instrumento não conhecido, no aspecto. II) CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA À RECLAMANTE - SÚMULA 463/TST, I FRENTE AO ART. 790, §§ 3º E 4º, DA CLT - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. Diante da transcendência jurídica da causa e da possível afronta ao art. 5º, LXXIV, da CF, dá-se provimento ao agravo de instrumento da Demandada para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido, no aspecto. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - SALÁRIO SUPERIOR A 40% DO TETO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - NECESSIDADE DE PROVA DA INSUFICIÊNCIA ECONÔMICA ALEGADA - CLT, ART. 790, §§ 3º E 4º - SÚMULA 463/TST, I SUPERADA PELA LEI 13.467/17 - TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA - PROVIMENTO. 1. Nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT, constitui transcendência jurídica da causa a existência de questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista. 2. O debate jurídico que emerge do presente processo diz respeito à interpretação do art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/17, que estabelece novas regras para a concessão da gratuidade de justiça no Processo do Trabalho, questão que exige fixação de entendimento pelo TST, uma vez que a Súmula 463, I, desta Corte, que trata da matéria, albergava interpretação do ordenamento jurídico vigente antes da reforma trabalhista de 2017. 3. Ora, o referido verbete sumulado estava calcado na redação anterior do § 3º do CLT, art. 790, que previa a mera declaração de insuficiência econômica para isentar das custas processuais. Com a Lei 13.467/17, se o trabalhador percebe salário superior a 40% do teto dos benefícios da previdência social, há necessidade de comprovação da insuficiência econômica (CLT, art. 790, §§ 3º e 4º). A mudança foi clara e a súmula restou superada pela reforma laboral. 4. Por outro lado, o art. 5º, XXXV e LXXIV, da CF, trata do acesso à justiça e da assistência judiciária gratuita de forma genérica, sendo que à lei processual cabe dispor sobre os modos e condições em que se dará esse acesso e essa gratuidade, tal como o fez. Nesse sentido, exigir a comprovação da hipossuficiência econômica de quem ganha acima do teto legal não atenta contra o acesso à justiça nem nega a assistência judicial do Estado. Pelo contrário, o que não se pode admitir é que o Estado arque com os custos da prestação jurisdicional de quem pode pagar pelo acionamento da Justiça, em detrimento daqueles que efetivamente não dispõem de condições para demandar em juízo sem o comprometimento do próprio sustento ou do de sua família. 5. Assim, diante da mudança legislativa, não se pode pretender que o verbete sumulado superado continue disciplinando a concessão da gratuidade de justiça, transformando alegação em fato provado, invertendo presunção e onerando o Estado com o patrocínio de quem não faz jus ao benefício, em detrimento daqueles que o merecem. Nem se diga ser difícil provar a insuficiência econômica, bastando elencar documentalmente os encargos que se tem, que superam a capacidade de sustento próprio e familiar, comparados aos gastos que se terá com o acionamento da Justiça. 6. In casu, o TRT da 1ª Região manteve a concessão dos benefícios da justiça gratuita à Autora, com base no enunciado da Súmula 463/TST, I, por reputar suficiente a simples declaração de hipossuficiência firmada pela Obreira. Acrescentou que, ausente prova em sentido contrário, prevalece a presunção de veracidade da declaração de impossibilidade material de demandar em juízo. 7. Assim decidindo, observando-se o disposto no CLT, art. 896, § 9º, o Regional afrontou o art. 5º, LXXIV, da CF, razão pela qual a reforma da decisão recorrida é medida que se impõe, para excluir a gratuidade de justiça conferida à Reclamante, à mingua de comprovação da condição de miserabilidade declarada pela Parte, o que é essencial para se conceder os benefícios da justiça gratuita à Litigante. Recurso de revista provido, no tópico.

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Doc. VP 327.6731.3917.6621

19 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTRANSCENDENTE - DESPROVIMENTO - MULTA. 1. O agravo de instrumento da Executada que versava sobre deserção por ausência de garantia do juízo da execução e desconsideração da personalidade jurídica, foi julgado intranscendente, por não atender a nenhum dos parâmetros do § 1º do CLT, art. 896-A a par de os óbices das Súmulas 266 e 422, I, do TST e do CPC/2015, art. 1.016, III contaminarem a transcendência da causa, cujo valor da execução de R$ 14.203,79 não alcança o patamar mínimo de transcendência econômica reconhecido por esta Turma. 2. Não tendo a Agravante demovido os óbices erigidos pela decisão agravada nem suas razões de decidir, esta merece ser mantida, com aplicação de multa, por ser o agravo manifestamente inadmissível (CPC/2015, art. 1.021, §4º). Agravo desprovido, com multa.

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Doc. VP 578.3559.2888.0573

20 - TST. AGRAVO - AUSÊNCIA DE ENFRENTAMENTO DOS ÓBICES DO DESPACHO AGRAVADO - SÚMULA 422/TST, I - NÃO CONHECIMENTO - RECURSO INFUNDADO - APLICAÇÃO DE MULTA. 1. Na decisão ora agravada foi denegado seguimento ao agravo de instrumento em recurso de revista do Reclamante, que versava sobre nulidade do acórdão por cerceamento de defesa, pena de confissão ficta aplicada ao Reclamante em razão da ausência injustificada na audiência de instrução e horas extraordinárias e noturnas, em face da intranscendência das matérias. Também ficou registrada a incidência sobre a revista das barreiras da Súmula 422/TST e do CPC/2015, art. 1.016, III, detectadas no despacho de admissibilidade a quo, a contaminar a transcendência. 2. No agravo interno, o Reclamante não investe expressamente contra todos os fundamentos adotados no despacho atacado, em especial quanto à Súmula 422/TST e ao CPC/2015, art. 1.016, III, óbices que, por si sós, retiraram ipso facto a transcendência recursal. 3. Assim, não tendo sido combatidos todos os fundamentos que embasaram a decisão agravada, olvidando-se do princípio da dialeticidade recursal, resta evidente a ausência de fundamentação do apelo, razão pela qual não alcança conhecimento, nos moldes da Súmula 422/TST, I. Agravo não conhecido, com aplicação de multa.

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