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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 744

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Doc. VP 103.1674.7373.4100

11 - STJ. Ação reivindicatória. Execução. Embargos de retenção de benfeitorias. Cabimento. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«Na ação reivindicatória, o fato de o réu não haver formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo posteriormente, por meio de embargos, nos termos do CPC/1973, art. 744, em sua redação original.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4200

12 - STJ. Ação reivindicatória. Execução. Embargos de retenção de benfeitorias. Edificações e construções. Equiparação à benfeitorias úteis. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«... De todo modo, vale acentuar que a simples circunstância de haver o v. Acórdão reputado as construções como benfeitorias não implica julgamento «ultra petita, como sustenta a recorrente. Consoante a jurisprudência pacífica desta Casa, as edificações ou construções equiparam-se às benfeitorias úteis (REsps 739-RJ, Rel. Min. Athos Carneiro, 28.489-6/SP, Rel. Min. Eduardo Ribeiro, 98.191-SP, Rel. Min. Waldemar Zveiter, e 31.708-7/SP, Rel. Min. Nilson Naves). ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.4000

13 - STJ. Ação reivindicatória. Ação possessória. Execução. Da possibilidade de discussão acerca da retenção de benfeitorias. Considerações sobre o tema. CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação.

«.... Segundo diretriz jurisprudencial traçada por esta Corte, tratando-se de ação possessória, cuja executividade depende apenas da expedição e cumprimento do correspondente mandado, o direito à retenção por benfeitorias é de ser previamente discutido na fase de conhecimento, sob pena de preclusão. Nesse sentido confiram-se os REsps 14.138-0/MS, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; 46.218-5/GO, Rel. Min. Nilson Naves; 51.794-0/SP e 54.780-DF, ambos de relatoria do Sr. Min. Carlos Alberto Menezes Direito, e 232.859-MS, por mim relatado. Aqui, porém, trata-se de ação reivindicatória, em que a orientação imprimida por esta c. Turma tem sido diversa em relação às ações possessórias. Reporto-me, a respeito, a dois precedentes. O primeiro, de relatoria do Sr. Min. Ruy Rosado de Aguiar (REsp 111.919-BA), no qual S. Exa. colige os magistérios de alguns eminentes escoliastas (Humberto Theodoro Júnior, Celso Neves, Nelson Nery Jr. e Rosa Maria Andrade Nery), de conformidade com os quais a circunstância de não haver o réu formulado o pedido de retenção na fase cognitiva não o inibe de fazê-lo depois, por meio dos embargos do devedor. O segundo, relatado pelo Sr. Min. César Asfor Rocha (REsp 111.968/SC), a par de compartilhar da opinião doutrinária acima mencionada, dá ênfase ao princípio da economia processual. São palavras textuais de S. Exa. o Sr. Ministro Relator: «Contudo, a meu sentir, ao contrário dessas colocações, a economia processual induz a que a questão referente à retenção das benfeitorias só seja discutida, em regra, na fase de execução, se for o caso, pois que a reivindicatória pode ser julgada improcedente e aí se a prova tiver sido produzida antes, atinente a cogitadas benfeitorias, só traria ônus às partes e retardamento ao andamento do processo, ambos desnecessariamente. Não fora isso, cabe ressaltar-se que a antiga regra do art. 744 da lei processual civil, incidente na espécie dos autos, enunciava: «Na execução de sentença, proferida em ação fundada em direito real, ou em direito pessoal sobre a coisa, é lícito ao devedor deduzir também embargos de retenção por benfeitorias. Pode verificar-se, sem maiores dificuldades, que, mesmo não aventada a questão no processo de conhecimento, ao devedor era lícito, na fase executória da demanda, opor os embargos de retenção por benfeitorias. É bem esse o caso dos autos. O ilustre e saudoso processualista Theotonio Negrão, em nota a propósito do tema (n. 7 ao art. 744), além de evocar os dois precedentes deste Tribunal acima referidos, observa que, «não se tratando de ação possessória, são admissíveis embargos de retenção por benfeitorias se, na fase de cognição, nada se decidiu a respeito (RT 474/212, 479/161, 487/145, RJTJESP 37/59, 71/207, 80/69, JTA 104/114) (Código de Processo Civil e legislação processual em vigor, pág. 791, 33ª ed.). Não se verifica, destarte, a alegada afronta ao CPC/1973, art. 744, em sua primitiva redação. ... (Min. Barros Monteiro).... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.7100

14 - STJ. Execução. Embargos à execução. Embargos de retenção de benfeitorias. CPC/1973, art. 744 (com redação da Lei 10.444/2002) . Aplicabilidade somente em se tratando de títulos extrajudiciais. CPC/1973, art. 621.

«... Acompanho o voto do Ministro-Relator, observando, no entanto, que o art. 744,CPC/1973, na sua redação atual, só tem incidência em se tratando de títulos extrajudiciais (art. 621). ... (Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira).... ()

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Doc. VP 103.1674.7285.0500

15 - STJ. Ação reivindicatória. Execução. Embargos de retenção por benfeitorias. Hipótese de cabimento. CCB, art. 516. CPC/1973, art. 744.

«Na ação reivindicatória, quando, como na hipótese, o direito de retenção não foi discutido na fase de conhecimento, os embargos de retenção por benfeitorias podem ser opostos na execução da sentença que a julgou procedente. Tal aceitação não importa em ofensa à autoridade da coisa julgada e se afeiçoa ao princípio da economia processual.... ()

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1 Acórdãos Similares
(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 103.1674.7278.7300

17 - TJMG. Execução. Benfeitorias. Embargos de retenção por benfeitorias. Oportunidade para oposição. CPC/1973, art. 744. Inteligência.

«A distinção entre sentença executiva e sentença que demanda instauração de processo de execução não tem o condão de estorvar o uso dos embargos de retenção, sendo lógico que a simples providência da emissão, quer no interditos, quer na reivindicatória, já se acoberta na previsão dos embargos a que se refere o CPC/1973, art. 744.... ()

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Doc. VP 103.2110.5028.3200

18 - 2TACSP. Ação de despejo. Retenção por benfeitorias. Necessidade de argüição na contestação, com suficiente especificação e o valor da indenização pleiteada. Descabimento de embargos, no despejo, por falta de execução autônoma. Não atendimento dos requisitos. Retenção rejeitada, ressalvado o pedido em ação própria. Despejo acolhido. CCB, art. 516. CPC/1973, art. 744, § 1º. (Com doutrina e jurisprudência).

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Doc. VP 103.2110.5027.4500

19 - 2TACSP. Ação de despejo. Denúncia vazia. Locação não residencial. Notificação premonitória para desocupação. Imóvel destinado à sublocação de cômodos ou pensão. Inadmissibilidade de considerar a locação como residencial. Benfeitorias não especificadas na contestação. Direito de retenção inexistente. Procedência. Lei 8.245/1991 (Inquilinato), art. 57. CPC/1973, art. 744. (Com doutrina e precedentes).

«É pacífico o entendimento doutrinário e jurisprudencial de que a locação dos imóveis conhecidos como «casas de cômodos ou «pensão não tem natureza residencial, porque o locatário dele se utiliza, primordialmente, para a exploração comercial e não como residência.... ()

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Doc. VP 103.1674.7064.8900

20 - STJ. Benfeitorias. Retenção. CPC/1973, art. 744.

«Consignando o decidido, no processo de conhecimento, que a indenização por eventuais benfeitorias haveria de ser discutida em ação própria, não se afasta a possibilidade dos embargos de que cogita o CPC/1973, art. 744, que têm natureza de ação.... ()

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