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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 502

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Doc. VP 133.3032.5000.6100

51 - STJ. Recurso especial. Desistência do recurso. Agravo regimental no agravo de instrumento. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de desistência de recurso e do direito sobre o qual se funda a ação. Impossibilidade após o julgamento do recurso e o trânsito em julgado do processo. Precedentes do STJ. Súmula 182/STJ. CF/88, art. 105, III. CPC/1973, arts. 501, 502, 535 e 541. Lei 8.038/1990, art. 26.

«1. Tratam os autos, originariamente, de embargos à execução opostos por Gevisa S.A. ora agravante. Seu recurso especial foi inadmitido na Corte de origem, motivando a interposição do presente agravo de instrumento, o qual foi desprovido, por decisão monocrática, aos fundamentos de que o acórdão a quo não violou ao CPC/1973, art. 535 e que o agravo de instrumento não impugnava os fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre, aplicando, consequentemente, a Súmula 182/STJ. Inconformada com tal decisum, a aludida empresa interpôs agravo regimental, ao qual foi negado provimento, mantendo-se, in totum, a referida decisão unipessoal. ... ()

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Ementa
Doc. VP 103.1674.7382.4600

52 - STF. Recurso. Apelação. Renúncia do réu. Legitimidade do defensor para interpô-lo. Ampla defesa. Sentença. Duplicicidade de intimação. Hermenêutica. Inaplicabilidade do CPC/1973, art. 502 ao processo penal. Considerações sobre o tema. CF/88, art. 5º, LV. CPP, arts. 261, 262, 392, I, 577, parágrafo único e 593. CPC/1973, art. 502.

«... cabe, é certo, a aplicação subsidiária da legislação processual comum ao processo penal, mas tudo à luz da harmonia do próprio sistema encerrado por este último, ou seja, pelo processo penal.
Não aplico norma do CPC/1973, art. 502, quanto à possibilidade de renúncia pelo próprio acusado - como salientado pelo Senhor Ministro Sepúlveda Pertence, na maioria das vezes, pessoa de baixa escolaridade - ao processo penal. E não o faço porque vejo, ante o teor dos CPP, art. 261 e CPP, art. 262, uma flagrante incompatibilidade.
Preceitua o art. 261: «Art. 261. Nenhum acusado, ainda que ausente ou foragido, será processado ou julgado sem defensor.
O vocábulo utilizado é «defensor, e não simplesmente profissional da advocacia. E esse credenciamento tem tamanha envergadura que, no parágrafo único do art. 263, ao dizer-se que prefere sempre a indicação do defensor pelo próprio acusado, consigna-se mais: não sendo ele pobre, e havendo a designação do defensor dativo, fica assim mesmo, ainda que não tenha providenciado tal credenciamento, responsável pelos honorários.
Sem dúvida alguma, é salutar a praxe de indagar-se, quando da intimação do acusado, principalmente quando preso, se deseja ou não recorrer. Todavia, a negativa não obstaculiza uma evolução posterior e nem impede a manifestação recursal do defensor.
Creio que a duplicidade, na intimação, é indispensável à valia do próprio ato e, portanto, aquela manifestação precoce, açodada, às vezes hão se revelando como uma manifestação real da vontade do acusado, não sé aperfeiçoa antes da intimação e aquiescência, portanto, do respectivo defensor. ... (Min. Marco Aurélio).... ()

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