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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 468

+ de 252 Documentos Encontrados

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Doc. VP 103.1674.7420.4700

231 - STJ. Coisa julgada. Consignação em pagamento. Suficiência ou insuficiência da oferta. CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 891.

«Na ação consignatória, a coisa julgada relaciona-se apenas com a suficiência ou insuficiência da oferta.... ()

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Doc. VP 103.1674.7387.1500

232 - TRT2. Coisa julgada. Aplicação ao processo do trabalho. Requisitos. CPC/1973, art. 467,CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472. CLT, art. 769.

«Coisa julgada (CPC, arts. 467 a 475) e o processo judiciário do trabalho (CLT, arts. 763 a 910): a aplicação subsidiária pelo magistrado trabalhista nesta temática deve ater-se precisamente aos estritos limites objetivos e subjetivos contidos no diploma processual civil de 1973, traçados pelos CPC/1973, art. 468 e CPC/1973, art. 472, respectivamente.... ()

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Doc. VP 141.8330.5000.3700

233 - STJ. Processual civil. Reclamação. Limites da coisa julgada. ICMS. Energia elétrica. Transferência. Valor adicionado do fundo de participação dos municípios. Súmula 239/STF. CPC/1973, art. 468. Reclamação incabível.

«- É incabível a reclamação que pretende estender o cumprimento de decisão deste Tribunal a atos administrativos que não foram objeto de apreciação nesta Corte, em grau de recurso. Inviável a ampliação do efeito da reclamação para modificação do alcance do julgado. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7379.5200

234 - STJ. Competência. Conflito já decidido pelo STJ. Ofensa à coisa julgada. CPC/1973, art. 115 e CPC/1973, art. 468. CF/88, art. 109, I.

«Já tendo havido pronunciamento do STJ, em anterior conflito de competência, onde ficou decidido ser a Justiça Federal competente para julgar a ação, não pode o Tribunal Regional Federal cassar a sentença proferida em decorrência do cumprimento dessa decisão, a pretexto de que, com a extinção do processo em relação aos entes federais envolvidos, a Justiça Federal teria se tornado incompetente para o feito, pois que essa iniciativa importa violação à coisa julgada. Conflito acolhido e cassado o acórdão do tribunal de origem.... ()

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Doc. VP 103.1674.7373.2900

235 - TRT9. Execução. Sentença. Coisa Julgada. Jornada de trabalho. Intervalo intrajornada não usufruído. Pagamento dobrado que se inclui na condenação. Lei 605/49, art. 9º. CPC/1973, art. 468. CLT, art. 71.

«Se a sentença exeqüenda determina, a teor do Lei 605/1949, art. 9º, o pagamento dobrado das horas extras laboradas em domingos e feriados, sempre que ausente folga compensatória na mesma semana, bem como o pagamento como hora extra (hora cheia + adicional) o tempo para usufruto do intervalo intrajornada suprimido pelo empregador, implica considerar a forma dobrada na remuneração desta verba.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.6900

236 - STJ. Família. Alimentos. Casamento. Ex-cônjuge. Binônimo necessidade-possibilidade. Modificação na situação financeira da alimentanda. Coisa julgada formal. Possibilidade de nova fixação, caso demonstrada sua necessidade. Redução da pensão. CCB, art. 401. CCB/2002, art. 1.699. CPC/1973, art. 468.

«A decisão judicial de alimentos, quanto ao valor da pensão, não se sujeita ao trânsito em julgado material (cfr. o REsp 12.047-SP, DJ 09/03/92, rel. o Min. Athos Carneiro), podendo, a qualquer tempo, ser revista em face da superveniente modificação da situação financeira dos interessados. Desta forma, se eventualmente venha a recorrida ser exonerada de seu cargo em comissão, poderá reclamar do recorrente uma nova pensão ou simplesmente a complementação do necessário para se manter. O que interessa, para fins de pensão, são os fatos existentes quando de sua fixação. Sopesando as circunstâncias dos autos, o pedido tem acolhida parcial, reduzindo-se a pensão.... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.1700

237 - STJ. Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Interesses difusos e individuais homogêneos. Considerações sobre o tema. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.

«... Tal orientação, não obstante se trate aqui de veredicto proferido pela Justiça estadual, acha-se escorreita em face do que reza o CDC, art. 103, III, «in verbis: «Art. 103 - nas ações coletivas de que trata este Código, a sentença fará coisa julgada: III - «erga omnes, apenas no caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores, na hipótese do inc. III do parágrafo único do art. 81. A norma invocada pelo Magistrado singular (Lei 7.347/1985, art. 16, com a redação introduzida pela Lei 9.494/97) , aplica-se nos processos instaurados em defesa dos interesses difusos e, quando muito, dos direitos coletivos; não, quando se cuidar dos interesses individuais homogêneos. Ada Pelegrini Grinover, em seus comentários ao CDC, art. 103, anota: «No entanto, completamente diverso é o regime da coisa julgada nos interesses individuais homogêneos (inc. III do art. 103), em que o legislador adotou sistema próprio, revelado pela redação totalmente distinta do dispositivo: a uma, porque a coisa julgada «erga omnes só atua em caso de procedência do pedido, para beneficiar todas as vítimas e seus sucessores; a duas, porque para esse grupo de interesses o legislador não adotou a técnica da inexistência de coisa julgada para a sentença de improcedência por insuficiência de provas. Resulta daí que não se pode dar por modificado o CDC, art. 103, III, por força do acréscimo introduzido no Lei 7.347/1985, art. 16 da LACP, nem mesmo pela interpretação analógica, porquanto as situações reguladas nos dois dispositivos, longe de serem semelhantes, são totalmente diversas. Aliás, nem assim poderia deixar de ser: a Lei 7.347/1985, só disciplina a tutela jurisdicional dos interesses difusos e coletivos, como se vê pelo próprio Lei 7.347/1985, art. 1º, inc. IV e pelo fato de a indenização pelo dano causado destinar-se ao Fundo por ela criado, para a reconstituição dos bens - indivisíveis - lesados (Lei 7.347/1985, art. 13). A criação da categoria dos interesses individuais homogêneos é própria do Código de Defesa do Consumidor e deles não se ocupa a lei, salvo no que diz respeito à possibilidade de utilização da ação civil pública para a defesa de interesses individuais homogêneos, segundo os esquemas do CDC (Lei 7.347/1985, art. 21 da LACP). Disso tudo resulta uma primeira conclusão: o Lei 7.347/1985, art. 16, em sua nova redação, só se aplica ao tratamento da coisa julgada nos processos em defesa de interesses difusos e coletivos, podendo-se entender modificados apenas os incs. I e II do CDC, art. 103. Mas nenhuma relevância tem com relação ao regime da coisa julgada nas ações coletivas em defesa de interesses individuais homogêneos, regulado exclusivamente pelo inc. III do CDC, art. 103, que permanece inalterado (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor, comentado pelos autores do Anteprojeto, pág. 819, 6ª ed.). Em outro escólio, publicado na Revista de Direito do Consumidor - Pareceres, v. 5, a mesma insigne jurista teve ocasião de lecionar, «in verbis: ... (Min. Ruy Rosado de Aguiar).... ()

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Doc. VP 103.1674.7367.1800

238 - STJ. Ação civil pública. Coisa julgada. Eficácia «erga omnes. Limite de jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso. Lei 7.347/85, art. 16. CDC, art. 103, III. CPC/1973, art. 468.

«A eficácia «erga omnes circunscreve-se aos limites da jurisdição do Tribunal competente para julgar o recurso ordinário.... ()

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Doc. VP 210.5050.2748.6840

239 - STJ. Previdenciário e processual civil. Honorários advocatícios. Portaria INSS 714/1993. Diferenças de meio para um salário mínimo. Incidência sobre as parcelas pagas administrativamente. CPC/1973, art. 463. CPC/1973, art. 468. CPC/1973, art. 471. CPC/2015, art. 494. CPC/2015, art. 503. CPC/2015, art. 974.

I - Se após o ajuizamento de ação para haver as diferenças de meio para um salário mínimo, o INSS reconhece a procedência do pedido e paga algumas parcelas voluntariamente, ao final da demanda judicial julgada procedente os honorários advocatícios devem incidir também sobre tais parcelas. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7323.3500

240 - 2TACSP. Embargos a execução. Título judicial. Cognição sumária. Fundamentos da oposição restritos à matéria do CPC/1973, art. 741. Impossibilidade de suscitar questões já deduzidas (ou que ao menos poderiam sê-lo) antes da sentença condenatória que serve de título. Litigância de má-fé bem reconhecida. Fixação em 10% sobre o valor da causa. CPC/1973, art. 18,CPC/1973, art. 467 e CPC/1973, art. 468.

«Após o julgamento, ou a preclusão de todos os recursos, a decisão se torna estável. E estando finda, assim, a relação processual de conhecimento, não é mais possível, no processo da execução, ser o julgamento atacado e destruído por vício de origem da relação social apreciável por direito substancial, ou extinção esta, antes de proferida a sentença exeqüenda.... ()

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