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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 466

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Doc. VP 153.6393.1001.2300

31 - TRT2. Coisa julgada. Efeitos hipoteca judiciária. Possibilidade. Função. Prevista no CPC/1973, art. 466, a hipoteca judiciária constitui efeito secundário da decisão condenatória na medida em que impõe a oneração de bens móveis e imóveis pertencentes à parte vencida com o único intuito de garantir a eficácia das decisões judiciais. A sua função primeira é a garantia da futura execução da sentença condenatória e, por via transversa, evita a utilização desnecessária de várias medidas recursais que, além de onerosas, prolongam-se no tempo.

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Doc. VP 155.3422.7000.6400

32 - TRT3. Hipoteca judiciária. Cabimento. Hipoteca judiciária.

«O instituto da hipoteca judiciária previsto no CPC/1973, art. 466, perfeitamente aplicável ao processo do trabalho, por força do disposto no CLT, art. 769, visa efetiva prestação jurisdicional. Significa dizer que a decisão constitui título suficiente para que o vencedor da demanda venha a ter, contra o vencido, e sobre seus bens imóveis e certos móveis direito real de garantia, desde que realizada a inscrição da hipoteca judiciária no cartório de registro de imóveis, que deve ser ordenada pelo juiz por meio de expedição de mandado em atenção a requerimento de especialização dos bens feito pela parte favorecida mediante decisão condenatória. A hipoteca judiciária é, portanto, um efeito secundário da sentença, que decorre da simples existência de sentença condenatória em pecúnia, independentemente do seu transito em julgado já que visa garantir as sentenças que não são passiveis de execução imediata, ou seja, aquelas contra as quais há recurso com efeitos suspensivo, tudo na forma do CPC/1973, art. 466. E assim sendo, em se tratando de efeito próprio e inerente à sentença, embora exista pedido expresso na inicial, tal não se exige para a sua decretação. Institui-se a hipoteca judiciária e, conseqüentemente, nasce para o vencedor faculdade de fazê-la inscrever ex vi legis, pelo só fato da publicação da decisão do magistrado ou do Tribunal. Ressalte-se que a hipoteca judiciária é um poderoso instituto processual de ordem pública, cujo objetivo é impedir a dilapidação de bens por parte da empresa devedora, a fim de garantir a execução do débito, o que representa relevante medida para minimizar as recorrentes execuções frustradas, especialmente na Justiça do Trabalho, em que se tutelam créditos de natureza alimentar. Além do mais, a medida, em todo o caso, é prevista como efeito automático da sentença, sem a necessidade de se perquirir a situação patrimonial da empresa. Defere-se a hipoteca judiciária.... ()

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Doc. VP 153.6393.1000.5900

33 - TRT2. Juiz ou tribunal. Poderes e deveres hipoteca judiciária. Cabimento de ofício no processo do trabalho. OCPC/1973, art. 466 determina um efeito secundário à sentença condenatória. A constituição da hipoteca judiciária. Busca-se, assim, evitar a dilapidação dos bens e garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada nos tribunais trabalhistas, o instituto é aplicável ao processo do trabalho, de acordo com o CLT, art. 769, e leva em conta a natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida, constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu crédito. Com isto, afasta-se o risco de «ganhar, mas não levar, capaz de inviabilizar a coisa julgada e levar ao descrédito esta justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca judiciária. Trata-se de conseqüência direta de sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 466, parágrafo único, III), assegurando maior efetividade às decisões judiciais, em atenção ao entendimento dominante no c. TST.

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Doc. VP 154.1431.0003.1700

34 - TRT3. Hipoteca judiciária. Aplicação. Hipoteca judiciária.

«Nos termos do CPC/1973, art. 466, a sentença condenatória vale como título constitutivo da hipoteca judiciária, cuja determinação de inscrição é facultada ao julgador, para fins de garantia do cumprimento da decisão. Trata-se de dispositivo perfeitamente compatível com a principiologia que informa e orienta o processo trabalhista, notadamente o princípio da proteção ao hipossuficiente, que justifica sua utilização como medida de justiça. Recurso desprovido neste ponto.... ()

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Doc. VP 153.6393.2019.9100

35 - TRT2. Penhora. Requisitos hipoteca judiciária. Possibilidade. Função. Prevista no CPC/1973, art. 466, a hipoteca judiciária constitui efeito secundário da decisão condenatória, na medida em que impõe a oneração de bens móveis e imóveis pertencentes à parte vencida com o único intuito de garantir a eficácia das decisões judiciais. A sua função primeira é a garantia da futura execução da sentença condenatória e, por via transversa, evita a utilização desnecessária de várias medidas recursais que, além de onerosas, prolongam-se no tempo.

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Doc. VP 147.7871.0005.0300

36 - TJSP. Medida cautelar. Protesto contra alienação de bens. Bem móvel. Veículo. Fatos que demonstram o descumprimento do contrato de venda e compra de imóvel celebrado entre as partes. Inadimplência incontroversa. Tônus constritivo mantido. Poder geral de cautela a revelar contornos de hipoteca judiciária. CPC/1973, art. 466. Possibilidade. Remédio jurídico adequado e necessário. Preliminares prejudicadas. Recurso desprovido.

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Doc. VP 144.5332.9000.9500

37 - TRT3. Hipoteca judiciária. Processo do trabalho.

«De acordo com o CPC/1973, art. 466, aplicável ao processo do trabalho por força do CLT, art. 769, a condenação judicial em prestação de dinheiro ou coisa constitui título de hipoteca judiciária, cabendo ao juiz determinar sua inscrição no cartório de registro pertinente, para fins de incidência sobre bens do devedor, em valor correspondente ao da condenação. Portanto, havendo uma sentença condenatória da Ré a uma prestação, ela vale como título constitutivo de hipoteca judiciária, cujo objetivo precípuo é garantir a efetividade da decisão, obstando a alienação dos bens, em prejuízo do credor trabalhista. Todavia, na presente hipótese, não há nos autos qualquer indício de que a Demandada encontra-se em estado de insolvência ou esteja alienando seus bens, bem como deixando de cumprir obrigações judiciais ou mercantis, de maneira a prejudicar o cumprimento da presente decisão, razão pela qual, in casu, o pleito de inscrição de hipoteca judiciária não merece prosperar.... ()

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Doc. VP 166.0103.1000.4000

38 - TRT4. Hipoteca judiciária.

«OCPC/1973, art. 466é aplicável subsidiariamente ao processo do trabalho e visa a garantia integral da condenação, autorizando a expedição de mandado para registro de hipoteca judiciária junto ao Cartório do Registro de Imóveis, mesmo antes do trânsito em julgado da sentença (Súmula 57 deste Tribunal Regional). Trata-se de medida justa e equilibrada, objetivando assegurar a efetividade da entrega da tutela jurisdicional, prescindindo de prova da possibilidade de dilapidação do patrimônio do devedor, bem como da sua idoneidade e situação econômica. Por ser instituto processual de ordem pública, mero efeito anexo da sentença condenatória, sua decretação pode ser feita de ofício. [...]... ()

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Doc. VP 144.5252.9000.0700

39 - TRT3. Hipoteca judiciária.

«A sentença já vale como título de hipoteca judiciária, na forma do CPC/1973, art. 466. Se for de interesse da reclamante, pode ela mesmo, valendo-se da sentença, promover a inscrição da hipoteca já constituída por força do dispositivo legal supracitado. O registro por ordem do juízo somente se apresenta necessário nos casos de alegação e forte indício de inidoneidade financeira da devedora, sob pena de se constituir em entrave à celeridade processual, possibilitando a utilização de remédios que retardarão o andamento do feito.... ()

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Doc. VP 153.6393.2003.0500

40 - TRT2. Subsidiário do trabalhista hipoteca judiciária. Sentença. Efeito anexo. A hipoteca judiciária constitui efeito anexo e direto da sentença, ex-vi CPC/1973, art. 466 c/c Lei 6.015/1973, art. 167, I, 2, de aplicação subsidiária no direito processual do trabalho, por guardar compatibilidade e omissão da legislação processual específica, sendo do corolário obrigação judicial impositiva, posto se tratar de instituto para garantia da efetividade do processo. Recurso obreiro provido, no particular.

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