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(DOC. VP 153.6393.1000.5900)

TRT2. Juiz ou tribunal. Poderes e deveres hipoteca judiciária. Cabimento de ofício no processo do trabalho. OCPC/1973, art. 466 determina um efeito secundário à sentença condenatória. A constituição da hipoteca judiciária. Busca-se, assim, evitar a dilapidação dos bens e garantir efetividade à execução futura. Apesar de pouco utilizada nos tribunais trabalhistas, o instituto é aplicável ao processo do trabalho, de acordo com o CLT, art. 769, e leva em conta a natureza salarial das verbas objeto da condenação. Com a medida, constitui-se um ônus real, garantindo ao credor a satisfação do seu crédito. Com isto, afasta-se o risco de «ganhar, mas não levar», capaz de inviabilizar a coisa julgada e levar ao descrédito esta justiça. Diferentemente da cautelar de arresto, tal medida processual não tem relação com a solvibilidade ou não da empresa-ré, não sendo este requisito necessário para a hipoteca judiciária. Trata-se de conseqüência direta de sentença ou acórdão condenatórios, sendo possível sua aplicação, independentemente do trânsito em julgado (CPC, art. 466, parágrafo único, III), assegurando maior efetividade às decisões judiciais, em atenção ao entendimento dominante no c. TST.

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