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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 466

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Doc. VP 103.1674.7401.6100

101 - TJSP. Hipoteca judiciária. Registro público. Inscrição e especialização. Constituição sobre bem imóvel. Pedido de substituição. Indeferimento. Garantia que recai sobre o bem imóvel, ainda que pendente recurso da sentença condenatória. Desnecessidade, ademais, de especialização a sua validade-Admissibilidade, ainda que a sentença seja ilíquida. Precedentes de jurisprudência. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466. Lei 6.015/73, art. 17.

«... Eis por que a expressão constante do art. 466, «caput, segunda parte, «cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos, deve ser entendida como registro a ser realizado no «Livro 2 - Registro Geral, «ex vi do «caput do Lei 6.015/1973, art. 176, aplicando-se o nº. III, do referido artigo, - requisitos para o registro-, naquilo em que não contrarie o próprio regime jurídico da hipoteca judiciária, no caso, a condenação genérica, portanto, condenação ilíquida. A exigência de liquidação torna inócuo o instituto desvirtuando seu fim, aquele almejado pelo legislador racional. É que a sentença já contém a eficácia que se quer prevenida (ver PONTES DE MIRANDA, «Comentários ao Código de Processo Civil, Tomo V, Editora Forense, 1974, página 122). ... ()

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Doc. VP 103.1674.7404.5300

102 - TJSP. Hipoteca judiciária. Hipoteca legal. Distinção. Registro e especialização. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 1.205. CCB/2002, art. 1.497, §§ 1º e 2º. CCB, art. 824.

«... Não se deve perder de vista que a hipoteca judiciária é uma espécie anômala de hipoteca legal, e dela diferente. É hipoteca de regime jurídico processual. Imanente de ato jurídico processual. E não é de mister demonstre o credor a real necessidade de implementação da hipoteca judicial. Exatamente por tratar-se de um «tertius genus, posto que engendrada como hipoteca legal, «ex vi do CPC/1973, art. 466, - que derrogou a norma heterotópica contida no CCB, art. 824, não se faz de rigor a especialização dessa hipoteca nos termos do art. 1.205 e seguintes do CPC/1973. Nem se argumente com o CCB/2002, art. 1.497, seja porque o caso em questão ocorreu na «vacatio legis, seja porque os §§ 1º e 2º do mencionado artigo, determinam que o registro e a especialização da hipoteca incumbem a quem é obrigado a prestar a garantia aos agravantes, seja, ainda, porque o art. 466, como norma especial, não foi explicitamente derrogado, estando, conseqüentemente, em plena vigência. De qualquer forma, preservados os doutos entendimentos em contrário, necessário não se faz, para legalização da hipoteca judiciária, seguir-se as normas dos arts. 1.205 e seguintes do Código de Processo Civil. Isso porque, de acordo com o art. 466, parágrafo único, I, de nosso CPC/1973, a condenação genérica produz a hipoteca judiciária. Portanto, condenação ilíquida. E, como sói acontecer, a lei não possui palavras inúteis. De outra parte, não pode haver antinomia, exigindo-se, pois, do intérprete buscar, amalgamado na «praxis social, a harmonia, alcançando pragmaticamente o sentido teleológico da norma. Não se deve esquecer que o direito é uma ciência prática, cujas regras têm de ter operosidade. ... (Des. Rodrigues de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7403.7700

103 - TJSP. Hipoteca judiciária. Pressupostos e finalidade. Garantia da execução. Prioridade ante futura penhora. Considerações do Des. Rodrigues de Carvalho sobre o tema. CPC/1973, art. 466.

«... A hipoteca judiciária, de origem francesa, em nosso Diploma Processual, por inspiração da legislação portuguesa (CPC, art. 676Português), está prevista no art. 466, com a seguinte redação: (...) Vê-se, portanto, que a hipoteca judiciária tem por pressuposto sentença condenatória de prestação consistente em dinheiro ou coisa. Não exige trânsito em julgado, podendo ser instituída, ainda que penda recurso com efeito suspensivo. E mesmo que possa o credor promover a execução provisória. É eficaz garantia da execução, dado o registro, o que implica dizer prioridade ante futura penhora. Daí por que não se poder acoimar o instituto de obsoleto, não lhe sendo superior, pois, - mas sim o garantindo -, o instituto da fraude de execução. Ademais, é de sua essência o direito de seqüela. Ocorrendo «ope legis, pois efeito anexo da sentença, efeito secundário, ao juiz só cabe, quando requerida, deferi-la. ... (Des. Rodrigues de Carvalho).... ()

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Doc. VP 103.1674.7289.9600

104 - STJ. Penhora. Execução. Bem de família. Hipoteca judicial. Impossibilidade da constituição. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90, art. 1º. CPC/1973, art. 466.

«A impenhorabilidade de que cuida o Lei 8.009/1990, art. 1º alcança - por isso mesmo que impede - a constituição de hipoteca judicial. É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido. Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem.... ()

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Doc. VP 103.2110.5043.6500

105 - STJ. Penhora. Execução. Hipoteca judicial. Bem de família. Impossibilidade. Impenhorabilidade. Lei 8.009/90, art. 1º. CPC/1973, art. 466.

«A impenhorabilidade de que cuida o Lei 8.009/1990, art. 1º alcança - por isso mesmo que impede - a constituição de hipoteca judicial. É que esse instituto objetiva fundamentalmente garantir a execução da sentença condenatória, o que importa dizer que o bem que lhe serve de objeto será penhorado e expropriado, quando promovida a execução, para cumprimento da condenação, desde que a obrigação imposta pela sentença não seja cumprida ou inexistirem outros bens do vencido. Sendo assim, a constituição da hipoteca judicial sobre bem impenhorável não conduz a nenhuma utilidade, pois ela em nada resultaria, já que não é permitida a expropriação desse bem.... ()

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Doc. VP 194.0030.1000.1300

106 - STJ. Processual civil. Mandado de segurança contra ato judicial. Ação popular. Sentença terminativa do processo. Duplo grau de jurisdição. Antecipação de efeitos executórios. Registro público. Inscrição imobiliária de hipoteca judiciária. Lei 4.717/1965, art. 19 e Lei 4.717/1965, art. 22. CPC/1973, art. 466 e CPC/1973, art. 475. CPC/2015, art. 495.

«1. A ação popular está sob a iluminura de superiores interesses públicos (coletivos), com assentamento constitucional, legitimando subjetivamente o cidadão para reprimir atividade comissiva ou omissiva da Administração Pública. O direito subjetivo do cidadão, movido pelo caráter cívico-administrativo da ação popular, com a primordial finalidade de defender o patrimônio público, não pode ficar inibido pelo receio de imposição de ônus, antecipando-se efeitos de sentença terminativa do processo, sem o crivo do duplo grau de jurisdição, inarredável condição de eficácia (Lei 4.717/1965, art. 19). Antes do reexame obrigatório, sem o trânsito em julgado, a sentença é ineficaz. Assim diferencia-se de outras ações, com pedidos procedentes ( CPC/1973, art. 475, I, II e III). O processo da ação popular inverteu essa orientação, estabelecendo obrigatório reexame para as sentenças que declaram a carência ou improcedência. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7261.9800

107 - STJ. Adjudicação compulsória. Legitimidade passiva. Registro público. CPC/1973, art. 466-C.

«A ação há de ser proposta contra o proprietário promitente vendedor, e não contra o cedente de direito. Não se requer a inscrição da promessa no registro de imóveis.... ()

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Doc. VP 103.1674.7066.4200

108 - STJ. Compromisso de compra e venda. Adjudicação compulsória. CPC/1973, art. 466-C.

«Obrigação de fazer, consistente na outorga de escritura de compra e venda. 1. Falta de registro. Não é necessário o prévio registro, conforme jurisprudência do STJ. Por todos, REsp. 30. 2. Direito de arrependimento. Se tardio, não é eficaz o ato de arrepender-se. O compromitente só pode arrepender-se no caso de existir cláusula assim expressa no pré-contrato. Precedentes do STJ: REsps. 1.143, 8.202 e 20.014. 3. Recurso especial não conhecido.... ()

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