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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 397

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Doc. VP 221.1251.0389.7143

11 - STJ. Processo civil. Agravo interno no agravo em recurso especial. Recurso interposto sob a égide do CPC/2015. Ação de prestação de contas. Juntada de documentos em apelação. Não caracterização de fatos novos. Preclusão consumativa. Perícia técnica. Cerceamento de defesa. Revisão de fatos e provas. Não cabimento. Súmula 7/STJ. Sentença fundamentada. Violação do CPC/2015, art. 489. Não ocorrência. Precedentes do STJ. Manutenção da decisão agravada. Negou-se provimento ao agravo interno.

1 - Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do CPC/2015, art. 489. ... ()

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Ementa
Doc. VP 221.1220.3329.5799

12 - STJ. Recurso especial. Direito civil e direito processual civil. Telefonia. Contrato de participação financeira. Ação de complementação de ações. Contratos de cessão de direitos. CCB/2002, art. 290 e CCB/2002 art. 299. Alegação de cessão de posição contratual e necessidade de anuência da companhia cedida. Argumento afastado pelo tribunal de origem a partir do exame, por amostragem, de contratos de cessão de direitos e respectivas cláusulas. Revisão. Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Ciência da empresa telefônica cedida suprida pela citação. Precedentes. Juntada de documentos. CPC/1973, art. 396 e CPC/1973, art. 397. Contratos de cessão de direitos. Documentos indispensáveis à propositura da ação. Impossibilidade de juntada posterior. Precedentes. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, provido.

1 - «Na cessão de contrato, o cedente transfere a sua própria posição contratual ao cessionário, compreendendo nisto seus créditos e débitos que, então, passa a substituí-lo na relação jurídica originária. Se, na cessão de crédito, ocorre como o próprio nome já indica, a transferência meramente do crédito, na cessão da posição contratual, transfere-se todo um complexo de obrigações: débitos, créditos, acessórios, prestações em favor de terceiros, deveres de abstenção, etc. De certa forma é possível afirmar, portanto, que a cessão do contrato engloba cessões de crédito e também assunções de dívida» (AgInt no Recurso Especial Acórdão/STJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 13/9/2016, DJe de 21/9/2016). ... ()

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