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CPC - Código de Processo Civil de 1973 - Lei 5.869/1973, art. 43

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Doc. VP 11.3101.8000.3800

91 - STJ. Responsabilidade civil do Estado. Dano moral. Ofendido falecido. Sucessão. Legitimidade ativa ad causam dos sucessores reconhecida para propor ação de indenização. Transmissibilidade do direito à reparação. Hipótese em que os pais pleiteiam indenização por dano moral sofrido em vida pelo filho após a morte deste por outras razões. Discussão acerca da transmissibilidade do dano moral. Amplas considerações da Minª. Denise Arruda sobre o tema. Precedentes do STJ. CF/88, art. 5º, V e X e CF/88, art. 37, § 6º. CCB/2002, art. 11, CCB/2002, art. 12, CCB/2002, art. 43, CCB/2002, art. 186, CCB/2002, art. 927 e CCB/2002, art. 943. CPC/1973, art. 6º e CPC/1973, art. 267, VI.

«... Na hipótese dos autos, o filho dos ora recorridos, autores da ação indenizatória, em abordagem policial, foi exposto a situação vexatória e a espancamento efetuado por policiais militares, o que lhe causou lesões corporais de natureza leve e danos de ordem imaterial. A ação penal transitou em julgado em 14 de fevereiro de 2000 (fls. 40/46 e 63). Após, em 3 de maio de 2001, os genitores da vítima, quando esta já havia falecido por razões outras (fl. 24), propuseram ação de indenização contra o fato referido, visando à reparação do dano moral sofrido pelo filho. ... ()

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Doc. VP 165.3203.2008.2800

92 - TJSP. Ilegitimidade «ad causam. Determinação da citação do cônjuge supérstite na condição de ré e inventariante do «de cujus. Descabimento. Falecimento do réu ocorrido no curso da ação. Inexistência de abertura de inventário. Impossibilidade da representação do espólio pela viúva testamenteira, nomeada como inventariante. Testamento que depende de registro e aprovação, pela via judicial, para que se proceda o seu cumprimento. Hipótese de sucessão processual nos termos do CPC/1973, art. 43. Necessária instauração do incidente de habilitação previsto no art. 1.055 e seguintes do CPC/1973. Reconhecimento de ilegitimidade passiva da agravante, tanto na condição de ré, quanto na de inventariante do espólio, com a consequente nulidade do processo, em relação a ela, desde a citação. Recurso provido.

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Doc. VP 103.1674.7531.9000

93 - STJ. Consumidor. Banco de dados. Inscrição de nome. Ação de indenização. Ausência de comunicação. Resolução 2.724/2000 e Circular 2.250/1992-BACEN. Responsabilidade da entidade cadastral. Cancelamento do registro. CDC, art. 43, § 2º.

«O cadastro de emitentes de cheques sem fundo mantido pelo Banco Central do Brasil é de consulta restrita, não podendo ser equiparado a dados públicos, como os oriundos dos cartórios de protesto de títulos e de distribuição de processos judiciais, de sorte que a negativação do nome decorrente de elementos de lá coletados pelo SERASA deve ser comunicada à devedora, ao teor do CPC/1973, art. 43, § 3º, gerando lesão moral se a tanto não procede. Desinfluente à solução acima a existência da Resolução 2.724/2000 e a Circular 2.250/1992, do BACEN, sobre a comunicação de registro de cheque sem fundos ao correntista, pois tais normas não têm hierarquia para afastar a determinação legal do CDC, art. 43, § 1º, sobre a responsabilidade do órgão cadastral ou banco de dados ao consumidor.... ()

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Doc. VP 150.7171.3000.2500

94 - STJ. Civil. Consumidor. Ação de indenização. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de comunicação. CDC, art. 43, § 2º. Responsabilidade da entidade cadastral. Inadimplência não contestada. Dano moral descaracterizado.

«I. A negativação do nome do devedor, quando não proveniente de entidades de caráter público, tais como cartórios de protestos de títulos e de distribuição de processos judiciais, deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do CPC/1973, art. 43, § 3º, gerando lesão moral se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7507.6600

95 - STJ. Consumidor. Inscrição de nome em banco de dados. Ausência de comunicação. Responsabilidade da entidade cadastral. Cancelamento do registro. Precedentes do STJ. CDC, art. 43, § 2º.

«A negativação do nome do devedor deve ser-lhe comunicada com antecedência, ao teor do CPC/1973, art. 43, § 3º, gerando o seu cancelamento se a tanto não procede a entidade responsável pela administração do banco de dados.... ()

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Doc. VP 103.1674.7500.9100

96 - STJ. Sucessão. Litisconsórcio passivo. Partes. Morte de um dos réus. Ausência de habilitação dos sucessores. Nulidade dos atos praticados após o óbito. Descabimento na hipótese. Observância do princípio da segurança jurídica. CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 265, I e CPC/1973, art. 1.055.

«A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a morte de uma das partes suspende o processo no exato momento em que se deu, ainda que o fato não seja comunicado ao juiz da causa, invalidando os atos judiciais, acaso praticados depois disso. Em situações excepcionais, porém, e visando preservar outros valores igualmente relevantes, justifica-se uma mitigação dos regramentos processuais, uma vez que nem mesmo o sistema de nulidades é absoluto. É o que deve ser aplicado ao caso dos autos, em que o espólio de um dos recorrentes, alegando haver tomado conhecimento da existência do feito apenas em 2002, comunicara o seu falecimento em 05/02/1993, requerendo a nulidade dos atos processuais praticados após o noticiado óbito. Há, todavia, que ser afastada a alegada nulidade processual, por não ter havido qualquer prejuízo às partes, haja vista que o interesse dos seus sucessores foi defendido em todos os momentos do processo, já que as petições apresentadas em juízo foram subscritas pelo mesmo advogado e em nome de todos os litisconsortes passivos da demanda, desde a contestação até a interposição do recurso especial. É de se ter presente que este processo tramita desde 1991, envolvendo questão altamente controvertida, cuja decisão de mérito, favorável à apuração de haveres dos sócios dissidentes já se encontra em fase de execução, não sendo razoável, portanto, a essa altura, declarar-se a nulidade dos atos processuais praticados após o óbito, sob pena de afronta ao princípio da segurança jurídica.... ()

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Doc. VP 147.4515.3000.4100

97 - STJ. Consumidor. Recurso especial. Responsabilidade civil. Dano moral. Protesto indevido de título quitado. Dever de indenizar verificado nas instâncias ordinárias. Incidência da Súmula 7/STJ. Redução do valor. Princípio da razoabilidade e da proporcionalidade. Recurso conhecido em parte e, na extensão, provido. CPC/1973, art. 43.

«1. O Tribunal a quo, ao reconhecer o dever de indenizar, confirmou a conduta ilícita do ora agravante e fixou o respectivo valor a título de indenização por danos morais, procedendo com amparo nos elementos de convicção trazidos aos autos. Incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. ... ()

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Doc. VP 197.5513.3000.7800

98 - STJ. Processual civil. Execução fiscal. Penhora de bem imóvel. Legitimidade do espólio para interpor embargos à execução ou de terceiro. Lei 6.830/1980, art. 12. CPC/1973, art. 669. CPC/1973, art. 265. CPC/2015, art. 313.

«1. A intimação do cônjuge é imprescindível, tratando-se de constrição que recaia sobre bem pertencente ao casal, constituindo sua ausência causa de nulidade dos atos posteriores à penhora. ... ()

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Doc. VP 103.1674.7452.7600

99 - STJ. Habilitação. Falecimento da parte. Medida de iniciativa da parte que não cabe impulso oficial. Pedido de citação. Necessidade. Sucessão. Inventário, ainda, não concluído. Habilitação, na hipótese julgada desnecessária. CPC/1973, art. 43 e CPC/1973, art. 1.057.

«... Primeiramente, quanto à diligência determinada na sessão de julgamento do dia 10/08/2004 (fl. 202), creio que a habilitação é medida de iniciativa da parte e que não cabe impulso judicial de ofício, pois, inclusive, é necessário pedido de citação (CPC, Art. 1.057). Além disso, no caso, considero a habilitação desnecessária, pois o inventário ainda não foi concluído (fls. 694/697), e, na forma do Art. 43, a de cujus já foi sucedida pelo espólio, o que dispensa a habilitação imediata dos sucessores. O inventariante, inclusive, já outorgou nova procuração, constituindo advogados para o espólio (fl. 656). ... (Min. Humberto Gomes de Barros).... ()

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