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CCB/1916 - Código Civil Brasileiro de 1916 - Lei 3.071/1916, art. 950

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Doc. VP 669.9415.4311.5191

71 - TST. I - AGRAVO DE INSTRUMENTO DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. PENSÃO. CONTROVÉRSIA SOBRE O PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA A reclamada diz que não há motivo para o deferimento do pagamento da indenização por dano material em parcela única, que não é direito potestativo do reclamante, mas é mais gravoso ao devedor. Delimitação do acórdão recorrido: o TRT deferiu o pagamento em parcela única nos seguintes termos: «Por se tratar de valor mensal reduzido e, tratando-se de sequelas definitivas e deficit permanente, determino que a pensão seja paga em parcela única, expediente adequado e previsto no parágrafo único do CCB, art. 950. Não há transcendência política, pois não constatado o desrespeito à jurisprudência sumulada do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal. Não há transcendência social, pois não se trata de postulação, em recurso de reclamante, de direito social constitucionalmente assegurado. Não há transcendência jurídica, pois não se discute questão nova em torno de interpretação da legislação trabalhista. Não se reconhece a transcendência econômica quando, a despeito dos valores da causa e da condenação, não se constata a relevância do caso concreto, pois não se constata o desrespeito da instância recorrida à jurisprudência desta Corte Superior. Não há outros indicadores de relevância no caso concreto (art. 896-A, § 1º, parte final, da CLT). Agravo de instrumento a que se nega provimento. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. LESÃO NA COLUNA. NEXO TÉCNICO EPIDEMIOLÓGICO ENTRE A DOENÇA E A ATIVIDADE RECONHECIDO POR DECRETO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA 1 - A parte tece argumentos com o objetivo de afastar a responsabilidade civil atribuída na sentença e mantida pelo Tribunal Regional. 2 - Contudo, o trecho indicado pela parte revela que foi aplicada a responsabilidade objetiva em razão de movimentos repetitivos e com emprego de esforço físico realizado pelo reclamante enquanto agente de correios, o que o sujeita a maior risco de desenvolver ou desencadear patologias na coluna, situação que foi reconhecida no Decreto 3.048/1999 ao reconhecer o nexo técnico epidemiológico entre a atividade exercida e as moléstias na coluna diagnosticadas. Esclarece ainda que estão presentes elementos caracterizadores da culpa da reclamada (responsabilidade subjetiva), no mínimo na modalidade concausal, pois « não comprovou ter observado as normas de segurança do trabalho, mostrando-se negligente em relação ao seu dever de proteção e redução dos riscos que lhe são inerentes «. 3 - Diante dessas afirmativas feitas pelo TRT, para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise da fundamentação jurídica invocada. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. NÃO PREENCHIDO REQUISITO DO ART. 896, § 1º-A, DA CLT 1 - O CPC/2015, art. 373, único dispositivo suscitado como violado, é composto de caput e vários parágrafos e incisos, e a parte não deixou expresso quais desses dispositivos teriam sido ofendidos, pelo que, nesse particular, não atendeu ao disposto na Súmula 221/TST e no CLT, art. 896, § 1º-A, II. Da mesma foram não foi efetuado o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e a fundamentação jurídica invocada, pelo que não foi atendido o requisito do CLT, art. 896, § 1º-A, III. 2 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que, uma vez não atendida a exigência da Lei 13.015/2014, fica prejudicada a análise da transcendência. 3 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. DESPESAS MÉDICAS. FALTA DE DOCUMENTOS PROBATÓRIOS. VALOR ARBITRADO COM BASE EM PERÍCIA E ALEGAÇÕES DA PARTE 1 - A parte pretende a exclusão da condenação ao pagamento de indenização por danos materiais em razão de despesas médicas em razão de o reclamante não ter comprovado os gastos. 2 - O TRT condenou a reclamada registrando que, « apesar de o reclamante não ter trazido aos autos os documentos que comprovam as despesas com tratamento, (...) reconhecida a concausalidade, a reclamada responde também pelos gastos efetuados com as doenças para as quais contribuiu «. Analisando as provas dos autos constatou que « o perito nomeado nos autos, informa que atualmente, o reclamante faz tratamento no IOT em Passo Fundo, com medicações oral (Musculare e Tramadal) e fisioterapia «, bem como o reclamante informou que « realizou compartilhamento com o convênio Postal Saúde, para a realização dos exames, consultas médicas, das quais a empresa desconta metade do valor do obreiro «. Nesse contexto, arbitrou o valor em R$ 5.000,00. 3 - Para que esta Corte pudesse decidir de forma contrária, seria necessário o reexame de fatos e provas; procedimento inviável, ante o óbice da Súmula 126/TST. A incidência dessa súmula impede a análise da alegada violação de lei. 4 - A Sexta Turma evoluiu para o entendimento de que fica prejudicada a análise da transcendência na hipótese de incidência da Súmula 126/TST. 5 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. II - RECURSO DE REVISTA DA EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CUSTAS PROCESSUAIS. ISENÇÃO. 1 - Há transcendência política quando se constata, em análise preliminar, o desrespeito da instância recorrida à iterativa, notória e atual jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, firmada no sentido de o Decreto-lei 509/69 garantir à ECT os mesmos privilégios processuais aplicáveis à Fazenda Pública, dentre eles o de isenção do pagamento de custas processuais. 2 - O Supremo Tribunal Federal já se posicionou no sentido de que o Decreto-lei 509/69, instituidor da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, foi recepcionado pela Constituição da República de 1988, garantindo à ECT as mesmas prerrogativas processuais conferidas à Fazenda Pública, entre elas a isenção das custas processuais. 3 - Diante desse posicionamento, esta Corte Superior reconhece que o decreto-lei instituidor da ECT garantiu-lhe a extensão dos benefícios processuais aplicáveis à Fazenda Pública. Julgados. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 551.4284.2264.8587

72 - TST. RECURSO DE REVISTA . LEI 13.015/2014. CPC/1973. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA TOTAL DA VISÃO DO OLHO DIREITO. DIMINUIÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO PARA AS ATIVIDADES QUE EXIGEM VISÃO BINOCULAR. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS NA MESMA FUNÇÃO. PENSÃO MENSAL. PERCENTUAL ARBITRADO. O art. 950 do Código Civil estabelece que: «Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou ou da depreciação que ele sofreu «. Referido artigo comporta duas hipóteses, com soluções jurídicas diversas: a primeira, contempla situação em que há, apenas, redução da capacidade de trabalho, hipótese em que o valor da pensão deve ser proporcional à redução sofrida pela vítima; e a segunda, em que a lesão sofrida é de tamanha importância que impede o trabalhador, de forma total e permanente, de exercer aquele ofício ou aquela profissão praticada antes do acometimento da enfermidade, caso em que a indenização deve corresponder à importância do trabalho para o qual se inabilitou. A finalidade da pensão mensal é ressarcir a vítima pelo exato valor do trabalho para o qual deixou de estar capacitada ou pela depreciação da capacidade laborativa que sofreu. No presente caso, consta do acórdão regional que o acidente de trabalho ocasionou no autor a perda severa e permanente da visão do olho direito e parcial e permanente da visão bilateral, com eficiência visual conjugada de 75%, bem como a perda da visão binocular fina e incapacidade para trabalho que exige esse tipo de visão. Assim, em que pese tenha voltado a exercer as mesmas atividades após o retorno ao serviço, é inegável a diminuição da sua capacidade de trabalho, hipótese que, nos termos do referido preceito, autoriza o recebimento de pensão correspondente à depreciação sofrida. Por sua vez, o Tribunal Regional manteve a sentença que arbitrou a pensão mensal em 75% do salário de referência. Sucede que o laudo pericial registrado no acórdão recorrido, cujas conclusões não foram infirmadas pelo Tribunal Regional por meio de argumentação nesse sentido, em que pese não tenha fixado o percentual da perda da capacidade de trabalho do autor, consignou que ele manteve a eficiência visual conjugada de 75% e não a perda da capacidade laborativa nessa razão. Desse modo, o arbitramento do valor da pensão mensal em 75% da remuneração, percentual que não equivale à perda da capacidade de trabalho do autor, não encontra amparo no ordenamento jurídico, mormente no CCB, art. 950. Nesse cenário, consignado que o autor permaneceu exercendo as mesmas atividades e à falta do percentual exato de diminuição da sua capacidade de trabalho, é mister o acolhimento do pedido sucessivo formulado no recurso, no sentido da redução da pensão mensal de 75% para 25% do valor da remuneração. Recurso de revista conhecido e provido . MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. OBSCURIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO EFETIVO PREQUESTIONAMENTO. REQUISITO PREVISTO NO CLT, art. 896, § 1º-A, I. Em sede de recurso de revista, a parte deve, obrigatoriamente, transcrever, ou destacar (sublinhar/negritar), o fragmento da decisão recorrida que revele a resposta do tribunal de origem sobre a matéria objeto do apelo; ou seja, o ponto específico da discussão, contendo as principais premissas fáticas e jurídicas do acórdão regional acerca do tema invocado no apelo. Referido procedimento não foi atendido, conforme imposto pelo CLT, art. 896, § 1º-A, I. Recurso de revista não conhecido.

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(Jurisprudência Similar)
Doc. VP 751.1635.8494.5681

74 - TST. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA. MANUTENÇÃO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. CUMULAÇÃO COM SALÁRIO. POSSIBILIDADE. Nos termos do CCB, art. 950, a pensão mensal corresponderá à importância do trabalho para o qual se inabilitou a vítima ou da depreciação que sofreu, não refletindo na quantificação da indenização o fato de o obreiro poder exercer outra atividade. Uma vez reconhecida a impossibilidade de o reclamante exercer as funções para as quais foi contratado ou, ainda, de desempenhar qualquer atividade laboral que exija esforço físico médio e máximo, afigura-se incontestável o dever do empregador de pagar a indenização por dano material na modalidade pensão, conforme previsto no CCB, art. 950. Não obstante, o Regional reformou a sentença para absorver a reclamada do pagamento de indenização por dano material pelo fato de o reclamante encontrar-se trabalhando na empresa. Contudo, o que se procura, com a indenização, é restabelecer o status quo anterior ao dano, em observância ao princípio da restitutio in integrum . Embora o reclamante tenha sido readaptado na empresa, perdeu de forma permanente a sua capacidade laborativa, uma vez que o laudo pericial atestou a restrição funcional moderada para o ombro esquerdo e leve para o ombro direito, apurando, segundo a tabela SUSEP, restrição funcional de 12,5% para o ombro esquerdo e 6,75 para o ombro direito, totalizando 19,25% de incapacidade para o exercício da atividade que lhe garantia subsistência, o que é suficiente para responsabilizar a reclamada pelo pagamento da indenização por danos materiais, na modalidade pensionamento. Assim, a readaptação do autor com a percepção de salários não afasta o direito à indenização por danos materiais na forma de pensão mensal. São verbas de natureza jurídica diversa e fatos geradores distintos. Uma de natureza salarial, relacionada à realização dos serviços - possuindo, portanto, caráter contraprestativo; outra de natureza indenizatória, paga como lucros cessantes pela redução da capacidade laborativa (CCB, art. 950), cujo fato gerador da indenização é a reparação civil. Por oportuno, a SbDI-1 desta Corte já pacificou entendimento de que o retorno do empregado ao trabalho não afasta o direito à indenização por danos materiais, se comprovada a incapacidade para o exercício da função anterior. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido.

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Doc. VP 837.3571.0125.0046

75 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. NULIDADE PROCESSUAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO / PRESCRIÇÃO. CARACTERIZAÇÃO DO DANO MATERIAL / EXTENSÃO DO DANO SOFRIDO PELO RECLAMANTE / PERCENTUAL DA INCAPACIDADE LABORATIVA I. As alegações constantes da minuta do agravo de instrumento não trazem argumentos capazes de demonstrar equívoco ou desacerto na decisão agravada. II. No que tange à alegação de nulidade processual por negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que foram expostos suficientemente os fundamentos pelos quais a Corte Regional decidiu acerca das matérias apresentadas nos embargos de declaração, inexistindo as omissões, contradição e obscuridade mencionadas pela parte recorrente. III. Com relação ao tema « acidente de trabalho - prescrição «, a Corte Regional, conclui pela incidência do disposto no, XXIV da CF/88, art. 7º. Entretanto, no particular, é justamente por estar a decisão fundamentada no teor de laudo pericial que se concluiu pela aplicação da diretriz contida na Súmula 126/TST, inviabilizando o processamento do recurso de revista. IV. Quanto à « caracterização do dano material - extensão do dano sofrido pelo reclamante - percentual da incapacidade laborativa «, em que pese a parte recorrente afirmar que inexiste prejuízo material, sustentando não haver diminuição da capacidade para o trabalho, resulta inviável processar o recurso de revista quanto à alegação de ofensa aos CCB, art. 944 e CCB, art. 950, porque a decisão está fundamentada no exame da prova, ensejando a aplicação da Súmula 126/TST. V . Agravo de instrumento de que se conhece e a que se nega provimento. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PARTE RECLAMADA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 E ANTES DA LEI 13.467/2017. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO. PAGAMENTO EM PARCELA ÚNICA. UTILIZAÇÃO DA METODOLOGIA DO VALOR PRESENTE. I. Quanto à redução equitativa da pensão fixada, ao interpretar o disposto no art. 950, parágrafo único, do Código Civil, esta Corte Superior, em atenção aos princípios da proporcionalidade, razoabilidade e da vedação do enriquecimento sem causa, firmou entendimento no sentido de se aplicar, no arbitramento de pensão vitalícia em parcela única, o deságio decorrente da antecipação dos valores que seriam pagos em parcelas mensais por vários anos. Por conta da antecipação, e considerada a circunstância favorável e vantajosa conferida pelo pagamento de uma só vez da indenização, esta 7ª Turma adotou o entendimento de que para se fixar a indenização devida deve ser adotada a metodologia do «valor presente". Por tal metodologia, o julgador fará uma adequação do valor devido a título de indenização a cada caso concreto atento às suas particularidades. Desse modo, por basear-se em critério objetivo, uma vez que a definição do percentual leva em consideração os diferentes períodos de apuração entre a data do pagamento e o termo final do cálculo, adotando percentual de juros a incidir sobre a parcela devida mensalmente, tal metodologia se revela mais ajustada com o Princípio da Razoabilidade. II. Observa-se que, no caso vertente, reconheceu-se o direito da parte reclamante ao pensionamento, e foi determinado que o seu pagamento ocorra de uma só vez . III. Portanto, no caso dos autos, mostra-se razoável que o redutor aplicável para o pagamento de pensão antecipada em parcela única seja apurado conforme a metodologia do «valor presente". IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 447.9186.7778.3600

76 - TST. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL 1 - Na decisão monocrática, foi negado provimento ao agravo de instrumento no tocante à matéria em epígrafe. Ficou registrado que, « quanto ao tema «CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL, observa-se que a tese adotada pelo TRT é no mesmo sentido do entendimento desta Corte Superior, não remanescendo matéria de direito a ser uniformizada no caso em exame, razão pela qual não se constata a transcendência pelo prisma de nenhum dos indicadores citados na Lei 13.467/2017 «. 2 - Bem examinando as razões do agravo, constata-se que a parte não tece um único comentário sobre o fundamento norteador da decisão monocrática (não reconhecimento da transcendência), limitando-se a arguir, genericamente, que « todos os requisitos para a validade do recurso de revista foram preenchidos «. 3 - Incide no caso a Súmula 422/TST, I, pois não foi observada a impugnação específica exigida no CPC/2015, art. 1.021, § 1º, o que evidencia a manifesta a improcedência do agravo interposto, sendo cabível a aplicação da multa prevista no art. § 4º do mesmo dispositivo legal. 4 - Agravo de que não se conhece . DOENÇA OCUPACIONAL. CONTROVÉRSIA QUANTO À EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA 1 - Na decisão monocrática, foi negado seguimento ao agravo de instrumento interposto pela reclamada no tocante à « controvérsia acerca da existência de culpa do empregador quanto à doença ocupacional adquirida pela reclamante «, por inobservância da dialeticidade recursal (Súmula 422/TST, I), ficando prejudicada a análise da transcendência. Ainda negou-se provimento ao agravo de instrumento quanto ao tema « Indenização por danos materiais. Pensão vitalícia «, por inobservância do CLT, art. 896, § 1º-A, III, ficando prejudicada a análise da transcendência. 2 - Em melhor análise, conclui-se que é aconselhável dar provimento agravo para seguir exame do agravo de instrumento. 3 - Agravo a que se dá provimento para seguir no exame do agravo de instrumento quanto aos temas em epígrafe. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. RECLAMADA. LEI 13.467/2017 PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO ARGUIDA EM CONTRARRAZÕES 1 - Em contrarrazões ao agravo de instrumento interposto pela reclamada, a reclamante suscita preliminar de não conhecimento do recurso, sob o argumento de que incide no caso a Súmula 422/TST. 2 - Verifica que a agravante, embora de forma sucinta, impugna os óbices processuais indicados no despacho denegatório do recurso de revista, visto que alega que « não deixou transcrever o trecho transcrito que suscitou a controvérsia, motivo do recurso, demostrando de forma nítida a afronta aos artigos violados, tendo recorrido do fundamento do acórdão «. 3 - Preliminar a que se rejeita. DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. CONTROVÉRSIA SOBRE A EXISTÊNCIA DE CULPA DO EMPREGADOR 1 - Bem examinando as razões do recurso de revista, extrai-se que a reclamada pretende a reforma do acórdão do TRT quanto ao reconhecimento da existência de culpa da empresa pela doença ocupacional que acomete a reclamante, que levou à sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais. 2 - O trecho do acórdão indicado pela parte não apresenta pronunciamento da Corte regional sob o enfoque da discussão trazida no recurso de revista. Demonstra apenas as razões pelas quais o TRT decidiu fixar a condenação da reclamada ao pagamento de pensão mensal vitalícia no percentual de 25% e indeferir o pedido de pagamento em parcela única. 3 - Sinale-se que, na verdade, a reclamada insiste em discutir matéria sobre a qual nem sequer cabe mais análise no âmbito desta Corte. O próprio acórdão recorrido, em trecho não destacado pela parte, registra o fato incontroverso de que a Sexta Turma reformou o primeiro acórdão proferido pelo TRT para reconhecer o direito da reclamante à indenização por danos materiais decorrentes da atestada incapacidade parcial e permanente para o exercício de suas atividades laborativas, determinando o retorno dos autos à instância ordinária justamente para o Regional « verificar qual foi a porcentagem de incapacidade parcial e fixar a indenização por danos materiais proporcional aos danos nos termos do CCB, art. 950 «. 4 - Nesse contexto, tem-se que não foi demonstrado o prequestionamento da controvérsia devolvida à apreciação desta Corte (CLT, art. 896, § 1º-A, I) e, por conseguinte, não há materialmente como a parte fazer o confronto analítico entre a tese assentada no acórdão recorrido e suas alegações recursais (CLT, art. 896, § 1º-A, III). 5 - O entendimento da Sexta Turma é no sentido de que fica prejudicada a análise da transcendência, quando não observadas quaisquer das exigências do art. 896, § 1º-A, da CLT. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PENSÃO VITALÍCIA 1 - Diversamente do que aponta o despacho agravado, verifica-se que foi atendida a exigência do art. 896, § 1º-A, I da CLT. Embora o trecho do acórdão do TRT tenha sido transcrito no início das razões do recurso de revista, no tópico do recurso destinado à discussão do mérito, a parte apresentou, ainda que brevemente, impugnação analítica aos fundamentos do acórdão. 2 - Prosseguindo no exame dos demais pressupostos de admissibilidade do recurso de revista (OJ 282 da SBDI-1 do TST), conclui-se que deve ser reconhecida a transcendência jurídica, em razão das peculiaridades do caso concreto. 3 - O art. 944 do Código Civil estabelece que « a indenização mede-se pela extensão do dano « e que « se houver excessiva desproporção entre a gravidade da culpa e o dano, poderá o juiz reduzir, eqüitativamente, a indenização «. Por sua vez, dispõe o art. 950 também do Código Civil que « se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. A indenização por dano material decorrente de doença profissional ou acidente laboral inclui, portanto, o pensionamento equivalente à importância do trabalho para o qual ficou incapacitado o trabalhador. Essa é a interpretação que se atribui ao CCB, art. 950, uma vez que traduz a intenção do legislador e dá efetividade ao princípio da restitutio in integrum, no sentido da natureza jurídico-reparatória da pensão mensal. 4 - No caso concreto, em observância ao acórdão proferido pela Sexta Turma do TST, que determinou o retorno dos autos ao TRT para definição do percentual da incapacidade laboral da reclamante e a fixação da indenização por danos materiais, a Corte regional registrou que a reclamante ficou totalmente incapacitada para o exercício das atividades originariamente exercidas, em razão das restrições impostas pela doença ocupacional. Todavia, considerando que o recurso ordinário interposto pela trabalhadora « é expresso ao postular a majoração do percentual da pensão de 6,25% para 25% «, a Turma julgadora decidiu dar provimento ao recurso « para deferir a pensão vitalícia de forma mensal, no percentual de 25% da totalidade das parcelas remuneratórias percebidas mensalmente «. Ante as premissas fáticas registradas no acórdão recorrido, não se vislumbra no julgado aos dispositivos legais tidos por violados. 5 - Quanto ao pedido de que a pensão deferida a título de danos materiais seja limitada até a data que a reclamante completar 65 anos de idade, a jurisprudência desta Corte tem firmado entendimento no sentido de ser incabível qualquer limitação temporal nesse sentido. Julgados da SBDI-I do TST. 6 - Agravo de instrumento a que se nega provimento.

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Doc. VP 399.7283.8306.0240

77 - TST. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral. Ficou registrada, ainda, a definição do nexo direito de causalidade no laudo pericial, atribuído entre as atividades habitualmente realizadas pela parte autora e as doenças ortopédicas verificadas. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.

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Doc. VP 455.6581.6241.3187

78 - TST. AGRAVO DE INSTRUMENTO DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. PRESCRIÇÃO. DANO MORAL. DOENÇA OCUPACIONAL. DATA DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 297. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Cinge-se a controvérsia em definir qual o termo inicial para fins da contagem do prazo prescricional em relação ao pleito de compensação de danos morais e materiais decorrentes de doença ocupacional. Este Tribunal Superior tem entendimento de que a ciência inequívoca da lesão se dá quando o empregado toma conhecimento da gravidade e da real extensão da moléstia profissional, ou seja, quando há a consolidação do dano ou da lesão. Referida consolidação pode ocorrer pela concessão da aposentadoria por invalidez, pelo término do auxílio-doença, pela reabilitação do empregado ao trabalho ou pela própria cura da doença, com retorno do trabalhador às suas atividades laborais. Nesse mesmo sentido, a Súmula 278/STJ. Precedentes. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional concluiu que o início do cômputo do prazo prescricional ocorre com a ciência inequívoca da lesão, nos termos da Súmula 278/STJ. Para tanto, entendeu que se deu com apresentação do laudo pericial judicial, quando restou conhecida a exata extensão dos danos provocados pela doença. A reclamada pretende a aplicação da prescrição trienal prevista no art. 206, § 3º, V, do CC, sob a alegação de que a ciência inequívoca da lesão se deu em 2012 com o ultrassom e ressonância magnética do ombro esquerdo que demonstrou o fato gerador da pretensão indenizatória. Ocorre que, conforme mencionado anteriormente, o início do prazo prescricional não se dá com a ciência da doença, mas sim com ciência inequívoca da incapacidade, que, segundo entendeu o Tribunal Regional, efetivou-se na data do exame pericial realizado nestes autos. Embora esse marco inicial não esteja de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, não há elementos fáticos suficientes para se concluir que o marco inicial seria em 2012, como pretende a reclamada. Assim, cabia à parte buscar, neste particular, manifestação do Tribunal Regional mediante embargos de declaração, o que não ocorreu no caso, de forma que, ausente o necessário prequestionamento, incide o óbice da Súmula 297. A incidência do óbice preconizado na Súmula 297 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CONCAUSALIDADE. DOENÇA DEGENERATIVA. SÚMULA 126. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. O Tribunal Regional, soberano na análise de fatos e provas, concluiu pela existência de nexo de concausalidade entre a doença que acometeu o reclamante e as funções exercidas junto à reclamada. Registrou, ainda ter a prova pericial demonstrado que « há processo degenerativo da patologia, e não que a doença tem origem degenerativa. O processo degenerativo da doença ocupacional é o desgaste/malefício por ela causado, ou seja, característica intrínseca da sua existência. « Dessa forma, concluiu pela configuração da culpa patronal por negligência, especialmente em relação ao exercício de atividades repetitivas e extremamente prejudiciais aos membros superiores. A parte recorrente, por sua vez, pretende discutir, no âmbito restrito do recurso de revista, a existência de doença degenerativa sem qualquer relação de causalidade com o labor. Desse modo, a análise dos argumentos deduzidos nas razões do recurso de revista, da forma como articulados, pressupõe, necessariamente, o reexame de fatos e provas, procedimento vedado na atual fase em que se encontra o processo. Emerge, assim, em óbice ao conhecimento do apelo, o entendimento consagrado na Súmula 126. Em decorrência da conotação fática delineada no v. acórdão recorrido, não há como se vislumbrar a violação do dispositivo legal apontado, tampouco o suscitado conflito jurisprudencial. A incidência do óbice preconizado na Súmula 126 é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 3. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. Q UANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Este egrégio Tribunal Superior tem jurisprudência já sedimentada no sentido de ser possível o reexame do valor fixado para a reparação por dano moral, quando o montante arbitrado revelar-se manifestamente irrisório ou exorbitante, hipótese dos autos. Considerando, pois, a possibilidade de a decisão recorrida contrariar a jurisprudência ora dominante nesta Corte Superior, verifica-se transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível afronta ao art. 944 do CC, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. 4. MULTA DIÁRIA (ASTREINTES). VALOR ARBITRADO. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO CLT, art. 896, § 1º-A, I. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO PROVIMENTO. Sobre o tema, esta colenda Corte Superior tem o entendimento de que é necessário que a parte recorrente transcreva os trechos da decisão regional que consubstanciam o prequestionamento das matérias objeto do recurso de revista, promovendo o cotejo analítico entre os dispositivos legais e constitucionais invocados ou a divergência jurisprudencial noticiada e os fundamentos adotados pela Corte de Origem, não sendo suficiente a mera menção às folhas do acórdão regional nem a transcrição integral e genérica da decisão recorrida nas razões do recurso de revista. Examinando-se as razões do recurso de revista, constata-se que a reclamada não cumpriu esse requisito para o conhecimento do apelo, uma vez que o trecho do acórdão recorrido, apresentado nas razões recursais, não traz os fundamentos adotados pelo egrégio Tribunal Regional na análise do tema objeto do recurso de revista, não atendendo a exigência do CLT, art. 896, § 1º-A, I. A ausência do referido pressuposto processual é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise d a questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Agravo de instrumento a que se nega provimento. 5. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES. TRANSCENDÊNCIA. RECONHECIDA. PROVIMENTO. Considerando a possibilidade de a decisão recorrida contrariar entendimento consubstanciado na jurisprudência do STF, dotado de efeito vinculante e eficácia erga omnes, resultante do julgamento da ADC 58, verifica-se a transcendência política, nos termos do art. 896-A, § 1º, II, da CLT. Por prudência, ante a possível violação da CF/88, art. 5º, II, o destrancamento do recurso de revista é medida que se impõe. Agravo de instrumento a que se dá provimento. RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1. DANO MATERIAL. PENSÃO. TRANSCENDÊNCIA. NÃO RECONHECIDA. NÃO CONHECIMENTO. O art. 950 do Código Civil prevê o pagamento de uma compensação por danos materiais, na forma de pensão, na hipótese em que o dano sofrido pelo empregado resultar em incapacidade parcial ou total. No mesmo sentido, segue o CF/88, art. 7º, XXVIII, que distingue o seguro contra acidente de trabalho e a indenização por dano material ou moral decorrente de dolo ou culpa do empregador. No caso concreto, extrai-se dos fundamentos da decisão recorrida que o reclamante sofreu redução de sua capacidade laborativa a justificar a condenação ao pagamento de pensão mensal vitalícia, exatamente como previsto no CCB, art. 950, que se destina a reparar a parte lesada em virtude do evento danoso. Ressalta-se, ainda, que percepção de salário ante a reintegração do reclamante em função distinta na empresa não é excludente do direito ao pagamento de pensão, já que a compensação por danos materiais decorre do dever de reparar, assentado na culpabilidade patronal, decorrente da redução da capacidade laboral. Nesse contexto, não havendo dúvidas da existência de incapacidade laborativa parcial e definitiva, decorrente de enfermidade que foi agravada pelas condições de trabalho, o ressarcimento pelos danos decorrentes da doença funcional advém da responsabilidade infortunística e da responsabilidade civil da empregadora, admitindo-se, assim, a cumulação do salário percebido por força da readaptação funcional, com o percebimento da pensão decorrente da reparação civil, já que com a redução da capacidade laboral do reclamante houve depreciação do seu trabalho. A d. decisão regional encontra-se de acordo com a atual e iterativa jurisprudência desta colenda Corte Superior, o que obsta o processamento do recurso de revista, no particular, nos termos da Súmula 333. A incidência do óbice preconizado na Súmula 333, é suficiente para afastar a transcendência da causa, no particular, uma vez que inviabilizará a análise da questão controvertida no recurso de revista e, por conseguinte, não serão produzidos os reflexos gerais, nos termos previstos no § 1º do CLT, art. 896-A Recurso de revista de que não se conhece. 2. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. DOENÇA OCUPACIONAL. QUANTUM DEBEATUR . REDUÇÃO. OFENSA AO art. 944 DO CC. PROVIMENTO. A fixação do quantum debeatur deve orientar-se pelos princípios da proporcionalidade e a razoabilidade, considerando-se, também, outros parâmetros, como o ambiente cultural dos envolvidos, as exatas circunstâncias do caso concreto, o grau de culpa do ofensor, a situação econômica deste e da vítima, a gravidade e a extensão do dano. Nessa trilha, o CCB, art. 944, ao assegurar o direito à mencionada reparação, preconiza que ela deve ser proporcional ao agravo sofrido pela vítima. Na hipótese, o egrégio Tribunal Regional, com base no conjunto fático probatório do processo, concluiu que o reclamante desenvolveu doença ocupacional (cita osteoartrose incipiente; pequeno derrame articular; tendinose supraespinhal com pequenas fraturas parciais; tendinite/tendinose infraespinhal e artropatia degenerativa acrômio-clavicular, apontadas nos exames) e que há nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo obreiro junto à recorrente, o qual se encontra inapto para o exercício das mesmas atividades, com redução da capacidade laboral em percentual equivalente a 25%, razão pela qual estipulou a condenação em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Pois bem. Observa-se que, em casos análogos ao dos autos, o valor da compensação por danos morais foi fixado por esta Corte Superior em patamar bastante inferior ao arbitrado pelo egrégio TRT. Assim sendo, a quantia da condenação, arbitrada pelo Tribunal Regional em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais), se mostra excessiva, devendo ser reduzida para R$ 30.000,00 (trinta mil reais), em atenção ao princípio da proporcionalidade e a fim de evitar o enriquecimento sem causa. Precedentes da Corte. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. 3. CRÉDITOS TRABALHISTAS. ATUALIZAÇÃO. ÍNDICES DE CORREÇÃO MONETÁRIA APLICÁVEIS. TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF. JULGAMENTO DA ADC 58. DECISÃO DOTADA DE EFEITO VINCULANTE E EFICÁCIA ERGA OMNES . PROVIMENTO. A controvérsia dos autos centra-se em definir o índice de correção monetária a ser aplicado na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. A matéria foi dirimida pelo e. Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento da ADC 58, na sessão plenária do dia 18.12.2020. Na ocasião, ao conferir interpretação conforme à CF/88 aos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, da CLT, com a redação dada pela Lei 13.467/2017, a Suprema Corte decidiu que a TR (Taxa Referencial) não reflete o poder aquisitivo da moeda, razão pela qual, até sobrevir solução legislativa, devem ser aplicados os mesmos índices de correção monetária e de juros que vigem para as condenações cíveis em geral, a saber: na fase pré-judicial, devem incidir o IPCA-E e os juros previstos na Lei 8.177/91, art. 39, caput (TRD acumulada no período compreendido entre a data de vencimento da obrigação e o seu efetivo pagamento) e, a partir da citação, a taxa SELIC, que já contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Na mesma assentada, o e. STF, por maioria, modulou os efeitos jurídicos da decisão proferida, distinguindo as seguintes situações: a) para os débitos trabalhistas já pagos, de forma judicial ou extrajudicial, devem ser mantidos os critérios que foram utilizados (TR, IPCA-E ou qualquer outro índice), acrescidos dos juros de mora de 1% ao mês; b) para os processos com sentença já transitada em julgado, igualmente devem ser mantidos os critérios adotados na fundamentação ou em sua parte dispositiva (TR ou IPCA-E), com os juros de 1% ao mês; c) para os processos em curso, com andamento sobrestado na fase de conhecimento, com ou sem sentença proferida, inclusive na fase recursal, deve-se aplicar, de forma retroativa, a taxa SELIC (juros e correção monetária); d) para os feitos já transitados em julgado, que sejam omissos quanto aos índices de correção monetária e à taxa de juros, aplica-se a decisão vinculante proferida pelo STF, ou seja, adota-se a taxa SELIC, que contempla tanto a correção monetária, como os juros de mora. Posteriormente, por ocasião do julgamento dos embargos de declaração opostos contra a referida decisão, a excelsa Corte Suprema decidiu sanar erro material constante do resumo do acórdão, a fim de estabelecer que a taxa SELIC deverá ser aplicada a partir do ajuizamento da ação e não da citação. Oportuno salientar, ainda, que referida decisão, por ter sido proferida em ação declaratória de constitucionalidade e, portanto, no exercício do controle concentrado de constitucionalidade, reveste-se de efeito vinculante e eficácia erga omnes, de forma que todos os demais órgãos do Poder Judiciário, bem como a Administração Pública, em todas as suas esferas, ficam a ela vinculados, devendo, pois, nos casos submetidos à sua apreciação, proceder à estrita aplicação da tese jurídica nela fixada, até mesmo para a preservação dos princípios da segurança jurídica, da isonomia e da efetividade da tutela jurisdicional. Por essa razão, forçoso concluir que, atendidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do recurso de revista, a análise dos pressupostos intrínsecos deve ser sempre mitigada em benefício da aplicação das teses jurídicas vinculantes firmadas pelo e. STF. No caso dos autos, o Tribunal Regional entendeu por manter a taxa TR para o período anterior a 25.03.2015 e, a partir daí, a correção monetária deveria seguir a variação do índice IPCA-E. Referida decisão, como se vê, contraria a tese fixada pela Suprema Corte no tocante aos critérios de correção monetária a serem aplicados na atualização dos créditos trabalhistas deferidos. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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Doc. VP 413.1108.7145.0794

79 - TST. AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. 1. PRESCRIÇÃO. PERDA AUDITIVA. LAUDO PERICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA LESÃO. AUSÊNCIA DE TRANSCRIÇÃO DO TRECHO DA DECISÃO RECORRIDA. ÓBICE DO INCISO I DO § 1º-A DO CLT, art. 896. 2. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. CARACTERIZAÇÃO. 3. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL NO IMPORTE DE R$25.455,40. VALOR FIXADO. RAZOABILIDADE. 4. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO. PERDA AUDITIVA. DANO MATERIAL. PENSÃO MENSAL EQUIVALENTE A 10% DA MÉDIA DAS 12 ÚLTIMAS REMUNERAÇÕES. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE REVISTA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos: 1) o recurso não merece seguimento quanto ao tema «Prescrição, uma vez que é ônus da parte, «sob pena de não conhecimento do recurso de revista, observar o disposto nos, I, II e III do § 1º-A do CLT, art. 896 (redação dada pela Lei 13.015/2014) . Nas razões do recurso de revista, em relação ao tema em epígrafe, o Recorrente deixou de atender ao requisito previsto no, I do § 1º-A do CLT, art. 896, uma vez que não transcreveu o «trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ; 2) quanto o tema «Responsabilidade civil do empregador. acidente de trabalho. caracterização, registrou a Corte de origem que «o laudo pericial colacionado às fls. 3981427, é conclusivo no sentido de que a perda auditiva do Autor é decorrente do desenvolvimento da atividade laborativa em ambiente de trabalho dotado de intoleráveis níveis de ruídos, sem a proteção adequada, sendo prova suficiente do nexo de causalidade entre a atividade profissional e a enfermidade . Nesse contexto, o exame da alegação recursal, em sentido diametralmente oposto, depende do revolvimento dos fatos e das provas, procedimento que esbarra no teor da Súmula 126/TST; 3) Quanto ao valor fixado a título de «indenização por dano moral, no importe de R$25.455,40, melhor sorte não socorre à agravante, visto que excepcional intervenção do Tribunal Superior do Trabalho sobre o valor arbitrado, conforme jurisprudência sedimentada, somente é concebível nas hipóteses de arbitramento de valor manifestamente irrisório ou de valor manifestamente exorbitante. Unicamente em tais casos extremos impulsiona-se o recurso de revista ao conhecimento, por violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade insculpidos no art. 5º, V e/ou X, da CF/88. Não se considera exorbitante a indenização por dano moral arbitrada em R$25.455,40, porquanto condizentes com a extensão dos danos, na hipótese, a amputação parcial de dois dedos da mão do empregado; 4) Por fim, no que tange ao tema «responsabilidade civil do empregador. dano material. pensão mensal, tem-se que nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, a incapacidade que enseja o direito à pensão mensal, com fundamento no CCB, art. 950, é apurada a partir do trabalho para o qual se inabilitou o empregado. Concluído, portanto, pelo TRT que houve perda da capacidade em 10%, é devida a reparação pleiteada, tal como decidido. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 2% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no CPC/2015, art. 1.021, § 4º.

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Doc. VP 870.1609.8884.3955

80 - TST. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO RECLAMANTE. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL.PENSÃO VITALÍCIA. TERMO INICIAL E FINAL. ANÁLISE CONJUNTA. CONHECIMENTO E PROVIMENTO. I. O CCB, art. 950, ao fixar as balizas para a reparação por ato ilícito, estabelece que, «se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu «. Como se percebe, o dispositivo mencionado não estabelece qualquer limitação relativa ao pensionamento. II . Quanto ao termo inicial do pagamento da pensão mensal, o entendimento desta Corte Superior leva em conta o momento em que se toma ciência inequívoca da lesão. III . Ao fixar como marco temporal, para o início do recebimento da pensão mensal, o momento em que realizado o laudo pericial, o Tribunal Regional decidiu em desacordo com o entendimento desta Corte Superior. IV . Em relação ao termo final, a pensão mensal deve perdurar enquanto persistir a convalescença ou, no caso da incapacidade permanente, deve ser paga de forma vitalícia. Precedentes. V. Tratando-se de lesão permanente, o Tribunal Regional, ao limitar a pensão mensal a requisito etário, negou vigência ao CCB, art. 950, violando a norma. VI. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento.

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