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(DOC. VP 399.7283.8306.0240)

TST. AGRAVO INTERNO DA RÉ EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO AUTOR. LEI 13.467/2017 . INCIDÊNCIA DA INSTRUÇÃO NORMATIVA 40 DO TST. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MATERIAIS. INCAPACIDADE PARCIAL E PERMANENTE. PENSÃO MENSAL. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA CONSTATADA. O art. 949 do Código Civil prevê que, no caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofendido deve ser indenizado até o fim da convalescença. Se da ofensa resultar perda ou redução da capacidade da vítima de exercer o seu ofício ou profissão, o empregador tem a obrigação de ressarcir os danos materiais mediante indenização deferida na forma de pensão ou paga de uma só vez, segundo o CCB, art. 950. Logo, constatada a perda da capacidade para o ofício ou profissão que a vítima exercia antes do acidente de trabalho ou do desenvolvimento de doença ocupacional, é devida a pensão mensal integral, em valor correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou. Na hipótese dos autos, o quadro fático contido no acórdão regional revela que foi constatada a perda parcial e permanente da capacidade laboral. Ficou registrada, ainda, a definição do nexo direito de causalidade no laudo pericial, atribuído entre as atividades habitualmente realizadas pela parte autora e as doenças ortopédicas verificadas. Decisão regional em dissonância com o entendimento desta Corte Superior. Agravo conhecido e não provido.

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